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Responsabilidade por queimadas e incêndios à luz do princípio da insignificância versus o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado

Agenda 03/11/2021 às 21:07

Sumário: INTRODUÇÃO. OS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO DIREITO DO AMBIENTE QUANDO DA ANÁLISE DO DANO AMBIENTAL. O PRINCÍPIO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL A VIDA. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA ANÁLISE DO DANO AMBIENTAL. A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS AMBIENTAIS QUANDO CONFLITANTES. A APLICABILIDADE DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS DECORRENTES DE QUEIMADAS E INCÊNDIOS. ASPECTOS DO ART. 41 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. O VETO AO ART. 43 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. EXEMPLOS JURISPRUDENCIAIS QUANTO A UTILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA X MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DECISÕES PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DE INCÊNDIO FUNDAMENTADAS NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECISÕES PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DE QUEIMADAS FUNDAMENTADAS NO PRINCÍPIO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.

Resumo: O presente trabalho consiste na averiguação acerca da punição aos responsáveis por queimadas e incêndios à luz do princípio da insignificância versus o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado. A pesquisa teve como problema é possível eximir os responsáveis da condenação criminal por queimadas e incêndios pelo viés da aplicação do princípio da insignificância em sobreposição ao princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado?. O objetivo do trabalho encontra-se em estabelecer qual o entendimento para a aplicação dos princípios ambientais em relação aos crimes contra o meio ambiente, como também, diferenciá-los, e demonstrar quais deles prevalecem quando da aplicação da pena aos crimes ambientais, com utilização do entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema. O método utilizado é o dedutivo, o qual partirá de teorias e conceitos gerais (da doutrina e jurisprudência), e, principalmente, dos entendimentos jurisprudenciais quanto à sanção aplicável na prática de crime ambiental quando dois princípios ambientais conflitam entre si, ambos, previstos constitucionalmente. Após análise do material utilizado, o resultado obtido foi de que entre o princípio da insignificância e o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, este deve se sobrepor aquele quando da análise da concretização do crime ambiental e a consequente punição ao agente do dano.

Palavras-chaves: Princípio da Insignificância; Princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado; Incêndios; Queimadas; Lei 9.605/1998.

ABSTRACT: The present work consists of investigating the punishment of those responsible for burning and fires in the light of the principle of insignificance versus the principle of an ecologically balanced environment. The research had as a problem is it possible to exempt those responsible for criminal convictions for burning and fires by applying the principle of insignificance overlapping the principle of an ecologically balanced environment?. The objective of the work is to establish what is the understanding for the application of environmental principles in relation to crimes against the environment, as well as to differentiate them, and to demonstrate which of them prevail when applying the penalty to environmental crimes, with use doctrinal and jurisprudential understanding on the topic. The method used is the deductive one, which will start from general theories and concepts (from doctrine and jurisprudence), and, mainly, from the jurisprudential understandings regarding the sanction applicable in the practice of environmental crime when two environmental principles conflict with each other, both, constitutionally provided for. After analyzing the material used, the result obtained was that between the principle of insignificance and the principle of ecologically balanced environment, this should overlap that when analyzing the environmental crime and the consequent punishment of the damage agent.

Keywords: Principle of Insignificance; Principle of the Ecologically Balanced Environment; Fires; Burned; Law 9.605/1998.

1 INTRODUÇÃO

Este artigo tem como tema a punição aos responsáveis por queimadas e incêndios á luz do princípio da insignificância versus o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, delimitando o mesmo quanto ao estudo dos dois princípios ambientais mencionados, ao realizar análise das características do princípio da insignificância e do princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como a aplicabilidade destes nos crimes ambientais decorrentes de queimadas e incêndios.

A motivação pelo estudo adveio pelo interesse de se verificar de forma aprofundada a punição aplicada aos responsáveis por queimadas e incêndios, levando em consideração que essa prática vem sendo utilizada com frequência ao longo dos anos. Bem como analisar o entendimento da jurisprudência conforme os tribunais de justiça têm decidido.

A problemática foi delimitada mediante entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicação dos princípios acerca do respectivo tema e observado que há quem entende ser possível a aplicação dos princípios ambientais e quem os julga descabidos, levando em consideração o caráter fundamental do meio ambiente e uma possível não aplicabilidade da pena ou atenuante desta. A questão central do problema trabalhado foi É possível eximir os responsáveis da condenação criminal por queimadas e incêndios pelo viés da aplicação do princípio da insignificância em sobreposição ao princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado?.

Com a promulgação da Constituição Federal do Brasil de 1988, no seu artigo 225 certificou especial proteção ao meio ambiente, a qual se preocupa com o equilíbrio ecológico e com a qualidade de vida sadia, da presente e das futuras gerações (BRASIL, [2021a]).

O objetivo do trabalho encontra-se em estabelecer qual o entendimento para a aplicação dos princípios ambientais em relação aos crimes contra o meio ambiente, como também, diferenciá-los, e demonstrar quais deles prevalecem quando da aplicação da pena aos crimes ambientais, com utilização do entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema.

Por meio de uma pesquisa dogmática, o trabalho foi estruturado em três capítulos. Propõe-se a abordar no primeiro capítulo do trabalho questões gerais pertinentes ao princípio da insignificância, princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a ponderação de princípios quando conflitantes.

