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A importância da cadeia de custódia na não contaminação de vestígios encontrados em local de crime

Agenda 01/12/2021 às 10:51

1- RESUMO

Inicialmente, esta pesquisa, consiste em salientar a necessidade da preservação do local do crime, sendo uma das etapas da cadeia de custódia, presente no processo penal brasileiro, introduzido pelo pacote anticrime Lei 13.964/2019, a qual busca documentar cronologicamente a sequência da preservação dos vestígios encontrados em local de crime e nas vítimas conforme art. 158-A, CPP. A pesquisa atenta para a importância das autoridades competentes em preservar o local do crime, e ainda a necessidade de uma sociedade que respeita os limites colocados pelos agentes públicos, para não contaminação de possíveis vestígios; pois com atitudes contrárias, os vestígios ali encontrados poderão sofrer alterações, destarte, prejudicando a busca da verdade dos fatos. Por isso, é muito importante a preservação do local do crime, local este físico do incidente no qual possa existir qualquer tipo de registro de alguma ação anterior. No artigo 158-B, II, CPP, uma das etapas do rastreamento do vestígio se dá através do isolamento do local do crime, que será feito pelo agente público, o qual deverá isolar e preservar o local imediato, o qual se relaciona aos vestígios e local daquele crime praticado.

Palavras- Chave: Provas. Crime. Sociedade. Vítimas. Isolamento.

ABSTRACT

Initially, this research consists of highlighting the need to preserve the crime scene, being one of the stages of the chain of custody, present in the Brazilian criminal process introduced by the anti-crime package law 13.934 / 2019, which seeks to document the sequence of preservation of the remains chronologically. Found in a crime scene and in the victims according to art. 158-A, CPP. The research will pay attention to the importance of the competent authorities in preserving the crime scene, and also the need for a society that respects the limits placed by public agents, so as not to contaminate possible traces; because with contrary attitudes, the traces found there may suffer alterations, thus, impairing the search for the truth of the facts. Therefore, it is very important to preserve the crime scene, this physical location of the incident in which there may be any type of record of any previous action. In article 158-B, II, CPP, one of the stages of tracing the trace is through the isolation of the crime scene, which will be done by the public agent, who must isolate and preserve the immediate location, which is related to the traces and location of that crime committed.

Keywords: Evidences. Crime. Society. Victims. Isolation.

2- INTRODUÇÃO

Primeiramente, o objetivo central deste trabalho, é de conscientizar toda a sociedade que quanto mais os locais de crime forem preservados, será mais fácil chegar á verdade dos fatos e que aqueles que praticaram a infração penal serão responsabilizados pelos seus atos. Desta forma, a cadeia de custódia veio potencializar a necessidade da integridade dos vestígios, todavia, para que isso aconteça, deverá ter o respeito de todos aqueles envolvidos de forma direta ou indireta, para que o local seja o máximo possível preservado.

No Brasil quando acontece algum crime, o local na maioria das vezes é desrespeitado pelos populares, muitas das vezes até por falta de informação, alguns até contaminam o local: removendo vestígios, tirando os objetos dos lugares originais ou até mesmo familiares do autor dos fatos, acabam retirando a originalidade do local, para tentar confundir a autoridade policial na busca da materialidade e da autoria das infrações penais. Destarte, o legislador no art.158-C §2 do CPP, tipificou a conduta descrita como fraude processual, conduta essa que já era tipificada pelo código penal no art. 347, demonstrando a importância da não permanência de pessoas estranhas no local de crime.

Será analisada a necessidade das condutas tomadas pelos primeiros agentes públicos que chegarem ao local, sendo eles até mesmo responsabilizados caso não realizem uma melhor preservação por sentimento pessoal ou interesse.

3- CONCEITO DE PROVAS

Antes de entender sobre o local de crime e a sua preservação, é imprescindível, o conhecimento sobre provas, a qual é conceituada pelo escritor Guilherme Nucci[1], como sendo da mesma origem etimológica de probo (do latim, probatio e probus), a qual têm as ideias de verificação, inspeção, exame, aprovação ou confirmação. Sendo para o processo penal, todo elemento que se procura manifestar a existência e a veracidade de um fato que ocorreu, a fim de influenciar no convencimento daquele que irá julgar, isto é, o julgador recebe as provas pelas partes envolvidas para que seja convencido sobre um fato delituoso. Importante, citar o entendimento do Professor Fernando Capez[2]:

Do latim probatio, é o conjunto de atos praticados pelas partes, e por terceiros destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade alegada.

