1 INTRODUÇÃO
Frente a importância de informação sobre a violência obstétrica o presente artigo constata os diversos traumas ocasionados por essa violação de direitos os quais deveriam ser preservados, ainda mais, se tratando de direitos fundamentais, como a dignidade humana, vida, saúde.
Por esse ângulo deixa claro os meios de prevenir a ocorrência dessa desumanização, uma vez que há um enorme desrespeito a mulher em todos os sentidos, físico, psicológico.
Notarás que a violência obstétrica, infelizmente, é muito comum e uma triste realidade em um estado e momento tão vulnerável na vida de uma mãe. São desrespeitados direitos previstos em Leis especiais, como é o caso da Lei do Acompanhante, onde a companhia é um dever, um direito e não um favor.
2 CONCEITO
A violência obstétrica consiste nas ações ou omissões relacionadas as mulheres que estão em trabalho de parto, e que também pode se caracterizar antes ou após o mesmo, quer seja, durante o pré-natal, parto ou puerpério, que venha a causar algum tipo de desconforto e ou constrangimento, dor, danos físicos, psicológicos, sofrimentos desnecessários mediante condutas abusivas e excessivas, que ocasionam ao fim no desrespeito aos direitos da parturiente, como, por exemplo, a autonomia e dignidade humana. Evidente, que os atos mencionados também se prestam a violência obstétrica quando direcionados ao bebê, sem ao menos o consentimento ou informação efetiva e direta a mãe do dito.
Por estes termos, a violência obstétrica designa - como o próprio nome remete uma violação à autonomia de modo geral, haja vista, ir contra aos direitos humanos, sexuais, físicos, mentais, e principalmente, reprodutivos, onde a mulher encontra-se em estado de vulnerabilidade.
2.1 OS TRAUMAS DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
Mediante o conceito, depreende-se que a violência obstétrica pode ocorrer por diversas vias e consequentemente, os traumas são diversos. Alguns exemplos são os gritos e atos de ignorância praticados em um momento pelo qual a mulher deveria ser tranquilizada para melhor efetivação do parto, além de se tratar de um momento que por si só causa desconforto e dor; falta de contato com o bebê sadio e por incrível que pareça ainda é evitada - não por vontade da mãe, mas por diversas desculpas dos profissionais ou ambiente inadequado para o parto a presença de um acompanhante seja parente ou não, no momento o qual a mulher precisa de amor, carinho, atenção, enfim, alguém que seja afetivamente ligada.
O impedimento da figura de um acompanhante é claramente um desrespeito ao direito da parturiente, uma vez que, além da necessidade que este momento delicado exige, é previsto pela Lei do Acompanhante, n° 11.108 de 07 de abril de 2005, que inclusive Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS. (BRASIL, 2005)
Assim, segundo o Art. 1o O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII "Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato", e dos arts. 19-J e 19-L:.
No entanto, frisa-se que após a devida alteração ofertada pela Lei do Acompanhante (11.108/05), a Lei 8.080/90 passou a constar em capítulo específico os seguintes moldes:
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
§ 3o Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.895, de 2013) (BRASIL, 1990).
Nota-se o referido no parágrafo 3°, a obrigatoriedade ao cumprimento desse direito, devendo ser informado e não evitado, um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
A violência obstétrica pode ainda caracterizar-se por meio do impedimento do aleitamento, procedimentos dolorosos porém evitáveis e sem o consentimento ou conhecimento da mulher, procedimentos que podem ferir e ameaçar o direito à vida e a saúde, somando ao fim, uma série de infringências que são constitucionalmente previstos.
