RESUMO
O Assédio Moral no Trabalho uma conduta que se repete várias vezes; Como se dá o assédio no trabalho; quem são as pessoas assediadas e quem são as pessoas que as assediam; a hierarquia no trabalho; a humilhação por chefes; com o tudo isso pode afetar o psicológico a dignidade do ser humano; como se caracteriza o assédio; porque aceitamos o assédio?
Palavras-chave: Assédio Moral no Trabalho
ABSTRACT
Moral HarassmentatWorkis a behaviorthatisrepeatedseveral times; Howisharassmentatwork? who are theharassedpeopleandwho are theharassers; thehierarchyatwork; humiliationbybosses; withallthis, thedignityofthehumanbeingcanaffectthepsychological; howharassmentischaracterized; becauseweacceptharassment.
Keywords: Moral HarassmentatWork
INTRODUÇÃO
Este trabalho aborda o Assédio moral no Trabalho, que é um dos temas bem discutidos na nossa legislação brasileira atual, ou seja, na nossa virada do século 21.
Sendo um dos temas que muitas vezes não se podia falar ou se você falasse teria a sua demissão por justa causa ou se você falasse que seu chefe te passou uma cantada você era a errada.
Parlamentares, chefes, civis comuns que cometem o assédio moral, o assédio que nunca foi um fato isolado.
A aprovação da PL 4742/2001, que tipifica o assédio moral no trabalho como crime, a aprovação em março de 2019, pela Câmara Federal.
REFERENCIAL TEÓRICO
O assédio moral no trabalho, são as situações humilhantes, constrangedoras sofridas ao longo do tempo e por repetidas e longas vezes durante toda a sua jornada de trabalho, e em situações não somente por parte de grandes chefes, mas também em outros tipos de situações.
Situações essas são as de chefes perante as mulheres os controles são diversificados e visam intimidar, submeter, proibir a fala, interditar a fisiologia, controlando tempo e frequência de permanência nos banheiros. Relaciona atestados médicos e faltas a suspensão de cestas básicas ou promoções.
No parágrafo acima citamos exemplos de assédio com as mulheres, mas não é somente as mulheres neste ponto de vista, com os homens também acontece o assédio nesse caso atingem a virilidade, preferencialmente.
O assédio perante alguns tipos de chefes não tem limite, muitas vezes tentando o diálogo como ensina a nossa Cartilha de Assédio Moral, levando as informações até mesmo ao RH e se pedindo uma providencia.
O assédio moral trata-se de um fenômeno polêmico, interdisciplinar e praticamente sem legislação que o regule. Em se tratando de um tema em formação, a doutrina e a jurisprudência são as fontes de estudo e pesquisa disponíveis, além de alguns projetos de lei e pouquíssimas leis que regulamentam o instituto.
Situações humilhantes constrangedoras e prolongadas durante a jornada de trabalho, no exercício de funções em situações que geralmente são hierárquicas, são situações desumanas.
Condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização.
O assédio vem também por outros tipos de condutas não somente por partes de chefias, como temos também o assédio sofrido quando o subordinado pratica o assédio contra seu superior.
Assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho."
O que podemos observar é que na verdade o assédio no Brasil é algo que não vai terminar, pois podemos ler, assistir noticiários, lê matérias, ouvir pessoas comum, e vê que a verdade é nua e crua, não é respeito pelo próximo, e sim o que há são leis que não se cumprem, leis que foram colocadas em papéis sem nenhum objetivo de serem cumpridas.
O que podemos e devemos fazer é lutar e nunca deixar para lá os nossos direitos o nosso amor próprio, o nosso respeitar e ser respeitada, com o respeito e com as leis sendo respeitadas o Brasil será um país com a suas porcentagens abaixo das estatísticas e é o que queremos.
