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A seguridade social: origem e evolução

Agenda 01/12/2021 às 12:14

ARQUIMEDES TORRES DE MELO REVOREDO [1]

AMANDA CABRAL FIDALGO [2]

RESUMO

O presente trabalho discorre acerca da seguridade social: origem e evolução, buscando apresentar sua história no Brasil desde seu surgimento com os denominados socorros públicos na Constituição de 1824 até os dias de hoje. Perpassou-se pela necessidade social de se estabelecer métodos de proteção contra os variados riscos a que o ser humano estava exposto, buscando-se reduzir os efeitos das adversidades da vida, como fome, doença, velhice, etc. Para tanto utilizou-se de materiais bibliográficos de especialistas da área e longe de esgotar a temática, mas sim em incentivar o aprofundamento, debate e pesquisa objetivando a criação de normas úteis que consigam resolver questões jurídicas de natureza previdenciária.

Palavras-chave: Seguridade Social. Assistência Social. Previdência Social.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS. 3. ASSISTÊNCIA SOCIAL. 4. PREVIDÊNCIA SOCIAL. 4.1. Principais normas constitucionais acerca da previdência social. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.

1. INTRODUÇÃO

No presente artigo, constam registros acerca do advento da seguridade social em território brasileiro, referindo informações de natureza histórica, de modo a fornecer uma noção do percurso dessa instituição pública, até chegar ao que hoje é conhecido.

A concepção de seguridade social no Brasil, teve início com instituições denominadas de socorros públicos, a partir de sua inserção no bojo da Constituição de 1824, no que se constituiu a primeira previsão constitucional de atos securitários (BALERA3, 2016).

Essas atividades eram desenvolvidas pela iniciativa privada, por meio das Santas Casas de Misericórdia, a exemplo da Santa Casa da Misericórdia de Santos, em 1553 (BALERA, 2016).

A Seguridade Social surgiu a partir da necessidade social de se estabelecer métodos de proteção contra os variados riscos a que o ser humano estava exposto, buscando-se reduzir os efeitos das adversidades da vida, como fome, doença, velhice, etc. (BALERA, 2016).

Segundo Ibrahim4 (2015, p.33), não seria exagero rotular esse comportamento de algo instintivo, já que até os animais têm hábito de guardar alimentos para dias mais difíceis. O que talvez nos separe das demais espécies é o grau de complexidade de nosso sistema protetivo.

2. BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS

No âmbito previdenciário, primeiramente surgiu o Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral), instituído em 1853, de caráter privado. Posteriormente, a Constituição brasileira de 1891 estabeleceu, expressamente, a aposentadoria por invalidez aos funcionários a serviço da nação (BALERA, 2016).

Após essa Constituição, foram instituídos outros instrumentos normativos infraconstitucionais importantes, entre os quais se refere o Decreto nº 9.284/1911, que criou a Caixa de Pensões dos Operários da Casa da Moeda, e, da mesma forma, o Decreto nº 3.274/1919, que regulou as obrigações resultantes dos acidentes no trabalho (IBRAHIM, 2015).

Na verdade, a previdência social brasileira foi implantada com a sanção da Lei Eloy Chaves, conformada no Decreto Legislativo nº 4.682/1923, que criou as chamadas Caixas de Aposentadoria e Pensões para os empregados das empresas ferroviárias, contemplando os benefícios de aposentadoria por invalidez, de aposentadoria ordinária (atualmente chamada de aposentadoria por tempo de contribuição), de pensão por morte, bem como, o benefício de assistência médica, todos eles custeados por contribuições do Estado, dos empregadores e dos trabalhadores (BALERA, 2016).

Embora não tenha sido a primeira norma jurídica brasileira sobre matéria previdenciária, o dia 24 de janeiro de 1923 - data de publicação da Lei Eloy Chaves - ainda hoje é comemorada pelo INSS como a data de aniversário da Previdência Social brasileira (GIAMBIAGI5 et al, 2004).

A lei recebeu essa denominação pela iniciativa do advogado, empresário, banqueiro, proprietário rural e político, Eloi de Miranda Chaves, em apresentar um projeto de lei propondo a criação de um fundo previdenciário para os trabalhadores, estimulado pela Greve de 1917 (GIAMBIAGI et al, 2004).

A Lei Eloy Chaves obrigou cada companhia ferroviária do país a criar uma caixa de aposentadorias e pensões (CAP), departamento incumbido de recolher a contribuição do patrão e a dos funcionários e pagar o benefício aos aposentados e pensionistas. No decorrer de 1923, 27 empresas instituíram suas respectivas CAPs.

