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GARANTIAS TRABALHISTAS PARA AS GESTANTE Análise da Súmula 244 Do Tribunal Superior do Trabalho

Agenda 30/11/2021 às 11:54

Márcia Silveira - Acadêmica de Direito na Faculdades Integradas Campos Salles - marciafacco24@gmail.com

Resumo: Precisamos ter conhecimento do nosso corpo, para que assim possamos ter cuidados e prevenção com a futura gestação, afinal a grande maioria tem o desejo de ser mãe. Mas somente quando passamos por situações constrangedoras e alguns perigos durante os 9 meses é que conhecemos melhor certas pessoas, seja amigo, colega de trabalho ou patrão. A mulher simplesmente por ser mais frágil, se torna vulnerável perante algumas situações cotidianas. O conhecimento da lei é essencial, é o primeiro passo para a mulher se defender e impor seus direitos e por fim conceber a dádiva da vida presentada por Deus somente para nós.

Palavras-chave: gestante, estabilidade, trabalho, contrato, Superior Tribunal do Trabalho.

Abstract: We need to know about our body, so that we can have care and prevention with the future pregnancy, after all, the vast majority want to be a mother. But it is only when we go through conflicting situations and some dangers during the 9 months that we get to know certain people better, be they friend, co-worker or boss. The woman, simply because she is more fragile, becomes vulnerable in some everyday situations. Knowledge of the law is essential, it is the first step for women to defend themselves and impose their rights and finally realize the gift of life presented by God only for us.

Key words: pregnant woman, stability, work, contract, Superior Labor Court.

Sumário: Introdução. 1. Principais Direitos da Mulher Previstos na Consolidação da Lei Trabalhista. 1.1. Estabilidade provisória. 1.2. Estabilidade em Contratos com Prazo Determinado. 1.3. Realocação De Função. 1.4. Dispensa Para Consultas Médicas. 1.5. Licença Maternidade. 1.6. Ampliação Do Período De Repouso. 1.7. Salário Maternidade. 1.8. Intervalos Para a Amamentação. Conclusão. Referência.

Introdução

Para as futuras mamães e as plantonistas pergunto: vocês sabem dos seus direitos, e quais suas adaptações e mudanças estabelecidas pela empresa em seu benefício e de seu filho para fins de proporcionar uma boa saúde gestacional?

Com o intuito de orientar e direcionar as futuras mamães independendo de cor, raça, etnia, idade ou status social, a intenção é de orientar e proporcionar uma gravidez segura, confiante, sem problemas e sem dúvidas resultando em um bom relacionamento com todos e principalmente o respeito para com as gestantes.

1. Principais Direitos das Mulheres Previstos na Consolidação da Lei Trabalhista

1.1. Estabilidade provisória

É a proibição a dispensa da gestante, desde quando se confirma a gravidez até os cinco meses após o parto. Se caso a gestação ocorrer durante contrato de trabalho com prazo determinado, aviso prévio indenizado ou trabalhado, a estabilidade provisória deverá ser respeitada.

I-Caso o empregador venha a ter conhecimento somente após a rescisão, caberá o pagamento de indenização decorrente da estabilidade.

II-O emprego somente será garantido a gestante se o afastamento da mesma ocorrer durante o período de estabilidade.

III- Obs.: muitas vezes nem mesmo as mulheres sabem da sua gravidez, lembrando que: é vedado ao empregador pedir teste de gravidez na admissão ou dispensa, a fim de evitar práticas discriminatórias contra as mulheres.

1.2. Estabilidade em Contratos com Prazo Determinado

O contrato mais utilizado para prazos determinados é o de experiência, desde 2012, se caso a trabalhadora em contrato de experiência estivesse gestante, passaria a ter estabilidade. Porém, quando o contrato se encerrar pelo término do tempo e não haja intenção de continuidade, por parte do empregador essa trabalhadora não terá o direito a estabilidade.

