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Cumulação de Benefícios Previdênciários - 2021

As mudanças na forma de se calcular o valor do segundo benefício foram significativas.

Agenda 08/12/2021 às 20:39

Após a Reforma da Previdência, a cumulação de benefícios continua sendo admitida, porém, apenas um benefício será pago 100%, sendo assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios.

Incialmente é importante destacar que, após a Reforma da Previdência, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, em regra, não é mais possível receber dois benefícios conjuntamente em sua integralidade.

Segundo a EC-103/19, a partir de 12/11/2019, o segurado da Previdência Social, poderá optar pelo recebimento integral do benefício mais vantajoso e de uma parte do outro benefício, ou seja, um percentual, que varia de 60% a 10% dependendo do valor do segundo benefício ou como prefiro chamar, benefício adicional.

Essas regras estão expressas no art. 24, § 1º, da EC-103/19, que transcrevo a seguir:

Art. 24.

(...)

§ 1º Será admitida, nos termos do§ 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.42 e142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.42 e142 da Constituição Federal;

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Como visto, ainda é possível cumular aposentadoria com pensão por morte, porém, há limites. Nos casos em que a lei permitir acúmulo de benefício, serão pagos 100% do benefício de maior valor a que a pessoa tem direito, mais um percentual da soma dos demais.

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Por sua vez, quando a lei admite a possibilidade de aposentadoria com pensão por morte, não foi específica se por idade, por contribuição ou invalidez, desta forma, é de se presumir que seja possível cumulação de aposentadoria em qualquer das modalidades citadas com pensão por morte.

Com relação aos benefícios que não podem ser cumulados, o art. 124 da Lei 8.213/91, traz um rol esclarecendo esses casos, veja:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Além das hipóteses a cima, o caput do artigo 24 da EC-103/19, também proibiu o recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, sobretudo no inciso XVI, descrito a seguir:

Art. 37 da Constituição Federal.

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Apenas a título de informação trascrevo, também, o caput do artigo 24 da EC-103/19:

Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

Com relação a cumulação de benefícios é inconteste que as mudanças foram bastante prejudiciais ao segurado/benefíciário, mas, pelo menos, não foi extinta por completo a sua admissibilidade.

Sobre o autor
Ezequiel Pereira da Silva

Advogado especializado em causas de natureza Cível, Família e Previdênciária. Atuando em toda região metropolitana da grande Vitória/ES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O artigo visa esclarecer dúvidas como por exemplo: "Sou aposentado, posso receber pensão por morte da minha esposa falecida por covid?"

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