O conjunto de provas vem a ser o panorama mais seguro para uma noção do que aconteceu na realidade; pode se dizer que prova de forma sutil, tem certa proximidade com convencimento, caso a prova seja realmente convincente, provavelmente o fato aconteceu daquela maneira. Todo o conjunto probatório tem alternativamente induções e deduções, até que a autoridade judiciária possa ter a plena convicção, certeza do que aconteceu, isso não quer dizer que ele não possa se enganar. O doutrinador Guilherme Nucci[3], explica dois tipos de destinatários de provas, sendo de forma direta o julgador, o qual já foi mencionado, existem ainda os indiretos, os quais são as partes, uma vez que quanto maior forem os números de provas que foram juntadas ao longo de todo o processo, logo, maiores será a probabilidade do convencimento, sendo assim, existe a possibilidade das partes aceitarem o resultado do processo de forma mais tranquila, dessa forma, diminuindo qualquer risco de vingança privada. Discorre sobre a importância da prova como atividade probatória, o professor e escritor Renato Brasileiro de Lima[4]:

Prova como atividade probatória: consiste no conjunto de atividades de verificação e demonstração, mediante as quais se procura chegar à verdade dos fatos relevantes para o julgamento. 2 Nesse sentido, identifica-se o conceito de prova com a produção dos meios e atos praticados no processo visando ao convencimento do juiz sobre a veracidade (ou não) de uma alegação sobre um fato que interesse à solução da causa. Sob esse prisma, pode se dizer que há, para as partes, um direito à prova (right to evidence, em inglês), que funciona como desdobramento natural do direito de ação, não se reduzindo ao direito de propor ou ver produzidos os meios de prova, mas, efetivamente, na possibilidade de influir no convencimento do juiz.

Sobre o valor da prova, para instruir a pessoa do julgador, proporcionando o seu conhecimento através da reconstrução histórica de um fato, disserta Aury Lopes Junior[5]: [] provas são os meios através dos quais se fará essa reconstrução do fato passado (crime). O tema probatório é sempre a afirmação de um fato (passado), não sendo as normas jurídicas, como regra, tema de prova (por força do princípio iura novitcuria).

3.1- CARACTERISTICAS DE PROVAS

No código de processo penal brasileiro entre os artigos 158 a 250, existem inúmeras formas de provas, sendo as mais principais: Prova pericial, Exame de corpo de delito, Prova documental, Interrogatório, Testemunho, Reconhecimento de pessoas e coisas, Acareação e Confissão.

3.1.1 Prova Pericial

O laudo pericial será elaborado pelo perito oficial, no prazo de 10 dias, podendo ser prorrogado. No laudo os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e, ainda, respondendo os quesitos formulados, conforme previsão legal no art. 160 do CPP.

3.1.2 Exame de Corpo de Delito

Caso a infração deixe vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, mesmo sendo de forma direto ou indireto, ressalta-se que esse tipo de exame é extremamente importante nos crimes que deixam vestígios[6], sua ausência poderá gerar a nulidade do processo. Sendo realizado em qualquer dia ou hora por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial o exame poderá ser realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, as quais tenham diploma de curso superior na área especifica. Conforme texto legal art. 158, 159 e 161 do Código de Processo Penal.

3.1.3 Prova Documental

As partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, sendo considerados quaisquer escritos, instrumentos, papéis públicos ou particulares e vale lembrar que é aceito até fotografia dos documentos, desde que seja autenticada, com isso terá o mesmo valor que a original. Previsão legal art. 231 e seg. do CPP.

3.1.4 Interrogatório

O julgador ao ouvir o acusado sobre a imputação lhe atribuída, é considerado um meio de prova, pois leva elemento de convicção ao julgador, conforme art. 185 e seg. do CPP. Importante salientar que no interrogatório o indiciado tem o direito de ficar calado, como seu direito constitucional, previsto na carta política art. 5º, LXIII[7] e no art. 186, § único do CPP[8], isso não acarretará em prejuízo, não acarretando confissão, conforme art. 198 do CPP[9]. Tal entendimento da norma e da doutrina está em consonância com o principio Nemo Tenetur se Detegere, (o direito de não produzir prova contra si mesmo).

3.1.5 Testemunho

Existe a possibilidade de toda pessoa ser testemunha, será sob a palavra de honra, com a promessa de dizer a verdade daquilo que souber e o que for perguntado. Será prestado oralmente não sendo permitido que leve em escrito, todo o procedimento é previsto no art. 202 a 225 do CPP.

Ressalta-se que a testemunha não poder se isentar de depor, entretanto, ascendente, descendente, conjugue mesmo que desquitado, irmão, pai, filho adotivo do acusado, não será proferido o direito de dizer a verdade, serão ouvidas na condição de testemunha, salvo quando não for possível, obtiver ou integrar a prova do fato e de suas circunstâncias. Previsão legal art. 206 do CPP.

