Resumo: O presente artigo trata da possibilidade jurídica da usucapião pleiteada por herdeiro sobre imóvel objeto de herança. Embora o direito de propriedade seja assegurado pela CF em seu artigo 5º, inciso XXII tal direito é relativo uma vez que a função social age como limitador constitucional e em caso de descumprimento da mesma sob o imóvel, não há que se falar em propriedade plena, podendo o dono do imóvel perder a propriedade em razão de desapropriação por interesse social (art. 182, § 2º, da CF) ou por meio de ação de usucapião. O direito à herança previsto no inciso XXX do artigo 5º da CF também não é tratado como absoluto sendo este passível de limitações, conforme será apresentado ao longo deste artigo. Atualmente não há previsão expressa quanto a possibilidade de o herdeiro pleitear ação de usucapião sobre imóvel objeto de herança, assim como não há norma proibitiva, fazendo com que o tema venha sendo tratado de formas divergentes. Tendo em vista os princípios e garantias fundamentais assegurados na Constituição e a análise do entendimento firmado pelo STJ a respeito do tema, o presente artigo busca a análise e esclarecimento dos requisitos do reconhecimento da usucapião pleiteada por um herdeiro.
Palavras-chaves: Usucapião. Herdeiro. Imóvel. Possibilidade. Superior Tribunal de Justiça.
Sumário: 1. Da aquisição da propriedade no direito possessório. 1.1 Posse e propriedade. 1.2 Classificação da posse. 1.3 Efeitos da posse e sua proteção. 1.3.1 Usucapião. 1.3.2 Modalidades de usucapião. 2. Da aquisição da propriedade no direito sucessório. 2.1 Da sucessão como forma derivada de aquisição da propriedade. 2.2 Relação entre usucapião e instituto sucessório. 3. Do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conclusão. 5. Bibliografia.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo a análise da possibilidade jurídica de se usucapir bens imóveis de acervo hereditário por herdeiro, bem como baseado em quais elementos e em quais circunstâncias pode-se obter a posse do imóvel em questão pelo instituto da usucapião, de acordo com os preceitos do Código Civil de 2002 bem como também a luz da constituição Federal de 1988. Para tanto, pretende-se abordar, os conceitos, classificação, efeitos da posse e seus requisitos intrínsecos legais.
Após a análise do instituto possessório, iremos abordar a aquisição de propriedade pelo direito sucessório, sendo este modo derivado de aquisição de posse. Segundo ORLANDO GOMES, 2004, p. 200, adquire-se a posse por modo derivado quando há consentimento de precedente possuidor, ou seja, quando a posse é transferida o que se verifica com a transmissão da coisa, podendo decorrer da sucessão inter vivos ou causa mortis.
Dessa forma, tem-se que o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha o direito a proteção possessória, em virtude do direito de saisine. Independentemente de as partes interessadas expressarem a sua vontade, esta transmissão não será interrompida e prosseguirá de forma cogente.. Isso nos leva a forma de administração do direito hereditário, sob investigação da ótica sucessória nos atuais processos de inventário no Brasil, a fim de que se esclareça como os institutos da sucessão hereditária e da usucapião se encontram.
Tal confluência entre os dois institutos, possessórios e sucessórios, nas decisões judiciais, cabe a análise dos requisitos para seu acolhimento ou não, além dos pressupostos legais que embasam as decisões quanto à possibilidade de usucapir um objeto de herança. Com essas informações, o estudo busca elucidar os requisitos e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
1. DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE NO DIREITO POSSESSÓRIO
1.1 Posse e propriedade
Os institutos da posse e da propriedade causam bastante confusão sobre seus conceitos por serem bastantes confundidos. Ter a posse não caracteriza obrigatoriamente ter a propriedade de um bem, sendo essencial diferenciar os conceitos. Sendo através da posse que podemos dissertar sobre a usucapião que é uma forma de aquisição da propriedade.
A palavra posse refere-se a um poder que se tem sobre uma coisa. A posse trata-se de uma situação fática que acarreta determinados efeitos jurídicos. Conforme menciona CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, a posse refere-se:
a ideia de uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou de não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a (PEREIRA, 2014, p. 34).
