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Direito do Trabalho - Remuneração e Salário.

Agenda 17/11/2021 às 23:19

Resumo:

Esse artigo está direcionado ao estudo do Direito do Trabalho. Nele falarei sobre remuneração, salário e gorjeta. Bem como das teorias acerca da natureza jurídica do salário, suas características e seus princípios.

O salário e a remuneração correspondem à contraprestação pecuniária paga ao empregado em decorrência da sua prestação de serviços. Remuneração é gênero, do qual salário é espécie.

Desenvolvimento:

No Direito Brasileiro, os termos remuneração e salário são conceituados como sinonímias em sentido atécnico, mas na realidade possuem sentidos diversos, o que deve ser observado, pois esses institutos têm diferentes efeitos nos cálculos trabalhistas.

Remuneração é o conjunto de todas as verbas recebidas pelo empregado como contraprestação pelos serviços prestados, abrangendo aquela que é paga pelo próprio empregador ( salário), como aquelas pagas por terceiros (gorjetas).

Salário é uma das parcelas da remuneração, equivalente ao valor pago diretamente pelo empregador ao empregado como contraprestação decorrente da relação de emprego, abrangendo os períodos de prestação de serviços, o tempo à disposição do empregador e os períodos de interrupção do contrato de trabalho (art. 457, CLT). O valor do salário abrange as parcelas contraprestativas que o empregador paga ao empregado.

À luz do art. 457 da CLT, entretanto, tem-se que:

a) remuneração = salário + gorjeta;

b) salário = contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador em face do contrato de trabalho;

c) gorjeta = importância dada espontaneamente pelo cliente ao empregado (facultativa) ou cobrada pela empresa ao cliente como adicional nas contas, a qualquer título, destinada à distribuição aos empregados (obrigatória). Ambas constituem remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

Ela pode ser imprópria ou própria, de modo que aquela caracteriza os adicionais na conta, comumente cobrados em bares e restaurantes pelo empregador, que distribui, posteriormente, aos seus empregados, de forma total ou parcial. Já estas são as gorjetas pagas voluntariamente pelo terceiro, de modo direto ao empregado. A CLT, em seu art.457, §3º engloba essas duas modalidades sob a mesma denominação (gorjeta), ao dispor:

(...) §3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, com também, aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título e destinadas à distribuição aos empregados.

Teoria acerca da natureza jurídica do salário:

Há mais de uma teoria procurando explicar a natureza jurídica do salário: teoria do crédito alimentício, teoria do direito de personalidade, teoria da contraprestação do trabalho etc.

A teoria do crédito alimentício, equipara o salário percebido pelo empregado a uma indenização, cujo fundamento seria uma contrapartida aos danos físicos ou psíquicos causados ao empregado pelo emprego de sua força e desgaste de suas energias.

A teoria do direito de personalidade, considera o trabalho como prestação e, por esse motivo, atribuiu ao salário a natureza jurídica de contraprestação. Essa tese decorre das características do contrato de trabalho: cumulativo e oneroso. Assim, cabe ao empregado prestar seus serviços e ao empregador remunerá-lo (contraprestação).

A teoria da contraprestação do trabalho, é sustentada por Vólia Bonfim Cassar, para quem o salário tem natureza jurídica de direito do empregado em virtude da existência do vínculo empregatício, visto que a prestação de serviço não é necessária para que haja o dever do empregador de pagá-lo, seja pelo tempo à disposição despendido ou por uma das hipóteses de interrupção do contrato de trabalho.

Há divergência doutrinária sobre a natureza jurídica do salário, no entanto, prevalece a teoria do crédito alimentício, cuja natureza do salário é alimentícia, já que ele é destinado, basicamente, ao atendimento das necessidades vitais básicas não só do trabalhador, mas também da sua família. A natureza alimentícia do salário é reconhecida expressamente em nosso ordenamento jurídico, visto que a Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, assim o considerou expressamente.

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Características do salário: (Segundo Maurício Godinho Delgado)

-caráter alimentar: o salário tem por finalidade suprir as necessidades pessoais e essenciais do trabalhador e de sua família, Qualquer que seja o valor do salário, o fato é que se constitui na fonte de sustento do trabalhador e de sua família;

-caráter forfetário: o salário constitui-se em uma obrigação absoluta do empregador que não pode deixar de ser cumprida. O salário não está atrelado à sorte do empreendimento do empregador, razão pela qual, mesmo diante de situações de dificuldades financeiras, o empregador não se exime do dever de pagar os salários de seus empregados. No contexto da relação de emprego, os riscos da atividade econômica são assumidos pelo empregador (art.2º, CLT). Ocorrendo, porém, a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção; Súmula 173, TST: " Extinto automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção".