O sistema de Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAP) foi ampliado, na década de vinte, para abranger empresas de outros ramos de atividades, tais como as empresas dos serviços telegráficos, dos portuários, de mineração etc. Nessa sistemática, cada empresa criava e organizava sua própria Caixa de Aposentadoria e Pensões (IBRAHIM, 2015).

Posteriormente, nos anos de 1930, as cento e oitenta e três CAPs existentes à época foram reunidas nos Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAP), organizados pelo Estado, como autarquias federais, por categoria profissional, surgindo, assim, uma previdência social de abrangência nacional, com ampliação do quantitativo de segurados. Apenas para ilustrar, pode-se citar o Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos - IAPM (ano de 1933), o Instituto de Aposentadoria e Pensão dos comerciários - IAPC (ano de 1934), o Instituto de Aposentadoria e Pensão dos bancários - IAPB (ano de 1934) (GIAMBIAGI et al, 2004).

Com o advento da Constituição brasileira de 1934, foi instituída a tríplice forma de custeio (Governo, empregadores e empregados) e a noção do risco social (doença, invalidez, velhice e morte) (BALERA, 2016).

A expressão seguro social foi utilizada pela primeira no âmbito da Constituição Brasileira de 1937, sancionada em 10 de novembro de 1937, outorgada pelo então presidente Getúlio Vargas (IBRAHIM, 2015).

A Constituição Brasileira de 1946 utilizou, de forma inédita, a expressão previdência social, e instituiu o mecanismo de contrapartida, como forma de manter o equilíbrio entre receita e despesas dentro do Sistema da Seguridade

Social, bem como passou a proteger expressamente os denominados riscos sociais (IBRAHIM, 2015).

Ainda na vigência da Constituição Brasileira de 1946, surgiu a Lei Orgânica da Previdência Social LOPS, de 1960 que unificou a legislação dos diversos IAPs, iniciando o processo de universalização da Previdência Social no Brasil. É importante registrar que a LOPS manteve a exclusão dos trabalhadores rurais e dos domésticos do sistema previdenciário.

Mas a unificação dos IAPs em um só instituto somente ocorreu em 1º de janeiro de 1967, por meio do Decreto-Lei nº 72/1966, que criou o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) e consolidou o sistema previdenciário brasileiro.

A Constituição Federal de 1965 inovou, instituindo o auxílio- desemprego, não na forma como hoje é conhecido, mas, o verdadeiro embrião deste, que foi aprimorado à medida do passar do tempo.

A previdência social dos trabalhadores rurais somente foi instituída em 1971, com a criação do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), que utilizava recursos do FUNRURAL, por meio da Lei Complementar nº 11/1971.

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Em 1977, foi criado o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), por meio da Lei nº 6.439/1977, o que possibilitou a integração das áreas de previdência social, assistência social e assistência médica, bem como a gestão das entidades ligadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS). As entidades integrantes do SINPAS são:

autarquia responsável pela arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições;

Com exceção da DATAPREV, que hoje gerencia os sistemas informatizados do Ministério do Trabalho e Previdência e presta serviços de tecnologia da informação a outros órgãos e entidades federais, todas as entidades acima foram extintas.

Mas, foi com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que ocorreu a grande inovação em matéria de seguro social, reunindo as três áreas da seguridade social: saúde, previdência social e assistência social.

No ano de 1990, foi criado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Lei nº 8.029/1990, decorrente da fusão do INPS (benefícios) com IAPAS (custeio).

Além da Constituição Federal de 1988, a legislação que atualmente regulamenta a seguridade social é composta das seguintes normas básicas: a) Lei nº 8.212/1991 (Plano de Organização e Custeio da Seguridade Social PCSS); b) Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Seguridade Social PBSS); c) Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social LOAS); d) Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

É importante frisar que a Constituição estabelece no caput do art. 194 que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos fundamentais relativos à saúde, à previdência e à assistência social (BRASIL, 2019).

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), muitos avanços ocorreram na seguridade social. A saúde passou a ser um dever do Estado e um direito de todos, independentemente de contribuição. É dever do

Estado prestar assistência social às pessoas carentes, sem exigência de contribuição, como forma de assegurar o mínimo existencial, materializando o corolário da dignidade da pessoa humana (BRASIL, 2019).

