Resumo: Esse artigo tem como foco principal analisar as assistências penais previstas na Lei de Execução Penal brasileira e demonstrar de que maneira elas contribuem com a ressocialização do preso. Ao se falar sobre execução penal é de suma importância reconhecer os principais tratados e convenções que versam sobre essa temática. Por isso, será feita uma análise sintética sobre eles, bem como sobre os mais importantes princípios que norteiam o tratamento conferido aos reeducandos, no âmbito da Constituição Federal e da Lei de Execução Penal. Por fim, serão abordadas as assistências penais em espécie, suas principais características e contribuições para o cumprimento de um dos objetivos da execução penal brasileira: a ressocialização. O método de pesquisa utilizado para a confecção deste artigo baseia-se na pesquisa bibliográfica integrativa realizada através do estudo de livros, doutrinas, artigos científicos e, é claro, legislação específica.
Palavras-chave: Assistências Penais. Lei de Execução Penal. Ressocialização. Preso.
Introdução
No âmbito da Execução Penal, a Lei n° 7.210 de 11 de julho de 1984 é a responsável por disciplinar as relações entre preso, internado e o Estado. A supracitada lei prevê em seu bojo que um de seus objetivos, além de cumprir com as decisões e sentenças judiciais condenatórias, é de proporcionar condições para a harmônica integração social do preso e do internado.
Como forma de cumprir com seu objetivo, a Lei de Execução Penal apresenta em seu texto legal um rol de assistências que serão prestadas pelo Estado aos presos e internados do sistema penitenciário brasileiro, sendo elas: a assistência material, à saúde, à educação, jurídica, social e religiosa. Elas constituem direitos assegurados aos presos dentro dos estabelecimentos penais e se aplicadas corretamente auxiliarão significativamente no processo de retorno dos apenados ao convívio social.
Não é difícil perceber que o sistema penitenciário brasileiro causa uma má impressão na sociedade. Uma justificativa coerente para tanto é o fato de que pouco se fala sobre o mesmo e, nas poucas vezes em que é mencionado nos veículos de comunicação, o que é exposto para a população são os cenários de crise, descaso e rebeliões, ocasionando um certo preconceito com aqueles que deixam o sistema e retornam à vida em sociedade.
Tendo em vista esse claro preconceito social com o assunto e a falta de informação disponibilizada a população, o presente artigo objetiva esclarecer de que forma a Lei n° 7.210/84 normatiza a execução penal e como ela estabelece os meios que contribuirão na reintegração social dos apenados. Desta forma, a sociedade terá o conhecimento das previsões legais e poderá cobrar efetivamente de seus representantes eleitos as medidas necessárias para que o objetivo da Lei de Execução Penal seja alcançado.
No que tange a metodologia adotada nesse artigo, ela se dará por meio de uma pesquisa qualitativa de natureza pura e básica, baseada no método dedutivo em sua vertente descritiva. Por isso, não há quantificação numérica relacionada com esse artigo, mas sim uma análise geral, realizada através de coleta de dados bibliográficos integrativos, voltada ao indivíduo e a forma como seu comportamento é afetado pela problemática aqui discutida.
A seguir serão abordadas através de três capítulos as considerações pertinentes a cumprir com o objetivo deste artigo. O enfoque inicial destina-se a uma análise sintética do ponto de vista internacional da execução penal. Em seguida, é apresentado o tratamento principiológico conferido aos reeducandos na perspectiva da legislação nacional e, por fim, são abordadas as assistências prestadas aos apenados e de que maneira elas serão importantes instrumentos de ressocialização.
1. A EXECUÇÃO PENAL À LUZ DO DIREITO INTERNACIONAL: ANÁLISE SINTÉTICA DOS PRINCIPAIS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE EXECUÇÃO PENAL
Quando se inicia o estudo do Direito Penal é muito comum que os educadores do ramo façam uma alusão ao passado com o objetivo de demonstrar toda a evolução do caráter punitivo do homem. Essa alusão retrata como o homem deixou de adotar penas primordialmente cruéis, como aquelas inspiradas no famoso dito olho por olho, dente por dente, baseadas nas leis de Talião, e passou a enxergá-las em seu caráter reeducativo e humanizado.