Em outros aspectos e mais frequentes estão os interligados a:
[...] sua raça ou sobre sua situação socioeconômica; realizar procedimentos sem esclarecimentos ou desconsiderar a recusa informada; utilizar inadequadamente procedimentos para acelerar partos e vagar leitos; prestar assistência sem observar as melhores evidências científicas disponíveis da segurança e/ou da efetividade das intervenções; submeter à mulher a jejum, nudez, raspagem de pelos, lavagem intestinal durante o trabalho de parto; não oferecer condições para a amamentação e para o contato do bebê sadio com a mãe; violar direitos da mulher garantidos por lei; descumprir normativas e legislação vigente; e coagir mulheres a contratarem serviços e planos (como fotografia e filmagem ou plano do tipo "apartamento") como única forma de garantir direitos já adquiridos por lei às mulheres. (PARTO DO PRINCÍPIO, 2015).
A mais, dentre procedimentos graves e sem consentimento da mulher, está a episiotomia que pode levar a óbito. Nesse sentido, é a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PARTO NORMAL COM EPISIOTOMIA. ART. 121 , § 3º , DO CP . INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. (INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO). PENA QUE NÃO MERECE REDIMENSIONAMENTO. Demonstrado que o réu agiu com negligência, imprudência e imperícia, e que dita conduta levou a paciente a óbito, pois, após o parto com episiotomia, deixou de realizar procedimento de revisão do reto, o que propiciou a comunicação do conteúdo fecal com o canal vaginal, culminando com infecção generalizada, que evoluiu com a morte da vítima, mostra-se correta a sua condenação pela prática do delito de homicídio culposo. Aplicabilidade da causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121 do CP , por inobservância de regra técnica de profissão. Pena definitiva de dois anos de detenção, substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, que se mostra adequada ao caso, não ensejando redimensionamento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70053392767, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 14/11/2013).
Quando não provoca o falecimento, há chances de deixar sequelas, nesta continuidade, vasta é a jurisprudência:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PARTO NORMAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EPISIOTOMIA. LESÃO DO CANAL ANAL. FÍSTULA RETOVAGINAL. DANOS CARACTERIZADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Quanto aos atos comissivos, responde o nosocômio de forma objetiva pelos danos causados a terceiros. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O conjunto fático-probatório da demanda apontou que os danos suportados pela parte autora decorreram de falha no atendimento médico prestado pelo réu,..(TJ-RS - AC: 70047647755 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 25/07/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2012).
ERRO MÉDICO. LESÃO RETAL EM PARTO. NEGLIGÊNCIA EM AVALIAÇÃO APÓS CIRURGIA. DANOS MORAIS REDUZIDOS. Lesão retal após episiotomia durante tentativa de parto normal que passou despercebido. Insurgência da médica e da clínica contra sentença de parcial procedência. Manutenção. Erro consistente na negligência e imperícia ao não avaliar a condição do canal de parto da paciente após a cesárea. Sutura da episiotomia sem notar a existência de transfixação do reto. Culpa verificada. Responsabilidade da médica, chefe da equipe, pela avaliação da paciente e pela atuação da enfermeira sob a sua supervisão. Responsabilidade objetiva da clínica médica pelos atos de seus empregados. Art. 932, III, CC e art. 14, parágrafo 4º, Código de Defesa do Consumidor. Provimento dos recursos apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00. Sentença mantida. Recursos providos em parte. (TJ-SP - APL: 00036332920078260663 SP 0003633-29.2007.8.26.0663, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 18/11/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2014).
Por essa via, se tal procedimento pode ser evitado sem que ofereça qualquer tipo de risco aos indivíduos participantes e o uso do mesmo seja desnecessário, que seja então distanciado e a parturiente a ele submetido somente quando carecer.
Percebe-se no descrito, que a violência obstétrica é muito comum e várias mulheres, infelizmente, não percebem a transgressão dos seus direitos por não se aterem ao que é certo ou errado durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, considerando atos abusivos como normais, bastando, a confiança que fora estabelecida até chegar-se as referidas etapas, ou simplesmente por crer que uma cesárea, por exemplo, é mais viável quando na verdade não é, porém mais favorável financeiramente aos profissionais e este a estabelece, talvez pelo trabalho maior que um parto normal aprovisiona. Para que isso e outras violências não ocorram é importante conhecer algumas formas de prevenção que serão demonstradas a seguir.
