INTERVALO INTRAJORNADA
Alexandre Ribeiro Marques,
Gleibe Pretti.
RESUMO
O presente artigo abordaremos sobre o tema Intervalo Intrajornada, abrangendo o que é o este período de repouso do empregador, diferença de intrajornada e interjornada, artigo 71 da CLT e súmula 437 do TST, a redução e aumento do intervalo intrajornada se é permitido por lei ou não, o tempo necessário de pausa no intervalo intrajornada e a hora extra deste período em caráter indenizatório.
Palavras-chave: Intervalo; Intrajornada;
ABSTRACT
This article will address the topic of Intra-day break, covering what is the intra-work break, intra-work break and inter-work break difference, article 71 of the CLT and precedent 437 of the TST, the reduction and increase of the intra-work break if it is allowed by law or not, the time required for breaks during work breaks and overtime during this period in indemnity nature.
Keywords: Break; Intrajourney;
INTRODUÇÃO
Este artigo tem como tema o intervalo intrajornada tema pouco abordado de modo geral, abordaremos alguns dos direitos dos trabalhadores no que diz respeito a esse tipo de descanso. O objetivo deste artigo é levar conhecimento aos empregados que passam por tal situação onde existe muita ilegalidade pela parte do empregador e até mesmo falta de conhecimento deste e do empregado.
Muitas pessoas nunca ouviram falar sobre o termo em questão, sendo assim pouco discutido, porém é de suma importância que o trabalhador saiba como funcionam suas horas trabalhadas onde é preciso sempre observar o tempo trabalhado pelo empregado para sabermos o tempo necessário de seu intervalo, variando também de acordo com sua função.
INTERVALO INTRAJORNADA
. Este intervalo nada mais é que uma pausa, uma interrupção na jornada de trabalho para repouso, descanso ou alimentação e não é contabilizada dentro das horas trabalhadas previsto no artigo 71 da CLT e dependerá das horas trabalhadas pelo empregador, pois de acordo com esse tempo poderá aumentar ou reduzir.
"Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas."
Tal situação também é prevista na Súmula 437 do TST:
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Portanto o empregado que desempenhe sua função em um período maior que 6 (seis) horas diárias tem garantido por lei o descanso mínimo de 1 (uma) hora que é uma pausa obrigatória sendo no máximo 2 (duas) horas, porém existem vários tipos de contratos de trabalho dentre eles o que a jornada possui tempo inferior a 6 (seis) horas trabalhadas, temos por exemplo contratos com 4 (quatro) horas, neste caso a pausa será de 15 (quinze) minutos, podemos então assim dizer que este período será equivalente ao tempo de trabalho realizado pelo empregado.
REFORMA TRABALHISTA
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe algumas alterações no que diz respeito ao intervalo intrajornada, mudança esta que está ligada ao tempo de pausa conforme artigo 611-A da CLT.
"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...]
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;"
De acordo com o artigo, em acordo ou convenção coletiva poder ser reduzido o intervalo intrajornada para o tempo de pausa de 30 (trinta) minutos desde que acordado entre o empregador e o sindicato. Temos ainda no mesmo artigo o parágrafo único este cujo qual traz que o intervalo intrajornada não é considerado como requisitos de higiene, saúde ou segurança do trabalho.
"Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo."
Vale destacar que o empregado que não usufrua de seu intervalo mínimo estabelecido pela lei, o empregador deverá pagar um valor de 50% (cinquenta por cento) a mais na remuneração daquele dia, valor este que tem caráter indenizatório não sendo incidido nas demais verbas trabalhistas conforme a doutrina de Thereza Nahas e Raphael Miziara em Impactos da Reforma Trabalhista do TST Edição 2017 que traz:
A partir da reforma trabalhista, a supressão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada gera o pagamento da parcela com natureza indenizatória, e não mais salarial. Além disso, não há mais que se falar no pagamento total do período correspondente, mas, sim, apenas daquele suprimido (art. 71, § 4º, da CLT), o que provocará o cancelamento dos itens I e III da súmula em epígrafe.
