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INTERVALO INTRAJORNADA

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INTERVALO INTRAJORNADA

Alexandre Ribeiro Marques,

Gleibe Pretti.

RESUMO

O presente artigo abordaremos sobre o tema Intervalo Intrajornada, abrangendo o que é o este período de repouso do empregador, diferença de intrajornada e interjornada, artigo 71 da CLT e súmula 437 do TST, a redução e aumento do intervalo intrajornada se é permitido por lei ou não, o tempo necessário de pausa no intervalo intrajornada e a hora extra deste período em caráter indenizatório.

Palavras-chave: Intervalo; Intrajornada;

ABSTRACT

This article will address the topic of Intra-day break, covering what is the intra-work break, intra-work break and inter-work break difference, article 71 of the CLT and precedent 437 of the TST, the reduction and increase of the intra-work break if it is allowed by law or not, the time required for breaks during work breaks and overtime during this period in indemnity nature.

Keywords: Break; Intrajourney;

  1. INTRODUÇÃO

Este artigo tem como tema o intervalo intrajornada tema pouco abordado de modo geral, abordaremos alguns dos direitos dos trabalhadores no que diz respeito a esse tipo de descanso. O objetivo deste artigo é levar conhecimento aos empregados que passam por tal situação onde existe muita ilegalidade pela parte do empregador e até mesmo falta de conhecimento deste e do empregado.

Muitas pessoas nunca ouviram falar sobre o termo em questão, sendo assim pouco discutido, porém é de suma importância que o trabalhador saiba como funcionam suas horas trabalhadas onde é preciso sempre observar o tempo trabalhado pelo empregado para sabermos o tempo necessário de seu intervalo, variando também de acordo com sua função.

  1. INTERVALO INTRAJORNADA

. Este intervalo nada mais é que uma pausa, uma interrupção na jornada de trabalho para repouso, descanso ou alimentação e não é contabilizada dentro das horas trabalhadas previsto no artigo 71 da CLT e dependerá das horas trabalhadas pelo empregador, pois de acordo com esse tempo poderá aumentar ou reduzir.

"Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas."

Tal situação também é prevista na Súmula 437 do TST:

Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Portanto o empregado que desempenhe sua função em um período maior que 6 (seis) horas diárias tem garantido por lei o descanso mínimo de 1 (uma) hora que é uma pausa obrigatória sendo no máximo 2 (duas) horas, porém existem vários tipos de contratos de trabalho dentre eles o que a jornada possui tempo inferior a 6 (seis) horas trabalhadas, temos por exemplo contratos com 4 (quatro) horas, neste caso a pausa será de 15 (quinze) minutos, podemos então assim dizer que este período será equivalente ao tempo de trabalho realizado pelo empregado.

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  1. REFORMA TRABALHISTA

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe algumas alterações no que diz respeito ao intervalo intrajornada, mudança esta que está ligada ao tempo de pausa conforme artigo 611-A da CLT.



"Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...]

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;"


De acordo com o artigo, em acordo ou convenção coletiva poder ser reduzido o intervalo intrajornada para o tempo de pausa de 30 (trinta) minutos desde que acordado entre o empregador e o sindicato. Temos ainda no mesmo artigo o parágrafo único este cujo qual traz que o intervalo intrajornada não é considerado como requisitos de higiene, saúde ou segurança do trabalho. 

"Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo."

Vale destacar que o empregado que não usufrua de seu intervalo mínimo estabelecido pela lei, o empregador deverá pagar um valor de 50% (cinquenta por cento) a mais na remuneração daquele dia, valor este que tem caráter indenizatório não sendo incidido nas demais verbas trabalhistas conforme a doutrina de Thereza Nahas e Raphael Miziara em Impactos da Reforma Trabalhista do TST Edição 2017 que traz:

A partir da reforma trabalhista, a supressão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada gera o pagamento da parcela com natureza indenizatória, e não mais salarial. Além disso, não há mais que se falar no pagamento total do período correspondente, mas, sim, apenas daquele suprimido (art. 71, § 4º, da CLT), o que provocará o cancelamento dos itens I e III da súmula em epígrafe.

  1. INTERJORNADA E INTRAJORNADA

Existe diferença entre a interjornada e a intrajornada apesar da semelhança das palavras, a diferença entre ambas pode ser observada pelo significado das cinco primeiras letras de cada palavra onde INTER é algo que está entre uma coisa outra, neste caso é o período que o empregado se desliga da emprega e vai para "casa"  este período de descanso deverá ser de no mínimo 11 (onze) horas de uma jornada para outra conforme artigo 66 da CLT: Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso." Já a palavra INTRA é algo que está no interior, ou seja, dentro da jornada, podemos dizer que é a pausa para o descanso no meio da jornada onde temos o período antes e depois da pausa dentro da mesma jornada e não uma pausa entre uma jornada e outra como no primeiro caso.

