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Intra e interjornada – jornada de trabalho dos empregados

Agenda 10/11/2021 às 18:15

Previsto no artigo 71 da CLT, o intervalo intrajornada é aquele concedido durante a jornada de trabalho a folga do almoço ou do jantar, assim como aqueles minutinhos que um colaborador tira para tomar um cafezinho. De acordo com a lei, essa pausa deve ser de pelo menos 15 minutos a cada período de 4 horas a 6 horas.

Para as jornadas com mais de 6 horas, o intervalo deve ser no mínimo de uma hora e, no máximo, de duas horas. A única exceção são os casos em que há algum acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho que permita um prazo maior de intervalo intrajornada.

Essas pausas não são incluídas na duração do trabalho, ou seja, se a jornada é de 8 horas, o empregado deverá efetivamente trabalhar essas 8 horas e, além desse período, ter uma hora para fazer as suas refeições ou para poder descansar.

Quando o empregador não concede o intervalo, ele deve pagá-lo ao empregado. Antes de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) entrar em vigor, esse pagamento era feito sobre o valor total da hora, acrescido de 50%, ou seja, como se fosse uma hora extra.

Nesse caso, mesmo que a supressão fosse de apenas parte do intervalo, o pagamento seria pela hora integral, conforme o artigo 71, parágrafo 4º da CLT e a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ou seja, mesmo que o empregado tivesse usufruído de 40 minutos de intervalo, não seriam pagos os 20 minutos restantes, mas o valor total de uma hora, com adicional de 50%.

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INTERJORNADA

Previsto no artigo 66 da CLT, o intervalo interjornada é aquele que deve existir entre duas jornadas de trabalho consecutivas. Esse direito tem o objetivo de conceder um período de descanso para que o trabalhador possa recuperar as suas forças, resolver questões pessoais e contar com um tempo de lazer e convivência familiar.

Dessa forma, a legislação trabalhista assegura um instrumento legal para que os profissionais de uma empresa possam garantir a saúde física e mental de seus colaboradores. Dentro desse contexto, a CLT delimita um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para esse descanso. Vale mencionar que o intervalo interjornada é conhecido também como intervalo entre jornadas.

Nessas situações, a solução é dada pelas decisões reiteradas dos Tribunais, pois a legislação trabalhista não define o que deve ser feito especificamente.

De acordo com o TST, quando esse intervalo não é concedido corretamente, é necessário pagar as horas extras pelo trabalho realizado e pela supressão do intervalo. Além disso, é proibida a redução do intervalo interjornada, mesmo que haja autorização do trabalhador para tal.

Outro ponto que precisa ser destacado: quando a interjornada não é concedida em sua integralidade, o empregador deve arcar com essa falha. Além da hora extra pelo período suprimido, um acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal trabalhada.

Esse adicional pode ser ainda maior se houver alguma previsão em acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Quando o empregador solicita que o colaborador trabalhe durante seu período de interjornada, é necessário arcar com as horas em atividade. Além disso, é preciso adicionar como hora extra o valor de 50% sobre o tempo em atividade.

Portanto, entender a diferença entre a interjornada e a intrajornada é o primeiro passo para se certificar de que os colaboradores descansam o necessário para se manter saudáveis. Zelar pelo correto cumprimento de tais legislações melhora o ambiente de trabalho, aumenta a produtividade e protege a empresa de processos trabalhistas.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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