2.2 BUSCANDO A PREVENÇÃO
Prevenção está em prevenir, ou seja, impedir que aconteça, evitar um mal maior. Em função disto, há alguns meios de prevenir a violência obstétrica mediante um plano de parto, grupos de apoio, doula, nos dias atuais, existe até mesmo aplicativo para deixar a mulher por dentro do assunto.
O plano de parto é essencial para especificar os desejos da mulher para que o parto ocorra conforme suas vontades sempre que possível, garantindo uma melhor qualidade do mesmo, assim como, uma experiência mais agradável.
Esse plano trata-se de um documento que visa assegurar a parturiente de todos os procedimentos realizados e a informação a mesma quando não ocorrer como o esperado. No entanto, esse documento é feito pela gestante, deixando claro as suas vontades desde a assistência médica ao hospitalar, inclusive, é o que sugere a Organização Mundial de Saúde.
A esse documento, deve ser comunicado a mulher pois muitas ainda não sabem dessa possibilidade respaldada até mesmo em Lei, e é um dever, ainda, dos profissionais que a acompanham durante essa jornada. É preciso incentivar e informar.
Para melhor compreensão, um exemplo do referenciado plano:
Estamos cientes de que o parto pode tomar diferentes rumos. Abaixo listamos nossas preferências em relação ao parto e nascimento do nosso filho, caso tudo transcorra bem. Sempre que os planos não puderem ser seguidos, gostaríamos de ser previamente avisados e consultados a respeito das alternativas.
Trabalho de parto:
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presença de meu marido e doula.
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sem tricotomia (raspagem dos pelos pubianos) e enema (lavagem intestinal).
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sem perfusão contínua de soro e ou ocitocina
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liberdade para beber água e sucos enquanto seja tolerado.
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liberdade para caminhar e escolher a posição que quero ficar.
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liberdade para o uso ilimitado da banheira e/ou chuveiro.
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monitoramento fetal: apenas se for essencial, e não contínuo.
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analgesia: peço que não seja oferecido anestésicos ou analgésicos. Eu pedirei quando achar necessário.
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sem rompimento artificial de bolsa
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Os grupos de apoio também é uma ótima alternativa para conhecer o assunto. Nesses grupos além de indicações e orientações para um bom pré-natal, parto e após o parto, debatem e argumentam sobre a violência obstétrica, e assim como esse artigo, pode alertar da importância da informação para impedir atos de violência aos direitos da parturiente, tanto no que tange a pessoa humana em geral, quanto a lesões específicas.
Doula é um termo usado para referir-se às mulheres que dão suporte as mamães em qualquer fase da gestação. Derivada do grego, a palavra doula traz a ideia de mulher que serve e exerce um papel fundamental na vida de qualquer gestante, ainda mais quando as mesmas passam por esse momento sozinhas e ajudam com certeza a transformar esse ciclo mais prazeroso.
Acompanhada por uma doula, uma paciente relata, como descrito no site bebe.com.br o seu sentimento e alívio, durante a ocorrência de seu parto destacando a presença imensurável, Ela olhava nos meus olhos e dizia que eu iria conseguir. Não consigo imaginar meu trabalho de parto sem aquelas massagens que minha doula fazia. Eu sabia que estava em boas mãos e pude realizar um sonho: parir meu filho. (BEBE.COM.BR, 2015)
Ainda de acordo com o site:
No trabalho de parto, a profissional ajuda a mulher a encontrar as posições mais favoráveis durante as contrações, faz massagens e compressas para aliviar a dor, ajuda o parceiro a se envolver e participar ativamente do parto e informa o casal sobre todos os procedimentos que estão sendo realizados.
O serviço desta assessora começa antes do dia do nascimento do bebê, com encontros para conhecer a gestante e informá-la sobre as etapas do trabalho de parto, preparação do períneo e elaboração do plano de parto. E também continua após a chegada do novo membro da família, tirando dúvidas sobre o início da amamentação e conversando sobre a experiência do parto.
