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A dimensão temporal da teoria dos sistemas de Luhmann, como forma de estabilização do Direito contra o desapontamento social em face das limitações sistêmicas

Agenda 19/11/2021 às 13:33

Resumo: O presente texto apresentará uma breve explicação acerca da teoria de sistemas de Niklas Luhmann, com objetivo de introduzir a teoria no âmbito social geral e brasileiro. Será explicado a teoria de sistemas e a autopoiése a qual Luhmann classifica sua teoria para que esta possa funcionar. Será debatido a compreensão da sociedade biológica, a interdisciplinaridade que levou Luhmann a produzir a teoria de sistemas e adequará a sociedade à teoria luhmaniana. Posteriormente, introduziremos ao texto os subsistemas e as áreas sociais, no intuito de adequar os indivíduos em cada área do subsistema como forma de inclusão e exclusão, trazendo um enfoque para áreas sociais do direito, da economia, da política, dentre outras.

Palavras-chave: Teoria de Sistemas, Subsistemas, Sistemas Sociais, Autopoiése.

Sumário: Introdução; 1. Breves Comentários sobre a Teoria de Sistemas; 2. Uma visão da Teoria de Sistemas na atualidade; Conclusão; Bibliografia.


INTRODUÇÃO

Inicialmente, o texto abordará brevemente a teoria de sistemas de Niklas Luhmann, apresentando-a sinteticamente para que seja compreendida posteriormente. A teoria de sistemas luhmanniana veio após diversas reflexões sobre como fazer o ser humano entender o convívio e as aplicações sociais.

Luhmann tenta estudar a sociedade como um todo, até perceber que se trata de uma atividade que beira a insanidade mental. A partir de então ele começa a reduzir seu campo de estudo ao máximo, visando aperfeiçoar a elaboração de sua teoria, até chegar ao ponto de suscitar os sistemas sociais e psíquicos, pautados em comunicação e consciência, sendo que ambos se complementariam, transformando-se em plena vivência.

O trabalho mostrará os sistemas de Luhmann se combinando para tornarem-se praticamente autônomos, desta forma, caracterizando uma plena autopoiése, onde este produz sua própria estrutura e todos os elementos que o compõem. Os sistemas que Luhmann se dedicou a estudar, os sociais pautados na comunicação, e os psíquicos pautados na consciência, serão retratados como sistemas vivos, suficientes por si só, e que podem, dentro de seus próprios limites auto impostos, reproduzirem fielmente o ambiente no qual se encontram.

Posteriormente, será também abordado as camadas do conhecimento dentro da teoria dos sistemas. Respeitando os preceitos esclarecidos por Luhmann para sua teoria, serão demonstrados os subsistemas, com o viés de buscar encaixar cada indivíduo no sistema social. Em especial, será discutido o subsistema do direito no aspecto social, e em como ele se adequa à teoria de sistemas imaginada por Luhmann.


1. Breves Comentários sobre a Teoria de Sistemas

A teoria de sistemas sociais elaborada por Niklas Luhmann tratou-se de uma importante ferramenta de estudos sociais no intuito de melhor entender e classificar sistemas vivos, psíquicos e sociais, considerados autopoiéticos, e, a partir de então, elaborar uma possível teoria de sociedade.

A teoria de sistemas de Luhmann vem para ajudar o ser humano a compreender como a comunicação ajuda o indivíduo a compreender o sistema como um todo, através de ação e vivência. Desta maneira, o viver social de cada pessoa acaba sendo assimilado à comunicação, é preciso ter em mente que a comunicação designa o funcionamento prático dos sistemas funcionais, por meio dos quais a ação social e a experiência que os indivíduos têm do mundo se tornam possíveis (BACHUR, 2020 p. 82)

De acordo com Luhmann e sua teoria, a sociedade é constituída de pessoas e de relações entre pessoas. Segundo a teoria sistêmica, a sociedade é constituída exclusivamente por comunicação. As pessoas estão, na verdade, no ambiente do sistema social. Dessa forma, a comunicação é fator determinante para que se valha as ações sociais de meio que possam transmitir experiências entre as pessoas, sendo possível o compartilhamento de informação, experiência, etc. (KUNZLER, 2004, p.126)

Para Luhmann, toda a sociedade pode ser considerada como um Sistema, segundo Armin Mathis, interpreta a sociedade como um sistema: isto é, ela é observada através da distinção sistema / meio. (MATHIS 2004, p.2).

