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Principais Pontos a Respeito das Férias Laborais

 

Márcia Cristina Gonçalves dos Santos[1]

Me. Gleibe Pretti ²

 

Resumo

Férias é um direito do trabalhador resguardado pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela própria Constituição. Neste artigo serão abordados os principais pontos a respeito de tema.

 

Palavras-chave:

Direito. Trabalho. Férias. Abono. Proteção.

Abstract

Vacation is a worker's right protected by the Consolidation of Labor Laws and by the Constitution itself. This article will address the main points regarding the topic.

Keywords:

Right. Work. Vacation. Allowance. Protection.

Introdução

A palavra Férias, etimologicamente Provém do latim 'feria, -ae', singular de 'feriae, -arum', que significava, entre os antigos romanos, o dia em que, por prescrição religiosa, não se trabalhava. Na seara trabalhista, férias conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é o período de descanso sem prejuízo da sua remuneração, concedido aos empregados anualmente, conforme descrito no Art. 129.

As férias laborais no Brasil foram estabelecidas em 1925, dando neste momento o descanso de 15 dias aos empregados, no entanto, não eram cumpridas pela grande maioria dos patrões, ganhando um pouco de força e se estendendo para 20 dias somente em 1949, durante o governo do General Eurico Gaspar Dutra, porém somente em 1977, por meio de um decreto do então presidente general Ernesto Geisel, é que se implantaram os atuais 30 dias sendo eles além de estabelecidos, respeitados.

Passado cerca de cinco décadas veremos como se aplica as Férias Trabalhistas em nossa Legislação.

1.              Quem escolhe o período para concessão das férias?

Conforme o Art. 136, da CLT a época da concessão das férias será a que melhor consulte aos interesses do empregador, sendo ressalvado o direito do menor de dezoito anos, que as férias coincidam com as escolares e que membros de uma família, desde que não haja prejuízo ao serviço gozem de férias no mesmo período.

2.              Qual seu período de concessão?

O Art. 134, da CLT trás um período único de 30 dias, concedidos nos doze meses subsequentes ao direito adquirido, mas fique atento a reforma trabalhista ocorrida em 2017, pela Lei nº 13.467, pois como pode ser observado no parágrafo primeiro desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser concedidas em três períodos, desde que um deles não seja menor que quatorze dias e os demais menores que cinco dias cada.

Ainda em relação ao período de concessão, vale destacar que alguns pontos;

- É vedado o início nos dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, Art. 134 § 3, da CLT.

- Será comunicada por escrito com antecedência de 30 dias, Art. 135, da CLT.

- Para entrar no gozo de férias deverá ser anotada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a respectiva concessão, sendo igualmente anotada nos livros ou fichas de registro dos empregados, Art. 135 §§1e2. Essa anotação gera presunção relativa de veracidade em proveito do empregador, conforme o artigo 40, inciso I, da CLT e a Súmula 12 do TST.

3.     Conheça as causas que fazem cessar seu direito a férias.

 

Conforme o Art. 133, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

a.) Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída;

b.) Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;

c.) Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, devendo o órgão local do Ministério do Trabalho ser comunicado, com antecedência mínima de 15 dias, das datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicar nos mesmos termos, o sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixar aviso nos respectivos locais de trabalho; e

d.) Tiver percebido, da Previdência Social, prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e irá se iniciar novo decurso de período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço.

4.              Remuneração de Férias.

 

Agora veremos como funciona a remuneração deste período. Conforme o exposto no Art. 142, o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, mais 1/3 incidente sobre o total da remuneração devida e você sabia que este é um direito Constitucional implantado pela Constituição Federal de 1988, em seu Art. 7, inciso XVII.

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Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis ou por tarefas, o cálculo será a media do período aquisitivo ou e quando for pago por   percentagem, comissão ou viagem, o cálculo leva em conta a média recebida nos 12 meses anteriores à concessão das férias. Fique atento, também se computa, para a remuneração das férias, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.

5.     Férias não concedidas ou pagas e não gozadas

O Art. 137, da CLT determina que as férias que forem concedidas após o prazo de que trata o Art. 134 sejam pagas em dobro, nesta mesma linha temos a Súmula 81 do TST, que nos trás que se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro. Neste ponto vale ressaltar que é permitido, ou seja, facultado ao empregado converter 10 dias (1/3) do período de férias em pecúnia, porém o restante deverá ser retirado em dias de descanso.

Este Artigo apresentou alguns pontos relevantes acerca do direito trabalhista denominado férias, porém, existem outros pontos a serem estudados como aqueles gerados por acordo coletivo. Fique por dentro de seus direitos!

Referências:

Belo, Ione de Faria. Direito do Trabalho e Legislação Social. 1ª Ed. cursos de graduação. 197p

Consolidação das Leis do trabalho. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm> acesso em 10.10.2021 as 22h10m

Quem inventou as férias. Disponível em: <https://www.campograndenews.com.br/colunistas/em-pauta/quem-inventou-as-ferias-um-negocio-pobre-no-ms> acesso em 23 de novembro de 2021 às 14h02m

Férias Laborais. Disponível em:< https://pt.wikipedia.org/wiki/F%C3%A9rias_laborais> acesso em 23 de novembro de 2021 às 15h12m

 Férias Laborais. Disponível em:<https://cltcontabilidade.com.br/ferias-laborais/> acesso em 23 de novembro de 2021 às 16h00


[1] Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade. E-mail: marciasantos@expertpericia.com.br

[2] Orientador e Professor do curso de Direito do Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Márcia Cristina Goncalves dos Santos

Graduada em Direito Pelo Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade - Unidrummond Cursando Pós em Direito das Mulheres Cursando Pós em Direitos Humanos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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