Artigo
Direito do Trabalho
Síndrome do burnout
Autor: Bianca Moraes Santos
Coautor: Professor Gleibe Pretti
Palavras-chave:
Direito do trabalho Direitos do empregado Direitos do empregador -Síndrome de burnout - Danos extrapatrimoniais Indenização Doença ocupacional.
Resumo
Síndrome de burnout, ou Síndrome do Esgotamento Profissional, é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, causado justamente pelo excesso de trabalho, que muitas das vezes são desgastantes, e competitivos.
A quem diga, ou acredite, que a Síndrome de burnout, não tem relevância, ou trata-se de um leve problema, está totalmente enganado, o próprio termo burnout, é uma palavra que pode ser traduzida por, "queimar por completo", (burn" quer dizer queima e "out" exterior), foi criado, em 1974, pelo psicólogo alemão radicado nos Estados Unidos Herbert Freudenberger, que felizmente a partir de janeiro/2022, já se encontrará listada na Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde - CID. então só até aqui já podemos entender, que é uma doença séria, e que precisa ser tratada, para não se agravar.
Introdução
A Síndrome de burnout, é caracterizada, pelo nervosismo, ansiedade, estresse, cansaço, tontura, até mesmo dor de barriga, a síndrome de burnout, chega a provocar até mesmo, a falta de vontade de sair da cama ou de casa, ou seja, se a frequência desses sintomas progredirem com o tempo, pode inclusive desencadear, uma depressão, que são duas doenças diferentes, então o empregado pode adquirir, sérios e graves problemas de saúde, por situações vivenciadas em seu local de trabalho, como por exemplo estresse constante, isso quer dizer que, a principal causa da síndrome de burnout, é justamente o excesso de trabalho.
Desenvolvimento
É importante ressaltar, que essa cultura de sobrecarga no ambiente de trabalho, é um conjunto de situações diárias, entre o empregado, e o empregador, ainda que representado por superiores, como gerentes, chefes e supervisores, é preciso, desenraizar esse péssimo hábito de que, o colaborador tem que estar sobrecarregado do início ao fim de seu expediente, onde muitas vezes lhes são impostas atividades que fogem de sua ossada, em outras palavras, podemos identificar, quatro problemas em um, quando isso acontece, além do empregado estar sujeito a desenvolver a síndrome de burnout, que por si só já é um grande prejuízo a saúde do funcionário, pode o levar a, fazer horas extras, excedendo o que prevê o artigo 59 da CLT, não tirar férias, ou vender mais do que o permitido legalmente conforme a CLT no seu artigo 143, e ocasionar um desvio de função, infringindo as regras do artigo 456 da CLT.
Outro ponto muito importante, é que, a Síndrome de burnout, também pode surgir, através do não reconhecimento do empregador, pelo empregado, por meio de injustiças no trabalho, sobrecarga de trabalho, problemas na comunicação com os líderes, falta de suporte da gestão e pressão exacerbada, entre outros, por consequência, partindo dessas hipóteses, podemos afirmar que a síndrome de burnout, pode facilmente se desenvolver, mas, causa sérios danos à saúde do empregado, que pode, ajuizar uma causa na justiça, requerendo reparação de danos extrapatrimoniais.
Sim, o empregado pode processar o empregador, caso seja detectada a síndrome de burnout, em decorrência de seu esgotamento profissional, no ambiente de trabalho; condizente a jurisprudência, foi deferido, o pedido da autora, sobre indenização por danos morais, e foi concluído que a mesma, desencadeou a doença (síndrome de burnout), através do excesso de trabalho:
A prova oral foi convincente em demonstrar que a autora efetivamente não gozava de suas férias anuais, ficando o período de descanso restrito a uma mísera semana, além de algumas emendas de feriados, e, ainda assim, a obreira se mantinha disponível para a sua equipe, continuando a realizar tarefas a distância, mesmo que de maneira incompleta, seja em relação aos funcionários da ré, seja em relação aos franqueados, desvirtuando, assim, os essenciais objetivos dos descansos anuais. Claro, portanto, que a autora efetivamente padeceu da cada vez mais famosa e recorrente "Síndrome de Burnout", assim conceituada como a doença "resultante do estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso".TRT da 2ª Região/SP. Processo n.º 1001272-67.2019.5.02.0712 (Recurso Ordinário). 12ª Turma. Relator Flávio Laet.