A escolha da doula é fundamental, pois precisa haver empatia entre ela e a gestante para que exista confiança e cumplicidade no momento do parto. Cada doula tem um jeito de trabalhar e você deve escolher a que melhor se adequa as suas necessidades. (BEBE.COM.BR, 2015)
Além dos descritos, há a possibilidade de aplicativos que preparam e tranquilizam a mulher ao darem informações necessárias e básicas para uma boa experiência. Existe um app titulado de Parto Humanizado o qual expende sobre formas de partos, precauções, sobreavisos, cautelas e descrevem sobretudo, as medidas que são julgadas desnecessárias, como a chamada manobra de Kristeller que pode prejudicar tanto mãe quanto ao bebê e já é proibida em diversos países que consiste em pressionar a parte superior do útero para acelerar e contribuir para a saída do bebê , o que pode levar a graves lesões, por exemplo, deslocamento de placenta, fratura de costelas, traumas encefálicos, morte do bebê se feito de maneira incorreta, sem contar a dor por um longo período nos locais lesionados. O aplicativo ainda dispõe de um espaço para queixas.
Aludidas algumas formas de prevenção, evidencia-se que podem ser realizadas em conjunto, quanto maior o cuidado, melhor o resultado. Por essa vereda, nota-se que a chave para se salvaguardar da violência obstétrica é o conhecimento, é a informação.
3 PROJETOS DE LEI - 7.633/14 E 8.219/17
Embora não muito eficaz, o Estado não é considerado absolutamente omisso sobre a violência obstétrica, pois, além de Lei, como a do acompanhante, existem Projetos de Lei que buscam gerar a segurança ideal as mulheres e ao neonato.
O Projeto de Lei n° 7.633 de 2014 de autoria do Deputado Jean Wyllys é um dos que buscam dispor sobre a humanização da assistência à mulher e ao neonato. O PL conta com 4 títulos, quais sejam, Das Diretrizes e Princípios Inerentes aos Direitos da Mulher Durante a Gestação, Pré-Parto, Parto e Puerpério; Da Erradicação de Violência Obstétrica; Do Controle dos Índices de Cesarianas e das Boas Práticas Obstétricas; e Das Disposições Gerais.
Dada a importância, o PL menciona que:
Art. 28 - A observação dos dispositivos desta Lei pelos e pelas profissionais e instituições de saúde e o atendimento aos princípios nela expostos independem da criação e início de funcionamento das Comissões de Monitoramento do Índice de Cesarianas e das Boas Práticas Obstétricas CMICBPO.
Art. 29 - As instituições e os/as profissionais que não cumprirem o estabelecido nesta Lei responderão no âmbito civil, penal e administrativo por suas ações e/ou omissões.