As delimitações conceituais acima são baseadas sob os seguintes dispostos legais do Código Civil:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (BRASIL, online, 2002)
Desse modo, sob os ensinamentos doutrinários, a norma jurídica extraída da interpretação dos três dispositivos acima é a seguinte: posse é a situação fática (com reflexos jurídicos) na qual alguém exerce, em nome próprio ou por intermédio, as faculdades de usar, gozar, dispor ou reaver a coisa.
Existem diversas teorias que tentam explicar o instituto possessório, mas as duas teorias que mais tiveram influência foram ambas trazidas por Friedrich Carl von Savigny e Rudolf von Ihering.
Sob a teoria subjetiva de Savigny, o mesmo expõe que a característica da posse é uma combinação de dois elementos: animus e corpus. Na verdade, esses elementos são elementos materiais, ou seja, o poder de dispor fisicamente das coisas, e elemento de vontade, ou seja, possuir as coisas como suas próprias intenções. Embora tenha tido uma grande influência no pensamento jurídico no século passado, ela contradiz a teoria de Jelling e é doutrinariamente chamada de "teoria objetiva".
Para Jhering, a intenção de se tornar o dono das coisas será renunciada, sendo suficiente a affectiotenendi, independentemente de querer ser dono. Essa teoria é chamada de objetiva precisamente por dispensar tais intenções.
Diante das duas teorias apresentadas, adotou-se a teoria de Ihering, conforme art. 1.196 do Código Civil. Nesse sentido, é necessário a abordagem sobre o conceito de detenção tendo em vista que é semelhante à posse, pois muito se confunde.
A detenção refere-se a uma situação onde o detentor tem a posse sobre a coisa por conta de uma subordinação ou dependência econômica. Dessa forma o detentor não goza do direito de peticionar ações possessórias em nome próprio. Caso uma ação possessória seja proposta eventualmente de forma incorreta ao detentor, este deverá nomear autor, o proprietário ou possuidor. O Código Civil, dispõe que:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. (BRASIL, online, 2002)
Nesse sentido, a detenção não corresponde a nenhum direito, diferente da posse.
Conceitua-se como propriedade a faculdade de usar, gozar e possuir bens e dispor deles da maneira como quiser, sendo um instituto de Direito Privado que determina o domínio sobre as coisas, caracterizando os direitos e deveres do proprietário, sendo parte do direito das coisas.
Dessa forma, é possível conceituar cada faculdade mencionada no artigo 1.228, CC.
Uso: Uso configura na faculdade que tem o proprietário usar e servir-se da coisa da maneira que achar mais conveniente a si, deletando o intermédio de terceiros, respeitando os limites legais estabelecidos.
Gozo: gozo ou fruir propriedade, basicamente refere-se à extrair do bem benefícios e vantagens. Nesse sentido, um exemplo mais comum é o locação de imóveis
Dispor: Dispor trata-se de dar à coisa a destinação que for conveniente ao proprietário. Portanto, o proprietário pode vender, dar, abandonar, destruir, dar em pagamento ou em garantia.
Reivindicação: Em relação a esta faculdade, entende-se que o titular pode reaver da pessoa que indevidamente o detém ou possui.
1.2 Classificação da Posse
Classificar a posse é imprescindível posto que sua correta delimitação auxiliará quando se tratar das ações possessórias e tem efeitos práticos, como na questão dos prazos para usucapir e dos frutos e benfeitorias em coisa alheia. A posse pode ser exercida de forma direta ou indireta ou até mesmo de forma simultânea. Também pode ser classificada de Ad Interdicta, Ad Usocapionem, posse nova e velha.
Posse direta refere-se à posse material e temporária do objeto pelo sujeito, a posse indireta ocorre quando o proprietário cede a propriedade a outrem, ou seja, a posse indireta ocorre quando alguém detém todos os outros direitos, excluindo o de uso já que esse é exercido em nome do possuidor direto (PARREIRA, online, 2018). Na posse indireta, o proprietário ou a pessoa que deixou o objeto, transferindo-o a terceiros, perde o contato físico, mas não deixa de ser o proprietário. Por outro lado, os sujeitos que estão em contato físico com o objeto têm propriedade direta.
A propriedade direta e a propriedade indireta coexistem harmoniosamente e não entram em conflito uma com a outra, porque o proprietário direto tem a propriedade efetiva e o proprietário indireto é atribuído o direito de possuir. Com esta classificação, possuidores diretos podem mover a liminar perante o possuidor indireto, tanto este pode impetrar liminar contra aquele, e ambos podem impetrar liminar perante terceiro.