Para um bom entendimento, é necessário entender os requisitos pertinentes a estabilidade, fixando um olhar para os dois lados. Vale reforçar que o Tribunal Superior Do Trabalho, recentemente reforçou o entendimento do Superior Tribunal Federal em dois requisitos para a estabilidade: a concepção do decorrer do contrato e a rescisão contratual abrupta, sem justa causa, ou seja conforme decisão do TST, não cabe mais estabilidade para quem engravidar durante o contrato temporário.

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1.3. Realocação De Função

A realocação de função das gestantes que atuem em funções que ofereçam risco para a saúde da mãe e da criança, também aplicada para a lactante, é um dos direitos mais importantes é devem ser proporcionados á todas sem exceção. Deverá ser condicionada as atividades salubres (sem risco), afastadas de qualquer exercício ou perigo inerente condicionados aos lugares insalubres dentro do ambiente de trabalho. Nos casos em que as empresas não podem oferecer um local salubre e sem riscos, a gestante terá o direito de ser afastada e deverá receber salário maternidade.

1.4. Dispensa Para Consultas Médicas

Conforme art. 392 da CLT, in verbis:

  1. É garantido a empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos.

  2. Dispensa do trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

É pacífico e determinado, o direito de se ausentar para a gestante dar continuidade ao seu pré-natal e demais necessidades, com a apresentação do atestado médico perante ao RH ou responsáveis direto pela empresa.

1.5. Licença Maternidade

É o período de afastamento, após a mulher ganhar seu bebê, e deve ter início no 28º dia antes do parto com um prazo determinado em 120 dias remunerados, a trabalhadora que obtiver guarda judicial de uma criança também tem direito a licença maternidade.

Lembrando que antes a lei só permitia afastamento para as mães adotantes de filhos até 12 anos, a partir de 2016 em diante alterou-se a idade de 18 anos para a concessão da licença de 120 dias.

Nota-se que as empresas cadastradas no Programa Empresa Cidadã devem conceder 180 dias de licença maternidade dos quais 120 são pagos pela Previdência Social e 60 dias pela empresa.

1.6. Ampliação Do Período De Repouso

Para a concessão da prorrogação do período de repouso, deve ser apresentado atestado médico submetido a avaliação pericial ao INSS, assegurando mais duas semanas de afastamento. Dependendo dos casos em que envolvam risco para a criança e a mãe.

Se a empregada for assegurada com registro em carteira, deverá apresentar o atestado para a empresa. E a trabalhadora gestante sem carteira assinada apresentará atestado a perícia médica do INSS.

1.7. Salário Maternidade

Trata-se da remuneração que a gestante recebe durante a licença maternidade. A segurada que possui vínculo empregatício mediante carteira assinada, deve solicitar o salário diretamente com seu empregador. As que se encaixam como contribuinte individual, deverão solicitar o benefício pelo meu INSS, em caso de aborto espontâneo ou nos casos permitidos por lei, a segurada terá direito de 14 dias ao benefício.

1.8. Intervalos Para a Amamentação

Como vimos anteriormente, a gestante tem estabilidade provisória de 5 meses em seu emprego, após o nascimento da criança. Naturalmente a amamentação ocorrerá após o retorno, e a CLT discorre em seu artigo 396:

Conclusão

O que resta, para nós mulheres e genitoras é ler todas as cláusulas contratuais e o que nele especifica o período e o término contratual, usar sempre da boa-fé, requisito esse indispensável para um bom relacionamento entre empregadores e empregados, onde ambos tenham ciência das obrigações e deveres um para como outro.

Com fé e sabedoria, esperamos não sermos desamparadas e muito menos que a lei retroaja no tempo fazendo com que o poder Judiciário, tanto do Superior Tribunal Do Trabalho e do Tribunal Superior Federal, venha a tomar decisões que nos prejudiquem, uma vez que as genitoras somos nós.

Referências

https://www.jornalcontabil.com.br/veja-8-direitos-trabalhistas-da-gestante/?amp. Acesso em: 27 de novembro de 2021.

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/sumula-244-do-tst-e-a-recorrente-necessidade-do-judiciario-proteger-as-mulheres-14042021. Acesso em: 27 de novembro de 2021.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Marcia Silveira

Acadêmica em Direito pela Faculdades Integradas Campos Salles

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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