No segundo capítulo, foi observado acerca da aplicabilidade da lei de crimes ambientais decorrentes de incêndios e queimadas, abordando-se questões como o bem jurídico tutelado pelas normas penais incriminadoras e a legislação de regência. No terceiro e último capítulo, foi averiguado pelos entendimentos jurisprudenciais no tocante aos crimes ambientais, que as decisões julgaram o crime de incêndios abordando-se especificamente sob a não aplicação do princípio da insignificância e a aplicação do princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado nos crimes de queimadas.

O método teórico será dedutivo, pois realizado com base nos entendimentos da doutrina e análise jurisprudencial de julgados, para se averiguar a punição nos casos de incêndios e queimadas. Assim, utiliza-se de teorias e concepções gerais a partir de conceitos doutrinários, e, principalmente, de entendimento jurisprudenciais acerca dos princípios ambientais do meio ambiente ecologicamente equilibrado e o princípio da insignificância, ambos, previstos constitucionalmente, para então chegar à conclusão de que o princípio da insignificância, em casos de crimes ambientais, deve ser aplicado como exceção, visto que prevalece o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado quando da proteção e defesa do meio ambiente.

Para alcançar esse fim a pesquisa utilizará a metodologia analítico- dogmática jurídica, por meio da pesquisa exploratória bibliográfica e documental, para que através de doutrinas, leis e jurisprudências possa comprovar a punição aos responsáveis por incêndios e queimadas, com utilização da técnica qualitativa para compreender a respectiva punição.

Por fim, com fundamento nos argumentos apresentados, o presente estudo busca pesquisar a possibilidade de averiguação acerca do princípio da insignificância e princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado nos crimes ambientais decorrentes de incêndios e queimadas, com objetivo de se agregar conhecimento acerca do assunto.

OS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO DIREITO DO AMBIENTE QUANDO DA ANÁLISE DO DANO AMBIENTAL

No direito ambiental, os princípios possuem grande importância, sendo fundamentais ao meio ambiente, onde dão autonomia ao ramo do Direito, contribuindo de forma eficaz na solução de conflitos. Sendo importante ressaltar ainda que há doutrinadores que aplica um tratamento diferenciado em relação aos princípios que abrange o direito ambiental.

Diante disto, nesse capítulo haverá uma abordagem de grande relevância acerca do princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, princípio da insignificância e a ponderação de princípios quando conflitantes, bem como análise de alguns conceitos bases e inerentes aos mesmos.

O direito ambiental visa à proteção ao meio ambiente, com isso entende-se que o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado no Brasil é considerado direito fundamental, o qual tem previsão no caput do art. 225 da Constituição Federal brasileira de 1988, que expõe que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, [2021a], não paginado).

Como dito, o art. 225 da Constituição Federal de 1988 atribuiu o poder público da responsabilidade de proteger e preservar o bem ambiental, garantindo assim a proteção legal ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo voltado à proteção da vida, bem como da saúde como um direito de todos (BRASIL, [2021a], não paginado). O Autor Botelho ([2013], p. 22), descreve que:

Tenha-se presente que a Constituição Federal, no artigo 225, eleva o meio ambiente ecologicamente equilibrado ao patamar de direito fundamental. Trata-se de um reflexo do princípio primeiro da Convenção de Estocolmo, uma vez que ambos os documentos citam a sadia qualidade de vida, o bem-estar, a dignidade da pessoa humana, o meio ambiente equilibrado, a responsabilidade conjunta, a proteção, a melhoraria e o respeito para com as presentes e futuras gerações.

Nesse seguimento, o direito à vida é objeto preciso do Direito Ambiental. Pois, para Machado (2002, p. 46): Não basta viver ou consagrar a vida. É justo buscar e conseguir a qualidade de vida. Dessa forma, o autor ressalta a importância de se ter uma qualidade de vida considerada justa.

Em vista disso, o Direito Ambiental atenta-se em instituir normas preventivas para se evitar um possível desequilíbrio através da prevenção, ou de repará-lo, caso ele já tenha ocorrido. Como explica Machado (2009, p. 59):

A especial característica do princípio é a de que o desequilíbrio ecológico não é indiferente ao Direito, pois o Direito Ambiental realiza-se somente numa sociedade equilibrada ecologicamente. Cada ser humano só fruirá plenamente de um estado de bem-estar e de equidade se lhe for assegurado o direito fundamental de viver num meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Desta maneira, o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado é fundamental para compreensão das normas e regras no ordenamento jurídico.

Precisamente, também diz respeito ao dano ambiental, tanto o moral como o patrimonial, que pode ser entendido como sendo o prejuízo provocado a todos os meios ambientais necessários para a preservação de um meio ecologicamente equilibrado, ocasionando a degradação, assim como consequentemente o desequilíbrio ecológico (VIEIRA JUNIOR; VIEIRA, 2005).

Portanto, conforme o autor Milaré (2015, p. 258-259), menciona em uma de suas obras, é que o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio caracteriza como ampliação do devido direito à vida, sob o sentido da respectiva existência física, bem como a saúde dos seres humanos, que tenha enfoque elevado ao aspecto da dignidade da existência, qualidade de vida e satisfação para se viver em um meio ambiente sadio.

