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O que você precisa saber sobre Regime de Comunhão Parcial de Bens.

Agenda 05/11/2021 às 18:18

Alguns direitos da pessoa que casa nesse regime.

Segundo o Artigo 1.658 do Código Civil/02:

"No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes."

Nesse sentido, a lei prever que tudo aquilo que for adquirido após o casamento, onerosamente, será do casal, na proporção de 50% para cada. Exemplo: Imóveis, veículos, recursos financeiros, dívidas...

Além disso o Artigo 1.660 do Código Civil/02 traz um rol dos bens que entram na comunhão e constituem direito do casal, que requer especial atenção:

"Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - Os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (Ex. Ganhar na Loteria)

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. (Ex. Rendimentos de Alugueis)." Grifos nossos.

Dito isso, trataremos agora do que não entra na comunhão, ou seja, o que não é direito do casal, mas apenas do cônjuge isoladamente.

O Art. 1.659 do Código Civil/02, trás um rol das exceções ao direito comum do casal, como por exemplo, os bens adquiridos ANTES do casamento e os adquiridos gratuitamente por doação ou herança em favor apenas de um cônjuge, não entram na comunhão.

Ressalta-se que quanto aos bens decorrentes de doação ou herança mesmo que sobrevierem na constância do casamento, serão excluídos da comunhão, desde que em favor de um só cônjuge.

Por exemplo, o Pai que presenteia sua filha, que é casada neste regime, com um carro. Neste caso, o marido dela, NÃO TEM direitos de meação sobre esse veículo.

Vejamos o que diz o Art. 1.659 do Código Civil/02:

"Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (Já tratamos desse inciso anteriormente).

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; (Ex. Um dos cônjuges recebe um imóvel de herança que é colocado a venda e após vendido, com o dinheiro arrecadado, adquire novo imóvel na constância do casamento. Neste caso, o outro cônjuge NÃO TEM direito sobre o novo imóvel).

III - as obrigações anteriores ao casamento; (Isso significa que não há responsabilidade de um dos cônjuges com relação às obrigações [dívidas por exemplo] anteriores ao casamento assumidas pelo outro).

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IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; (No caso de proveito econômico de ambos com o produto da ação ilegal, a responsabilidade passa a ser solidária).

V - Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; (Ex. consultórios dentários, tratores, caminhões, aparelhagens de sons, instrumentos musicais, mesmos que de valores elevados).

VI - Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; (Ex. Salário, Saldo do FGTS, Rescisão contratual. Contudo, o STJ diverge sobre esse assunto)

VII - As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes." (Grifos nossos).

Os bens que NÃO se comunicam, são chamados de Particulares e os que se Comunicam são chamados de Comuns.

Bens Particulares são aqueles adquiridos antes do casamento, assim como os que vierem por ato gratuito (doação ou herança) ainda que na constância do casamento.

Bens Comuns ao casal são aqueles adquiridos onerosamente após o casamento, mesmo que em nome de um só cônjuge.

Importante destacar que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a valorização patrimonial das cotas sociais adquiridas antes do casamento não devem integrar o patrimônio comum a ser partilhado, por ser decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal.

Da mesma forma, aplica-se esta regra quanto a valorização patrimonial dos bens Particulares, que uma vez adquiridos antes do casamento podem aumentar de valor, mas essa valorização não será objeto de partilha, pois decorrente de fatores da própria economia e não do esforço comum.

Sobre o autor
Ezequiel Pereira da Silva

Advogado especializado em causas de natureza Cível, Família e Previdênciária. Atuando em toda região metropolitana da grande Vitória/ES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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