PALAVRAS CHAVE: Parto Normal; Política Nacional de Humanização; Indicadores Sociais de Saúde.
A partir de um estudo exploratório, descritivo, analítico, envolvendo a leitura e análise de artigos obtidos a partir da seleção de publicações encontradas em bases de dados científicas após procura das palavras chaves deste estudo, objetivou-se descrever como o Incentivo ao Parto Normal (PN) aplica os princípios da Política Nacional de Humanização (PNH).
A Constituição Federal Brasileira (CFB), em seu artigo 196, determina que Saúde é direito de todos e dever do Estado e que tal direito deve ser alcançado por meio de políticas sociais e econômicas que permitam, a todos os indivíduos que se encontram no território brasileiro, o acesso público, universal, igualitário, integral às ações e serviços de saúde.
Tais ações e serviços públicos compõem uma rede regionalizada e hierarquizada que, por sua vez, constituem um Sistema Único de Saúde (SUS), (CFB, ART.198) que apresenta na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a sua regulamentação. Nela destaca-se o papel do SUS em proporcionar assistência às pessoas por intermédio de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde de forma integrada.
Para que essas ações sejam implementadas, inicialmente aprovou-se a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) em 28 de março de 2006 que, mais recentemente, foi revisada em 21 de setembro de 2017. A PNAB detalha os princípios e diretrizes necessários à implementação das ações de saúde individuais, familiares e coletivas, abrangendo, entre outros, a promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos e cuidados paliativos a serem desenvolvidos por uma equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes de saúde assumem responsabilidade sanitária.
Dentre essas várias ações desenvolvidas nas unidades de saúde, no âmbito do SUS, destaca-se o acompanhamento pré-natal das gestantes. Tal acompanhamento, embora ocorresse de forma adequada nas unidades públicas de saúde até o último trimestre de gestação, não apresentava uma conclusão a contento no momento do parto intra-hospitalar pois, na maioria das vezes, ocorria uma preferência pelo parto cesárea (PC), atendendo à uma necessidade não da parturiente, mas das equipes de saúde assistentes (médicos e equipes de enfermagem escaladas para o plantão), ferindo, por vezes, o direito de escolha da gestante, em trazer ao mundo seu filhos por meio do PN. Além de ferir a liberdade individual de escolha da gestante que optava pelo PN e recebia, por conveniência da equipe assistente, o PC, a opção pelo PC expunha a gestante, quando se tornava puérpera de um PC, a uma alta taxa de infecções puerperais e os recém nascidos a uma alta taxa de complicações perinatais.
Tal atitude, unidirecional, adotada pelas equipes obstétricas assistentes, deixava de considerar os aspectos emocionais, humanos e culturais envolvidos no processo de gestação, desconsiderando que a assistência ao nascimento ia além do processo parir e nascer, sendo, portanto, tal atitude, considerada desumana.
Nesse sentido, em 14 de fevereiro de 2017, é publicada a Portaria nº 353, que aprova as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, como uma tentativa do Ministério da Saúde de alinhar a Assistência ao Parto às propostas da PNH publicada em 2004.
Este trabalho descreve como o incentivo ao PN resgata os princípios da PNH.
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