A Previdência Social tornou-se a única modalidade de proteção social que exige contribuição dos segurados, como condição para ampará-los de futuros infortúnios sociais e de outras situações que merecem amparo (riscos sociais).

Conforme estabelece o art. 201 da CF/1988, a Previdência Social atenderá, nos termos da lei: a) cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; b) proteção à maternidade, especialmente à gestante; c) proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; d) salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e, e) pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no parágrafo § 2º.

3. ASSISTÊNCIA SOCIAL

A assistência social encontra-se inserta na Constituição Federal, no artigo 203, caput, estabelecendo que: A ASSISTÊNCIA SOCIAL SERÁ PRESTADA A QUEM DELA NECESSITAR, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL, E TEM POR OBJETIVOS (). (BRASIL, 2019)

Dessa forma, a assistência social se configura no segmento autônomo da seguridade social que tratar dos hipossuficientes, ou seja, daqueles que não possuem condições de prover sua própria manutenção. Por hipossuficiente, entende-se ser a Pessoa que não possui condições financeiras para se sustentar (FERREIRA, 2014).

A atuação protetiva fornecerá aquilo que for absolutamente indispensável para cessar o atual estado de necessidade do assistido (Exs.: alimentos, roupas, abrigos e até mesmo pequenos benefícios em dinheiro).

A assistência social serve para cobrir as lacunas deixadas pela previdência social que, devido a sua natureza contributiva, acaba por excluir os

necessitados. Então, a assistência social se faz presente, suprindo a necessidade, eis que, como consta do art. 203 da CF/1988, ela Cuidará daqueles que têm maiores necessidades, sem exigir deles (seus beneficiários) qualquer contribuição à seguridade social.

A assistência social tem como objetivos (CF, art. 203, incisos):

  1. proteção da família, da maternidade, infância, adolescência e velhice;

  2. amparo às crianças e adolescentes carentes;

  3. promoção da integração ao mercado de trabalho;

  4. habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção da sua integração à vida comunitária;

  5. garantia de 1 salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a sua própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

São exemplos de benefícios da assistência social: auxílio-natalidade; auxílio-funeral; o aluguel social que o Governo está pagando às famílias vitimadas pelas chuvas na Região Serrana do Rio de Janeiro; bolsa família; benefício de prestação continuada (art. 203, V); abrigos, etc.

A Assistência Social é subordinada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, que é responsável pelas ações implementadas pelo órgão da Assistência Social no Brasil.

4. PREVIDÊNCIA SOCIAL

Este segmento autônomo da seguridade social se preocupa, exclusivamente, com os trabalhadores e com os seus dependentes econômicos. A previdência social é a técnica de proteção social destinada a afastar necessidades sociais decorrentes de contingências sociais que reduzem ou eliminam a capacidade de auto-sustento dos trabalhadores e/ou de seus dependentes.

Contingência social são fatos e/ou acontecimentos que, uma vez ocorridos, tem a força de colocar uma pessoa e/ou seus dependentes em estado de necessidade, como por exemplos incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, óbito, idade avançada.

A Previdência Social, como visto, tem em mira contingências bem específicas: aquelas que atingem o trabalhador e, via reflexa, seus dependentes, pessoas consideradas economicamente dependentes do segurado. Essa dependência pode ser presumida por lei (no caso de cônjuges, filhos menores e/ou incapazes) ou comprovada no caso concreto (no caso de pais que dependiam economicamente do filho que veio a óbito). É o que estabelece a legislação:

Artigo 16 da Lei 8.213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II os pais

III o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

Logo, fica claro que os beneficiários da Previdência Social são constituídos, exclusivamente, pelos trabalhadores e seus dependentes, cuja previsão consta na legislação previdenciária, exclusivamente.

A Previdência Social tem natureza de seguro social; por isso, exige-se a contribuição dos seus segurados. Assim, O só estado de necessidade advindo

de uma contingência social não dá direito à proteção previdenciária. Requer-se que a pessoa atingida pela contingência social tenha a qualidade, o status de contribuinte do sistema de previdência social. (DIAS; MACÊDO6, 2008, p. 32).

A contribuição é da essência da previdência social já que o sistema é contributivo, devendo haver previsão de fundo de custeio para arcar com os gastos provenientes da concessão e manutenção de benefícios previdenciários.

O regime jurídico da Previdência Social, como um todo, parte da premissa da obrigação contributiva do segurado (Exs.: período de carência; cálculo do valor das prestações pecuniárias) (DIAS; MACÊDO, 2008).