INTERJORNADA E INTRAJORNADA
Existe diferença entre a interjornada e a intrajornada apesar da semelhança das palavras, a diferença entre ambas pode ser observada pelo significado das cinco primeiras letras de cada palavra onde INTER é algo que está entre uma coisa outra, neste caso é o período que o empregado se desliga da emprega e vai para "casa" este período de descanso deverá ser de no mínimo 11 (onze) horas de uma jornada para outra conforme artigo 66 da CLT: Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso." Já a palavra INTRA é algo que está no interior, ou seja, dentro da jornada, podemos dizer que é a pausa para o descanso no meio da jornada onde temos o período antes e depois da pausa dentro da mesma jornada e não uma pausa entre uma jornada e outra como no primeiro caso.
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TIPOS DE INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada irá variar de cada função ou situação que o empregado estiver conforme podemos analisar em algumas situações a seguir:
Frigorifico: o empregado que atua nesta função tem por direito uma pausa a cada uma hora e quarenta minutos de atividade devido os riscos e desgastes decorrido do ambiente de frio constante.
Trabalhos manuais: o empregado que atua nesta função como em caso de digitação, escrituração, datilografia entre outros, tem por direito uma pausa de dez minutos a cada noventa minutos trabalhados.
Lactante: a empregada que está no processo de amamentação tem por direito uma pausa de trinta minutos por dia até o sexto mês de vida da criança.
Minerador: o empregado que atua na função de minerador ou trabalha em subsolo tem por direito uma pausa de quinze minutos a cada três horas trabalhadas
Caso o empregado não cumpra as pausas determinadas em lei e estabelecidas pelo empregador cabe a este último adverti-lo todas as vezes que necessário afim de evitar ações trabalhistas.
AUMENTO E REDUÇÃO NO INTERVALO INTRAJORNADA
Desde que não ultrapassado o limite máximo de 2 (duas) horas de intervalo o empregador poderá aumentar o intervalo intrajornada do empregador, já no caso da redução não é tão simples como no aumento e só é permitido reduzir com a autorização do Ministério do Trabalho, não é permitido a eliminação deste em acordo ou convenção coletiva, somente a diminuição para trinta minutos conforme já estudamos neste artigo. Caso por algum motivo o intervalo seja reduzido o empregado deverá receber como hora extra (de caráter indenizatório). Esse valor de 50% (cinquenta por cento) também é entendido e aceito pelo TRT (tribunal regional do trabalho) conforme jurisprudência abaixo:
RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALOS. Diante do reconhecimento da invalidade do regime compensatório adotado pela ré, faz jus o reclamante à percepção, como extras, das horas excedentes da oitava diária e do limite de trinta e seis horas semanais, à exceção do período em que trabalhou em turno fixo, no qual devem ser consideradas como extras apenas as superiores a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. Devido, ainda, o pagamento de uma hora com acréscimo de 50% pelo intervalo intrajornada suprimido, tal como decidido na Origem. Apelo da reclamada parcialmente provido.
(TRT-4 - RO: 00204431420155040291, Data de Julgamento: 23/06/2017, 2ª Turma)
CONCLUSÃO
O intervalo intrajornada é algo pouco conhecido pelo trabalhador de modo geral.
Quantas vezes podemos observar que o empregado está sobrecarregado, muitas vezes até com excesso de funções por falta ou dispensa de um funcionário ou até funções que não são suas e acabam só engolindo a comida e voltam aos seus afazeres, pois é, esses minutos em que o empregado voltou antes deve ser pago e tem previsão legal de recebimento com 50% (cinquenta por cento) sobre a hora trabalhada, lembrando que este de caráter indenizatório e não terá efeito sobre as demais verbas trabalhistas.
O artigo 71 da CLT e súmula 437 do TST garantem ao empregado o intervalo intrajornada que não será somente o almoço, claro que tudo dependerá da função exercida pelo funcionário e do seu tempo de jornada.
Apesar da similaridade dos nomes o intervalo intratornada se diverge de intervalo interjornada, pois no INTRA é a pausa dentro da própria jornada de trabalho, já no INTER é o intervalo entre uma jornada e outra.
É de suma importância saber distinguir estas duas palavras pois um erro poderá descaracterizar o que está sendo pedido ao juiz.
O intervalo intrajornada jamais poderá ser retirado por total do empregado mesmo que presente em acordo ou convenção coletiva, o que é autorizado é a redução para 30 (trinta minutos) desde que acordado entre o empregador e o sindicato.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
https://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/471868756/recurso-ordinario-ro-204431420155040291
https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-437
https://trt-24.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/663212193/12398220135240101