O intuito de dividir a posse em direta e indireta é elucidar em relação às pessoas, a extensão da garantia possessória e suas consequências jurídicas. Uma vez que coexistem e não entram em conflito, é lícito aos titulares defendê-la.
Insta salientar que pode haver a posse justa e injusta, considerando a existência ou não de vício, da mesma maneira pode ocorrer o fenômeno possessório de boa-fé e má-fé, de acordo com o conhecimento ou não do possuidor sobre algum vício.
O Código Civil em seu artigo 1.200 define a posse justa como aquela em que não for violenta, clandestina ou precária. Ou seja, posse justa é aquela obtida de maneira lícita. Entende-se que é injusta a posse decorrida de um desses três vícios:
Sendo violenta a posse que é realizada através de constrangimento físico ou moral praticado contra o possuidor ou quem possui em nome dele.
A posse clandestina refere-se a "àquela obtida ou mantida sem o conhecimento público, às escondidas, por meios ardis e sem o emprego de violência (GOMES, 2009, p. 10). A posse clandestina caracteriza-se bastando que o possuidor esbulhado não tenha ciência desde o início da posse, pois caso tenha sido obtida com publicidade e posteriormente ocultada, não configura em posse clandestina.
Precária é a posse obtida por abuso de confiança, no qual aquele que era comprometido em devolver certo bem, recusa-se a realizar tal bem, ao legítimo proprietário. Na situação desse vício, não cabe a recuperação uma vez que a precariedade jamais cessa, portanto sempre será viciosa.
Não obstante, a posse injusta pode tornar justa se o possuidor que adquiriu o bem pela violência ou clandestinidade vier a comprá-lo ou herdá-lo do esbulhado.
Posse Ad Interdictae Posse Ad Usocapionem; Posse nova e posse velha
No entanto, a posse ainda se qualifica como posse ad usucapionem, ad interdicta posse de boa-fé e má-fé, bem como, posse nova e posse velha. Quanto à posse de boa fé, pode-se dizer que o possuidor está convencido de que a propriedade realmente pertence ou tem justo título. Tendo se convencido de que a coisa lhe pertence, o possuidor, por conseguinte, ignora o vício impeditivo da aquisição do bem. Ao contrário, se o sujeito tem consciência da existência do vício que impossibilita a sua aquisição, e, não satisfeito, a adquire, torna-se possuidor de má-fé. Em síntese, a aquisição deve ter causa legítima, mesmo aparente, admitindo-se, porém, erro escusável (GOMES, 2004, p. 54). Contudo, a boa-fé somente acaba a partir do momento em que se instala o litígio em face do possuidor, que o torna ciente dos vícios da posse ou da disputa da coisa.
Portanto, a posse de má-fé é aquela em que o possuidor está ciente que seu fenômeno possessório sobre a coisa é ilegítimo, em decorrência do vício ou obstrução à aquisição, mas ainda assim mantém a posse. A posse justa e a posse de boa-fé não devem ser confundidas. Um possuidor de boa-fé pode ter posse injusta caso tenha adquirido de quem obteve de forma violenta, clandestina ou precária, ignorando o vício. O contrário também, ou seja, um sujeito pode ter posse de má-fé sem ter sido adquirido pela violência, pela clandestinidade ou precariedade.
Em contrapartida, os efeitos da posse podem ser classificados em ad usucapionem e ad interdicta, posto que a primeira é aquela em que possuidor poderá adquirir a propriedade por meio de usucapião, desde que observados os requisitos dispostos em lei.
Dessa forma, é notável que qualquer posse possui algum tipo de proteção, apesar de sua qualidade. Conforme abordado, mesmo a posse injusta terá um impacto normal sobre terceiros. Nesse sentido, além da posse injusta, também a de má-fé se insere na chamada posse ad interdicta, que é uma ação que pode ser utilizada para opor um terceiro por dos interditos possessórios, ou seja, uma ação que visa tutelar a posse. A posse ad usucapionem é muito importante, tendo em vista que a partir de seu efeito pode gerar a aquisição da propriedade.
Diferenciar a posse nova da posse velha é imprescindível, visto que é necessário entender ambas de maneira correta para o ajuizamento da Ação de Reintegração de posse. A diferença entre os conceitos têm relação com tempo da posse, para que se possa analisar o caso concreto em si e quando houve os vícios.