A contribuição do trabalhador é obrigatória. Todo e qualquer cidadão quer exercer atividade laborativa remunerada deve, obrigatoriamente, contribuir para a Previdência Social. Assim, a contribuição ao sistema geral de previdência social é compulsória para o empregado e para os demais trabalhadores, como por exemplo, os profissionais liberais.

No Brasil, qualquer pessoa, nacional ou não, que venha a exercer atividade remunerada em território brasileiro filia-se, automaticamente, ao Regime Geral de Previdência Social RGPS, sendo obrigada a efetuar recolhimentos ao sistema previdenciário (somente se excluem desta regra as pessoas já vinculadas a regimes próprios de previdência (IBRAHIM, 2015, p.21).

Admitem-se, na condição de segurado da Previdência Social, também, pessoas que não exerçam atividades laborativas remuneradas, mas que, por vontade própria, contribuam facultativamente para a Previdência Social. São os segurados facultativos, entre os quais estão a dona de casa, o estudante.

Essa possibilidade de contribuição, de forma facultativa, é decorrente da aplicação do princípio da universalidade de atendimento, na área da Previdência Social.

Esses segurados facultativos contribuem com o intuito de, no futuro, usufruírem benefícios previdenciários, que sem essa contribuição, não lhes seriam concedidos por não teriam direito.

Todavia, essa contribuição lhes dará direito a um número restrito de benefícios, até porque eles não pertencem à mesma categoria dos demais contribuintes: são facultativos, não exercem atividade remunerada.

Por fim, a previdência social tem caráter legal, em contraposição ao caráter contratual. Isso porque todo o regramento da Previdência Social está contido na lei, não existindo espaço para acordo de vontades na relação de seguro social.

4.1. Principais normas constitucionais acerca da previdência social

A previdência social tem, como principais normas constitucionais, as disposições que integram o art. 201 da Constituição Federal de 1988, e seus incisos, as quais são a seguir registradas.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá, nos termos da lei, a:

Parágrafo primeiro: É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos

de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados. (...).

Parágrafo segundo: Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.

Parágrafo Terceiro: Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Parágrafo quarto: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

Parágrafo quinto: É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

Parágrafo sexto: A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo sétimo: É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, observadas as seguintes condições:

I 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

II- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Parágrafo oitavo: O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

Parágrafo nono: Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

Assim, as disposições constitucionais da previdência social estão configuradas no art. 201 da Constituição Federal/88, e em seus incisos e parágrafos, que o legislador buscou ser abrangente aos defini-los, como se depreende ao analisar esses dispositivos.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste artigo, foi abordado a seguridade social, sendo, inicialmente, efetuadas breves considerações históricas e, posteriormente, se registrado a assistência social e a previdência social, órgãos que integram a seguridade social brasileira.

A análise do sistema da seguridade social, em todo o seu espectro de atuação, com as devidas particularidades de cada uma delas, permite-nos o entendimento completo de todos os programas sobre os quais são voltadas as suas ações, que têm por finalidade a proteção do trabalhador e seus dependentes, bem como a assistência aos necessitados, mediante a contribuição de toda a sociedade, trabalhador, empregador, empresa, etc de acordo com o poder econômico de cada cidadão.

A pesquisa proporcionou conhecer os primórdios da seguridade social no Brasil, seguindo os meandros por ela percorridos até chegar ao nível hoje vivenciado, na função de proporcionar benefícios aos trabalhadores dos diversos segmentos profissionais.

REFERÊNCIAS

BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 8. ed. São Paulo: LTr, 2016. 248.

BRASIL. Constituição Federal do Brasil de 1988. 46. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2019.

DIAS, Eduardo Rocha; MACEDO, José Leandro Monteiro de. In: Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Editora Método, 2008.

FERREIRA, Aurélio Buarque Holanda. Dicionário Eletrônico Aurélio. 5ª ed. Curitiba: Editora Positivo, 2014.

GIAMBIAGI, F. et al. Diagnóstico da previdência social no Brasil: o que foi feito e o que falta reformar? Ipea, pesquisa e planejamento econômico, v. 34, n. 3. 2004.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 21. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.

PLÁCIDO e SILVA, Oscar José de. Vocabulário Jurídico. Volume 1, 32 edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

Sobre o autor:

[1] advogado, assessor e consultor jurídico, sócio administrador da ARSIA, especialista em direito processual, especialista em direito previdenciário, especialista em advocacia previdenciária, especialista em direito do consumidor, especialista em direito público, especialista em direito constitucional aplicado, mestrando em direito processual constitucional.

