O ato de dispor dos próprios bens pode assumir diversas formas. No caso em questão trataremos de forma breve, sobre duas delas, quais sejam, doação e testamento.
Antes de mais nada, devemos entender o ato de dispor de bens e direitos como um dos elementos característicos do direito de propriedade. A disposição dos bens é a manifestação que melhor identifica a propriedade. Nela se resume o poder de dar a destinação que bem se aprouver a aquilo que se possui.
Esta disposição se dá segundo as formalidades legais. Quando ela se faz por um ato, em vida, para a produção de efeitos no presente, melhor dizendo, instantaneamente, temos a figura da doação.
A doação é a transferência de todos os direitos de propriedade sobre um bem a outrem. Ela se constitui em um contrato gratuito, uma vez que, somente uma das partes é beneficiada pelo ato, cabendo a outra apenas os encargos.
Como em todo contrato, a doação necessita ser um ato voluntário, sem qualquer vício de vontade, uma vez que ela se apresenta como a expressão máxima da liberalidade patrimonial do doador. Para alguns casos, como nas doações imobiliárias, a Lei prescreve forma específica, como por exemplo, a lavratura de escritura pública. No caso dos bens móveis, a doação se faz através da tradição.
Dito isso, frisaremos, apenas, no fato da doação ser um ato presente para a transferência de propriedade igualmente no tempo presente.
Passemos, agora, a uma outra forma de se dispor dos próprios bens, qual seja, o testamento.
Independentemente de sua forma, o testamento é um ato pelo qual alguém dispõe dos seus bens, no momento presente, para que sua titularidade se de apenas em momento futuro, após a morte do testador.
No testamento, aquele que dispõe dos bens, poderá fazê-lo sobre os que já possui e também sobre os que vier a possuir até o seu falecimento. Pode ser que o patrimônio objeto do testamento aumente ou diminua, e até mesmo perecer, não restando nenhum bem a ser transferido.
O testamento, embora seja um ato presente, somente produz efeitos no futuro, estando vulnerável a inúmeros fatores, dentre eles, o nascimento de filhos que não existiam na época de sua celebração.
Assim, temos o testamento como um meio mais frágil de garantir a transferência da propriedade de um determinado bem a outrem. Como normalmente se diz, não há herança de pessoa viva. Dessa forma, nem os possíveis herdeiros, nem os legatários podem usufruir destes bens no momento presente.
Colocados todos estes pontos, podemos concluir que tanto a doação quanto o testamento são meios eficazes de transferência de titularidade de bens e direitos, desde que obedecidas as formalidades legais para cada um destes atos.
O impacto que as alterações patrimoniais do testador podem causar no testamento não o invalidam. Neste caso, temos a vontade de deixar os bens a outrem como o elemento principal, e não necessariamente, um bem específico como benefício de alguém, salvo os casos de legados especiais.
A grande diferença entre a doação e o testamento é a sua eficácia no que tange a transferência da titularidade de um bem ou direito, no tempo. A escolha entre um e outro irá depender do efeito patrimonial que se pretende, bem como o momento de sua concretização.
Não há como afirmar que um instituto seja melhor ou pior que outro. No fundo, ambos se prestam como meios de externar vontades semelhantes, porém de forma e efeito diferentes, o que os torna excelentes instrumentos de planejamento sucessório, visando a facilitação burocrática e a economia fiscal na eventualidade da morte do doador ou testador.