Em síntese, ficou demonstrada a importância a qual se é observada pelos autores e legislação em relação à garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo de grande relevância e ressaltado como direito fundamental.

No próximo tópico, será abordado a cerca do principio da insignificância, tendo ainda como foco principal á análise do dano ambiental.

A Constituição Federal de 1988 assegura que o meio ambiente é essencial para a sobrevivência do ser humano (BRASIL, [2021a]). Sendo assim, compreende- se que aqueles que deram causa ás lesões contra o meio ambiente, não obstante de ser uma pessoa física ou jurídica, podem de certa forma sofrer punições na esfera administrativa, civil ou até mesmo penalmente, assim como de forma autônoma ou cumulativa.

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Sobre o assunto, Nucci (2014, p. 548), expressa que: Não há dúvida de que a proteção ao meio ambiente é de interesse geral da coletividade, porém, tal perspectiva não elide a possibilidade de se encontrar uma infração de ínfimo potencial ofensivo, cujo alcance é estreito e limitado.

Diante da realidade de uma lesão ambiental a qual seja insignificante, Silva (2008, p. 88) destaca que a própria Lei de Crimes Ambientais reconhece a possibilidade de existência de lesão ambiental penal insignificante, em entendimento

com o que se averigua precisamente no art. 54 da Lei de Crimes Ambientais - Lei 9.605/98, é possível expressar que:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos á saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (BRASIL, [2020b], não paginado).

O artigo mencionado faz a alerta a quem lesionar o meio ambiente nas hipóteses previstas no mesmo, assim como trás a punição.

No entanto, segundo Nucci (2006, p. 507) a aplicação do referido princípio é perfeitamente aplicável no contexto dos delitos contra o meio ambiente.

É pertinente assegurar que as relações jurídicas se distinguem quando se tratar de bens patrimoniais e também de bens ambientais (FIORILLO, 2010, p. 63).

Nessa continuação, Silva (2008, p. 89), demonstra o entendimento acerca da aplicação excepcional do princípio da insignificância em relação aos crimes ambientais, indicando os mecanismos de aferição da irrelevância do dano:

No caso de crime ambiental a avaliação dos índices de desvalor da ação e desvalor do resultado que integram a lesão ambiental praticada deve ocorrer em duas etapas: a) na primeira avaliamos esses índices em relação ao próprio bem ambiental atacado; b) na segunda avaliamos esses índices em relação ao meio ambiente de forma global. Apenas quando a avaliação desses índices indicar um grau de lesividade ínfimo nessas duas etapas, é que podemos reconhecer a existência da lesão ambiental penalmente insignificante. (SILVA, 2008, p. 89).

É relevante evidenciar que em algumas vezes o julgador não tem conhecimentos técnicos habilidosos para comprovação da possível insignificância da conduta, entendimento pelo qual se compreende cuidadosamente a indicação de exame pericial ambiental, no momento em que não constante dos autos, a fim de evitar prejuízos e danos ao meio ambiente como um todo, assim como ao acusado.

A princípio, em relação à tipicidade formal, percebe-se que o tipo penal ambiental contempla uma punição estatal para as condutas lesivas ao meio ambiente, confirmando que o infrator disponha do prévio conhecimento de que sua conduta é típica e que há uma pena a ser aplicada. O que se resulta é que a construção do tipo penal ambiental tem erguido discussões em razão da dificuldade de individualização do bem jurídico tutelado (SILVA, 2008).

Neste ponto de vista, considera-se que:

A complexidade na individualização e na tipificação da conduta proibida tem muitas vezes levado o legislador a elaborar tipos penais em discordância com os princípios fundamentais do Direito Penal, mormente o princípio da taxatividade. Exemplo dessa discordância é apontado na Lei n º 9.605/98 Lei de Crimes Ambientais que emprega conceitos amplos e indeterminados na tipificação das condutas reprovadas. (SILVA, 2008, p. 74).

Neste seguimento, como observou Silva (2008), em relação aos tipos penais ambientais, o princípio da insignificância também serve para limitar a amplitude do tipo penal, retirando a incidência da lei penal ambiental naquelas condutas insignificantes que não atingem o bem jurídico protegido. Desta forma, o princípio em tela corrige a discrepância entre a previsão do tipo abstrato na lei com o caso concreto a ser solucionado.

Em algumas vezes, os danos ambientais podem até se mostrarem insignificantes em um primeiro momento, mas os seus impactos podem ser imensuráveis e imprevisíveis e que às vezes só se manifestam muito tempo depois.

Assim sendo, cumpre externar os ensinamentos do autor Milaré (2009, p. 999-1.000):

No campo do Direito Ambiental, obviamente, tal princípio deve ser aplicado com parcimônia, uma vez que não basta a análise isolada do comportamento do agente, como medida para se avaliar a extensão da lesão produzida; é preciso levar em consideração os efeitos dos poluentes que são lançados artificialmente sobre os recursos naturais e suas propriedades cumulativas e sinérgicas.

Portanto, restou demonstrado que conforme entendimento doutrinário se evidencia um posicionamento em relação á adaptação apontada como um tipo penal, sendo este considerado insignificante para o caso o qual seja objeto de questão, onde se leva em consideração a análise dos danos e lesões causadas ao meio ambiente.

