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Propriedade industrial/intelectual no Brasil

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Agenda 12/11/2021 às 22:13

A propriedade intelectual divide-se em dois sub-ramos: direitos autorais e propriedade industrial (MARQUES, 2014), estando ambos especificados nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX do art. 5º da CF/88:

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

Assim tais incisos consideram a propriedade intelectual entre o rol das garantias fundamentais do homem, no contexto da inviolabilidade da propriedade, como cláusula imodificável (BASSO, 2008, p.39).

Há, entretanto, diferença entre direitos autorais e direitos intelectuais, pois, pelo contexto constitucional brasileiro, os direitos intelectuais de conteúdo essencialmente industrial são objetos de tutela própria e não se confundem com a regulação patrimonial de cunho econômico do direito do autor (BASSO, 2008, p.39).

Por conseguinte, um dos temas caros à questão tecnológica é o da propriedade Industrial, afinal as empresas de ponta da área necessitam de proteção para suas descobertas e, também, para se protegerem da concorrência desleal.

A propriedade industrial no Brasil foi assegurada pela Lei 9279/1996, que tem como objetivo regular os direitos e obrigações referentes às concessões e utilização de patentes, marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, entre outros (MELLER, 2020, p. 01). E, mais detalhadamente, no seu art. 1º, afirma garantir a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

Tal lei é fundamental para o país, porque especifica as diretrizes para a concessão do registro de marca, item essencial para todo e qualquer empreendimento (MELLER, 2020, p. 01). Em suma, regulamenta especificamente o inciso XXIX do artigo 5º da CF/88, dizendo respeito, portanto, ao Direito Empresarial.

Ademais, protege tanto os bens materiais como os bens imateriais relativos à propriedade intelectual. Para ilustrar os bens imateriais tem-se que às vezes, na formação da sociedade, um dos sócios pode entrar com dinheiro, outro com o edifício e o último, porém, com uma marca já consolidada no mercado.

Como exemplo de bens materiais tem-se a invenção de um aparato industrial; neste caso, se o inventor não tiver condições de comercializá-lo, mas tiver com a patente, pode unir-se a alguém que possua o capital e, por conseguinte, montar uma sociedade.

Os bens protegidos pela lei ora analisada podem ser a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial (design) e a marca. A diferença entre a invenção e o modelo de utilidade é que a primeira é algo cem por cento novo; já o modelo de utilidade é o aperfeiçoamento de uma invenção. Exemplo de invenção é o motor à gasolina; há aperfeiçoamento quando alguém o deixa flexível tanto gasolina como para álcool.

O design, por sua vez, é apenas uma melhora de algo, um desenho de uma coisa aperfeiçoada. Alguém, por exemplo, contrata uma construtora para fazer uma casa com um modelo específico, tal casa, devido ao design, ficará mais cara. Esse modelo será protegido por registro industrial.

A diferença do modelo de utilidade para o desenho industrial é que este se baseia na futilidade, ou seja, não há nada novo em relação ao uso inicial do objeto, senão apenas na sua forma. Se houver uma melhora no uso, ter-se-á um modelo de utilidade.

Para a defesa de tais bens, a Lei aqui abordada define dois tipos de proteção: a patente e o registro, ademais de um órgão regulador da proteção: o INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial, autarquia federal.

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A invenção e o modelo de utilidade serão protegidos por patente, e a Lei cria procedimentos para a aquisição da Carta-patente junto ao INPI, a qual nada mais é do que o comprovante da patente.

No caso do desenho industrial e da marca, são ambos protegidos não por patente, mas por registro, e a Lei também especifica um processo, que, se cumprido, garantirá a emissão de um documento chamado Certificado de Registro.

A Lei define também prazos de concessão para registro e patente. Apenas para ilustrar, o prazo, em geral, de duração da invenção é de 20 anos. Depois disso, cai em domínio público e qualquer um pode produzir. Um caso famoso é o do medicamento Viagra, o qual, quando inventado e posto no mercado, era caro, tendo patenteado o seu princípio ativo.

Entretanto, depois de um tempo, o princípio ativo caiu em domínio público, possibilitando, então, que outras empresas o produzissem. A marca Viagra, porém, continua com o laboratório original, pois sua concessão pode ser renovada indefinidamente.

Outra lei importante para a proteção da propriedade intelectual é a Lei 9609/1998, conhecida como Lei do Software. Promulgada em 1998, é um protege os direitos de quem desenvolve programas de computador no Brasil. Embora publicada há mais de 20 anos, seu conteúdo permanece atual, considerando que essa é uma lei que versa sobre aspectos mais autorais. Ou seja, ela serve como referência no sentido de estipular direitos e deveres em relação ao uso de softwares de modo geral (FREITAS, 2009, p. 01).

Portanto, como a própria lei bem diz, o objetivo é [] proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País [].

Na mesma toada, encontra-se a Lei do Direito Autoral (Lei n. 9.610/98), a qual possui um conjunto de prerrogativas para proteger os direitos do autor e daqueles ligados a ele. Aos autores são assegurados os direitos patrimoniais e morais sobre sua obra intelectual (BCCL, sd, p.01).

REFERÊNCIAS

BASSO, Maristela. A tutela constitucional da propriedade intelectual na Carta de 1988 Avanço indiscutível. Revista de Informação Legislativa, n. 179 jul./set. 2008.

BCCL. Direito Autoral. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/viewer.htmlpdfurl=http%3A%2F%2Fwww.sbu.unicamp.br%2Fsbu%2Fwpcontent%2Fuploads%2F2020%2F08%2FDireito-Autoral-8.pdf&clen=2143050&chunk=true

FREITAS, Cristiano. Lei de softwares: 4 pontos que sua empresa precisa se atentar. Sihus Contabilidade, 2019, disponível em: https://syhus.com.br/2019/09/24/le-de-software/

SEMAGRO. O que é a Lei da Inovação? Governo do Mato Grosso do Sul, disponível em: https://www.semagro.ms.gov.br/o-que-e-a-lei-da-inovacao/

Sobre o autor
Elton Emanuel Brito Cavalcante

Doutorando em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente - UNIR; Mestrado em Estudos Literários pela Universidade Federal de Rondônia (2013); Licenciatura Plena e Bacharelado em Letras/Português pela Universidade Federal de Rondônia (2001); Bacharelado em Direito pela Universidade Federal de Rondônia (2015); Especialização em Filologia Espanhola pela Universidade Federal de Rondônia; Especialização em Metodologia e Didática do Ensino Superior pela UNIRON; Especialização em Direito - EMERON. Ex-professor da rede estadual de Rondônia; ex-professor do IFRO. Advogado licenciado (OAB: 8196/RO). Atualmente é professor do curso de Jornalismo da Universidade Federal de Rondônia - UNIR.

Informações sobre o texto

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