Art. 30 - O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implantação desta Lei. (grifo nosso) (BRASIL, 2014)
Pelo mencionado PL, fica claro que:
Art. 1º - Toda gestante tem direito à assistência humanizada durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério, incluindo-se o abortamento, seja este espontâneo ou provocado, na rede de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS) e em estabelecimento privado de saúde suplementar.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, a assistência humanizada à gestação, ao préparto, ao parto, ao abortamento e ao puerpério é aquela preceituada pelas recomendações do Manual de Boas Práticas de Atenção ao Parto e o Nascimento da Organização Mundial de Saúde, a Política Nacional de Humanização (PNH), as Portarias 569/2000, 1.067/2005 e 1.459/2011 do Ministério da Saúde, e em conformidade com as orientações da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 36/2008, considerando precipuamente:
I - não comprometer ou oferecer risco à saúde da parturiente ou do recém-nascido, nem à segurança do processo fisiológico de parto;
II adotar, exclusivamente, rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização 2 Mundial da Saúde (OMS) ou de outras instituições de excelência reconhecida, em cumprimento ao art. 19-Q § 2º, inciso I da Lei nº 8.080/90;
III - garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos que lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo a disponibilização de métodos não farmacológicos e farmacológicos para o alívio da dor;
IV garantir à gestante o direito de escolher as circunstâncias em que o parto deverá ocorrer, considerando local, posição do parto, uso de intervenções e equipe de assistência, seja este vivenciado em diferentes tipos de estabelecimentos de saúde, tais como: hospital, maternidade, centro de parto normal, ou ainda em domicílio;
V garantir a presença, junto à parturiente, de um(a) acompanhante, a ser por aquela indicado(a), durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (BRASIL, 2014)
Ainda, evidencia:
Art. 4º - Toda mulher, em relação à gestação, trabalho de parto, parto, abortamento e puerpério, tem direito:
I a ser tratada com respeito, de modo individual e personalizado, garantindo-se à mulher a preservação de sua intimidade durante todo o processo assistencial, bem como o respeito em relação às suas crenças e cultura;
II a ser considerada, em relação ao processo de nascimento, como uma pessoa em sua integralidade, respeitando-se o direito à liberdade, dignidade, autonomia e 3 autoridade moral e ética para decidir voluntariamente como protagonista de seu próprio parto;
III ao parto natural, respeitadas as fases biológica e psicológica do processo de nascimento, evitando-se práticas invasivas e medicalizadas sem que haja uma justificativa clínica de acordo com o processo de saúde-doença da parturiente ou do concepto;
IV a ser informada sobre a evolução de seu parto e o estado de saúde de seu filho ou de sua filha, garantindo-se sua autonomia para autorizar as diferentes atuações dos e das profissionais envolvidos no atendimento ao parto;
V - a ser informada sobre as diferentes intervenções médico-hospitalares que podem ocorrer durante esses processos, de maneira que possa optar livremente quando existirem diferentes alternativas;
VI a ser informada, desde a gestação, sobre os benefícios da lactação e receber apoio para amamentar o recém-nascido desde a primeira meia hora de vida;
VII - a não ser submetida a exames e procedimentos cujos propósitos sejam investigação, treinamento e aprendizagem, sem que estes estejam devidamente autorizados por Comitê de Ética para Pesquisas com Humanos e pela própria mulher mediante Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;
VIII a estar acompanhada por uma pessoa de sua confiança e livre escolha durante o pré-parto, parto e puerpério, nos termos da Lei nº 11.108/2005;
IX a ter a seu lado o recém-nascido em alojamento conjunto durante a permanência no estabelecimento de saúde, e a acompanhá-lo presencial e continuamente quando este necessitar de cuidados especiais, inclusive em unidade de terapia intensiva neonatal; (BRASIL, 2014)
Em relação do já citado plano e inclusive a alguns procedimentos de risco como a episiotomia, o PL foi atencioso ao descrever que:
Art. 9º - Toda e qualquer alteração das disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto que for praticada durante o atendimento ao trabalho de parto deve ser registrada no prontuário da gestante pelo(a) médico(a) responsável, mediante justificativa clínica do procedimento adotado.
Art. 10 - Ficam obrigatoriamente sujeitas à justificativa clínica , com a respectiva anotação no prontuário:
I - a administração de enemas;
II - a administração de ocitocina sintética;
III - os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante o período expulsivo;
IV - a amniotomia;
V - a episiotomia;
VI - a tração ou remoção manual da placenta;
VII a adoção de dieta zero durante o trabalho de parto. (BRASIL, 2014)
O Projeto de Lei n° 8.219 de 2017 de autoria do Sr. Francisco Floriano, de modo a agregar conceitua o que se trata a violência obstétrica e de muita importância, estabelece os atos praticados por médicos e/ou profissionais da saúde contra mulheres em trabalho de parto ou logo após o mesmo.