A relação de ponderação concede a cada princípio um peso por eles serem exigências voltadas a otimização, podendo ter distintos graus de concretização, dependendo ainda das circunstâncias específicas, possibilidades fáticas e dos demais princípios que se confrontam, sendo possibilidades jurídicas. Apenas após a realização do processo de ponderação é que o princípio apontado como prevalente

torna-se uma regra a determinar um direito decisivo para certo caso (MARTINS; CADEMARTORI, 2007).

Salienta-se que no direito ambiental, bem como nas outras disciplinas de produção recente, os princípios favorecem o entendimento e a consolidação de seus institutos, não sendo incomum que os princípios ambientais estejam aceitos e batizados visivelmente nos textos constitucionais (BENJAMIN, 2008).

A colisão entre princípios, em conformidade com o que indica em grande parte da doutrina, deve ser averiguada com base no método de ponderação para melhor solucionar os conflitos, sendo necessário ponderar ambos os princípios para chegar ao denominador comum para o caso sub judice, de uma forma mais justa. Assim, Bornholdt (2005, p. 105), diz que:

A ponderação nada mais significa do que uma declaração de intenções. Todos os direitos devem ser levados em consideração, sem que, contudo, haja um método, capaz de fazer com que sua utilização supere o puro decisionismo, próprio para as decisões dos casos difíceis, segundo o positivismo. Bem vistas as coisas, porém, diante deste quadro, o positivismo é mais sincero. Assume não poder resolver a questão, deixando-a ao arbítrio do julgador.

Dessa maneira, existindo colisão de princípios, deverá o jurista procurar o critério hermenêutico da ponderação dos valores jusfundamentais, pois é por meio da ponderação que se tem como definir qual princípio no caso concreto tem maior peso, mesmo que, abstratamente todos possuem o mesmo nível hierárquico (ALEXY, 2011), visto que, é durante a concreção, ou melhor, ao tornar algum fato como concreto que os princípios apresentam seus diferentes pesos (STUMM, 1995).

Á vista disso, a técnica da ponderação consiste basicamente em discussões a respeito do princípio da proporcionalidade, bem como do conteúdo diverso dos direitos fundamentais. A respeito do conceito de ponderação, vale ressaltar o que menciona Barcellos (2008, p. 55), ao falar que:

[] a ponderação pode ser descrita como uma técnica de decisão própria para casos difíceis (do inglês hard cases), em relação aos quais o raciocínio tradicional da subsunção não é adequado. A estrutura geral da subsunção pode ser descrita da seguinte forma: premissa maior enunciado normativo incidindo sobre premissa menor fatos e produzindo como conseqüência a aplicação da norma ao caso concreto. O que ocorre comumente nos casos difíceis, porém, é que convivem, postulando aplicação, diversas premissas maiores igualmente válidas e de mesma hierarquia que, todavia, indicam soluções normativas diversas e muitas vezes contraditórias. A subsunção não tem instrumentos para produzir uma conclusão que seja capaz de considerar todos os elementos

normativos pertinentes; sua lógica tentará isolar uma única norma para o caso.

Nota-se, que enfrente a constatação da exigência da ponderação de interesses, a vista de uma colisão de direitos fundamentais, dentro de direitos expostos sob aspecto de princípios, necessitará prevalecer forma voltada a proporcionalidade. Sendo assim, Alexy (2005, p. 339-340), assegura que:

A lei da ponderação mostra que a ponderação deixa-se decompor em três passos. Em um primeiro passo deve ser comprovado o grau do não-cumprimento ou prejuízo de um princípio. A isso deve seguir, em um segundo passo, a comprovação da importância do cumprimento do princípio em sentido contrário. Em um terceiro passo deve, finalmente, ser comprovado se a importância do cumprimento do princípio em sentido contrário justifica o prejuízo ou não- cumprimento do outro.

Para Alexy (1999), ao se falar em ponderação e princípios, os mesmos estariam ligados, onde não se poderia tratar-se de um e posteriormente não se tratar do outro. Nesses termos, diz o autor:

Princípios e ponderações são dois lados do mesmo objeto. Um é do tipo teórico-normativo, o outro, metodológico. Quem efetua ponderações no direito pressupõe que as normas, entre as quais é ponderado, têm a estrutura de princípios e quem classifica normas como princípios deve chegar a ponderações. A discussão sobre a teoria dos princípios é, com isso, essencialmente, uma discussão sobre a ponderação. (ALEXY, 1999, p. 75).

Contudo, os princípios precisam coincidir, visto que ao constituírem imposições de otimização, concedem o balanceamento de valores e interesses, de acordo com o seu peso e a ponderação de outros princípios possivelmente conflitantes. E em ocorrência de conflito entre princípios, tais são capazes de ser objeto de ponderação e também de harmonização (CANOTILHO, 2003, p. 1.161).

Para o autor, diante de princípios conflitantes, devem-se estes ser levados em consideração quanto aos seus interesses, bem como estejam em conformidade com a ponderação quanto ao aperfeiçoamento, mais que de fato seja necessário a colisão dos mesmos.

