Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Condomínios e ações indenizatórias por danos ambientais.

Agenda 01/12/2021 às 10:02

Alguns condomínios residenciais, por licenciamentos irregulares ou infrações ambientais cometidas ao tempo das suas obras de instalação, respondem a ações civis públicas indenizatórias por danos ambientais movidas pelo Ministério Público, para surpresa dos adquirentes dos lotes, pois desconheciam as autuações feitas aos empreendedores, que deram azo aos processos, e não se imaginavam, como condôminos, juridicamente responsáveis por tal pagamento.

Sob o ponto de vista jurídico, a indenização por dano ambiental é de natureza objetiva, isto é, não depende de culpa de quem deva pagá-la.

Trata-se de uma obrigação que acompanha o terreno e abrange o sucessor da área degradada.[1] Ao adquirir-se o terreno, adquirem-se também as obrigações referentes ao imóvel. Os danos ambientais pré-existentes à aquisição da área são transferidos com a própria área ao adquirente, "independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio."[2]

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 623 e recentemente reafirmada por sua Primeira Turma no julgamento de Agravo de Instrumento no Recurso Especial 1869374, reconhece que a responsabilidade civil por danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário do bem sua reparação, independentemente de ter sido ele o causador do dano.[3]

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Assim, os condomínios, mesmo sem culpa, podem ser condenados ao pagamento da indenização por danos ambientais, isolada ou conjuntamente com os empreenderes responsáveis de fato pelas infrações, com direito a regresso, mas em outro processo judicial.

  1. Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81

  2. Resp 1.179.316/SP, Primeira Turma, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010

  3. Relator Ministro Gurgel de Faria. Julgamento em 04/10/2021 e DJE de 19/10/2021.

Sobre o autor
Carlos Otaviano Brenner de Moraes

Participa com seus artigos das publicações do site desde 1999. Exerce advocacia consultiva e judicial a pessoas físicas e jurídicas, numa atuação pessoal e personalizada, com ênfase nas áreas ambiental, eleitoral, criminal, improbidade administrativa e ESG. Foi membro do MP/RS durante 32 anos, com experiência em vários ramos do Direito. Exerceu o magistério em universidades e nos principais cursos preparatórios às carreiras jurídicas no RS. Gerações de atuais advogados, promotores, defensores públicos, juízes e delegados de polícia foram seus alunos. Possui livros e artigos jurídicos publicados. À vivência prática, ao estudo e ao ensino científico do Direito, somou experiências administrativas e governamentais pelo exercício de funções públicas. Secretário de Estado do Meio Ambiente, conciliou conflitos entre os deveres de intervenção do Estado Ambiental e os direitos constitucionais da propriedade e da livre iniciativa; Secretário Estadual da Transparência e Probidade Administrativa, velou pelos assuntos éticos da gestão pública; Secretário Adjunto da Justiça e Segurança, aliou os aspectos operacionais dos órgãos policiais, periciais e penitenciários daquela Pasta.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!