RESUMO- O presente artigo tem a finalidade de tratar o Direito de Greve e suas previsões na Constituição Federal em concomitância à vedação da classe policial, o que gera grande discussão acerca aos doutrinadores, em detrimento ao princípio da Dignidade Humana. Será abordado quanto à Lei nº 7.783/89 e suas limitações ao Direito de Greve. O Direito do Trabalho Brasileiro somente considera Greve os movimentos dos grevistas que ocorrem de maneira integral, ou seja, total paralisação do trabalho e serviços prestados por trabalhadores da determinada categoria. Sendo assim a paralisação individual mesmo que num lapso temporário maior não será caracterizado como greve. Vale ressaltar que também há a modalidade de greve parcial, uma vez que a lei regulamenta que aos trabalhadores podem aderir ou não ao ato da greve. Os movimentos grevistas logo que declarados são associados a algum problema ou insatisfação dos trabalhadores que reivindicam melhorias econômicas, sociais ou políticas, onde começam a surgir efeitos sejam em frente à sociedade ou perante o Estado. O objetivo desse trabalho é apresentar de forma sucinta e clara, a greve nas atividades policiais e de Segurança Pública, que além de difícil aceitação da sociedade, sofrem limitações desse direito, embora perante o Estado Democrático a Constituição da República de 1988 prevê o Direito de Greve como fundamental, social e singular.
PALAVRAS-CHAVE: Direito de Greve. Serviços Essenciais. Segurança Pública.
INTRODUÇÃO
O Ao redor da complexidade atrelada ao Direito de Greve, inicia-se com o viés democrático de direito amparado pela Constituição da República de 1988, onde essa garantia é tida como fundamental e inerente ao cidadão trabalhador.
Porém, a um segundo momento percebe-se a limitação deste direito em relação a algumas categorias trabalhistas. As investigações a respeito da Greve nas Atividades Policiais e de Segurança Pública mostram ainda que o ato de Greve embora seja uma forma de reivindicar melhorias, traz a sociedade a sensação de insegurança comprometendo a ordem e a paz pública, por isso se faz mister a compreensão do papel da polícia.
O Art nº144 da Constituição da República de 1988, traz em rol taxativo a disposição sobre os órgãos que desempenham a Segurança Pública que cuidam da preservação da ordem, a proteção do patrimônio e incolumidade das pessoas sendo; a polícia federal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, desempenhando serviços indispensáveis a população.
Com a Emenda Constitucional (EC) 104, em 4 de dezembro de 2019, há a transformação dos cargos dos atuais agentes penitenciários em polícia penal, onde houve alteração no inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição da República de 1988, para criar as polícias penais federais, estaduais e distritais. Sendo assim, a polícia penal passa a incorporar o rol taxativo da Segurança Pública e neste viés, acompanha a limitação ao Direito de Greve.
A metodologia utilizada neste estudo foi a pesquisa bibliográfica, pois a mesma oferece meios que para tratar o tema escolhido, bem como que ele seja analisado sob o enfoque de esclarecer acerca do Direito de Greve nas atividades essenciais, em suma, nas atividades de Segurança Pública.
CONCEITO DE GREVE
A palavra Greve é de origem francesa, Place de Grève que significa Praça de Greve, tratava-se do local de embarque e desembarque de navios trazidos do Rio Sena, em Paris. Ficou assim conhecida, uma vez que os trabalhadores iam até o local para debaterem acerca de suas insatisfações com seus empregadores e sobre como poderiam agir perante o interesse da coletividade.
Há muito que se aprender quanto à Greve no Brasil e seu possível surgimento. Historiadores acreditam que a Greve surgiu em meio às revoltas nos quilombos, no período Colonial.
Anterior a Constituição da República de 1988, a Greve era proibida no Código Penal Brasileiro, sendo considerado crime qualquer paralisação temporária do trabalho, pois decorria em desordem pública ou afronte aos interesses públicos.
No ordenamento Jurídico Brasileiro, o Direito do Trabalho surgiu com a finalidade de regulamentar as relações trabalhistas através do Estado, buscando assegurar a parte mais vulnerável e/ou hipossuficiente (o trabalhador) aos direitos mínimos para uma vida digna.
O Direito de Greve dentre suas garantias e limitações perante a Constituição
A vigência da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988 assegurou o exercício do Direito de Greve e sua regulamentação, através da Lei nº. 7.783/89, onde se estabeleceu os parâmetros da Greve, bem como a disposição dos serviços e atividades consideradas essenciais à coletividade, sendo, portanto, inadiáveis.