Ademais, devido à limitação natural dos seres humanos e de cada indivíduo, seria uma atitude equivocada tentar compreender todo o sistema de uma sociedade, e, partindo desse pressuposto, necessário se tornou a redução de alguns desses sistemas a ponto de torna-los próximo de algo objetivo, reduzindo a complexidade dos sistemas. Tentar compreender todos os sistemas seria uma tarefa, além de complexa, quase impossível. Segundo os estudos de Caroline Kunzler:

O sistema, então, seleciona apenas algumas possibilidades que lhe fazem sentido de acordo com a função que desempenha, tornando o ambiente menos complexo para ele. Se selecionasse todas elas, não sobreviveria. Deve simplificar a complexidade para conseguir se manter no ambiente. Ao mesmo tempo em que a complexidade do ambiente diminui, a sua aumenta internamente. Isso porque o número de possibilidades dentro dele passa a ser maior, podendo, inclusive, chegar a ponto de provocar sua auto diferenciação em subsistemas. Para dar conta da complexidade interna, o sistema se auto diferencia. Por exemplo, o sistema Direito diferenciou-se, primeiramente em público e privado, depois, em direito constitucional, administrativo, penal... e civil, comercial..., e assim sucessivamente. Esse processo revela a evolução. (KUNZLER, 2004 p. 125).

Para que se desenvolvesse estudos acerca das teorias sistêmicas autopoiéticas, Luhmann precisou superar todas as possibilidades teóricas possíveis, até reduzi-las a um conceito mais objetivo. Resultou-se, portanto, em uma teoria de sociedade, focado somente em três campos, o psíquico, o social e o vivo.

Antes de adentrarmos nestes três campos, importante destacarmos a importância da autopoiése. Basicamente, trata-se de um viés de produção, onde o fechamento do modo autorreferencial da capacidade de conexão entre os elementos. O limite de um sistema é um dispositivo que reduz e aumenta complexidade. (DIÓGENES, 2018 p. 282). Autopoiese significa que um sistema complexo reproduz os seus elementos e suas estruturas dentro de um processo operacionalmente fechado com ajuda dos seus próprios elementos. (MATHIS, 2004 p.4)

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Nas palavras de João Paulo Bachur:

Por isso autopoiese: o sistema produz-se a si próprio com o emprego da forma sistema/ambiente para o desempenho de uma função específica, que é relevante para a sociedade como um todo. Essa replicação da diferença sistema/ambiente para o desempenho de funções específicas implica uma compreensão fractal da sociedade: a economia, para regular a escassez de dinheiro, propriedade e crédito, emprega a diferença economia/sociedade e, com isso, constrói, de seu ponto de vista, a sociedade como um todo. A política, para preservar a capacidade de tomar decisões coletivamente vinculantes, usa a forma política/ sociedade e, da mesma maneira, constrói uma sociedade do ponto de vista da política. Todos os sistemas funcionais da sociedade operam dessa maneira. Por isso, como já se disse, não há totalidade. (BACHUR, 2020 p. 84).

Luhmann considerou que uma autopoiése plenamente aceitável nada mais é que um sistema pleno de autorreprodução, onde se torna capaz de produzir suas próprias estruturas e, dessa maneira, podendo autodeterminar suas próprias delimitações do que é e do que não é possível, respeitando os seus próprios limites auto impostos.

Quanto aos sistemas de Luhmann, como anteriormente mencionado, se baseiam em três sistemas básicos, o psíquico, o vivido e o social. Basicamente, os sistemas sociais e os sistemas psíquicos são como dois lados de uma mesma moeda, pois são avessos um ao outro e, sem eles, não existe autopoiése necessária para que a Teoria de Sistemas de Luhmann persista. Nas palavras de Armin Mathis:

As operações básicas dos sistemas sociais são comunicações e as operações básicas dos sistemas psíquicos são pensamentos. As comunicações dos sistemas sociais se reproduzem através de comunicações, e pensamentos se reproduzem através de pensamentos. Fora dos sistemas sociais, não há comunicação e fora dos sistemas psíquicos não há pensamento. Ambos os sistemas operam fechados, no sentido que as operações que produzem os novos elementos do sistema, dependem das operações anteriores do mesmo sistema e são, ao mesmo tempo, as condições para futuras operações. Esse fechamento é a base da autonomia do sistema. (MATHIS, 2004 p.4).

Apesar de ambos se complementarem, no sistema psíquico, que se baseia também por ser autopoiético, este reproduz consciência por meio de consciência, ou seja, se expõe à contingência de seu ambiente por meio de expectativa, uma forma que também é empregada pelos sistemas sociais. Talvez por isso, os sistemas psíquicos e sistemas sociais surgiram pela via da evolução concomitante. (DIÓGENES, 2018 p. 286).

