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ACIDENTE DO TRABALHO

Agenda 24/11/2021 às 22:38

ACIDENTE DO TRABALHO

Acidente de trabalho refere-se aos acidentes que causam lesões corporais ou disfunções resultando em morte ou perda ou redução devido ás atividades a serviço da empresa ou do empregador doméstico , ou ainda desempenho laboral de segurados especiais. Capacidade de trabalho à longo prazo ou temporário

Procedimento tratar das doenças causadas pelo trabalho, dos segurados, comunicação de acidentes e acidentes fatais, características dos acidentes, indenizações por acidentes, estabilidade temporária, processo de contratação de experiência de acidentes

Definição:
É aquele que ocorre pelo exercício da atividade
a) a serviço da empresa ou de empregador doméstico;
b) pelo segurado especial.


Consequências:
Perda ou redução da capacidade para o trabalho.

Outros eventos equiparados - Doença profissional;
2. Doença do trabalho;
3. Acidente ligado ao trabalho que haja contribuído diretamente para:
a) a morte do segurado; ou
b) a redução ou a perda da capacidade para o trabalho.
4. Acidente sofrido:
a) no local e no horário de trabalho, em consequência de eventos diversos;
b) fora do local e do horário de trabalho, em consequência de eventos diversos.
c) acidente de trajeto.

Benefícios previdenciários

Espécies:
a) quanto ao segurado:
  - auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença);
  - aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez);
  -auxílio-acidente;
  - reabilitação profissional;
b) quanto ao dependente:
  -pensão por morte.


Segurados abrangidosa) empregado;
b) trabalhador temporário;
c) trabalhador avulso;
d) segurado especial.
3. Segurados não abrangidos:
a) contribuinte individual;
b) facultativo;
c) aposentado que volta ou continua a exercer atividade.

Comunicação de  Acidente do Trabalho  (CAT) - Previdência Social

Prazo de envio:
a) até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência;
b) de imediato, em caso de morte;
2. Tipos de CAT:
a) CAT inicial;
b) CAT reabertura;
c) CAT comunicação de óbito

Preenchimento e encaminhamento -Responsabilidade:
a) no caso de segurado empregado - o empregador;
b) no caso de trabalhador temporário - a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora dos serviços;
c) no caso de segurado especial - o próprio acidentado ou dependente, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública.


Formas de envio
Preferencialmente via Internet, no site www.previdencia.gov.br, ou em uma das unidades de atendimentos.


Multa pelo não envio:
Valor variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição por acidente não informado.

As seguintes entidades patológicas também são consideradas acidentes de trabalho:

  1. Doenças ocupacionais doenças decorrentes ou decorrentes do trabalho especifico de uma determinada atividade e que constam da lista constante do anexo II do Regulamento da Previdência social (RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999. Portanto, observou-se que a doença é uma característica típica da atividade, e esta diretamente relacionada o trabalho realizado. Por exemplo: um funcionário de um ditador sofre de enossinovite;

  2. Doenças profissional adquirida ou desencadeada em virtude de condições especiais do trabalho e diretamente com ela relacionada, dedes que incluída no referido anexo II. Nessa hipótese, parece não haver relação direta entre atividade e doença. Mas geralmente não há relação entre ambiente de trabalho e doença; Exemplo Pneumoconiose entre funcionários exposto a pó de carvão

Considera-se  acidente do trabalho, também, as seguintes entidades mórbidas:

a) doença profissional - aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o Regulamento da Previdência Social ( RPS ), Anexo II , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 . Observa-se, portanto, que a doença é própria

b) doença do trabalho - a adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante do Anexo II anteriormente mencionado. Nesta hipótese, constata-se que não há uma ligação direta entre a atividade e a doença, mas normalmente entre as condições (ambiente) de trabalho e a doença. Exemplo: pneumoconiose em empregado que trabalha exposto a poeiras de carvão mineral.