O ato de fazer a greve consiste em uma paralisação voluntária e coletiva de prestação de serviços da classe subordinada, sendo direito do cidadão, exposto no artigo nº 9º da CF/88:
Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
A Greve é elemento essencial à Democracia, uma vez que, impede que o empregador obrigue que seus empregados se conformem a condições de trabalhos inadequadas, permitindo a busca por direitos e melhorias, através de um equilíbrio nas relações trabalhistas.
Ronald Amorim e Souza, em seu livro Greve e Loucaut, 2007, página 51, trata sobre a greve se apresenta como um movimento consertado de empregados (trabalhadores subordinados), com o objetivo anunciado de exercer pressão sobre a entidade patronal para alcançar benefício ou melhoria contratual, cumprimento de norma ou resistência à exigência injustificada, em benefício da coletividade ou de parte dela.
O DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO
O Direito de Greve do Servidor Público está assegurado também na Constituição da República de 1988, no artigo 37, VII e VII:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Ao tratar o inciso supracitado VII, o artigo nº 37, possibilita o Direito de Greve, desde que cada ente federativo seja responsável pela composição da lei específica que regule o Direito de Greve dentro da Administração Pública e sua respectiva eficácia.
José Afonso da Silva (1993, p.592) explica que nossa Constituição quanto de greve, avançou timidamente, estabelecendo que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar, o que, na prática, é quase o mesmo que recusar o direito prometido; primeiro porque, se não sobrevier a lei, o direito inexistirá; segundo porque, vindo, não existe parâmetro para seu conteúdo, tanto pode ser mais aberta como mais restritiva.
Noutro giro, este artigo é considerado de eficácia limitada, uma vez que, é dispensado aos servidores públicos militar, através do artigo 142, § 3, IV da Constituição da República de 1988:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).
Pedro Lenza (2010, p.731) leciona que a segurança pública em âmbito estadual, foi incumbida às policias civis, polícias militares e ao corpo de bombeiros. A polícia ostensiva e a preservação da ordem pública ficaram a cargo das policias militares, forças auxiliares e reservas do exército. E, que nos termos do art. 142, §3º, IV, ao policial militar são proibidas a sindicalização e a greve. Sendo assim, os membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), bem como os militares dos Estados, do DF e dos Territórios (membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares art. 42, §1º, que determina a aplicação do art. 142, §3º) são proibidos de exercer o direito de greve, o que confirma que este direito fundamental que não é absoluto.
Neste exposto, há uma grande discussão acerca a eficácia do direito da greve ao serviço público se tratando dos militares, onde a constitucionalidade ou não da greve ainda é questionada.
Alguns doutrinadores partem da premissa de um Estado Democrático de Direito, onde através da Carta Magna, no artigo 5º, onde todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Neste viés, há uma dicotomia entre a dignidade da pessoa humana e o trabalho, onde há respaldo na Declaração Universal dos Direitos Humanos que consagra o direito ao trabalho, segundo Benjamin Franklin (1706 1790), o trabalho dignifica o homem. Nesta sina, o empregado não pode sofrer injustiças sociais, devendo o Estado ater-se aos valores essenciais a sua estrutura.
De acordo com o principio da continuidade ou da permanência, o Direito de Greve somente poderá ser exercido por parte dos funcionários a fim de não causar prejuízos a população por se tratar de serviços essenciais.
Podemos citar como exemplo uma farmácia estadual que distribui medicamentos de suma importância a pessoas muito necessitadas de fato, ou ate mesmo INSS que está ligado a direitos que possuem prazos para serem exercidos como o FGTS ou seguro desemprego ou até mesmo ao cargo do policial penal, que substitui o antigo agente penitenciário, que não pode se ausentar das suas funções e deixar que um presídio fique sem escolta e proteção.
LIMITES AO DIREITO DE GREVE
Partindo do pressuposto da inconstitucionalidade da greve nas atividades policiais, tendo as limitações previstas no artigo 142 da Constituição da República de 1988, ainda é passível identificar outra limitação, direcionada a fins do exercício de greve, quanto as atividades essenciais, expostas no rol do artigo 10 da Lei nº 7.783/89:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI- compensação bancária.
São atividades essenciais aquelas que sua interrupção poderá afetar a ordem e a incolumidade pública, colocando em perigo a saúde e a segurança de parte da coletividade. Nas atividades essenciais, alguns dos serviços devem ocorrer pelo Estado, sendo assim, são indelegáveis e é por este motivo que o legislador o trata como atividades essenciais.