A partir do século XIX, além dos objetivos de punir o delinquente e defender a sociedade dele, isolando-o para evitar o contágio do mal e inspirando o temor ao seu destino, a meta de reabilitar passou a merecer ênfase especial. Ora sendo vista como semelhante à finalidade do hospital, ora como a da escola, a função da prisão passa a ser designada por terapêutica, cura, recuperação, ato regenerativo, readaptação, ressocialização, reeducação (Foucault, 2000, p. 16).
Em meados do século XX a Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como DUDH, surge motivada a mudar o cenário mundial após as grandes barbaridades presenciadas pela humanidade na Segunda Guerra Mundial. Ao estabelecer princípios basilares nas relações entre indivíduos, ela consolidou-se como um dos mais importantes instrumentos normativos da história e, por isso, serviu de parâmetro para muitos tratados e convenções que versam sobre a execução penal e que o Brasil é signatário. Assim relembra Castilho sobre o contexto histórico da DUDH:
O reconhecimento e a proteção da dignidade da pessoa humana foram fruto, em grande parte, de intensas violações à integridade física e psicológica de grandes coletividades de seres humanos, de forma que, como reação da consciência coletiva a essas atrocidades, a construção de um sistema de regras protetivas foi resultado das barbáries (CASTILHO, 2013, p. 220).
Não há dúvidas de que a DUDH foi um grande marco da normativa internacional, reunindo nações de todo o globo em busca da preservação da igualdade e dignidade de seus cidadãos, sem distinções ou discriminações de qualquer espécie. Ademais, temáticas como a vedação à tortura e a tratamentos e penas degradantes ou cruéis não deixaram de ser mencionadas pela supracitada declaração.
Nesse sentido, obedecendo os preceitos legais do art. 5° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1969, a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, surgiu e apresentou no art. 5° de seu texto de lei:
Art. 5° - Direito à integridade pessoal; Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral; Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano; A pena não pode passar da pessoa do delinquente; Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas; Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento; As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. (CONVENÇÃO, 1969)
Reiterando a preocupação mundial relacionada à tortura, aos tipos penais e ao tratamento conferido aos encarcerados, duas importantes convenções nos anos de 1984 e 1985 surgem objetivando tornar mais eficaz a luta contra essas matérias. São elas, respectivamente, a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Sobre tal temática salienta Coimbra:
Arregue-se, contudo, que a tortura, por representar um gravíssimo atentado à dignidade humana, passou a ter uma dimensão internacional, de forma que o interesse na sua repressão atingiu um interesse supranacional, com a criação de organismos em nível internacional ou mesmo regional, destinados a propiciarem não só a paz entre as nações, mas também o sobrelevamento do respeito à humanidade e à dignidade humana (COIMBRA, 2002, p. 09)
Diante de todo exposto, é nítida a preocupação mundial com a pessoa humana e com a maneira como as nações globais zelam pelo bem da vida em seus ordenamentos jurídicos. No âmbito da execução penal não seria diferente, prova disso é que todos os tratados e convenções aos quais o Brasil faz parte, e que versam sobre a questão da dignidade humana, mencionam em seus textos a proibição a tratamentos cruéis, penas de caráter perpétuo e, além disso, evidenciam a pena em sua modalidade reeducativa.
Levando isso em consideração, tanto a Lei de Execução Penal quanto o Decreto 6.049 de 2007, ambos instrumentos normativos reguladores dos estabelecimentos penais estaduais e federais, respectivamente, foram desenvolvidos seguindo todos os parâmetros para que, ao menos em tese, a população carcerária possua seus direitos fundamentais garantidos, acompanhando também as determinações das Regras de Bangkok, aprovadas pela ONU em 2010, e as Regras Mínimas para Tratamento de Presos, ou Regras de Mandela, que surgiram em 1955 e foram devidamente revisadas e oficializadas pelas Nações Unidas em 2015.
