ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
DENISE T. DE CASTRO
GLEIBE PRETTI
RESUMO: Conduta que é praticada pelo empregador ou pelos colegas de trabalho que torne o ambiente de trabalho insuportável, por meio de ações repetitivas que atinjam a moral, a dignidade e a autoestima do trabalhador, sem qualquer motivo aparente ou que lhe dê causa.
O assédio pode ser configurado como todo tipo de conduta que cause constrangimento físico ou psicológico em uma pessoa e é caracterizado por um tipo de violência em que determinada pessoa humilha, constrange, ofende e ataca a dignidade de outra. No trabalho é caracterizado pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.
Uma conduta ilícita, de forma repetitiva, de natureza psicológica, causando ofensa à dignidade, à personalidade e à integridade do trabalhador. Causa humilhação e constrangimento ao trabalhador. Implica guerra de nervos contra o trabalhador, que é perseguido por alguém.
( Sergio Pinto Martins )
Toda e qualquer conduta que é praticada pelo empregador ou pelos colegas de trabalho que torne o ambiente de trabalho insuportável, por meio de ações repetitivas que atinjam a moral, a dignidade e a autoestima do trabalhador, sem qualquer motivo aparente ou que lhe dê causa, apenas com o intuito de fazê-lo pedir demissão, acarretando danos físicos, psicológicos e morais e até mesmo a morte desse trabalhador também chamamos de assédio moral.
Muitas vezes o assédio se constitui numa violência psicológica onde o empregado é exposto a situações humilhantes, exigindo dele metas inatingíveis, delegando a ele cada vez menos tarefas e alegando sua incapacidade. Essas ações podem se manifestar através da relação entre chefes e subordinados ou entre os próprios trabalhadores de um determinado local. Essas atitudes repetitivas e de longa duração visam humilhar, desqualificar e desestabilizar emocionalmente a vitima e compromete diretamente a dignidade da pessoa e as relações sócio afetivas , podendo evoluir para a incapacidade laborativa e desencadear ou agravar doenças pré existentes.
Se você sofre assédio moral a primeira atitude que deve tomar é a denuncia, ou seja, reportar a situação aos superiores hierárquicos e juntar todo tipo de prova que possa comprovar a denuncia. Depois de denunciada a situação é necessário que os fatos sejam apurados e medidas sejam tomadas contra o assediador.
Cabe salientar que para comprovação do assédio se faz necessário anotar detalhadamente todas as situações de assédio sofridas, bem como a data, o horário e nomes de possíveis testemunhas da situação.
Os casos de assédio podem enquadrar a conduta do agressor nos arts.139 e 140 do Código Penal , nos chamados crimes contra a honra.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo- lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
O assédio moral também se configura como justa causa do empregado para a rescisão do trabalho, art. 483 da CLT, estando embasado nas alíneas b e d.
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
b for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
d não cumprir o empregador as obrigações do contrato.
Em 2019 foi elaborado um documento pelo TST intitulado ATO CONJUNTO TST. CSJT.GP No 8, DE 21 DE MARÇO DE 2019, onde podemos encontrar , no seu art. 3º, os fundamentos que norteiam a politica de prevenção e combate ao assédio moral. São eles:
I respeito à dignidade da pessoa humana;
II proteção à honra, à imagem e à reputação pessoal;
III preservação dos direitos sociais do trabalho;
IV garantia de um ambiente de trabalho sadio;
V preservação do denunciante e das testemunhas a represálias.
Além destes fundamentos que visam resguardar a dignidade de quem se vê assediado podemos encontrar diretrizes e propostas para que tal situação seja abolida do sistema organizacional com ações educativas e preventivas. São diretrizes dessa politica:
Promover ambiente de trabalho saudável, respeitoso e sem discriminação, favorecendo a tolerância à diversidade;
Implementar cultura organizacional pautada por respeito mútuo, equidade de tratamento e garantia da dignidade;
Conscientizar e fomentar campanhas e eventos sobre o tema, com ênfase na conceituação, na caracterização e nas consequências do assédio moral;
Capacitar magistrados, gestores, servidores, estagiários, aprendizes e empregados de empresas prestadoras de serviço visando à prevenção de conflitos;
Monitorar as atividades institucionais, de modo a prevenir a degradação 19 do meio ambiente de trabalho;
Incentivar soluções pacificadoras para os problemas de relacionamento ocorridos no ambiente de trabalho, com vistas a evitar o surgimento de situações de conflito;
Avaliar periodicamente o tema do assédio moral nas pesquisas de clima organizacional.
As medidas acima citadas são importantes para coibir a prática do assédio e contribuem para um ambiente efetivamente saudável.
Quando é provada a prática do assédio, a pessoa processada é o empregador, como pessoa jurídica e com a comprovação na esfera judicial o trabalhador terá direito a indenização pelos danos a ele ocasionados.
O juiz levará em conta a proporção do dano causado a vitima e a necessária punição à empresa, visando coibir a prática de atos atentatórios à dignidade humana e ao desrespeito ao trabalhador.
Referências:
MARTINS, Sergio Pinto. Assédio Moral. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo,
São Paulo, n. 13, p. 434, jan/dez. 2008
http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/assediomaoralesuaprevenotrilho1_2.pdf
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/assediomoral.htm
https://www.tst.jus.br/web/guest/assedio-moral
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/337/edicao-1/assedio-moral
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano.
http://www.declatra.adv.br/assédio moral no trabalho.