A APLICABILIDADE DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS DECORRENTES DE QUEIMADAS E INCÊNDIOS

A Lei 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998 produz conteúdo conforme à tutela do meio ambiente, de modo que aplicam sanções penais, administrativas e multas derivadas de ações e omissões praticadas por inúmeros agentes (BRASIL, [2020b]). Sendo ainda, uma lei a qual foi criada há mais de vinte anos, e que se manifesta eficiente e taxativa em relação à criminalização.

O assunto referente à degradação do ambiente em que se vive é de grande relevância, tendo em vista que causa efeitos imediatos na vida das pessoas, prejudicando o bem estar e também a qualidade de vida. Sendo assim, o Direito Ambiental dispõe as variantes legais de preservação, assim como de conservação do meio ambiente, da mesma forma que normatiza a cerca da responsabilização ambiental pelos prejuízos que são causados ao meio ambiente (AMADO, 2014).

Nesse sentido é importante ressaltar que há a figura da responsabilidade em questão, ou seja:

A responsabilidade em matéria ambiental é um mecanismo processual que garante a proteção dos direitos da vítima, no caso dos danos ambientais, a coletividade. Por isso, aquele que exerce uma atividade potencialmente poluidora ou que implique risco a alguém, assume a responsabilidade pelos danos oriundos do risco criado. (HORN, 2017, p. 34).

Para Horn, a responsabilidade ambiental é indispensável, pois é o meio pelo qual garante coletividade à proteção como um todo do meio ambiente.

No entanto, de acordo com o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605 de 1998, a prática é criminosa por poluir na forma de fumaça, além de causar riscos de incêndio para habitações, destruir a vegetação e poder causar a morte de animais (BRASIL, [2020b]). Dessa forma, a penalidade é válida de tal modo para grandes índices de queimadas, bem como para desmatamento e até mesmo para pequenos atos por menor que seja, de atear fogo.

Nesse sentido, os incêndios florestais, assim como também as queimadas, no Brasil são problemas pertinentes, relativos, principalmente à tradição do uso do fogo como instrumento no exemplo de cultura desenvolvido pela colonização (GONÇALVES, 2005).

É interessante ressaltar que existe uma diferenciação entre incêndios e queimadas, explicada por Ferreira ([201-?], não paginado):

[...] O termo incêndio caracteriza a queima de maneira descontrolada que pode causar diferentes impactos para o meio ambiente assim como para a sociedade; o incêndio pode ocorrer de forma natural, acidental ou criminosa, sendo neste último caso, provocado pelo homem. Já o termo queimada, se caracteriza pela queima de maneira controlada e de origem antrópica.

Nesse seguimento, pode se compreender que o incêndio florestal é considerado todo fogo sem controle que pode atingir por cima de qualquer tipo e forma de vegetação, sendo até mesmo capaz de ser ocasionado pelo homem, sendo intencional ou por negligência, assim como também por causa natural (ICMBIO, 2010, p. 23).

Desta maneira, o incêndio se difere das queimadas porque estas se integram em técnicas tradicionais de agricultura, as quais em algumas ocasiões são utilizadas como forma para limpar a área e permitir o manejo e fertilidade do solo para novas plantações, em contrapartida o incêndio é um fogo que evolui sem controle (MATO GROSSO, 2019).

Assim sendo, neste capítulo ainda será discutido acerca do artigo 41, bem como do veto do artigo 43 da Lei de Crimes Ambientais.

A lei de crimes ambientais traz em seu capítulo V a previsão de crimes contra o meio ambiente e na seção II os crimes cometidos contra a flora. Propriamente os artigos 38 até 53 desta seção dispõem por objetivo proteger a flora e tutelar todas as áreas de interesse ecológico, abarcando reservas biológicas e ecológicas, estações ecológicas, florestas e parques nacionais, estaduais e municipais, incluindo plantas de ornamentação. (FIORILLO, 2012, p. 143). Já os artigos que regem especificamente do desmatamento, seja com queimadas seja com derrubadas de árvores, são os seguintes: art. 38; 38-A; 39; 41; 45.

Os ilícitos penais inerentes ao meio ambiente são regulamentados pela Lei de Crimes Ambientais Lei 9.605/1998, que determina a prática de queimadas nos termos sequentes: Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de

detenção de seis meses a um ano, e multa. (BRASIL, [2020b], não paginado). Nessa perspectiva, a queimada sem a devida licença do órgão ambiental é considerada como incêndio criminoso e é punida pela mesma Lei já mencionada.

Portanto, a conduta criminosa é provocar, ou seja, ser o agente causador e motivador de algo, partindo de incêndio em mata ou floresta. Diante disso, incêndio significa fogo em largas proporções a qual destrói tudo que se atinge. Posto isso, o delito é punível a título de dolo e culpa o qual tem previsão legal.

Dessa forma, na mesma percepção é a opinião de Arruda (2013, p. 202 apud DAVID, 2014, não paginado): O tipo objetivo é a conduta (omissiva ou comissiva) de provocar incêndio, ou seja, dar causa a fogo, de significativa proporção, que venha a se propalar sem qualquer controle.

Para o autor Milaré (2011, p. 1276) a responsabilidade penal para crimes contra o meio ambiente surgiu no primeiro Código Penal brasileiro em 1830, porém, de forma tímida, visto que, somente dois dispositivos tratavam acerca dessa temática, os quais penalizavam aqueles que cortassem ilegalmente árvores, assim como aqueles que danificassem o patrimônio cultural.