É mister salientar que, se tratando dos serviços essenciais, não há proibição de greve, no entanto, é necessário seguir o exposto nos artigos 11 a 13 da Lei nº 7.783/89:
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13. Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Através do exposto, entende-se que a interpretação da Lei 7.783/89 em harmonia com a Constituição da República de 1988, os direitos e garantias, jamais poderão ser violados ou constrangidos.
JURISPRUDÊNCIAS ACERCA DAS ATIVIDADES POLICIAIS E DE SEGURANÇA PÚBLICA
Em detrimento do artigo 142 da Constituição Federal, que taxa os serviços essenciais contrapondo o direito de greve perante a mesma Constituição e partindo do pressuposto que, há a proibição acerca do sindicalismo e o exercício da greve pelos militares, o entendimento majoritário é de que é vedado o exercício do direito de greve para todos aqueles que fazem parte da Segurança Pública.
Este entendimento deu-se após a greve dos policiais militares no Espírito Santo em 2017, onde a classe policial reivindicava a correção de sua remuneração, incluindo o período retroativo de não pagamento com aumento pela inflação, fato que estava ocorrendo desde 2010. Neste período, houve centenas de mortes violentas e a possível ameaça da Polícia Civil também entrar em greve.
Também há de citar quanto a Greve da Polícia Civil no Distrito Federal, que, através da ação Cautelar nº. 3.034/DF foi acolhido o pedido do Ministério Público para suspender a greve de policiais civis no Distrito Federal, nesta ação o ministro Cesar Peluso, reconheceu que policiais civis não podem exercer o direito de greve, uma vez que as atividades ao análogas as atividades dos policiais militares, onde os demais trabalham em conjunto para manter a segurança da coletividade.
Decisão: 1. Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com a finalidade de ver suspensa decisão proferida pelo Desembargador LÉCIO RESENDE, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2011.00.2.021819-4, em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Na origem, o ora requerente ajuizou ação civil declaratória de ilegalidade de greve, cumulada com ação de preceito cominatório de obrigação de não fazer (Processo nº 2011.01.1.205362-8), em desfavor do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol/DF). Relatou que a categoria havia decidido, em assembleia, manter 30% dos policiais em serviço. Fez histórico das paralisações das diversas categorias de policiais civis, para requerer a declaração de ilegalidade do movimento paredista, com pedido de cominação de multa por eventual descumprimento da decisão. O juízo de primeiro grau antecipou a tutela, para que o Sinpol/DF (...) suspenda a greve e comunique os integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal para que retornem imediatamente ao trabalho, independentemente de nova assembleia, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Sindicato, determinando ainda a retirada e todos os policiais que se encontram à frente à DPE, permitindo a entrada de todas as pessoas que procurem o departamento, ficando esclarecido que nova deliberação assemblar no sentido de nova paralisação, em razão das mesmas reivindicações, não invalida a presente decisão [...]
(STF - AC: 3034 DF, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 16/11/2011, Data de Publicação: DJe-223 DIVULG 23/11/2011 PUBLIC 24/11/2011)
No tocante as decisões do Supremo Tribunal Federal, estende-se a proibição da greve para todos os servidores ligados à Segurança Pública, devido à necessidade de manter a ordem, a incolumidade pública e o patrimônio.
CONCLUSÃO
Através do presente artigo, foi possível identificar que a Constituição da República de 1988, trouxe direitos e limitações aos cidadãos. Desta forma, abordando o Direito de Greve através de uma visão constitucional, é permitida a toda a coletividade, desde que seja nos parâmetros e regulamentações da Lei nº. 7.783/89.
No entanto, a Lei da Greve trouxe em seu conteúdo a limitação do exercício de greve nas atividades essenciais, quais são as expostas no artigo nº 142, CF. No tocante a estas atividades, ainda é permitido o Direito de Greve desde que sejam comunicadas com antecedência de 72(setenta e duas) horas e que haja uma porcentagem da classe trabalhando para garantir que tais serviços continuem sendo executados, a fim de manter a ordem pública.
Ainda nas atividades essenciais, estão as atividades da Segurança Pública, do qual se incluem os militares que, por força de norma hierárquica, são proibidos de sindicalização e greve.
No ano de 2017, houve manifestações e o exercício de greve de policiais militares de diversos estados brasileiros, ocasionando em uma grande crise na Segurança Pública. Após estes episódios, o Supremo Tribunal Federal decidiu em conjunto de ações que, é vedado o direito da greve para toda a classe da Segurança Pública, uma vez que todos trabalham em conjunto de acordo com suas funções e carreira.
Em suma, é necessário o entendimento que, os servidores responsáveis pela Segurança Pública atuam em primazia da segurança e paz social e que o interesse da coletividade deve estar acima do interesse individual de determinadas categorias.
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