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Do Datiloscopista Policial ao Auxiliar de Papiloscopista Policial

Agenda 25/11/2021 às 14:08

A falta de técnica do artigo 1º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 494/86 e suas implicações.

Com o advento da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, que dispõe sobre as carreiras da Polícia Civil de São Paulo, o cargo de Datiloscopista Policial, assim denominado por mais de 60 anos, restou transformado no cargo de Auxiliar de Papiloscopista Policial.

Tal alteração implicou enorme retrocesso, tanto que a nomenclatura em vigor ainda provoca dúvida na sociedade quanto à natureza do cargo, já que, a rigor, auxiliar de policial não é policial.

A propósito, a palavra auxiliar é incompatível com o protagonismo da atividade policial. Esse enunciativo não é empregado em nenhum dos cargos das polícias militar ou federal. E em nenhum outro estado da federação há o cargo de Auxiliar de Papiloscopista Policial.

Apesar da inadequação conceitual, que desvaloriza a profissão gratuitamente, o cargo de Auxiliar de Papiloscopista Policial é, sim, de natureza policial, sendo atualmente ocupado por quase 1.000 policiais civis, os quais portam arma, distintivo e algema, conduzem viatura, abordam pessoas suspeitas da prática de crimes, nos termos da Portaria DGP nº 30/12.

Oportuno esclarecer que há Auxiliares de Papiloscopista Policiais e Papiloscopistas Policiais na Polícia Civil de São Paulo.  Trata-se de cargos coirmãos, cujos ocupantes, não raro, desempenham as mesmas atividades.

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Entretanto, o Decreto nº 47.788/67 estabelece distinções quanto às atribuições de tais cargos, cabendo ao Auxiliar de Papiloscopista Policial, precipuamente, a coleta de impressões papilares e ao Papiloscopista Policial, a classificação dessas mesmas impressões.

Não há necessariamente relação de hierarquia entre esses policiais, até porque os cargos que integram o quadro da Polícia Civil bandeirante, diferentemente da Polícia Militar, estão organizados em plano horizontal, com a ressalva de que cabe ao Delegado de Polícia dirigir a instituição.

Há, portanto, Auxiliares de Papiloscopista Policiais que chefiam Papiloscopistas Policiais, como há Papiloscopistas Policiais que chefiam Auxiliares de Papiloscopista Policiais, inclusive pelo fato de serem cargos que exigem de seus ocupantes o mesmo nível de escolaridade.

Com isso, não há razão para que ainda subsistam elementos designativos impróprios, como é o caso do termo auxiliar, que apenas retroalimenta a despropositada ideia de que existem policiais de primeira e de segunda categoria.

É fundamental a preocupação com o senso de unidade entre os policiais. Do contrário, não apenas o interesse público é vulnerado, como também a eficiência administrativa, já que nada é mais nocivo ao engajamento profissional do que o sentimento de não pertencimento à determinada organização de trabalho.

No mais, é curioso observar que a Polícia Civil de São Paulo e a de Pernambuco, até os idos de 1986, tinham em seus quadros Datiloscopistas Policiais. Atualmente, em São Paulo, tal cargo é designado de Auxiliar de Papiloscopista Policial, ao passo que, em Pernambuco, é denominado de Perito Papiloscopista, o que escancara a enorme dívida de reconhecimento que há com os policiais paulistas.

Dentro dessa ordem de ideias, urge a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 33/19, de autoria do ilustre Deputado Coronel Telhada, que propõe o restabelecimento da nomenclatura de origem do cargo de Auxiliar de Papiloscopista Policial, a fim de que torne a ser intitulado de Datiloscopista Policial.

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