Sendo assim, questionar a impossibilidade de aplicabilidade da responsabilidade penal às pessoas jurídicas é de certa forma negar-se a cumprir a vontade a qual está expressa na Constituição Federal. Sendo descabido, dessa maneira, se criar interpretações destinadas a reconhecer como inconstitucional o que a Constituição criou. (IENNACO, 2010, p. 87).

Assim, sobre a averiguação do dano, sendo este absolutamente decorrente da atividade praticada por determinada pessoa, até então de forma indireta, o intuito é de que esteja identificada a responsabilidade de indenizar por parte do agente reconhecido.

Sustenta Copola (2012) que o crime ambiental tem possibilidade de ser considerado como um fato típico e antijurídico que provoque danos ao meio ambiente, quer dizer, crime ambiental, o qual toda conduta prevista como ato ilícito e que ocasiona resultado danoso com previsão expressa na lei dos crimes ambientais ou até mesmo em outra norma dispersa.

Segundo o entendimento de Copola (2012) o sujeito ativo ou até mesmo o agente do crime é quem regula ou define a execução de ato caracterizado pela lei considerado crime. Assim sendo, sustenta que no caso dos crimes ambientais, se extrai do texto legal o qual consegue ser qualquer pessoa física ou jurídica que, em todo o caso, concorrer para a prática dos crimes.

O art. 43 foi vetado, o qual tinha previsão na lei de crimes ambientais, ocasião em que previa a pena de detenção de um a três anos e multa para quem fizesse ou usasse o fogo, de certo modo em florestas ou até mesmo em outras formas de vegetação, sem tomar se quer as precauções devidas e essenciais para impedir a sua propagação. Com o veto deste artigo, continuou submetido ao que está disposto no parágrafo único do art. 27 do Código Florestal.

Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução. (BRASIL, 1965, não paginado).

Contudo, no que se relaciona ao fogo, as queimadas em geral formam condutas lesivas voltadas não só à flora. Nesse sentido, são capazes ainda de causar incêndios em florestas e outros tipos de vegetação, porém da mesma forma essencialmente representam uma considerável e relevante causa da poluição atmosférica, a conduta precisa ser subsumida ao tipo penal o qual tem a previsão no artigo 54 da Lei nº 9.605/98.

Dessa forma, diante do respectivo veto do art. 43, o artigo 54 caracteriza delito se caso à queimada ou o incêndio provocar retirada de moradores ou causar danos a saúde humana.

EXEMPLOS JURISPRUDENCIAIS QUANTO A UTILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA X MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

Passamos nesse momento para o estudo do tema na dimensão jurisprudencial, onde consequentemente se fará uma análise que demonstrará se é ou não possível a aplicação de ambos os princípios nos crimes ambientais.

Assim, será tratado nos seguintes tópicos acerca da utilização do princípio da insignificância, bem como do princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado nos julgados decorrentes de incêndios e queimadas.

Como já foi dito no decorrer desse trabalho, o crime de incêndio tem previsão no artigo 41 da Lei 9.605/98, bem como se pode ter ou não a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais. Sendo assim, passamos adiante a análise da seguinte apelação criminal julgada pelo Tribunal de Justiça do estado do Paraná:

APELAÇÃO CRIMINAL. - PROVOCAR INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA (ART. 41 DA LEI 9.605/98). - ARGÜIDO AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E ERRO DE PROIBIÇÃO. - INOCORRÊNCIA. - VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ATEAR FOGO NA MATA CARACTERIZADA. - ALEGADO DESCONHECIMENTO DA PROIBIÇÃO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE PELO ATO.

- PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. -

INVIABILIDADE. - RECURSO NÃO PROVIDO. I. O delito previsto no artigo 41, da Lei 9.605/98 é de perigo abstrato, ou seja, o prejuízo ao meio ambiente, quando verificado efetivamente a ocorrência do incêndio, como ocorreu no caso em tela, é presumido. II. A preservação do meio ambiente necessita ser praticada de forma preventiva e repressiva, em benefício das gerações futuras, sendo inaceitável a prática até mesmo de mínimas ações contra o meio ambiente, que, se forem admitidas, podem ter como consequência danos irreversíveis. (PARANÁ, 2009, não paginado).

Conforme prevê o art. 41 da lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) já mencionada, comete crime contra a flora aquele que provocar incêndio em mata ou floresta, com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa (BRASIL, [2020b]).

Nesse caso em questão, ficou evidente que o apelante agiu dolosamente, onde provocou incêndio em mata numa área correspondente a um hectare, ocasião em que praticou o ato sem a devida licença ou autorização do órgão competente.

Deste modo, a sentença julgou procedente a denúncia para condenar o réu á pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, passando a ser aplicadas em prestação de serviços a comunidade, e também a prestação pecuniária similar a 1 (um) salário mínimo.

Nesse julgado, foi decidido pela não aplicação do principio da insignificância, levando em consideração que o fogo destruiu a mata nativa, e que a proteção do meio ambiente precisa ser praticada de forma preventiva e repressiva em favor das gerações futuras, tornando inaceitável também de mínimas ações contra o meio ambiente, as quais se forem admitidas, podem ter como consequência danos irreversíveis.