Sobre a orientadora:

[2] Orientadora, formação acadêmica: Bacharelado em Direito. FACI- Faculdade Ideal, conclusão em 2010, Especialista em Processo Civil, Trabalhista, Penal, Administrativo e Constitucional- Uninassau, concluído em Junho de 2013., Mestra em Direito Processual Constitucional- Universidade Nacional Lomas de Zamora concluído em Dezembro de 2014, Defesa realizada em 12/07/2017, e Revalidado pela UFRN PPG Nº 000471, Assessora Fazendária da SEFA/ PARÁ Até 08/01/19, Organizadora de Eventos, Palestras, Seminários, Workshop, Congressos, Simpósios e afins. EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS: 2005 até 2016 - A Grello Advocacia e Imobiliário / Cargo: Assessora Jurídica. Principais atividades: Analise e realização de processos, acompanhamento de processos on line e no fórum, nas áreas comercial, cível, tributária, trabalhista. Em 2006 á 2008- Trabalhou no Fundo Ver-o-Sol como Estágiária no Jurídico, desenvolvia o acompanhamento de Contratos e Convênios, Trâmites Administrativos, feitura de documentos oficias, estudos de casos de munícipes. Em 2008 á 2009- Trabalhou ao Politica Partido PTB, no cargo de Assessora Jurídica, onde desenvolvia analise de processos, acompanhamento de julgamentos, atualização processual, protocolo e feitura de ações. Em 2009-2011,trabalhou na PMB BELÉM -Gabinete do Prefeito- Janeiro de 2009 á Dezembro de 2009 Setor: contratos e Convênios Principais e de 2009-2013 a PMB/SEHAB Setor: NAJ- Núcleo Jurídico, desenvolvendo emissão de pareceres singulares ou relato de pareceres coletivos, solicitados nos processos que lhe forem encaminhados. Em 2013 a Junho de 2014 Atuou como Docente ma UNIP - Universidade Paulista, ministrando aulas para os cursos de bacharelado em Administração, Ciências Contábeis e os Cursos Tecnológicos de Gestão Empresarial, Pedagogia, Processos Gerenciais. Em 2013 a 2017, atuou como Docente da Escola de Governança do Estado do Pará como Prestadora de Serviços, na capacitação de funcionários públicos municipais e estaduais, mediante mini cursos, com disciplinas da área jurídica, com duração de 60h. Em 2014 a 2018, atuou como Docente na Faculdade Mauricio de Nassau - Belém, onde ministrava aula para os Cursos de Gestão de Recursos Humanos, Gestão Comercial, Ciências Contábeis, Administração, Serviço Social e Direito, com carga horária de 20h semanais, nas disciplinas de Direito Previdenciário, Direito Trabalhista, Direito e Legislação Tributária, Direito Empresarial , Direito Empresarial III,Direito Empresarial I e III. Direito do Consumidor, Hermenêutica Jurídica, Empreendedorismo, Introdução ao Estudo de Direito, Filosofia, ética e Cidadania,Direito e Legislação Social,bem como atuou ao Cursos de Pós Graduação na UNINASSAU nas disciplinas: Metodologia Científica e Mediação e Arbitragem. Atualmente é Advogada OAB/PA 28.158, atuante nas Áreas do Consumidor, Civil, D.Público, Trabalhista, Empresarial, Eleitoral, Administrativo, e Coaching Profissional e para Exame de Ordem, bem como orientadora de mestrado.

[3] BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 8. ed. São Paulo: LTr, 2016. 248p.

[4] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 21. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.

[5] GIAMBIAGI, F. et al. Diagnóstico da previdência social no Brasil: o que foi feito e o que falta reformar? Ipea, pesquisa e planejamento econômico, v. 34, n. 3. 2004.

[6] DIAS, Eduardo Rocha; MACEDO, José Leandro Monteiro de. In: Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Editora Método, 2008.

Sobre o autor
Arquimedes Torres de Melo Revoredo

Advogado, assessor e consultor jurídico previdenciarista com foco à empresas e beneficiários da seguridade social, articulista, sócio administrador da ARSIA, pós-graduado lato sensu (especialista) em direito processual, direito da seguridade social, advocacia previdenciária, direito do consumidor, direito público, direito constitucional aplicado, pós-graduando stricto sensu (mestrando) em direito processual constitucional.

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