3.1.6 Reconhecimento de Pessoas e Coisas

No código de processo penal dos artigos 226 a 228, tem a possibilidade de reconhecimentos das pessoas e coisas; sobre o procedimento do reconhecimento, mesmo sendo de pessoas ou objetos, procederá da seguinte forma: a pessoa que tiver que fazer o reconhecimento receberá o convite para descrever a pessoa que deverá ser reconhecida, a qual será colocada ao lado de outras; será então lavrado o auto de reconhecimento, assinado pela autoridade, pela pessoa que realizou o reconhecimento e por duas pessoas que presenciaram.

3.1.7 Acareação

Será admitida, conforme previsão legal art. 229 e 230 do CPP, entre acusados, ou então, entre acusado e testemunha, e entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida e, ainda, entre as pessoas que foram ofendidas. No momento serão perguntados, para que sejam explicados os pontos divergentes, sendo o ato de acareação reduzido a termo.

3.1.8 Confissão

O acusado tem a possibilidade de confessar a pratica de um crime, previsto no texto legal artigos 197 a 200 do CPP, o valor da confissão será aferido pelos critérios adotados para os outros meios de prova. Para apreciação do julgador, ele deverá confrontar a confissão com as outras provas do processo, verificando se esta ou aquelas tem compatibilidade ou concordância.

3.2- MEIOS DE PROVAS

Pode se dizer que os meios de provas, diretos ou indiretos, são para que seja alcançada a verdade dos fatos no processo, sendo ele o método ou então procedimento em que se chega até o julgador, à totalidade do conjunto probatório, gerando, dessa forma, um conhecimento absoluto ou provável de um fato criminoso. Os meios de provas podem ser lícitos ou então ilícitos, aquele admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, este último não admitido. Importante ressaltar uma observação sobre prova ilícita do professor escritor Guilherme Nucci[10]:

Em relação aos meios ilícitos, é preciso destacar que eles abrangem não somente os que forem expressamente proibidos por lei, mas também os imorais, antiéticos, atentatórios à dignidade e à liberdade da pessoa humana e aos bons costumes, bem como os contrários aos princípios gerais de direito.

Nesse diapasão, não é possível nem mesmo a apreciação das provas derivadas das ilícitas, com isso é pacifico o entendimento da doutrina sobre a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fruits of the poisonous tree), a qual entende que através da obtenção de uma prova ilícita, as demais derivadas dela, serão contaminadas, fazendo, assim, uma comparação com os frutos de uma árvore, que apodrecendo a árvore, não existe a possibilidade de seus frutos permanecerem de forma íntegra. Nessa mesma linha de raciocínio, foi o voto do relator Min. Celso de Mello, no julgado, RHC 90.376/RJ, j. 03.04.2007, STF[11]:

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Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação (...). A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal.

Em um estado em que prevalece o estado democrático de direito, o entendimento da doutrina e da corte, que não poderia ser diferente, está em consonância com a Carta Politica e com o Código de Processo Penal, conforme art. 5º, LVI, da CF: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, e art. 157, caput, §1, do CPP:

São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

Importante atentar que a doutrina majoritária admite prova ilícita, entre os doutrinadores Guilherme Nucci[12], nos casos de Proporcionalidade Pro Reo, somente nessas situações a prova ilícita poderá ser admitida e valorada quando se revelar a favor do réu. Porquanto, a proporcionalidade pro reo, é a ponderação entre o direito de liberdade de um inocente, o qual prevalece sobre um eventual direito sacrificado na obtenção da prova. Pode acontecer diante de uma hipótese em que o acusado de um crime, que não cometeu, acaba violando o direito, por exemplo, à intimidade, imagem, inviolabilidade do domicílio, das comunicações etc., de alguma pessoa a fim de obter uma prova para inocentá-lo. No mesmo entendimento o escritor Greco Filho[13], discorre: [...] uma prova obtida por meio ilícito, mas que levaria à absolvição de um inocente (...) teria de ser considerada, porque a condenação de um inocente é a mais abominável das violências e não pode ser admitida ainda que se sacrifique algum outro preceito legal.

Ainda, sobre os meios de provas, existem os chamados de nominados, pois a própria lei os forneceu um nome, por exemplo, a prova testemunhal, prova pericial, exame de corpo de delito, entre outros; e o inominado já nesse não existe uma definição legal no Código de Processo Penal, como a inspeção judicial, a qual permite que o juiz examine pessoas ou coisas para esclarecer fato de interesse a decisão da causa. Importante salientar que ambas são usados pelos juízes.