Do mesmo modo, analisamos outro julgado de crime tipificado no art. 41 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PREVISTO NO ARTIGO 41, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO. ERRO DE PROIBIÇÃO. EXISTÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.

OFICIAR. 1. O princípio da insignificância é de aplicação excepcional quando o caso envolve delito contra o meio ambiente, bem jurídico merecedor de especial proteção no contexto atual. 2. Verificando-se, na hipótese em apreço, que a conduta do acusado lesionou efetivamente o bem jurídico tutelado pela norma, resta afastada a aplicação do princípio bagatelar. 3. Não há de se falar em erro de proibição, quando o agente possuía potencial consciência da ilicitude, considerando a exigência do homem mediano. 4. A pena- base deve ser fixada em montante suficiente ao necessário para reprovar e prevenir o crime, de acordo com a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, feita segundo critérios concretos. 5. Oficiar. (MINAS GERAIS, 2019, não paginado).

O laudo pericial atestou que a queimada atingiu relevante área, inclusive de preservação permanente e de floresta nativa, e sua regeneração levaria mais de 03 anos, o que torna de certa forma inviável a aplicação do princípio da insignificância.

Nesse julgado, o TJ-MG julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o acusado com incurso na pena do art. 41, parágrafo único da Lei 9.605 de 1998, com 07 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, mais pagamento de 15 dias-multa, fixado no valor unitário no mínimo legal.

Foi julgada de forma inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, foi levado em consideração a teor da previsão do art. 225 da CF, que alerta que o meio ambiente constitui direito fundamental difuso, pertecente a coletividade, estendendo-se as presentes e futuras gerações, impondo-se sua exploração racional e fiscalização efetiva do Poder Público (BRASIL, [2021a]).

Portanto, restou demonstrado a partir do estudo das jurisprudências analisadas que a aplicação do princípio da insignificância não ocontece em maior escala nos crimes contra a flora. Sendo assim, entendeu pela inaplicabilidade do referido princípio, visando assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado de modo que venha a proteger o meio ambiente como um todo e garantir a sadia qualidade de vida.

É notável que o judiciário reconheça a relevância do bem jurídico tutelado pelo direito ambiental. Isto é, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo o bem de uso comum do povo e fundamental à sadia qualidade de vida, nos moldes do artigo 225 da constituição federal, é reconhecidamente um direito fundamental a ser tutelado pelo Estado (BRASIL, [2021a]).

Sendo assim, é possível se averiguar o entendimento do Ministro Herman Benjamin em voto relevante na REsp 965078 SP 2006/0263624-3 pela Segunda Turma do STJ:

[...] De início, cabe realçar que não mais se justifica, sobretudo nas regiões desenvolvidas do Brasil, que vegetação nativa continue a tombar sem licença ambiental e pela ação do fogo. [...] os deveres de indenização e recuperação ambientais não são pena, mas providências ressarcitórias de natureza civil que buscam, simultânea e complementarmente, a restauração do status quo ante da biota afetada e a reversão à coletividade dos benefícios econômicos auferidos com a utilização ilegal e individual de bem que, nos termos do art. 225 da Constituição, é de uso comum do povo. [...] Com efeito, vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, do qual é corolário o princípio do poluidor-pagador, a impor a responsabilização por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, incluindo o prejuízo suportado pela sociedade até que haja a fundamental e absoluta recuperação in natura do bem lesado. (BRASIL, 2011, não paginado).

A segunda turma do STJ nesse julgado deu provimento ao recurso que confirmava a ilegalidade da prática de queima da palha de cana-de-açúcar por compreender que a atividade era ultrapassada e muito provavelmente prejudicial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Além disso, foi aberta uma exceção pelo ministro relator, sendo uma exceção para a atividade supervisionada pelo estado, sem tirar a responsabilidade do agente caso haja danos ao meio ambiente.

Além do mais, é fundamental averiguar o voto do relator para compreender que a indenização dada a título do princípio do poluidor-pagador tem natureza civil e busca restabelecer a condição anterior do meio ambiente afetado. Nesse sentido, leva-se em consideração a relação da poluição com as queimadas, pois ambos causam danos à floresta e coloca em risco o equilíbrio do meio ambiente, dentre outros.

Diante de tal posicionamento, passamos a observar o julgado que decide a cerca do meio ambiente ecologicamente equilibrado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DANO AMBIENTAL. QUEIMADA. PROPRIETÁRIO DA GLEBA DE TERRA. RESPONSABILIDADE

OBJETIVA. De acordo com o art. 225 da CF, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o art. 28 da Lei Estadual 9.519/92 (Código Florestal), veda a prática da queimada sem licença do órgão ambiental competente. Considerando restar incontroversa a ocorrência da queimada na gleba de terra de propriedade do demandado e cuidando-se de responsabilidade objetiva, entende-se caracterizada a responsabilidade do demandado, pelo mínimo por omissão. Nexo de causalidade que resulta do fato de ser proprietário da gleba, tendo obrigação de zelar pela proteção do meio ambiente e evitar a ocorrência de queimadas. Assim, não sendo identificado o causador direto ou indireto do dano, responde o proprietário da terra pela recuperação da área degradada, ainda que por omissão. Mera negativa da condição de poluidor, nas circunstâncias, não elide a obrigação de reparar o meio ambiente pelo dano que a queimada irregular provoca. APELAÇÃO DESPROVIDA. (RIO GRANDE DO SUL, 2013, não paginado).

