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Qual o prazo prescricional em matéria ambiental?

Agenda 09/12/2021 às 05:39

Neste artigo trataremos de forma simplificada de 5 modalidades de prescrição em matéria ambiental, sendo elas:

1. Prescrição da pretensão punitiva

2. Prescrição intercorrente

3. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente

4. Prescrição da pena de multa ambiental

5. Prescrição executória

1. Prescrição da pretensão punitiva para lavrar auto de infração ambiental

O prazo prescricional para o exercício da ação punitiva dos órgãos ambientais federais, no exercício do poder de polícia, é regulado pela Lei 9.873/99.

A Lei 9.873/99 dispõe que prescreve em 5 anos, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado, o prazo objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, salvo se a infração também constituir crime ambiental.

Importante destacar que, a prescrição não se interrompe pela mera lavratura do auto de infração, mas sim, pelo recebimento do auto pelo autuado ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital.

Isso significa que, o prazo de 5 anos para a Administração Pública apurar a prática de infrações ambientais, compreende a data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado, até a efetiva ciência do autuado.

Tal cientificação pode ocorrer pessoalmente, por seu representante legal, por carta registrada com aviso de recebimento ou por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.

2. Prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental

O Decreto 6.514/08 reproduz o texto da Lei 9.873/99, dispondo que incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho.

Quando incide a prescrição intercorrente, os autos devem ser arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

A prescrição intercorrente é aquela que decorre da inércia da Administração Pública em impulsionar o processo administrativo após instaurado, que somente é interrompida através de atos que impliquem verdadeira impulsão do procedimento administrativo instaurado para apurar e punir infrações administrativas.

Perceba que a prescrição intercorrente se diferencia da prescrição da pretensão punitiva vista anteriormente, porquanto esta decorre da incúria do agente em materializar sua pretensão dentro do prazo limite fixado em lei, seja quinquenal ou aquele regido pela lei penal quando a infração também constituir crime ambiental, enquanto aquela, decorre da inércia do órgão ambiental.

Cumpre destacar, que não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente.

3. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente

Temos convencionado chamar de prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente quando, entre a data da notificação do autuado, ainda que por edital, e a aplicação da penalidade cabível, transcorrer mais de 5 anos ou, se a infração também constituir crime ambiental, o prazo previsto no do artigo 109 do Código Penal.

Assim, considerando que o autuado já tenha sido notificado, ainda que por edital, a prescrição somente se interrompe por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato, assim considerados aqueles que impliquem instrução do processo, ou, pela decisão condenatória recorrível.

Apesar de nomenclatura quase idêntica com aquela vista anteriormente, a prescrição da pretensão punitiva ocorre entre a data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado, até a efetiva ciência do autuado.

Já a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente se dá entre a efetiva ciência do autuado e a data da imposição da penalidade administrativa, observadas as causas interruptivas.

Trata-se de uma causa de prescrição quase que inutilizada na porquanto desconhecida, e por vezes, reconhecida equivocadamente. Na prática forense, já nos deparamos com situações prescritas, pois o lapso prescricional aplicável era de 2 anos.

Leia mais sobre prescrição aqui.

4. Prescrição da pena de multa ambiental

Outra prescrição complexa e tímida no processo administrativo ambiental, cuja aplicação temos defendido, é a prescrição da pena de multa quando, entre a data da notificação do autuado e a decisão condenatória recorrível transcorrer o prazo de 2 anos.

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A prescrição da pena de multa encontra amparo no artigo 114, inciso I, do Código Penal, o qual prevê prescrição da pena de multa em 2 anos quando esta for a única cominada ou aplicada.

Não se desconhece a independência entre as esferas administrativa e penal, porém, o exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal é regulado pela Lei 9.873/99, de modo que, se a conduta imputada também constituir crime ambiental, os prazos prescricionais a serem observados são os da lei penal, inclusive para a multa administrativa.

Assim, sobrevindo decisão da autoridade julgadora ao final do procedimento administrativo que impõe única e exclusivamente a penalidade de multa pecuniária simples ou diária , observa-se se, entre a data da notificação do autuado, ainda que por edital, e a decisão administrativa condenatória transcorreu lapso temporal superior a 2 anos, observada as causas interruptivas.

Logo, se transcorrer mais de 2 anos, estará prescrita a pena de multa, não podendo ensejar nenhuma cobrança, desde que:

5. Prescrição executória (cobrança da multa ambiental)

Por fim, há a prescrição executória que surge da Lei 9.873/99. Temos um artigo completo sobre essa modalidade de prescrição aqui e aqui.

O prazo prescricional para cobrança da multa ambiental ou da prescrição executória é de 5 anos, contados do dia seguinte ao inadimplemento da obrigação, a qual temos defendido que incide sobre todas as sanções aplicáveis as infrações administrativas, e não apenas à penalidade de multa.

Neste caso, não se cogita os prazos prescricionais da lei penal quando a infração também constituir crime, porque se trata de cobrança de crédito não-tributário com regramento específico.

É bom relembrar que as infrações administrativas são punidas com as sanções de:

Entendemos que todas as sanções possuem prazo de prescrição idêntico ao da ação de execução fiscal que objetiva a cobrança de multa ambiental, assim como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, que deve ser aquele assinalado na decisão final proferida pela autoridade julgadora, o qual não necessariamente será o mesmo da multa.

É que, a hipótese de sanção de demolição, por exemplo, decorre do poder de polícia, ou seja, uma sanção imposta pelo Estado para punir o infrator de modo que não se pode cogitar imprescritibilidade.

Trata-se, pois, de uma pena, e por isso, sua a execução se sujeita aos prazos prescricionais, assim como para a cobrança de multa, subsistindo ao órgão autuante, se legitimado, a propositura de ação civil pública para reparação ou restauração do dano, esta sim imprescritível, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.

Dito isto, enquanto não encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre o prazo prescricional, pois o crédito ou a obrigação ainda não estão definitivamente constituídos e, por isso, não são passíveis de execução.

Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: contato@advambiental.com.br.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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