Existe, ainda, a prova emprestada, a qual é produzida em certo processo, e então é juntada em outro processo criminal, com a justificativa, da necessidade de que a prestação jurisdicional seja otimizada, eficiente e racional. O juiz poderá levar em consideração a prova emprestada, desde que tenha cautela na verificação de como foi formada, pois, deve estar atento se houve o imprescindível processo legal. No código de Processo Civil, tem a devida possibilidade de o juiz validar a prova emprestada, com fulcro no art. 372: "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

Uma das formas mais usadas de prova emprestada é na interceptação telefônica, Lei 9.296/96, as quais as provas adquiridas na interceptação, podem ser usadas em outros processos, chamado de encontro fortuito de provas relativas, ou serendipidade: sendo esta última de 1º grau, quando as provas fortuitamente descobertas têm conexão/continência com o fato investigado, nesse caso, poderão ser usadas como prova no processo, e existe ainda a serendipidade de 2º grau, aqui, as provas descobertas não guardam relação com a investigação, logo não podem ser utilizadas no processo, podendo, entretanto, constituir notitia criminis[14]. Vale lembrar que, dever do Estado, a integralidade das conversas devem ser disponíveis e não fragmentadas, assim, inadmissível que as autoridades selecionem partes dos áudios que foram interceptados, conforme entendimento do Informativo 648 do STJ, REsp 1.795.341/RS, j.07/05/2019[15]:

Faculta-se à defesa a integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível a seleção pelas autoridades de persecução acerca das partes a serem extraídas, mormente quando atestado no tribunal de origem a existência de áudios descontinuados, sem ordenação sequencial lógica e com omissão de trechos da degravação, em que os excertos colacionados destas interceptações constituem prova que interessa apenas ao Ministério Público. Esta Corte Superior possui entendimento de que a prova produzida durante a interceptação não pode servir apenas aos interesses do órgão acusador, sendo imprescindível a preservação da sua integralidade, sem a qual se mostra inviabilizado o exercício da ampla defesa, tendo em vista a impossibilidade da efetiva refutação da tese acusatória. O emprego de trechos da interceptação pode ensejar a extração de conversas descontextualizadas, de modo que a falta de acesso ao inteiro teor das mídias obsta que a defesa possa impugná-las no momento oportuno, notadamente quando a condenação se fundamenta na prova combatida. Sendo assim, uma vez lastreada a condenação fortemente nas provas obtidas durante o monitoramento telefônico, advindo de prova emprestada, constata-se flagrante prejuízo à defesa não ser facultado o amplo acesso à integralidade da prova, motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade.

3.3- CONCEITO DE CADEIA DE CUSTÓDIA E SEUS EFEITOS

Diante da necessidade de um maior controle e armazenamento dos vestígios encontrados em locais de crimes, o Pacote Anticrime, Lei 13.964/2019, inseriu como mais um meio de prova no processo penal brasileiro, a cadeia de custódia.

Tal procedimento busca manter e documentar todo o histórico cronológico do vestígio coletado, desde seu reconhecimento até o descarte, quando não há mais interesse do estado em tutelar o vestígio.

Vale salientar que no momento em que ocorre uma ação de natureza criminal, na maioria das vezes o autor de forma descuidada acaba deixando vestígios, ou seja, evidência material, desde objetos grandes ou até mesmo itens microscópicos, os quais serão importantíssimos para a resolução do ocorrido, a fim de que os responsáveis sejam eles responsabilizados pelos seus atos, no art. 158-A, §3, do CPP, conceitua vestígios: Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. Por conseguinte, a cadeia de custódia é extremamente importante para preservação dos vestígios, conforme previsão legal, art. 158-A, caput, Código Processo Penal: O conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

A cadeia de custódia traz um cronograma de cada etapa que deve ser realizada, para que aquilo que foi encontrado em local de crime ou na vitima, seja o mais preservado possível, sem prejudicar as apurações das infrações penais. Desde o inicio, é necessária a preservação do local de crime que, na verdade, é obrigação da autoridade policial. Com fulcro no art. 6, I, do CPP: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.

A seguir todo o cronograma da cadeia de custódia, conforme art. 158-B, do CPP: a) reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial (inciso I); b) isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime (inciso II); c) fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento (inciso III); d) coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza (inciso IV); e)acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas,químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento (inciso V); f) transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas(embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse (inciso VI); g)recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu (inciso VII); h) processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada assuas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito (inciso VIII); i)armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente (inciso IX); j)descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial (inciso X).