Como citado anteriormente, o relator ainda afirma que a doença se desenvolveu através da relação do empregado, com o empregador, seja o dono, o líder, o gerente, entre outros:
finalmente, a doença foi adquirida durante a relação de emprego havida entre as partes, e não há constatação da culpa da obreira no desenvolvimento e eclosão da doença, muito menos de caráter exclusivo, única capaz de excluir a responsabilidade da ré.
É evidente, pois, que as atividades desempenhadas na recda colaboraram para o surgimento, manutenção ou agravamento da enfermidade. É a aplicação da Teoria da Equivalência das Condições, predominando sobre a Teoria da Causalidade Adequada.
Por fim, a autora é indenizada por danos morais, decorridos da síndrome de burnout:
Em relação ao dano moral, o surgimento de doença ocupacional, com redução de sua capacidade laborativa, mesmo que temporariamente, por si só, agride o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora, verificando-se o dano in re ipsa, cuja prova se dispensa dada a impossibilidade de sua concreção, bastando, para tanto, a comprovação do ato ilícito (art. 186 c/c art. 189, ambos do CC/02).
Nada a reparar.
Portanto, e com base nas premissas anteriores, bem como no fato de a obreira encontrar-se empregada, inclusive em atividade idêntica, além de plenamente capaz, reformo parcialmente a r. decisão, apenas para reduzir o valor condenatório a título de indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
É considerável ressaltar, que, é imprescindível provas, para levar até o juízo, como laudos, documentos, comprovantes, entre outros, a fim de provar, que o empregado foi lesionado, por responsabilidade do empregador.
Todavia, o empregador não precisa ficar com receio, pois toda acusação do empregado, contra o empregador, deve ser provada nos autos, desta maneira, não há no que se falar, em injustiça, ou que o empregador será obrigado a reparar um dano inexistente, quando o autor estiver desprovido de provas, o juiz decidira conforme os fatos, como em mais uma jurisprudência, que o juiz indeferiu a indenização pleiteada pelo autor, um professor que processou, o diretor da escola, por assédio moral, perseguição, e consequente doença psicológica, mas por falta de provas, o relator negou provimento ao pleito do autor:
"Difícil saber se alguma atitude do autor ou alguma razão de foro íntimo teria desencadeado a animosidade do diretor, porém o relato das duas testemunhas do autor não permite configurar hipótese de assédio moral, sendo por isso rejeitada a pretensão indenizatória, também com respeito ao desconto de uma falta, diante das explicações da Dirigente Regional de Ensino.
Mantendo, pois, o decreto de improcedência da demanda, por estes e pelos seus próprios fundamentos, NEGA-SE provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dez para quinze por cento do valor atualizado da causa, histórico de trinta mil reais, observado o benefício da gratuidade."
Conclusão
Podemos concluir que a síndrome de burnout, é uma doença de graves consequências a saúde do ser humano, que infelizmente, tem atingido muitos empregados, a principal causa, desta síndrome, é o excesso de trabalho desgastante, em que o empregador, é na grande maioria das vezes, o responsável por essa lesão, no entanto, o empregado somente terá direito a reparação deste dano na justiça, se houver prova, de que, a síndrome foi realmente desencadeada, naquele determinado ambiente de trabalho, isto quer dizer, se o empregado foi vítima de esgotamento profissional por intermédio do empregador, o mesmo terá a obrigação de repara-lo.
Jurisprudências:
Referencias:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
https://xande.jusbrasil.com.br/artigos/751873924/a-sindrome-de-burnout-e-os-direitos-trabalhistas
https://www.gupy.io/blog/sindrome-de-burnout-no-ambiente-de-trabalho
https://saude.abril.com.br/especiais/precisamos-falar-sobre-burnout/
https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/sindrome-de-burnout-esgotamento-profissional/