Levando em consideração resoluções, tratados, declarações e regras das Nações Unidas que abrangem a justiça criminal e a repressão ao crime, as Regras de Bangkok surgem estipulando um conjunto de normas que regulam as necessidades e realidades específicas de mulheres presas e infratoras, uma vez que a presença dessas no ambiente prisional é crescente no decorrer dos anos. Sobre o assunto acrescenta Greco:
Infelizmente, tem crescido no mundo o número de mulheres presas. Isso se deve, sobretudo, ao tráfico de drogas, que arregimenta todas as pessoas para fazerem parte de sua nefasta "empresa". O chamado "amor bandido" também é um dos fatores de crescimento do número de mulheres no cárcere, que se apaixonam por criminosos normalmente ligados ao tráfico de drogas. Essa união explosiva acaba fazendo com que as mulheres também enveredem na prática de ilícitos penais, tendo como consequência a sua privação de liberdade, juntamente com seu companheiro. (GRECO, 2015, p.209).
O princípio básico seguido pelas Regras de Bangkok se baseia na não descriminação ou distinção de qualquer espécie. Por isso, é vital que as situações peculiares e intrínsecas à qualidade de ser mulher sejam levadas em consideração em todas as etapas de cumprimento da pena, de forma que as necessidades desse público sejam de fato atendidas, na medida de sua desigualdade. Assim estipula o tópico 2 das observações preliminares às regras:
2. Reconhecendo a necessidade de estabelecer regras de alcance mundial em relação a considerações específicas que deveriam ser aplicadas a mulheres presas e infratoras e levando em conta várias resoluções relevantes adotadas por diferentes órgãos das Nações Unidas, pelas quais os Estados membros foram convocados a responder adequadamente às necessidades das mulheres presas e infratoras, as presentes regras foram elaboradas para complementar, conforme seja apropriado, as Regras mínimas para o tratamento de reclusos e as Regras mínimas das Nações Unidas sobre medidas não privativas de liberdade (Regras de Tóquio),17 em conexão com o tratamento de mulheres presas e alternativas ao encarceramento para mulheres infratoras (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016, pg.18)
De modo menos específico e mais abrangente as Regras Mínimas para Tratamento de Presos, ou Regras de Mandela, apresentam as diretrizes a serem levadas em consideração por cada Estado no que concerne ao tratamento de reclusos dentro dos estabelecimentos prisionais existentes. Essas regras não tem como objetivo criar um modelo próprio de sistema prisional, mas sim expor bons princípios e métodos no tratamento dos encarcerados.
Regra 4. 1. Os objetivos de uma sentença de encarceramento ou de medida similar restritiva de liberdade são, prioritariamente, de proteger a sociedade contra a criminalidade e de reduzir a reincidência. Tais propósitos só podem ser alcançados se o período de encarceramento for utilizado para assegurar, na medida do possível, a reintegração de tais indivíduos à sociedade após sua soltura, para que possam levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis. 2. Para esse fim, as administrações prisionais e demais autoridades competentes devem oferecer educação, formação profissional e trabalho, bem como outras formas de assistência apropriadas e disponíveis, inclusive aquelas de natureza reparadora, moral, espiritual, social, esportiva e de saúde. Tais programas, atividades e serviços devem ser oferecidos em consonância com as necessidades individuais de tratamento dos presos. (REGRAS DE MANDELA, 2015, p.21)
As regras de Mandela foram balizadores significativos para a elaboração das assistências destinadas aos presos e egressos do sistema penitenciário nacional, uma vez que estipularam parâmetros a serem seguidos e que posteriormente foram transformados no que se conhece hoje como assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, religiosa e ao egresso, as quais serão discutidas adiante.
2. TRATAMENTO PRINCIPIOLÓGICO CONFERIDO AO REEDUCANDO PELA CONSTITUIÇÃO E A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS: DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PRESO.
Realizando-se uma abordagem da legislação interna, por meio da Lei de Execuções Penais e a Constituição Federal, analisando sua exposição principiológica, enriquece-se a teoria no estudo sobre os direitos e garantias fundamentais dos que se encontram no sistema prisional brasileiro.