Enquanto nos sistemas psíquicos, são pautados em consciência, os sistemas sociais são completamente o oposto, pautados na comunicação. O processo de evolução sociocultural remodela e expande as chances da comunicação promissora, consolidando expectativas em torno das quais se formam sistemas sociais. (DIÓGENES, 2018 p. 285).

A comunicação é produzida somente através de comunicação. Tudo que não pertence ao sistema encontra-se na condição de seu ambiente. Assim, os sistemas psíquicos e físicos são ambiente de um sistema social qualquer, bem como todos os outros sistemas sociais, e vice-versa. Por exemplo: a consciência de um médico e um coração são ambiente do sistema medicina. Também o direito, a teologia e a psicologia são seu entorno. O sistema medicina é um sistema social e como tal é composto somente por comunicação. Todos os sistemas sociais formam a sociedade ou o sistema social global. (KUNZLER, 2004 p. 127).

Por fim, os sistemas vivos definidos por Luhmann, são basicamente os sistemas autopoiéticos, uma vez que, devido à predisposição de Luhmann à interdisciplinaridade, ele trouxe para sua teoria o conceito de sistema vivo, onde este produzisse sua auto estrutura.


2. Uma visão da Teoria de Sistemas na atualidade

A teoria de sistemas predisposta por Luhmann se limita nas três vertentes anteriormente citadas. Contudo, atualmente, passou-se a admitir os subsistemas, os quais, podem ser definidos nas mais diversas áreas da sociedade, respeitando os limites autorreferenciais impostos nos sistemas autopoiéticos sociais, psíquicos e vivos.

Existem, portanto, áreas do conhecimento no seio da sociedade, que podem ser divididas em camadas. Essas camadas são, por exemplo, o direito, a economia, a política, a cultura, a biologia, dentre diversas outras. Essas camadas podem também ser denominadas de subsistemas. Os subsistemas, ficam responsáveis pela inclusão na sociedade. Para que isso possa funcionar a sociedade parte de um pressuposto: a possibilidade de que todos os indivíduos possam participar de cada sistema funcional. (MATHIS 2004, p. 19).

A ideia original de Luhmann era de reduzir os preceitos da teoria de sistemas ao máximo para que pudesse ser plenamente aperfeiçoada, vez que, se permanecesse de forma abrangente, levaria os estudos à uma verdadeira loucura. Agora, após reduzir a três subsistemas, vemos a possibilidade de se reduzir ainda mais para adequar os indivíduos sociais em cada camada da sociedade. Com os subsistemas isso torna-se plenamente possível.

Tal compreensão poderia estar ligada à transição do sistema social de uma diferenciação estratificada para uma funcional. Com o predomínio da diferenciação estratificada, os indivíduos são firmemente alocados cada um numa determinada camada social. Isso é necessário porque as camadas são ordenadas hierarquicamente na sua relação umas com as outras, e a posição na hierarquia abrange todos os domínios da vida. Contudo, domínios com funções específicas, como, por exemplo, a burocracia política ou a economia, sempre abriram possibilidades de ascensão as quais essa ordem precisava se adaptar por meio de processos de reestruturação (LUHMANN, 2019 p. 145)

Assim como os sistemas propostos por Luhmann, que visavam a redução da esfera de estudo e conhecimento até um ponto onde se pudessem ser compreendidas em sua plenitude. Reduzir a complexidade do ambiente social é fator determinante na teoria luhmanniana. Noutro ponto, após atingir essa redução, começam a surgir os subsistemas, nas mais diversas camadas da sociedade, afim de adequar cada indivíduo a um subsistema e excluí-lo dos demais.

Um dos subsistemas que trataremos aqui, é o do Direito. Assim como a política, cultura, economia, representam um subsistema que encaixa em determinados indivíduos dentro da sociedade, no Direito, não é diferente. Dentro dessa esfera, ou subsistema, é bastante comum se utilizar a teoria dos sistemas.