1.3 Efeitos da posse e sua proteção
1.3.1 Usucapião
A usucapião refere-se ao modo de aquisição de propriedade de bens móveis ou imóveis, através do exercício da posse pelos prazos e critérios estabelecidos no código civil de 2002, nos artigos 1.238 a 1.244.
Os requisitos para a usucapião de forma geral são: coisa hábil (res habilis), posse (possessio) e decurso do tempo (tempus), havendo possibilidades diferentes de modalidades de usucapião com especificidades próprias, além dos requisitos citados.
A possibilidade de que a posse continuada gerar a propriedade, justifica-se pelo sentido social e axiológico das coisas. Favorece aquele que garante ao bem, sua função social, em detrimento daquele que apesar de proprietário, deixa escoar o tempo, sem dele utilizar-se.
Isso se deve ao fato de que o possuidor em debate, garante à propriedade função social, contribuindo assim com a coletividade, gerando contribuições, tributárias, econômicas, garantia de direitos
Nesse sentido, na obra Curso Didático de Direito Civil Elpídio Donizetti e Felipe Quintella, versam:
A palavra função nos remete à causa final, ou o para que da propriedade. A função social da propriedade, genericamente, consiste na manutenção do bem-estar social, na dinâmica dos bens e na circulação de riquezas. Em outras palavras, a propriedade deve servir para que a sociedade se mantenha saudável, para que as pessoas tenham acesso aos bens de que necessitam e para que a economia seja impulsionada, gerando emprego e renda. Em termos específicos, será necessário examinar cada bem, para então descobrir qual é sua função social.(DONIZETTI, Elpídio, QUINTELLA, Felipe, 2013, p.734)
Dessa forma, o instituto da usucapião, age de forma a favorecer o possuidor do bem, em defasagem do proprietário, por garantir à propriedade função social, dando melhor utilização ao bem.
1.3.2. Modalidades de usucapião
A usucapião de bens imóveis divide-se entre três espécies, como extraordinária, ordinária e a especial, também chamada de constitucional, dividindo-se essa última em rural (pro labore) e urbana (pró moradia ou pro misero e familiar).
Nesse sentido, o referido estudo terá enfoque na modalidade da usucapião na modalidade extraordinária e ordinária, para que posteriormente possamos chegar a modalidade de Usucapião Hereditária, objeto deste artigo.
A usucapião extraordinária, como forma de aquisição originária de propriedade, não é a mais comum, por isso chamada de extraordinária. Prevista no art. 1.238 do código civil, possui como requisitos a posse de quinze anos, que pode ser reduzida caso o possuidor do imóvel tenha estabelecido no local a sua moradia habitual ou esteja realizando no local obras de caráter produtivo que supram melhor a função social do local. Ainda, deve possuir o ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica.
Ainda, cumpre salientar que o usucapiente não necessita de justo título nem de boa-fé, pois não se tratam de requisitos exigidos. O título, se existir, será apenas reforço de prova, e nada mais. No entanto, é importante enfatizar que a permissão legal que possibilita a ausência de boa-fé para prescrição aquisitiva ainda exige que o bem seja coisa sem dono ou abandonada.
Por tal motivo, a modalidade é meio viável para proposição da ação de prescrição aquisitiva sobre o acervo hereditário.
Outro aspecto que merece atenção se dá pelos meios de obtenção e exercício dessa posse conforme já explicado anteriormente. Contudo a usucapião não se representa um ataque ao direito de propriedade, mas um tributo à posse, pois só é possível a usucapião através da exigibilidade do possuidor posse por longo período, exercendo-se esse direito contra quem embora fosse dono e possuísse o título de propriedade, abandonou o imóvel.
Diferentemente da usucapião extraordinária, a usucapião ordinária depende de justo título e boa-fé, com prazo igual ou superior há dez anos, e em caso de moradia ou sustento, cinco anos. Tal redução para cinco anos, ocorre quando o possuidor tiver adquirido o imóvel onerosamente com registro cancelado posteriormente e houver realizado investimentos de interesse social, conforme anteriormente preceituado.
Dispõe, com efeito, o art. 1.242 do Código Civil:
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. (BRASIL, online, 2002)
Preceitua o art. 2.029 das Disposições Transitórias que:
Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. (BRASIL, online, 2002)
Portanto, tem-se como a usucapião extraordinária como embasamento jurídico, baseada no fator da posse, para obtenção do domínio do bem.