A Lei de Execuções Penais reúne princípios e regramentos norteadores que regem a execução da pena. Segundo Guilherme de Souza Nucci (2016), é o momento no processo penal em que se faz valer o mandamento exposto da sentença penal condenatória, sendo ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de natureza pecuniária.
Há uma coletânea de princípios próprios que consolidam os instrumentos mandamentais contidos no processo de execução da pena. Dentre os princípios que se pode explanar estão: legalidade, humanização das penas, proporcionalidade da pena, isonomia, jurisdicionalidade, individualização da pena e ressocialização. No presente capítulo não se buscou explanar todos, mas explicar didaticamente como alguns são aplicados aos reeducandos dentro do processo de execução. Sobre o princípio da legalidade, Alexis Couto de Brito afirma que:
O cânone do Direito Penal possui ressonância na execução penal: não há pena sem lei anterior que a defina. E acrescentamos: não há execução da pena sem lei. O princípio da legalidade garante que tanto juiz como autoridade administrativa concorrerão para com as finalidades da pena, garantindo direitos e distribuindo deveres em conformidade com a lei. (BRITO, 2019, n.p)
A legalidade na execução da pena segue o mesmo prisma presente no Direito Penal e Processual Penal. O que se busca é limitar a privação de direitos conforme o que estiver estabelecido em lei, não se admitindo inserções arbitrárias. Este princípio também encontra morada na Constituição Federal, em seu artigo, 5º, inciso II (BRASIL, n.p) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Sendo assim, guardando uma maior seguridade quanto à sua aplicação por ter respaldo no texto constitucional vigente.
A humanização das penas é outro importante caráter vigente na execução penal que merece destaque. Com o decorrer da história, as penas foram deixando de serem aplicadas como mecanismos de tortura sem qualquer limite ou dignificação à pessoa humana. À exemplo de como eram sentenciados os condenados, se tem as descrições de Michel Foucault, na memorável obra Vigiar e Punir:
O ciclo está fechado: da tortura à execução, o corpo produziu e reproduziu a verdade do crime. Ou melhor, ele constitui o elemento que, através de todo um jogo de rituais e de provas, confessa que o crime aconteceu, que ele mesmo o cometeu, mostra que o leva inscrito em si e sobre si, suporta a operação do castigo e manifesta seus efeitos da maneira mais ostensiva. O corpo várias vezes supliciado sintesa a realidade dos fatos e a verdade da informação, dos atos de processo e do discurso do criminoso, do crime e da punição. Peça essencial, conseqüentemente, numa liturgia penal em que deve constituir o parceiro de um processo organizado em torno dos direitos formidáveis do soberano, do inquérito e do segredo. (FOUCAULT, 1999, p. 41)
À luz da Constituição Federal (1988), o tratamento ao presidiário deve ser isento de morte, salvo em guerra declarada, além de não se permitir prisões perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento ou com caráter cruel. Logo, se extrai que as condenações devem ser estabelecidas respeitando a dignidade da pessoa humana. Por sua vez, também há o princípio da proporcionalidade das penas, no qual preceitua uma razoabilidade entre o delito e a pena:
Em outras palavras, o princípio da proporcionalidade possui três destinatários: o legislador (proporcionalidade abstrata), o juiz da ação penal (proporcionalidade concreta), e os órgãos da execução penal (proporcionalidade executória). Na proporcionalidade. Na proporcionalidade abstrata (ou legislativa), são eleitas as penas mais apropriadas para cada infração penal (seleção qualitativa), bem como as respectivas graduações mínimo e máximo (seleção quantitativa). Na proporcionalidade concreta (ou judicial), orienta-se o magistrado no julgamento da ação penal, promovendo a individualização da pena adequada ao caso concreto. Finalmente, na proporcionalidade executória (ou administrativa) incidem regras inerentes ao cumprimento da pena, levando-se em contas as condições pessoais e o mérito do condenado. (MASSON, 2017, 56)
Pode-se referendar que a proporcionalidade executória está relacionada a fatores como, por exemplo, a progressão de regime, tendo em vista que cumprindo os requisitos impostos pela lei, o reeducando terá direito a ter sua pena atenuada, passando a ser balanceado o período dentro da prisão conforme seu mérito.