Para Luhmann, o sistema jurídico é um subsistema da sociedade não apenas porque se encontra no contexto operacional de um ambiente intrassocial, mas sobretudo porque ele tem de cumprir uma função específica para a sociedade que não pode ser cumprida de outra forma. (LUHMANN 2019, p. 166)

O Ministro do STJ, Ribeiro Dantas, exasperou em sua decisão, um precedente de Nereu Giacomolli quanto à teoria de Sistemas relacionada ao Direito, senão vejamos:

Embora o sistema jurídico - o direito - não possa ser concebido unicamente, como queria Kelsen, como normatividade que se revela essencialmente na sanção, por ser coercitivo. Essa crítica foi feita por Niklas Luhmann, que diz: "o direito é a generalização congruente de expectativas comportamentais". Nesses termos, pela Teoria dos Sistemas Sociais, o direito tem a sua dimensão temporal que se mostra na estabilização contra desapontamento (norma e sanção). Tem a sua dimensão social que se apresenta no consenso esperado de terceiros. Por fim tem a sua dimensão prática que consiste no sentido idêntico atribuído, como confirmações e limitações recíprocas respeitadas por todos.

(STJ - REsp: 1505186 RS 2015/0001600-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 15/12/2017)

O Ministro Francisco Falcão, também do STJ, reflete a teoria de sistemas igualmente acerca do campo do direito, partindo do mesmo pressuposto enfrentado por Luhmann, quando da autonomia do mesmo, in literis:

Como já dito, a seguridade social, conforme previsto no artigo 194, da Constituição da República Federativa do Brasil, é composta por Assistência social, Previdência Social e pelo Sistema Único de Saúde, não podendo haver transferência de encargos de uma área para outra, em razão de decisão judicial condenatória, o que poderia afetar negativamente a administração, a organização e o planejamento do respectivo ente público, em verdadeira corrupção sistêmica, conforme Luhmann (2016), Neves (2012) e Campilongo (2012). Na perspectiva da teoria dos sistemas sociais, a sobreposição de um sistema sobre outro sistema, de forma crônica, pode levar ao colapso ou anulação funcional de um dos sistemas, prejudicando o equilíbrio dos sistemas sociais.

(STJ - AREsp: 1837815 MG 2021/0040640-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 02/06/2021)

De certo, o subsistema do direito como um dos vários nichos subsistêmicos de Luhmann, se adequa perfeitamente à teoria dos sistemas, vez que o Direito, produz sua própria estrutura (Constituição Lei Complementar Lei Ordinária Medidas Provisórias - Resoluções) como sendo, basicamente, uma pirâmide de Kelsen à brasileira, sendo todos os elementos desse subsistema produzidos através de sua própria estrutura. Ademais, a comunicação é chave par o pleno funcionamento do Direito.

Ainda, apesar de os subsistemas e sistemas luhmannianos servirem para se adequar ao ambiente social, nos dizeres de Carolina Kunzler O ambiente pode irritar o sistema, levando-o a auto-produzir-se. A irritação provocada pelo ambiente é um estímulo à autopoiese do sistema. Mas é importante saber que a própria irritação faz parte do sistema. (KUNZLER, 2004 p. 128). Trazendo esta afirmação para a realidade atual do Direito, é como se surgisse um fato, no ambiente social, que afetasse ao direito o suficiente a ponto de fazê-lo, dentro de suas normas e estruturas, se auto-produzir a ponto de se adequar àquele fato. Um exemplo prático que pode-se usar é o casamento civil entre homossexuais, que, apesar de ainda não ser previsto pela legislação vigente, o subsistema de direito encontrou um meio de se adequar à esta realidade, demonstrando, por si só, uma verdadeira autopoiese.

Um sistema mantém seu caráter autopoiético na medida em que se refere a si mesmo e ao seu ambiente. As mais diversas determinações do ambiente, no entanto, somente serão inseridas no sistema quando filtradas pelo código-diferença específico de cada uma das espécies dos subsistemas sociais. Para Luhmann, um subsistema social tem como estrutura um código-diferença através do qual elementos externos (extrasistêmicos ou do ambiente) são inseridos. O direito, como subsistema social, pode ser interpretado como controle do código diferença lícito/ ilícito. Na teoria de Luhmann pode-se dizer que o direito não passa de um sistema normativamente fechado, mas cognitivamente aberto. (SANTOS, 2018, Online).

Portanto, faz-se necessário compreender que o subsistema existe à luz dos sistemas, e que estes são avessos ao ambiente, contudo, devem sempre estar em acordo com este para que coexistam em perfeita harmonia.


CONCLUSÃO

A teoria dos sistemas de Luhmann tenta abranger a sociedade como um todo, tendo a sociedade como objeto principal de estudos. A teoria de sistemas visa não só entender a sociedade a partir de uma redução do campo a ser observado, mas também adequar cada indivíduo nela.