Para isso, contou com nove incisos remetidos pelo artigo 3°. Confiram:
I - negar atendimento à mulher ou impor dificuldades ao atendimento em postos de saúde onde são realizados o acompanhamento pré-natal;
II proferir comentários constrangedores à mulher, por sua cor, raça, etnia, idade, escolaridade, religião ou crença, condição socioeconômica, estado civil ou situação conjugal, orientação sexual, número de filhos, etc;
III - ofender, humilhar, xingar, insultar ou debochar da mulher ou sua família;
IV - negligenciar o atendimento de qualidade;
V impedir a presença de um acompanhante de sua escolha durante todo o período de duração do trabalho de parto, parto e pós parto;
VI submeter a cesariana sem indicação clínica e sem consentimento da mulher;
VII - impedir ou retardar o contato do bebê com a mulher logo após o parto, impedir o alojamento conjunto mãe e bebê, levando o recém-nascido para berçários sem nenhuma necessidade médica, apenas por conveniência da instituição;
VIII - impedir ou dificultar o aleitamento materno (impedindo amamentação na primeira hora de vida, afastando o recém nascido de sua mãe, deixando-o em berçários onde são introduzidas mamadeiras e chupetas etc.).
IX - Realizar procedimento cirúrgico sem o conhecimento e consentimento da mulher.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa (BRASIL, 2017)
4 VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA COMO TRAÇO DA DESUMANIZAÇÃO
A palavra desumanização facilmente remete a diversos significados como a falta de amor, respeito, sensibilidade, principalmente, ausência de humanidade já que esta é o mínimo para o bem comum e não só das parturientes.
Pois bem, frente ao contexto, nota-se que a violência obstétrica é mais comum do que se pensa e nem sempre é reconhecida pelas próprias vítimas. Ao destacar como ocorre e quais são os seus traumas, fica claro a importância de uma proteção eficaz a essas mulheres, aos bebês e familiares.
Embora fora visto que existem sim os direitos consolidados das parturientes seja de forma direta como a Lei específica do acompanhante, há também como buscar direitos penalmente, civilmente e argumentar inclusive com respaldo na Constituição Federal. Nesse ínterim, percebe-se o quão vultuoso são esses traumas.
Referindo-se a importância desses direitos, os mesmos merecem mais destaques, não apenas em Leis gerais, porém também, em Leis especiais assim como a do acompanhante que zele de forma a concretizar esses direitos.
Mesmo havendo essas formas genéricas de buscar as sanções das violações de tais direitos, ou até mesmo no que tange ao direito de acompanhamento com previsão específica, mediante tantos casos, é notório que não há uma segurança jurídica e as violações continuam sem as sanções adequadas, enfim, não há eficácia.
Malgrado, ainda que o Estado não seja totalmente omisso à questão, pode melhorar e buscar efetivar esses direitos tidos como tão importantes em um momento tão aguardado, colaborando, de certa forma, para o bom planejamento familiar.
De modo a ofertar relevância ao assunto, o apresentado Projeto de Lei 7.633 de 2014 nitidamente informa que:
Pesquisa divulgada pela Fundação Perseu Abramo SESC sobre Mulheres Brasileiras e Gênero nos Espaços Público e Privado revelou inúmeras queixas em relação aos procedimentos dolorosos realizados pelos profissionais de saúde antes, durante e após o parto, sem consentimento da gestante e/ou sem a prestação das devidas informações. As denúncias vão desde a falta de analgesia, passando por negligência médica, até diversas formas de violência contra as parturientes. Essa pesquisa também revelou que 25% das mulheres entrevistadas sofreram algum tipo de agressão durante a gestação, em consultas pré-natais ou durante o parto. O assunto teve ainda mais repercussão quando várias mulheres, ao terem acesso aos dados da pesquisa, confirmaram ter passado por situação semelhante durante o parto de seu(s) filho(s). (BRASIL, 2014)
Assim, A realidade mostra que mulheres foram e continuam sendo submetidas a procedimentos cirúrgicos sem justificativa clínica e sem esclarecimento adequado acerca dos riscos e complicações inerentes a tais procedimentos. (BRASIL, 2014)
Ainda, conforme o que justifica o Projeto de Lei 8.219 de 2017:
No mundo inteiro, muitas mulheres sofrem abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto nas instituições de saúde. Tal tratamento não apenas viola os direitos das mulheres ao cuidado respeitoso, mas também ameaça o direito à vida, à saúde, à integridade física e à não discriminação.