O princípio da isonomia também é um instrumento que se encontra presente na Lei de Execuções Penais. O que se pretende com ele é combater indiferenças no sistema prisional, seja por meio de regalias ou mesmo rigor excessivo, tendo como justificativa a necessidade de se manter a ordem e, para tanto, os reeducandos devem ser tratados de maneira igualitária, a fim de se evitar represálias e injustiças.
A isonomia ou igualdade não equivale à simples equiparação de todos os condenados, mesmo porque os homens não são iguais, e suas diferenças são importantes e devem ser consideradas na execução de sua pena. Com isonomia pretende-se assegurar que privilégios e restrições não serão reconhecidos indiscriminadamente, por motivos de raça, origem social ou política. (BRITO, 2019, n.p)
O princípio da jurisdicionalidade, segundo Alexis Couto de Brito (2019), consagra que, toda a execução da pena seja pautada com o devido processo legal, sendo o juiz, quem irá conduzir o processo de execução. Nada mais é que uma importante seguridade para que o reeducando tenha o cumprimento da pena avaliada sob o viés da legalidade.
Ao ser condenado, assim como disserta Rodrigo Duque Estrada Roig (2021), o detendo também deve ter o tratamento com base no princípio da individualização das penas, ou seja, além do magistrado, as demais autoridades responsáveis pela execução possuem o dever de analisar concretamente as situações dos reeducandos, levando em consideração o caráter humanitário.
Por fim, mas não menos importante, está o princípio responsável por uma das finalidades da pena no Brasil, a ressocialização. Para melhor exemplificar é necessário entender o caráter da pena no sistema penal brasileiro. Conforme Fernando Capez (2016), há três teorias que explicam a finalidade da pena: absoluta, relativa e mista. Na teoria absoluta, a pena visa apenas punir o infrator do mal injusto, já a teoria relativa, a pena possui o escopo de prevenir que novos delitos sejam cometidos, segregando os criminosos, enquanto também intimida que outros também violem a norma penal. Por último, há a teoria mista, que é a junção das duas anteriores, ou seja, se busca punir o delinquente, bem como prevenir por meio da reeducação e intimidação que é transmitida à sociedade.
Consequentemente se pode compreender o princípio da ressocialização como um dos objetivos da aplicação da pena. O preso passa por um processo de reinserção social, sofrendo a punição pelo crime apenado e sendo norteado por novos caminhos para que não venha reincidir.
Diante dos comentários acerca do tratamento principiológico conferido aos reeducandos, nota-se uma forte base de princípios reforçados pela força normativa da Constituição Federal, o que contribuem para que se tente aproximar ao máximo as finalidades impostas pela lei à realidade carcerária. Rogério Greco atenciosamente pontua:
No que diz respeito ao sistema penitenciário, como se percebe, parece que o desrespeito à dignidade da pessoa pelo Estado é ainda mais intenso. Parece que, além das funções que, normalmente, são atribuídas às penas, vale dizer, reprovar aquele que praticou o delito, bem como prevenir a prática de futuras infrações penais, o Estado quer vingar-se do infrator, como ocorria em um passado não muito distante, fazendo com que se arrependa amargamente pelo mal que praticou perante a sociedade, na qual se encontrava inserido. (GRECO, 2015, p.68)
Vale frisar que o desrespeito aos princípios durante a execução penal é um grave impulso para a defasagem e ineficiência do sistema carcerário, passando-se a ter o efeito inverso do desejado. O caráter da ressocialização passa então a ser asfixiado diante da inoperabilidade do Estado em conseguir cumprir o que diz a lei.
Os direitos fundamentais dos presos, contidos na Constituição Federal (1988), no artigo 5º e incisos, como a garantia do cumprimento em estabelecimento prisional adequado, vedação ao tratamento desumano, desrespeito a integridade física e moral, além da atenção especial às presidiárias grávidas, são exemplos mútuos de como o legislador se preocupou com a dignificação da pessoa humana, indistintamente seja qual o seu status social.