Apesar de excelente e sofisticado, a teoria Luhmanniana não visa responder todas as questões que surgem de uma sociedade contemporânea, mas com certeza conseguiu objetiva-la a ponto de compreender a partir da teoria de sistemas, as várias formas de classificação e adequação social em uma sociedade. A autopoiese idealizada pelo pensador alemão consegue propor uma estrutura social autossuficiente avessa ao ambiente em que se encontra, contudo, plenamente capaz de adequar-se no momento em que o ambiente muda.

A teoria de sistemas ainda, através dos subsistemas, consegue dar um objetivo individual para cada componente da sociedade, incluindo-o no meio e excluindo-o de onde não o faz parte. Os subsistemas se fazem autopoieticos à medida em que conseguem manter uma estrutura firme e viva, capaz de se adequar tanto ao sistema geral social quanto ao ambiente.


BIBLIOGRAFIA

MATHIS, Armin. A SOCIEDADE NA TEORIA DOS SISTEMAS DE NIKLAS LUHMANN. 2004. Presença revista de educação, cultura e meio ambiente- mai.-n°28, vol. Viii, 2004. Disponível em: <https://www.revistapresenca.unir.br/artigos_presenca/28arminmathias_asociedadenateoriadossistemas.pdf>. Acesso em 12 jul 2021.

SANTOS, Abílio Osmar. BREVE APONTAMENTO DA TEORIA DE SISTEMA DE NIKLAS LUHMANN: DESTRUIÇÃO DO DIREITO PELA CORRUPÇÃO SISTÊMICA DA MÍDIA NA SOCIEDADE BRASILEIRA. 2018. Online. Âmbito Jurídico. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/filosofia/breve-apontamento-da-teoria-de-sistema-de-niklas-luhmann-destruicao-do-direito-pela-corrupcao-sistemica-da-midia-na-sociedade-brasileira/>. Acesso em 15 jul 2021.

BACHUR, João Paulo. A TEORIA DOS SISTEMAS SOCIAIS DE NIKLAS LUHMANN. 2020. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 36, n. 2: 77-94, jul./dez. 2020. Disponível em: <https://revista.fdsm.edu.br/index.php/revistafdsm/article/view/87/86>. Acesso em 13 jul 2021.

KUNZLER, Caroline de Morais. A TEORIA DOS SISTEMAS DE NIKLAS LUHMANN. 2004. Estudos de Sociologia, Araraquara, 16, 123-136, 2004. Disponível em: <https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwifgIONtujxAhW5rpUCHX0vB9AQFnoECAcQAA&url=https%3A%2F%2Fperiodicos.fclar.unesp.br%2Festudos%2Farticle%2Fdownload%2F146%2F144%2F424&usg=AOvVaw0ypWWROOExqBsVYLZkzexj> Acesso em 13 jul 2021.

DIÓGENES, José Lenho da Silva. PARA COMPREENDER SISTEMAS SOCIAIS DE NIKLAS LUHMANN. 2018. O Público e o Privado · nº 31 · jan/jun · 2018, 275-291. Disponível em: <https://www.seer.uece.br/?journal=opublicoeoprivado&page=article&op=view&path%5B%5D=3438&path%5B%5D=2544>. Acesso em 14 jul 2021.

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STJ. Superior Tribunal de Justiça. Brasil. 2021. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1837815 MG (2021/0040640-0) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO. Data de Publicação no Diário de Justiça: 02/06/2021. Jusbrasil. Online. Disponível em <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1225241523/agravo-em-recurso-especial-aresp-1837815-mg-2021-0040640-0/decisao-monocratica-1225241533>. Acesso em 15 jul. 2021.


Abstract: This paper will present a brief explanation about Niklas Luhmann's systems theory, aiming to introduce the theory in the general and Brazilian social sphere. It will be explained the systems theory and the autopoietic which Luhmann classifies his theory so that it can work. The understanding of biological society will be discussed, as well as the interdisciplinarity that led Luhmann to produce the systems theory and adapt society to the Luhmanian theory. Subsequently, we will introduce to the text the subsystems and social areas, in order to adapt the individuals in each area of the subsystem as a form of inclusion and exclusion, bringing a focus to the social areas of law, economics, politics, among others.

Key-words: Systems Theory, Subsystems, Social Systems, Autopoietic.

Sobre o autor
Marcio Messias Cunha

Advogado; Mestre em Direito pelo IDP - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa; Doutorando em Direito Constitucional pelo IDP - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo feito pelo autor na qualidade de Doutorando em conjunto com o IDP - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa.

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