  1. TIPOS DE INTERVALO INTRAJORNADA

O intervalo intrajornada irá variar de cada função ou situação que o empregado estiver conforme podemos analisar em algumas situações a seguir:

  1. Frigorifico: o empregado que atua nesta função tem por direito uma pausa a cada uma hora e quarenta minutos de atividade devido os riscos e desgastes decorrido do ambiente de frio constante.

  2. Trabalhos manuais: o empregado que atua nesta função como em caso de digitação, escrituração, datilografia entre outros, tem por direito uma pausa de dez minutos a cada noventa minutos trabalhados.

  3. Lactante: a empregada que está no processo de amamentação tem por direito uma pausa de trinta minutos por dia até o sexto mês de vida da criança.

  4. Minerador: o empregado que atua na função de minerador ou trabalha em subsolo tem por direito uma pausa de quinze minutos a cada três horas trabalhadas

Caso o empregado não cumpra as pausas determinadas em lei e estabelecidas pelo empregador cabe a este último adverti-lo todas as vezes que necessário afim de evitar ações trabalhistas.

  1. AUMENTO E REDUÇÃO NO INTERVALO INTRAJORNADA

Desde que não ultrapassado o limite máximo de 2 (duas) horas de intervalo o empregador poderá aumentar o intervalo intrajornada do empregador, já no caso da redução não é tão simples como no aumento e só é permitido reduzir com a autorização do Ministério do Trabalho, não é permitido a eliminação deste em acordo ou convenção coletiva, somente a diminuição para trinta minutos conforme já estudamos neste artigo. Caso por algum motivo o intervalo seja reduzido o empregado deverá receber como hora extra (de caráter indenizatório). Esse valor de 50% (cinquenta por cento) também é entendido e aceito pelo TRT (tribunal regional do trabalho) conforme jurisprudência abaixo:

RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALOS. Diante do reconhecimento da invalidade do regime compensatório adotado pela ré, faz jus o reclamante à percepção, como extras, das horas excedentes da oitava diária e do limite de trinta e seis horas semanais, à exceção do período em que trabalhou em turno fixo, no qual devem ser consideradas como extras apenas as superiores a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. Devido, ainda, o pagamento de uma hora com acréscimo de 50% pelo intervalo intrajornada suprimido, tal como decidido na Origem. Apelo da reclamada parcialmente provido.

(TRT-4 - RO: 00204431420155040291, Data de Julgamento: 23/06/2017, 2ª Turma)

  1. CONCLUSÃO

O intervalo intrajornada é algo pouco conhecido pelo trabalhador de modo geral.

Quantas vezes podemos observar que o empregado está sobrecarregado, muitas vezes até com excesso de funções por falta ou dispensa de um funcionário ou até funções que não são suas e acabam só engolindo a comida e voltam aos seus afazeres, pois é, esses minutos em que o empregado voltou antes deve ser pago e tem previsão legal de recebimento com 50% (cinquenta por cento) sobre a hora trabalhada, lembrando que este de caráter indenizatório e não terá efeito sobre as demais verbas trabalhistas.

O artigo 71 da CLT e súmula 437 do TST garantem ao empregado o intervalo intrajornada que não será somente o almoço, claro que tudo dependerá da função exercida pelo funcionário e do seu tempo de jornada.

Apesar da similaridade dos nomes o intervalo intratornada se diverge de intervalo interjornada, pois no INTRA é a pausa dentro da própria jornada de trabalho, já no INTER é o intervalo entre uma jornada e outra.

É de suma importância saber distinguir estas duas palavras pois um erro poderá descaracterizar o que está sendo pedido ao juiz.

O intervalo intrajornada jamais poderá ser retirado por total do empregado mesmo que presente em acordo ou convenção coletiva, o que é autorizado é a redução para 30 (trinta minutos) desde que acordado entre o empregador e o sindicato.

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

https://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/471868756/recurso-ordinario-ro-204431420155040291

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ACR%C3%89SCIMO+DE+50%25+DO+INTERVALO+INTRAJORNADA+SUPRIMIDO

https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-437

https://trt-24.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/663212193/12398220135240101

https://us.bbcollab.com/collab/ui/session/playback/load/3d8f359318604001a8cbfa69ca0f3f28?authToken=eyJhbGciOiJIUzI1NiJ9.eyJzdWIiOiJiYkNvbGxhYkFwaSIsInJlY29yZGluZ1VpZCI6IjNkOGYzNTkzMTg2MDQwMDFhOGNiZmE2OWNhMGYzZjI4IiwiaXNzIjoiYmJDb2xsYWJBcGkiLCJ0eXBlIjoxLCJleHAiOjE2MzYyMjg1NTAsImlhdCI6MTYzNjIyNDk1MCwiY29uc3VtZXIiOiJmYTJhNDM2OTZiMjE0YzAwODA3MjEzZDMyZTI0NDFjZiJ9.WU93Zmk4jLgdiZcRBdOGguQo08FF8Svap0plTeOis6M&name=AULA%2005%252F11%20-%20recording_1

https://www.pontotel.com.br/intervalo-intrajornada/

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

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