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É possível a alienação fiduciária de animais por produtor rural casado sob o regime de comunhão parcial de bens?

Agenda 07/11/2021 às 10:06

Os contratos são instrumentos jurídicos que podem obrigar as partes ao correto cumprimento dos acordos. Esse cumprimento pode ocorrer, por exemplo, por meio da alienação fiduciária, que é a entrega de um bem móvel como garantia de pagamento de dívida ao credor. Nesse contexto, para que essa garantia se efetive, faz-se necessário observar os aspectos legais que a regem, como: o tipo de garantia estabelecida, sua natureza jurídica, a forma de celebração do negócio jurídico e, se for o caso, a necessidade da anuência do cônjuge.

A priori, é importante salientar que o atual Código Civil (Lei nº10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002), traz a previsão de que os bens móveis podem ser entregues ao credor como garantia de pagamento de dívida, dessa forma constitui-se garantia do tipo alienação fiduciária que tem natureza jurídica de direito real.

Em segundo plano, essa garantia pode ser celebrada por negócio jurídico, conforme o CC/02 estabelece, através de instrumento de contrato particular ou público. Por outro lado, caso a parte devedora seja casada, não se faz necessária a anuência do cônjuge (art. 1.506. CC/2002), pois tal requisito, conforme nosso atual Código Civil, se faz necessário quando se tratar de garantia acerca de bens imóveis (art. 1.647,I).

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Portanto, caso um um produtor rural casado sob qualquer regime de bens, dê como garantia, para saldar dívida, bens móveis, cuja celebração do contrato ocorra por meio de instrumento particular e sem anuência do cônjuge, não há que se falar em nulidade, mas sim em negócio jurídico que pode ensejar a transferência da posse ao credor.


Referências

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n.

Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015.

Sobre o autor
Dialles Nogueira Barros

Advogado. Formado pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco-FACESF. Pós-Graduado em Direito Público Municipal pela Faculdade de Petrolina (FACAPE).

Informações sobre o texto

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