Assim alguns de nossos doutrinadores pensam:
A dignidade da pessoa humana o valor constitucional supremo que agrega em torno de si os demais direitos fundamentais do homem, como já vimos, e lembrando UadiLammêgoBulos ao comentar o inc. IV (os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do artigo 1º da Constituição Federal, quando escreve: - "O trabalho, certamente dignifica a existência terrena, e quando livre e criativo, liga o homem a Deus, pois o 'indivíduo que trabalha acerca-se continuadamente do autor de todas as coisas, tornando na sua obra uma parte, de que depende também dele. O criador começa, e a criatura acaba a criação de si própria" (Ruy Barbosa, Oração aos Moços). Sem o trabalho a sensação de inutilidade paira nos espíritos. Por seu intermédio, o homem encontra razão para viver, porque 'tudo o que o labor produz destina-se a alimentar quase imediatamente o processo da vida humana, e este consumo, regenerando o processo vital - ou antes, produz - ou antes, reproduz - nova 'força de trabalho' de que o corpo necessita para seu posterior sustento' (Hannah Arendl, A Condição Humana) - Note-se bem: o trabalho para que alcance o desígnio constitucional deve ser o trabalho livre. Daí o constituinte tê-lo encampado como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, banindo o trabalho escravo. - O comando constitucional, em destaque,(os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) visa priorizar a intervenção do Estado na economia, para dar significação aos valores sociais do trabalho. Estes, ao lado da iniciativa privada, constituem um dos pilares da própria Republica Federativa do Brasil", conclui-se que o trabalho livre e digno é inerente ao ser humano, e o nosso ordenamento jurídico constitucional, reconhecendo a pessoa humana como elemento central dentro do Direito, além de sua importância social e econômica na produção de bens e serviços e consequente desenvolvimento econômico e social viu o legislador a necessidade de criar regras para proteger os direitos dos trabalhadores, e é através do Direito Material e Processual do Trabalho, que são regulados tais direitos.
Neste mesmo seguimento
Juridicamente o assédio moral é recente. Entendem alguns pesquisadores que estudos realizados pelo psiquiatra alemão Heinz Leymann, na década de 80, quando analisou os diversos comportamentos hostis que apresentavam nas organizações, em particular nas relações de trabalho, junto aos empregados, tem como inicial o fenômeno analisado, porém foi a espanhola Marie-France Hirigoyen, psiquiatra, psicanalista e psicoterapeuta de família, com seu livro Assédio Moral - A violência Perversa no Cotidiano, publicado em França no ano de 1998 e no Brasil em 2.000, quem enfrentou de vez o problema, tanto que, no ano de 2.000, na França publicou a obra Mal Estar no Trabalho - Redefinindo o Assédio Moral, obra esta que foi publicada em nosso país no ano de 2002.
Conforme comprovado tramitação de presentes ações, com fundamento na Lei nº.Lei 12250/06 | Lei nº 12.250, de 9 de fevereiro de 2006e regulamentada pelo descrita no art. 484 da CLT e seu artigo Assédio moral. Art. 203-A conforme Jurisprudência transcrita abaixo:
ATITUDE ABUSIVA DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL. Ao exercer o empregador o seu poder diretivo, de forma excessiva, mediante procedimentos não éticos e abusivos, que se repetem ao longo do tempo, causando ao empregado humilhações e/ou constrangimentos, evidencia-se a prática de assédio moral e comete ato ilícito, do qual decorre o dever de indenizar
TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00117213220145010057 RJ (TRT-1)
JurisprudênciaData de publicação: 05/10/2017
Dano moral. Compradora de apartamento que suspeita de assédio por acesso ao interfone interno da habilitação, a pretexto de visita para avaliação de serviços (nunca contratados ou solicitados). A construtora (MRV) nada fez para esclarecer o episódio, agravando a suspeita de utilização ilícita ou criminoso dos dados e fontes dos consumidores e, após a queixa da compradora, nada providenciou a não ser apagar todo o histórico contratual de ocorrências, o que obrigou a autora a empreender notificação para restauração dos dados, sem êxito. O caso ultrapassa o mero dissabor e comporta reprovação jurídica a altura do art. 5º, V e X, da CF. Dano moral fixado em R$ 10 mil reais. PROVIMENTO.
1011316-76.2021.8.26.0577 | |
Classe/Assunto: Apelação Cível / Responsabilidade Civil |
|
Relator(a): EnioZuliani |
|
Comarca: São José dos Campos |
|
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado |
|
Data do julgamento: 17/11/2021 |
|
Data de publicação: 17/11/2021 |
RECURSO ORDINARIO. ATITUDE ABUSIVA DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL. O empregador que pressiona o empregado a pedir demissão, sob pena de nada receber e ainda ficar sem emprego, porquanto se assim não o fizesse não seria admitido pela TELLUS, por certo incorre na prática de ato ilícito a sustentar o deferimento do pedido de pagamento de indenização por dano aos direitos da personalidade. CONCEDO PROVIMENTO.
TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00110823620135010061 RJ (TRT-1)
JurisprudênciaData de publicação: 16/12/2018
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRABALHADOR BRASILEIRO EMPREGADO DE EMPRESA ESTRANGEIRA: ESTATUTOS DO PESSOAL DESTA: APLICABILIDADE AO TRABALHADOR ESTRANGEIRO E AO TRABALHADOR BRASILEIRO. CF.,. 1967, art. 153, § Io; CF., 1988, art. 5o, caput. I. - Ao recorrente, por não ser francês, não obstante trabalhar para a empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja aplicabilidade seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao princípio da igualdade: CF, 1967, art. 153, § Io; CF, 1988, art. 5o, caput). II. - A discriminação que se baseia em atributo, qualidade, nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o credo religioso, etc, é inconstitucional.
Precedente do STF: Ag 110.846 (AgRg)-PR, Célio Borja, RTJ 119/465.
III. - Fatores que autorizariam a desigualização não ocorrentes no caso.
IV. - R.E. conhecido e provido. RE 161243/DF - DISTRITO FEDERAL-RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator: Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 29/10/1996. Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ D ATA-19/12/1997 PP-00057 EMENT VOL-01896-04 PP-00756751
"ASSÉDIO MORAL - CONTRATO DE INAÇÃO -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por consequência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado."
(TRT - 17ª região - RO 1315.2000.00.17.00.1 - Ac. 2276/2001 - Rei. Juíza Sônia das Dores Dionízio - 20/8/02, na Revista LTr 66-10/1237)
CONCLUSÃO
O que podemos observar é que na verdade o assédio no Brasil é algo que não vai terminar, pois podemos ler, assistir noticiários, lê matérias, ouvir pessoas comum, e vê que a verdade é nua e crua, não há respeito pelo próximo, e sim o que há são leis que não se cumprem, leis que foram colocadas em papéis sem nenhum objetivo de serem cumpridas.
O que podemos e devemos fazer é lutar e nunca deixar para lá os nossos direitos o nosso amor próprio, o nosso respeitar e ser respeitada, com o respeito e com as leis sendo cumpridas o Brasil será um país melhor, com a suas porcentagens caindo, das suas estatísticassendo cada dia mais zeradas.
O que queremos é um país sem preconceitos, queremos uma igualdade, e com isso entorno como se fosse uma película podemos ser ter o respeito e com o respeito podemos ser melhores e não sermos assediados no modo literalmente.
Finalizo dedicando aos mesmos especiais treinamentos para que possam exercer de fato e de direito verdadeira liderança, que se preocupa com o moral elevado de equipes e com a proteção da intimidade de cada um de seus componentes
REFERÊNCIAS
Fontes: Agência Brasil, Câmara dos Deputados, Senado Federal e O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP
© www.educamundo.com.br - Todos os direitos reservados
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/assediomoral.htm
https://www.migalhas.com.br/depeso/116724/assedio-moral-Luiz Carlos de Araújo
El Mobbing o Ocaso Moral Laboral. Sérgio GamonalContreras e Pámela Prado Lópes (Chile): LexisNexis, 2006.
-
Terror Psicológico no Trabalho. Márcia Novaes Guedes (São Paulo); Ed. LTR, 2005, 2ª ed.
Violência, Saúde, Trabalho - Uma Jornada de Humilhações. Margarida Barreto: Educ-Editora da PUC-SP.
Dano Moral e as Lesões por Esforços Repetitivos. João Vianey Nogueira Martins: Ed. LTR, 2003.
Gestão e organização no Capitalismo Globalizado/História da Manipulação Psicológica no Mundo do Trabalho. Roberto Heloani: Ed. Atlas, São Paulo, 2003.
Assédio Moral: a violência perversa no cotidiano. Marie-France Hirigoyen: Ed. Bertrand do Brasil, São Paulo.
Mal-estar no trabalho - redefinindo o assédio moral. Marie-France Hirigoyen: Ed. Bertrand do Brasil, São Paulo
http://www.sina.org.br