-indisponibilidade: o salário não pode ser objeto de renúncia ou de transação por parte do empregado, pois se insere no conjunto de direitos indisponíveis que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico;

-irredutibilidade: em razão do seu caráter alimentar, o salário não pode ser reduzido. A fonte de sustento do trabalhador e de sua família não pode ser reduzida por ato unilateral ou bilateral. A irredutibilidade como característica do salário foi relativizada pelo texto constitucional, que passou a permitir como exceção a sua redução, desde que mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho (art.7º, VI, CF);

-periodicidade: o salário constitui-se em obrigação sucessiva, renascendo após cada cumprimento. Por ter a finalidade de manter o sustento do trabalhador e de sua família, o salário deve ser pago em períodos cuja duração é preestabelecida pelo legislador (art.459, CLT);

-persistência ou continuidade: a obrigação de pagamento do salário é sucessiva, perdurando enquanto vigorar a relação de emprego. Trata-se, portanto, de obrigação persistente e revestida de continuidade no tempo. " No âmbito justrabalhista, nem a teoria da imprevisão ou mesmo a força maior seriam capazes, por si somente, de desobrigar o empregador de responder por sua obrigação de pagar a obrigação contínua e persistente dos salário obreiros";

-natureza composta: o salário compõe-se não só de uma parcela básica (salário-base), mas também de diversas outras frações econômicas de natureza salarial (adicionais, gratificações, comissões etc.);

-tendência à determinação heterônoma: o valor do salário é fixado mediante o exercício da vontade unilateral ou bilateral das partes contratantes. No entanto, à vontade das partes somam-se expressões de vontade externa decorrentes de normas jurídicas. Assim, a vontade das partes é restringida, por exemplo, pela fixação por lei ou por normas coletivas de valores mínimos de salários ( salário mínimo, salário profissional, salário normativo, piso salarial), devendo, ainda, obedecer às determinações normativas no que diz respeito aos reajustes a serem aplicados aos salários, fixados por normas coletivas;

-pós-remuneração: o salário é pago após a prestação dos serviços pelo empregado, ou seja, o pagamento é feito em relação a um período vencido, e não em relação a período vincendo. As características acima indicadas, somam-se aquelas apresentadas por Amauri Mascaro nascimento;

-essencialidade: o salário é da essência do próprio contrato de trabalho. A onerosidade é característica essencial do pacto laboral;

-reciprocidade: a causa do salário reside no fato de alguém atuar como empregado e, nessa condição, colocar-se à disposição do empregador, prestando-lhe serviços. O empregado presta serviços, e o empregador paga salário como contraprestação. Esta característica é chamada por uma parte da doutrina de " caráter sinalagmático" do salário;

-sucessividade: que nada mais é do que a característica da persistência ou continuidade indicada por Godinho: o salário é pago em função de uma obrigação assumida pelo empregado em uma relação jurídica que se prolonga no tempo e, por tal razão, a cada cumprimento, renasce enquanto obrigação contratual.

É importante registrar que o salário está repleto de outros princípios para que haja a sua correta e adequada aplicação e observância no Estado Democrático de Direito, como o princípio da inalterabilidade salarial, o princípio da integralidade salarial, o princípio da intangibilidade salarial e também o princípio da impenhorabilidade salarial. Todos esses princípios visam a observância do salário e buscam trazer um norte para a proteção ao instituto

Em relação à inalterabilidade salarial, o salário não poderá ser alterado em prejuízo do empregado, inclusive em relação à sua forma, quando essa for prejudicial ao empregado, ou seja, o pagamento quinzenal não poderá ser alterado para pagamento mensal se isso vier a causar prejuízos ao trabalhador.

Referente à integralidade salarial essa determina uma proteção contra descontos impróprios, abusivos, ilícitos ou ilegais sobre o salário pago pelo empregador. O desconto poderá ser efetuado somente se estiver em extrema harmonia com a legislação vigente, como é o caso de desconto para pagamento de contribuição previdenciária, por exemplo.

O princípio da intangibilidade salarial está em consonância com o princípio comentado acima, visto que também protege o trabalhador de descontos efetuados pelo próprio empregador.

Por fim, o princípio da impenhorabilidade salarial protege o salário contra credores do empregador, ou seja, não será possível que credores venham satisfazer o seu crédito sobre o salário que deverá ser pago aos empregados. Entretanto, existe algumas exceções em relação à impenhorabilidade, como é o caso de dívidas alimentícias, em que o trabalhador poderá ter a parte de seu salário penhorado para fazer o pagamento da pensão alimentícia estabelecida judicialmente.

Veja o que comenta o doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite sobre salário:

" A Constituição Federal de 1988, no seu art. 7º, IV, reconhece o salário mínimo como direito fundamental dos trabalhadores, dispondo que ele será fixado em lei e nacionalmente unificado, devendo satisfazer às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, sendo que na parte final do inciso, consta literalmente que é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim".

Conclusão:

A partir desta análise compreende-se que conseguir diferenciar salário de remuneração é fundamental para obrigar ao empregador pagar, diretamente, o salário mínimo, não se eximindo de tal responsabilidade por causa de parcela paga por terceiro (gorjeta).

Ademais é relevante a distinção entre salário e remuneração por possibilitar ao legislador estabelecer bases de cálculos de outras verbas trabalhistas.

Referências Bibliográficas:

LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 11º. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

ROMAR. Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 5º. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

Links:

https://lincolnpaulino99.jusbrasil.com.br/artigos/854619342/direito-do-trabalho-remuneracao-e-salario

https://jus.com.br/artigos/47470/remuneracao-e-salario-conceituacao-na-semantica-juridica-brasileira

https://direito.legal/direito-social/direito-do-trabalho/resumo-de-remuneracao-e-salario/

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