O professor e escritor Renato Brasileiro de Lima[16], já se posicionou sobre o tema, com muito elogios, pois era uma necessidade do sistema processual penal, um instituto jurídico, como a cadeia de custódia, para dar segurança para o julgador, na hora de entender e valorar o que realmente aconteceu sobre um fato; sendo uma enorme evolução para qualidade epistêmica e a própria credibilidade da prova. O escritor disserta sobre o assunto:

Como se pode ter certeza que o exame pericial que atestou a presença do tetraidrocanabi-nol, principal substância ativa encontrada nas plantas do gênero Cannabis Sativa (maconha), foi realizado na mesma substância apreendida com os traficantes por ocasião da prisão em flagrante? Como se pode admitir que uma arma de fogo, periciada pelo perito oficial para fins de atestar sua eficiência, refere-se àquele mesmo artefato localizado na casa do investigado?É exatamente para responder a essas indagações que se destaca a importância do estudo da chamada cadeia de custódia, que consiste, em termos gerais, em um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. Funciona, pois, como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória, assegurando, assim, o rastreamento da evidência desde o local do crime até o Tribunal. Fundamenta-se no chamado princípio da autenticidade da prova, um princípio básico pelo qual se entende que determinado vestígio relacionado à infração penal, encontrado, por exemplo, no local do crime, é o mesmo que o magistrado está usando para formar seu convencimento. Daí o porquê de tamanho cuidado na formação e preservação dos elementos probatórios no âmbito processual penal.

Sobre o tema, Aury Lopes Junior[17]:

Todo esse cuidado é necessário e justificado: quer-se impedir a manipulação indevida da prova com o propósito de incriminar (ou isentar) alguém de responsabilidade, com vistas a obter a melhor qualidade da decisão judicial e impedir uma decisão injusta. Mas o fundamento vai além: não se limita a perquirir a boa ou má-fé dos agentes policiais/estatais que manusearam a prova. Não se trata nem de presumir a boa-fé, nem a má-fé, mas sim de objetivamente definir um procedimento que garanta e acredite a prova independente da problemática em torno do elemento subjetivo do agente.

Nesse entendimento, portanto, é evidente que a desobediência aos procedimentos da cadeia de custódia, pode corroborar para prejuízo das partes e, ainda, prejudicar a aplicação da justiça. Nesse entendimento explica Guilherme Nucci[18]: É preciso considerar que a infração a normas da cadeia de custódia gera uma nulidade relativa, passível de demonstração de prejuízo pela parte que se sentir prejudicada.

4- LOCAL DE CRIME

Local de crime (locus comissi declict) é conceituado pelo Curso de Preservação do Local de Crime da Secretaria Nacional de Segurança Publica (SENASP)[19], como de forma genérica, uma área física onde ocorreu um fato esclarecido ou não, o qual apresenta características ou configurações de um delito. É adotada a Teoria da Ubiquidade, nos termos do artigo 6º, do Código Penal, acerca do local de crime, sendo onde foi praticada a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde produziu ou deveria produzir o resultado; o saudoso escritor Damásio E. De Jesus[20], discorre sobre o assunto: [...] lugar da figura típica de ampliação temporal é não só aquele em que o sujeito desenvolveu a atividade executória, como também onde deveria produzir-se o resultado.

No Código de Processo Penal sobre o local de crime, foi adotada a teoria do resultado, pois o local será o da consumação ou então o último ato praticado, quando se tratar de crime tentado, conforme art. 70 do diploma legal: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. O professor Eraldo Rabello[21], de forma acadêmica, conceitua Local de crime:

[] a porção do espaço compreendida num raio que, tendo por origem o ponto no qual é constatado o fato, se entenda de modo a abranger todos os lugares em que, aparente, necessária ou presumidamente, hajam sido praticados, pelo criminoso, ou criminosos, os atos materiais, preliminares ou posteriores à consumação do delito, e com este diretamente relacionado.

4.1- A IMPORTÂNCIA DO ISOLAMENTO DO LOCAL DE CRIME

Muitas das vezes o local de crime não é respeitado, por pessoas estranhas que não se atentam aos limites pré-fixados pelos agentes de segurança pública, os quais têm dificuldades para preservar o local. A autoridade policial no momento em que chega ao local onde houve a infração penal, deverá providenciar para que de forma nenhuma seja alterado, com o objetivo de cuidar para que os vestígios ali encontrados, não sejam destruídos nem alterados as posições e localizações, principalmente nos crimes transeuntes, que são aqueles que deixam vestígios. Conforme artigo 6º do CPP, I, do CPP: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais e artigo 169, do CPP, Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

A Constituição Federal no seu artigo 144, §4, colocou como responsáveis a policia civil como policia judiciária e apuração das infrações criminais, internamente a policia cientifica, a qual é responsável, através dos peritos criminais, de fazer o levantamento do local de crime e de coletar os vestígios. Desta forma, o legislador colocou como inicio da cadeia de custódia o isolamento do local de crime, demonstrando, assim, a extrema importância, previsão legal art. 158-B, §1, do Código de Processo Penal: O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. A organização e um bom planejamento entre os agentes melhorariam e muito no momento da preservação. No dia 22/07/2017, em orientações aos agentes de segurança do Estado do Mato Grosso, a perita criminal Marília Barbosa de Paula Matos[22], disse:

Foi sugerido às autoridades e aos agentes policiais a adoção de um isolamento em dois níveis, utilizando fitas zebradas, sendo o nível interno aquele onde existem os vestígios, chamado de perímetro de processamento, onde serão realizados os exames periciais e no qual devem entrar apenas os peritos responsáveis pelos exames e ainda um nível externo, chamado perímetro de segurança, destinado à circulação da autoridade policial, dos demais agentes de segurança pública.

