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Como fazer para corrigir erro no assentamento de registro civil?

Agenda 05/11/2021 às 18:41

Curiosidades sobre a Lei 6.015/73 (Parte I).

Talvez você não saiba, mas o erro no assentamento de registro civil (Certidão de Nascimento, de óbito ou de casamento, por exemplo) pode ser corrigido de duas maneiras, dependendo do caso concreto.

Se o erro foi cometido pelo próprio cartório, então o próprio cartório será competente para fazer a correção após manifestação do representante do Ministério Público, conforme previsto no art. 110 da Lei 6.015/73:

Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 1o Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 2o Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 3o Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 4o Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

Nesse sentido, basta que o interessado procure o cartório onde foi registrada o documento (Certidão de Nascimento, de óbito ou de casamento) e solicitar as devidas correções.

Há casos, porém, que a correção no assentamento do registro civil, exija uma fundamentação jurídica com produção de provas quanto ao alegado, por isso deve ser feito por meio de Ação de Retificação de Registro Civil, no Juízo Competente, que pode ser tanto na comarca onde ocorreu o registro, quanto no domicilio do interessado. Essa é inclusive, o entendimento do STJ, ao julgar Conflito de Competência para as Ações de Retificação de Registro Civil:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE ÓBITO. FORO COMPETENTE. COMARCA DA LAVRATURA DO ASSENTO OU DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 5º, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS.

1. A ação para retificação de registro civil (registro de óbito) pode ser proposta em comarca diversa daquela em que foi lavrado o assento a ser retificado (art. 109, § 5º, da Lei 6.015/1973), não havendo óbice para ajuizamento da demanda no foro de domicílio do autor, pessoa interessada na retificação.

2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Regional do Méier, Rio de Janeiro/RJ, o suscitante. (CC 96.309/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 29/04/2009)

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A possibilidade de retificação no registro civil é disciplinada pela Lei 6.015/73 em seu art. 109:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

§ 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.

§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

Nesse caso será necessário constituir um advogado ou buscar o apoio de assistência jurídica da Defensoria Pública da localidade de residência do interessado para propor referida Ação de Retificação.

A correção no assentamento de registro civil, é um direito de todos e normalmente, mais cedo ou mais tarde, o interessado acaba promovendo a sua correção, isto porque nos dias atuais, erros no registro civil podem limitar o exercício dos atos da vida civil, é nessa hora que o interessado procura promover as devidas correções.

O ideal é que as correções sejam feitas o mais rápido possível, só assim se evitará "dores de cabeça" devido a essa situação de erro no registro civil.

Sobre o autor
Ezequiel Pereira da Silva

Advogado especializado em causas de natureza Cível, Família e Previdênciária. Atuando em toda região metropolitana da grande Vitória/ES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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