Doenças não relacionadas no Anexo II do RPS

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  1. o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica par Não é considerado agravamento ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.a a sua recuperação;

b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:

b.1) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b.2) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

b.3) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

b.4) ato de pessoa privada do uso da razão;

b.5) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

c) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

d) o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d.1) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do empregador;

d.2) na prestação espontânea de qualquer serviço ao empregador para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

d.3) em viagem a serviço do empregador, inclusive para estudo quando financiada por este dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d.4) no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado.

O Acidente de trafego é aquele que ocorre no percurso do local e residência para o trabalho, desse para aquele, de um lado para outro , local de trabalho habitual, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatível com o percurso do referido trajeto.

Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor da mão de obra ou sindicato para a residência, é indispensável para a caracterização do acidente o registro do comparecimento ao órgão gestor da mão de obra ou ao sindicato.

Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião da

satisfação De

outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho

Não se caracteriza como acidente do trabalho o acidente de trajeto sofrido

Pelos segurado que por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o

percurso habitual.

Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente ao grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região

em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é

resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza

do trabalho.

O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) decorrente de acidente de trabalho será devido aos segurados empregado, trabalhador temporário, trabalhador avulso e segurado especial.

Os segurados contribuinte individual (empresário, autônomo e equiparado) e facultativos não têm direito às prestações decorrentes de acidentedo trabalho. Contudo, caso fiquem incapacitados para o trabalho, farão jus ao auxílio por incapacidade temporária previdenciário, desde que atendam aos demais requisitos exigidos por lei.

Não são devidas as prestações decorrentes de acidente do trabalho nem o auxílio por incapacidade temporária após os 15 dias de afastamento ao aposentado que volta ou continua a trabalhar na condição de empregado, porém, nesse caso, as Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT) relativas ao acidente do  ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o e O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito empregado aposentado deverão ser registradas e encerradas.

O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à reabilitação profissional, desde que atendidos os requisitos legais.

As informações que caracterizam o acidente de trabalho, os empregadores estão obrigados a informar no Esocial, um banco de dados que recebe todas a informações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, isto é, todos os contribuintes.

e todo o exposto, a exigência do lançamento da CID no evento S-2210 do eSocial por meio de uma Resolução e de uma Portaria poderá gerar muita discussão, uma vez que, além de não estar fundamentada em lei, esta informação poderá ser acessada por servidores integrantes dos vários entes envolvidos no sistema do eSocial (Ministério da Economia, INSS, Receita Federal do Brasil, Caixa Econômica Federal), os quais não se encontram sujeitos ao sigilo médico.

As datas do início de envio dos eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240) foram definidas pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 76/2020 .

Reflexo do acidente do trabalho, Quando há Dever de Indenizar

A obrigação de indenização decorre da teoria da geração do risco, ou seja, se o empregador (empresa) criar riscos por meio de suas atividades econômicas, será responsável pelo dano causado intencionalmente ou por negligência. Atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva a esse pano de fundo. O artigo 927 do Código Civil estipula que nas circunstâncias previstas na lei, ou quando as atividades do autor (empregador) do dano esteja implícitas em função da sua natureza, independentemente da culpa, existe a obrigação de reparar o dano e o risco dos direitos dos outros. Se o empresário se propõe a constituir uma empresa que pode oferecer riscos na realização das atividades, e se els contata pessoas para se beneficiarem do lucros gerados pra realizar essas atividades, então ele ( empregador) deve assumir os riscos do empreendimento e os riscos dai decorrente. Deve também receber o seu apoio desde acidente.

Referência:

IOBOnline .com.br - área trabalhista

Aluna CRISTIANE MARINA DE SOUSA SILVA RA 191000101

Sobre a autora
Cristiane Marina de Sousa Silva

Sou contadora trabalho na área contábil desde dos meus 17 anos, portanto aproximadamente 26 anos na área contábil, mas sempre tive o sonho de fazer Direito. Atualmente estou no 6º semestre 2021 turma noturno. Estou muito feliz com o curso e caminhando para formatura, vencendo cada obstáculo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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