A perita criminal Claudine Campos Baracat, em seu trabalho: A padronização de procedimentos em local de crime e de sinistro sua importância e normatização, 2008, discorre[23]:

[] a preservação dos vestígios deixados pelo fato, em tese delituosa, exige a conscientização dos profissionais da segurança pública e de toda a sociedade de que a alteração no estado das coisas sem a devida autorização legal do responsável pela coordenação dos trabalhos no local pode prejudicar a investigação policial e, conseqüentemente, a realização da justiça, visto que os peritos criminais analisam e interpretam os indícios materiais na forma como foram encontrados no local da ocorrência.

Sobre o tema o Escritório das Nações Unidas Sobre Drogas e Crimes (UNODC), discorre em a Conscientização sobre o Local de Crime e as Evidências Materiais em especial[24]:

No local de crime, a organização e a coordenação do trabalho são baseadas numa avaliação inicial da situação observada. Isso ocorre antes do trabalho do exame pericial forense de local de crime, propriamente dito. Organização e coordenação continuam durante o exame pericial, e incluem o que necessita ser feito (por exemplo, a seqüência de ações, as prioridades etc.), quem está autorizado a entrar no local (por exemplo, o acesso é limitado ao pessoal que desempenha um papel essencial no levantamento do local e no atendimento médico das vítimas presentes na cena), quem é responsável por quais tarefas (por exemplo, designação de um líder, definição de papéis e responsabilidades, atribuição de tarefas e a necessidade de um especialista) e como as ações necessárias serão realizadas (por exemplo, procedimentos aplicáveis, a necessidade de equipamentos especializados e instrumentos e canais de comunicação adequados).

O isolamento do local de crime, segundo o professor e escritor Luis Eduardo Dorea[25]:

O isolamento daquela área será mantido por quanto tempo se mostre necessário, ficando a Polícia com a posse das chaves que fecham os meios de acesso. Sempre que se julgue indispensável, esses meios de acesso (portas, janelas, etc.) serão lacrados. Impede-se dessa forma que detalhes que necessitem ser examinados mais acuradamente possam vir a ser alterados.

Em relação ao ambiente, conforme portaria n. 82/2014[26]da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), a qual estabelece as Diretrizes sobre os procedimentos a serem observados no tocante à cadeia de custódia de vestígios; o local do crime acaba sendo dividido, sendo: a 1ª área imediata: a área onde ocorreu o evento alvo da investigação. Logo, a área em que se presume encontrar a maior concentração de vestígios relacionados ao fato (v.g., interior do quarto da casa em que o homicídio foi cometido); a 2ª área mediata: abrange as proximidades do local de crime. Entende ser a área intermediária entre o local onde aconteceu o fato e o ambiente exterior, que tem a possibilidade de conter vestígios relacionados ao fato sob investigação. No espaço entre o local imediato e o mediato existe uma extensão geográfica (v.g., jardim da casa onde o agente descartou o instrumento usado para cometer o delito); a 3ª área relacionada: é o lugar que não tenha ligação geográfica direta com o local do crime, entretanto, pode conter algum vestígio ou informação que possa ter relação ou venha a auxiliar no contexto do exame pericial (v.g., residência do agente onde foi localizada uma camisa suja de sangue).

Portanto, é extremamente necessária a preservação do ambiente imediato, mediato e relacionado, o qual foi realizado um crime, não modificando o estado das coisas que ali se encontram; o local da maneira certa preservado oferece elementos importantes para a fixação das responsabilidades. Caso não seja realizado o devido procedimento, poderá acarretar com a absolvição de criminosos, por causa da inconsistência probatória, que decorre da possível violação dos vestígios.

Diante de casos de violação aos locais de crime, o legislador atento ao que ocorre, aumentou de maneira significativa a importância da preservação, como já citado, no artigo 158-C, §2º, do CPP, tipificou como fraude processual a conduta de entrar em locais isolados e a remoção dos vestígios de locais de crime antes que o perito oficial faça a liberação, quando for constatado o dolo na adulteração da cena.