Durante o pré-natal, parto e mesmo pouco tempo depois de dar à luz, mulheres são vítimas de agressões sutis, disfarçadas de protocolos médicos e, muitas vezes, carregadas de discriminações.
Vale ressaltar que, de acordo com pesquisa feita pela Fundação Perseu Abramo, 1(uma) em cada 4 (quatro) brasileira é vítima de violência obstétrica. (Fonte: Correio Braziliense, Saúde, 09/07/2017, p. 6)
Os abusos vão desde pressão psicológica a realização de procedimentos cirúrgicos desnecessários e sem consentimento da mulher.
Esse tipo de comportamento médico e de profissionais da saúde é odioso e covarde, pois gera uma sensação de insegurança na mulher num momento de maior fragilidade que é a hora do parto. É um sofrimento calado, de temor, pois naquele momento, a mulher não pode controlar o que ocorre ao seu redor durante o parto. Precisa confiar na equipe médica e nos profissionais de saúde que estão participando do parto.
Infelizmente, ainda existe no país uma cultura de que a mulher tem que sofrer durante o parto e a gestação, senão não é mãe.
Conforme alerta a promotora de justiça do Ministério Público de São Paulo e diretora do Ministério Público Democrático Fabiana DalMais. Além do preconceito contra a mulher, a violência obstétrica também passa por uma falha na formação dos profissionais de saúde.
Ressalta que, existem procedimentos que já foram extintos pela organização mundial de saúde (OMS) desde a década de 1990, por serem considerados agressivos, no entanto, ainda são práticas freqüentes em hospitais públicos do país. É o caso da episiotomia (corte feito na região do períneo para facilitar a passagem do bebê).
Essa técnica é indicada pela OMS apenas em caso de sofrimento da criança ou complicação no parto que coloque a vida da mulher e do bebê em risco. O problema é que a prática é realizada de forma indiscriminada, principalmente, por médicos pouco experientes ou com formação deficitária que trabalham, muitas vezes, como plantonista em hospitais públicos nos pequenos centros.
É preciso atentar para a questão de que, a violência obstétrica traz em si uma discriminação de gênero e, como tal, deve ser combatida assim como vem sendo a doméstica através da aplicação da Lei Maria da Penha, a tipificação do crime de feminicídio no Código Penal e a declaração da OMS sobre violência obstétrica caminham no sentido de proteger a integridade física e a dignidade da mulher.
Toda mulher tem direito ao melhor padrão atingível de saúde, o qual inclui o direito a um cuidado de saúde digno e respeitoso. (BRASIL, 2017)
Diante disso, há que as poucas Leis existentes não são o suficiente para as resoluções dos casos de violência obstétrica, visto que não se nota utilidade das mesmas ao serem veemente desrespeitadas, como é o caso da privação do acompanhante quando não deveria ocorrer.
Essa ineficiência acaba por inibir as vítimas a buscarem o que lhe é de direito e por consequência desinibindo os violadores.
A esse passo, é primordial a criação de Leis que realmente são aplicadas e gerem os resultados esperados, de forma a desinibir as vítimas e coagir os violadores, estabelecendo um quadro de segurança jurídica.
Para que possa realmente sair do abstrato necessário é fiscalizar o cumprimento dessas Leis e as ações dos profissionais da saúde e estrutura hospitalar, bem como, a oferta de palestras a respeito da violência obstétrica ao público e aos profissionais de maneira abundante, afastando a desumanização do parto.
5 CONCLUSÃO
Sobre o manifesto, é indubitável o mal funcionamento das Leis em vigor a respeito da violência obstétrica, o que não deveria ocorrer ao observar que atinge direitos esparsos, direitos básicos para o mínimo existencial.
