*Reeducanda do Sistema Prisional: Ressocialização Como Mudança de Vida, O Crime Não Compensa.
*Autora: Roberta Lídice [¹]
A população carcerária feminina teve um aumento de 567% nos últimos 15 anos, segundo dados estatísticos do Infopen Mulheres Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça.
Em comparação com outros países, o Brasil apresenta a quinta maior população carcerária feminina do mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, China, Rússia e Tailândia, os quais apresentam dados ainda maiores.
De acordo com estudos realizados no Sistema Prisional Feminino, o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) órgão do Ministério da Justiça que coordena a política penitenciária brasileira-, Dr. Renato De Vitto, assim define:
Há uma tendência de crescimento da população carcerária feminina e por isso é preciso dar visibilidade para essa questão. Somente tendo um quadro real da situação, é possível orientar políticas públicas eficazes.
Ainda nessa esteira, o MM. Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Dr. Luís Geraldo Lanfredi, defende o estudo, conceituando sua avaliação. Senão, veja-se:
Quando abordamos o sistema prisional, é necessário reconhecer que a mulher pertence a um dos grupos mais vulneráveis, em um segmento já vulnerável, que é a população carcerária. Esquecemos, muitas vezes, que sobre a mulher recai uma reprovação moral que vai muito além do crime que ela praticou, tornando a sanção muito mais pesada para ela do que para os homens.
De acordo com a Lei de Execução Penal Brasileira LEP Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 -, todos os presos condenados devem trabalhar. Vale ressaltar que, as obrigações legais com relação ao trabalho prisional são recíprocas: os detentos têm o direito de trabalhar e as autoridades carcerárias devem, portanto, fornecer aos detentos oportunidades de trabalho. Apesar das determinações legais, entretanto, os estabelecimentos penais do país não oferecem oportunidades de trabalho suficientes para todos os presos.
A fim de ratificar o acima exposto, a LEP assim preceitua:
Art.28. O trabalho do condenado , como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.
Em 1890, no Brasil, quando entrou em vigor o segundo Código Penal Brasileiro, aboliu-se a pena de morte, implementando o regime penitenciário de caráter correcional, objetivando a ressocialização e reeducação do detento, trazendo em seu bojo as formas de tratamento a serem executadas.
Contudo, o Governo Federal promove diversas ações de Cidadania, voltadas a ressocialização e inserção social dos detentos. A Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania e Secretaria de Administração Penitenciária SAP, estabeleceram parcerias em ações de cidadania às reeducandas de penitenciária feminina, a fim de investir na ressocialização das detentas, dando-lhes uma oportunidade de mudança de vida, não somente quando saírem do presídio, mas começando desde o cumprimento da execução da pena, sendo um trabalho de conscientização de que o crime não compensa e da importância do resgaste da dignidade perdida.
Como exemplo, pode ser citado o trabalho de artesanato:
No interior das prisões, o artesanato está relacionado a duas manifestações básicas: a angústia com relação ao tempo e a rotina instaurada na prisão-, e a necessidade de recursos financeiros para subsistência, inclusive da família, durante o período que se mantiver reclusa.
Devido a baixa inserção no mercado não-vinculado ao sistema prisional e com o olhar negativo da sociedade (preconceito), diante do produto produzido pelas reeducandas, a FUNDAP, em dezembro de 2008, idealizou o projeto Daspre A Grife que Liberta, com a finalidade de promover a inclusão social de mulheres presas e egressas do Sistema Prisional Paulista. A criação, produção e comercialização do artesanato, estimula o desenvolvimento individual, ético, estético e social.
Vale ressaltar que, as reeducandas que se dispuserem a este trabalho, são certificadas pela Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades (SUTACO), recebem ¾ do salário mínimo e a obtenção da remição da pena. A venda dos produtos é revertida para o crescimento do projeto.
Diante o exposto, conclui-se que, o trabalho dignifica o ser humano e deve ser um fator fundamental para ressocialização da reeducanda, que busca uma verdadeira mudança em sua vida, deixando a imagem negativa de um passado de dores causadas não somente para àqueles que foram vítimas, mas para si mesma, bastando uma oportunidade para reerguer-se diante de sua família e da sociedade.
A consciência do Estado de que faz-se necessária a implementação de políticas públicas eficazes e efetivas, com intuito de ressocializar o reeducando, como forma de dar oportunidade para o resgaste de sua dignidade e senso de cidadania, é parte da mudança que queremos para uma sociedade mais justa, inclusiva e combativa.
Precisamos ser mais corajosos para enfrentar os dilemas do encarceramento feminino na prisão, sob a lente das suas diferenças, notadamente no que respeita a questões relacionadas à sexualidade, homoafetividade e outras mais específicas e inerentes ao universo da mulher encarcerada Luís Lanfredi (Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça CNJ).
[1] LÍDICE, Roberta. Reeducanda do Sistema Prisional: Ressocialização Como Mudança de Vida, o Crime Não Compensa. In: Revista Síntese: Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 17, n. 102, p.105-107 fev./mar. 2017. ISSN 2179-1627.