4.2 RESPONSABILIDADE DO PRIMEIRO AGENTE PÚBLICO NO LOCAL DE CRIME

O agente público, que é conceituado pela portaria 82/2014[27], todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública, que primeiramente chegar ao local de crime (depois de preservar sua segurança pessoal), deverá realizar o procedimento de isolamento, conforme o Curso de Preservação do Local de Crime, do SENASP, 2009, quando o agente público chegar ao local, deverá usar a fita de isolamento, mais conhecida como fita zebrada, para que pessoas não autorizadas não ultrapassem e cheguem a contaminar os vestígios, na página 28, discorre sobre o assunto:

O objetivo da fita de isolamento delimitando a área é para facilitar o trabalho de preservação dos vestígios, pois se cria uma barreira psicológica para que pessoas não autorizadas adentrem ao local. Portanto, o isolamento visa auxiliar na tarefa de preservar os vestígios do local, uma vez que em determinadas situações essa tarefa se tornará bastante difícil, em razão da concentração de pessoas nas imediações.

Existe a possibilidade de quando o agente público chegar ao local, existirem vitimas necessitando de socorro, nesses casos, poderá ocorrer modificação originária do local, Baracat[28]:

[...] nem sempre é possível manter o isolamento da área e preservar os vestígios até a chegada da perícia, pois a primeira preocupação dos profissionais da segurança pública é com o socorro à vítima, momento em que muitas vezes o local é descaracterizado ante a necessidade de salvar uma vida ou evitar algum perigo iminente.

Vale salientar que o agente público, que identificar algum elemento que é necessário para produção da prova pericial, tem a obrigação de preservá-lo, conforme texto legal, art. 158-A, § 2, do CPP: O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. Caso não realize para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o agente pode ser responsabilizado penalmente por crime de prevaricação, conforme Código Penal, art. 319.

Na tese de doutorado, Claudio Vilela Rodrigues[29], realizou uma pesquisa acerca da preservação do local de crime, com 589 (quinhentos e oitenta e nove) soldados e 267 (duzentos e sessenta e sete) Sargentos, obteve os seguintes resultados: 92 % dos soldados e 86.9 % dos sargentos, consideram ser relevante a preservação do local onde ocorreu um crime. Tabela referente a importância dada pelos soldados e sargentos, na preservação do local em cada crime[30]:

5- CONSCIENTIZAÇÃO DA SOCIEDADE

Este trabalho busca analisar a necessidade de conscientizar a sociedade da importância de, quando se depararem com um crime, jamais mexer nos vestígios ali encontrados ou então remover o estado originário do local. Uma das maiores dificuldades para o isolamento do local de crime é a falta de informação das pessoas próximas, muitas das vezes pela baixa escolaridade; em um país em que a educação é extremamente precária, onde existem segundo o Instituto Brasileiro de Geografia (IBGE)[31], no ano de 2017, aproximadamente 11,5 milhões de pessoas não sabiam ler e escrever, desta forma, muitos não têm o conhecimento que caso mudem o estado original de um crime, por exemplo, homicídio, poderá ser responsabilizado, caso exista o dolo para adulteração, conforme art. 158-C, §2, do CPP.

Mesmo sendo esperado de um homem médio (aquele que tem uma noção padrão das coisas), a consciência de não mudar o estado das coisas em cenas de crimes, é necessário o investimento do estado, em informar a população de qual a sua conduta, ao se deparar com um local de crime. Políticas públicas a fim de instruir a sociedade na necessidade de quanto maior for a preservação de um local de crime, haverá mais chances de responsabilizar os seus autores.

Portanto, um cidadão, quando visualizar um local de crime, deverá noticiá-lo a autoridade policial, ainda, evitar manusear quaisquer objetos no perímetro. Em locais com vítima, a regra é entrar em contato com a emergência.

6- CONCLUSÃO

Conforme foi apresentado neste trabalho, por meio da legislação vigente e entendimentos da doutrina, é notório que a inserção da cadeia de custódia, oriunda do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), no Código de Processo Penal, foi importantíssima para preservação dos vestígios encontrados em locais e vítimas de crimes. Uma vez que o local de crime, não receba o devido isolamento, poderá acarretar em contaminação nos vestígios ali encontrados.

A cadeia de custódia quando respeitado todos os seus procedimentos, acaba disponibilizando para o julgador uma melhor apresentação da realidade dos fatos, desta forma, cada um será responsabilizado pelos seus atos, não condenando os inocentes e não inocentando os culpados.

Foi analisada a importância do primeiro agente público no local, o qual deverá realizar os procedimentos cabíveis, o qual lhe é atribuído. Destarte, retirando as pessoas que não são autorizadas a estarem no local, colocando um limite no perímetro do ambiente em que será analisado.

Nesse diapasão, é evidente uma necessidade do poder público no sentido de informar à população que quando depararem com local de crime, deverá manter uma distância considerável, e o mais importante não mexer nos vestígios; e demonstrando as responsabilidades penalmente de uma conduta contrária dolosa.

7- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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  1. NUCCI, Guilherme de Souza, Curso de Processo Penal, 17, ed, Rio de Janeiro: Nacional, 2020, p. 681.

  2. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 3, ed, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 344.

  3. NUCCI, Guilherme de Souza, Curso de Processo Penal, 17, ed, Rio de janeiro: Nacional, 2020, p. 685.

  4. RENATO, Brasileiro de Lima, Manual Processual Penal, 8, ed, Salvador: JusPodivm, 2020, p. 655.

  5. AURY, Lopes Junior, Direito Processual Penal, 17, ed, São Paulo: Saraiva, 2020, p. 556.

  6. Crimes que deixam vestígios: Os crimes denominados não transeuntes ou de fato permanente são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio, as lesões corporais, os crimes contra a honra praticados por escrito, etc. Nos crimes não transeuntes, a falta de exame de corpo de delito acarreta a nulidade da ação penal.

  7. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

  8. Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

  9. Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  10. NUCCI, Guilherme de Souza, Curso de Processo Penal, 17, ed, Rio de Janeiro: Nacional, 2020, p. 685.

  11. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur90653/false. Acesso em: 17 de Abril de 2021.

  12. NUCCI, Guilherme de Souza, Curso de Processo Penal, 17, ed, Rio de Janeiro: Nacional, pág. 166, 2020.

  13. GRECO FILHO, Vicente. Tutela Constitucional das Liberdades, 1, ed, São Paulo: Saraiva, pág., 81, 1989.

  14. Notitia criminis ou notícia-crime: é o conhecimento por uma autoridade policial seja espontâneo ou provocado de um fato criminoso.

  15. Disponível em: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/informjurisdata/issue/view/561. Acesso em: 19 de Abril de 2021.

  16. RENATO, Brasileiro de Lima, Manual Processual Penal, 8, ed, Salvador: JusPodivm, 2020, p. 718.

  17. AURY, Lopes Junior, Direito Processual Penal, 17, ed, São Paulo: Saraiva, 2020, p. 655.

  18. NUCCI, Guilherme de Souza, Curso de Processo Penal, 17, ed, Rio de Janeiro: Nacional, 2020, p. 708.

  19. Disponível em: file:///C:/Users/USER/AppData/Local/Temp/Preservacao%20de%20Local%20de%20Crime%20-%20SENASP.pdf. Acesso em: 20 de abril de 2021.

  20. DAMÁSIO, Evangelista de Jesus, Direito Penal Parte Geral, 1, ed. São Paulo, Saraiva. 2002, p. 129.

  21. RABELLO, Eraldo, Curso de Criminalística, 1, ed, São Paulo: Sagra Luzzato, 1996, p. 17.

  22. Disponível em: http://www.mt.gov.br/-/7696817-agentes-de-seguranca-publica-recebem-orientacoes-sobre-isolamento-de-local-de-crime. Acesso em: 20 de Abril de 2021.

  23. BARACAT, Claudine de Campos. A padronização de procedimentos em local de crime e de sinistro sua importância e normatização. 2, ed, São Paulo: Saraiva 2008, p. 58.

  24. Disponível em: https://www.unodc.org/documents/scientific/Crime_Scene_Awareness_Portuguese_Ebook.pdf. Acesso em: 25 de Abril de 2021.

  25. DOREA, Luiz Eduardo. Criminalística. 5. ed. Campinas: Millemmium, 2010, p. 60.

  26. Disponível em: file:///C:/Users/USER/AppData/Local/Temp/Preservacao%20de%20Local%20de%20Crime%20-%20SENASP.pdf. Acesso em: 28 de Abril de 2021.

  27. Disponível em: https://diariofiscal.com.br/ZpNbw3dk20XgIKXVGacL5NS8haIoH5PqbJKZaawfaDwCm/legislacaofederal/portaria/2014/senasp82.htm. Acesso em: 28 de Abril de 2021.

  28. BARACAT, Claudine de Campos. A padronização de procedimentos em local de crime e de sinistro sua importância e normatização. 2, ed, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 48.

  29. Disponível em: RODRIGUES, Claudio Vilela. Perícia criminal: uma abordagem de serviços. Tese (Doutorado) Universidade Federal de São Carlos, 2010, p. 30.

  30. Disponível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/local-crime-importancia-preservacao-isolamento.htm#indice_5. Acesso em: 05 de maio de 2021.

  31. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/21255-analfabetismo-cai-em-2017-mas-segue-acima-da-meta-para-2015. Acesso em: 05 de maio de 2021.

Sobre o autor
Rafael Leite Mathias

Advogado OAB/PR 110.984, Pós Graduado em Prática Criminal pela Damásio.

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