Essa apelação em questão pretendia modificar a decisão que de certa forma obrigava o recorrente a indenizar os danos que foram causados pela ocorrência da queimada na gleba da terra. As razões levantadas elaboram referência à falta de culpa ou dolo, isto é, falta de subjetividade. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu que teria o apelante a obrigação de reparar o meio ambiente pelo dano causado, fazendo-se preciso para isso somente o nexo de causalidade entre ser proprietário da gleba e ter a obrigação de não se omitir quanto à proteção da mesma, ou seja, não se atentando a proteção do meio ambiente.

Portanto, de acordo com esse julgado é possível compreender que a indenização a titulo de responsabilidade civil objetiva está consolidada nos casos envolvendo dano ambiental causado por queimadas. Ademais, é possível constatar ainda que o país precise se aperfeiçoar tecnologicamente para impedir esse tipo de situação, diante disso, o ministro relator deixou claro que essas práticas são divergentes com a tecnologia moderna e com os princípios fundamentais do direito ambiental.

Diante do posicionamento jurisprudencial, manifesta-se eficiente os entendimentos, porque o meio ambiente não deixa de ser protegido. Todavia, tem entendimento conforme o artigo 225 da constituição federal de 1988, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, podendo ser considerado perante o ordenamento jurídico brasileiro, como sendo um direito de terceira dimensão, erigido à categoria de fundamental para a vida humana com dignidade (BRASIL, [2021a]).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir da análise desse estudo, observa-se que os incêndios e queimadas têm colocado em ameaça o meio ambiente, visto que geram sua degradação. Assim, sendo ele um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida da população, conforme é previsto no art. 225 da Constituição Federal de 1988, não é aceitável que o Estado permita a sua degradação e principalmente ações criminais (BRASIL, [2021a]).

Além disso, o princípio da insignificância deve ser sempre analisado juntamente com o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, segundo os critérios jurisprudenciais e doutrinários já expostos para se chegar a um entendimento que não afete o meio ambiente.

O trabalho abordou os crimes ambientais decorrentes de incêndios e queimadas através do ordenamento brasileiro, assim acarretando os aspectos relevantes dos crimes, é possível concluir que a Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, bem como seus elementos e os responsáveis (BRASIL, [2020b]).

Demonstrou que a punição pelas queimadas e incêndios acontece e que a lei n.º 9.605/98 tem aplicação como medida preventiva de evitar as queimadas. Sempre visando à proteção do meio ambiente e assegurando que os responsáveis pelas queimadas e incêndios são devidamente punidos conforme a legislação vigente.

Outro ponto que é digno de destaque é o fato de o sistema jurídico brasileiro ser composto por regras e princípios, os quais integram a norma jurídica, razão pela qual se averigua os danos causados ao meio ambiente que não convém o princípio da insignificância.

A conclusão deste Trabalho de Conclusão de Curso foi no sentido de que restou observado as mudanças que vem ocorrendo ao passar dos anos, tanto na legislação quanto na jurisprudência, a qual propiciam cada vez mais a responsabilização por danos ambientais voltada a preservação do meio ambiente. Foi desenvolvido ainda a partir de colheita de dados doutrinários e da legislação relevante a regulamentação do direito ambiental, o qual visa à proteção do meio ambiente contra os atos danosos praticados pelo homem.

Foi analisado que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado diante do ordenamento jurídico brasileiro, como sendo um direito fundamental para a vida humana com dignidade. Pois, diz respeito à própria vida humana, e prolonga sua esfera de incidência por gerações, explanando desta para as futuras. O direito ambiental vem ganhando espaço aos poucos, pois antes de ter uma legislação direcionada somente para a proteção ao meio ambiente, as leis eram esparsas e de difícil aplicação. Nesse sentido, veio à responsabilização do agente pelos respectivos danos causados.

Partindo para a análise dos delitos tipificados pela Lei nº 9.605/98 que tratam especificamente sobre as queimadas e incêndios, tem-se que a Lei e a jurisprudência acabam por responder o problema do presente trabalho que foi É possível eximir os responsáveis da condenação criminal por queimadas e incêndios pelo viés da aplicação do princípio da insignificância em sobreposição ao princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado?. Diante das apresentações doutrinárias que discorreram sobre a Lei e a jurisprudência tem-se a resposta de que a referida Lei possui como intuito punir quem provoque lesões ao meio ambiente ou ateie fogo em mata ou floresta. Diante disso, o posicionamento dos tribunais demonstra entendimento acerca da inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de incêndios e levam em consideração a aplicação do princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado nos crimes de queimadas, uma vez que a proteção do meio ambiente tem previsão legal na Constituição Federal, a qual já foi mencionada antes.

Por fim, ressalta-se que a constatação da insignificância deve ocorrer de modo excepcional, pois quando a lesão afetar o equilíbrio ambiental do local da infração e de todo o ecossistema deve prevalecer à importância do bem protegido como direito fundamental à vida e à saúde das presentes e futuras gerações.

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Sobre o autor
Cassiano Rodrigues Costa

Graduando do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP).

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