Os operadores do direito não se encontram absolutamente inertes, porém, com certeza pecam em diversas demandas.
Os anunciados Projetos de Lei, são de grande importância para colaborar com os direitos das parturientes, e visam em um todo o respeito e segurança antes, durante e após o parto.
Os direitos das parturientes ainda são muito abstratos e os poucos que existem em Lei específica não são cultuados do modo que carecem, precisando de sanções que demonstrem resultados através de Leis que funcionem e cumprem o que prevê.
Para isso, ficou visível a indispensabilidade de uma boa fiscalização aos serviços prestados pelos profissionais e hospitais, como gerência e estrutura, pois, trata-se, além disso, de política pública, logo, de interesse público.
E lógico, as mulheres devem sempre estarem bem informadas sobre a violência obstétrica para evitar terem que agir e que se tiverem, que não tenham medo e estejam juridicamente seguras dos bons frutos ao enfrentarem os seus violadores.
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BEBE.COM.BR. Entenda qual é o papel da doula. Disponível em: https://bebe.abril.com.br/gravidez/entenda-qual-e-o-papel-da-doula/. Acesso em: 18 mar. 2019.
BRASIL. Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Atos do Poder Legislativo, Brasília, DF, 19 Set. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm. Acesso em: 18 mar. 2019.
BRASIL. Lei n° 11.108, de 07 de abril de 2005.
Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Diário Oficial da União, Atos do Poder Legislativo, Brasília, DF, 07 abril 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11108.htm. Acesso em: 18 mar. 2019.
BRASIL. Projeto de Lei 7.633, de 2014. Dispõe sobre a humanização da assistência à mulher e ao neonato durante o ciclo gravídico-puerperal e dá outras providências. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1257785. Acesso em: 18 mar. 2019.
BRASIL. Projeto de Lei 8.219 de 2017. Dispõe sobre a violência obstétrica praticada por médicos e/ou profissionais de saúde contra mulheres em trabalho de parto ou logo após. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=79E6E60D7D9C0ACA4DCE3CE1A5BCFC8E.proposicoesWebExterno1?codteor=1591466&filename=Avulso+-PL+8219/2017 . Acesso em: 18 mar. 2019.
BRASIL. Tribunal de Justiça do RS. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PARTO NORMAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EPISIOTOMIA. LESÃO DO CANAL ANAL. FÍSTULA RETOVAGINAL. DANOS CARACTERIZADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AC: 70047647755 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 25/07/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2012. Disponível em: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22018217/apelacao-civel-ac-70047647755-rs-tjrs. Acesso em: 18 mar. 2019.
BRASIL. Tribunal de Justiça do RS. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PARTO NORMAL COM EPISIOTOMIA. ART. 121 , § 3º , DO CP . INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. (INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO). PENA QUE NÃO MERECE REDIMENSIONAMENTO. Apelação Crime Nº 70053392767, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 14/11/2013. Disponível em: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/113388642/apelacao-crime-acr-70053392767-rs. Acesso em: 18 mar. 2019.
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. ERRO MÉDICO. LESÃO RETAL EM PARTO. NEGLIGÊNCIA EM AVALIAÇÃO APÓS CIRURGIA. DANOS MORAIS REDUZIDOS. APL: 00036332920078260663 SP 0003633-29.2007.8.26.0663, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 18/11/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2014. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153225571/apelacao-apl-36332920078260663-sp-0003633-2920078260663. Acesso em: 18 mar. 2019.
DESPERTAR DO PARTO. Modelo de Plano de Parto. Disponível em: http://www.despertardoparto.com.br/modelo-de-plano-de-parto.html. Acesso em: 18 mar. 2019.
PARTO DO PRINCÍPIO. Violência obstétrica. Disponível em: https://www.partodoprincipio.com.br/viol-ncia-obst-trica Acesso em: 18 mar. 2019.