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Direito do Trabalho, terceirização e contratos de fornecimento industrial.

Notas sobre a responsabilidade jurídica de clientes e fornecedores

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Agenda 27/02/2007 às 00:00

A responsabilidade subsidiária pressupõe terceirização pessoal (de serviços), caso em que os trabalhadores da empresa prestadora sujeitam-se a obrigações de meio, com apropriação imediata da força de trabalho pela tomadora.

RESUMO. Os contratos de fornecimento industrial, ainda quando vinculados à atividade-fim da empresa-cliente, acompanham uma tendência universal de desconcentração produtiva. Se não mascaram típicas relações de emprego com o cliente, consubstanciam modalidade de terceirização material (de produção), que não se confunde com a fattispecie da Súmula 331, IV, do C.TST e escapa àquela inteligência. A responsabilidade subsidiária, à luz do princípio da razoabilidade, pressupõe hipóteses de terceirização pessoal (de serviços), uma vez que, nesse caso, os trabalhadores da empresa fornecedora de mão-de-obra sujeitam-se a obrigações de meio, com apropriação imediata da força de trabalho pela empresa cliente. Outro entendimento infinitizaria, as mais das vezes, a trama de vínculos de responsabilidade ("regressum ad infinitum").

PALAVRAS-CHAVE. 1. Terceirização (material, pessoal). 2. Contratos de fornecimento (industrial). 3. Direito do Trabalho: responsabilidade subsidiária. 4. Desconcentração produtiva.

SUMÁRIO:I. Introdução. II. Contratos de fornecimento industrial, fraudes e responsabilidades.III. Desconcentração e terceirização: de TOFFLER a FRIEDMAN.IV. Terceirização material vs. terceirização pessoal.V. Um caso particular: contratos de fornecimento de sucata.VI. Conclusões.VII. Bibliografia


I. INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, avolumaram-se, na casuística forense nacional, os casos de contratos de fornecimento industrial que são denunciados na Justiça do Trabalho, ora por serem fraudulentos, ora por atraírem, na perspectiva dos reclamantes, a exegese da Súmula 331, IV, do C.TST (responsabilidade subsidiária da empresa contratante, a quem aproveita o fornecimento).

Há alguns anos, à frente da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté (na qualidade de juiz substituto), inúmeros processos dessa natureza mereceram-me a atenção. Envolviam, à época, conhecida montadora do segmento automotivo vale-paraibano que celebrara, com empresa menor (especializada em comércio de sucata), contrato pelo qual lhe fornecia sucata por certo preço e, em contrapartida, tinha preferência na aquisição de sucata prensada, fazendo-o mediante simples compensação econômico-financeira (pela retirada de quantidade equivalente de sucata não-processada) [01]. Neste contrato, de dupla face, a empresa montadora poderia funcionar, episodicamente, como fornecedora e como cliente. Indagava-se: num caso e noutro, seria responsável pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa de comércio de sucata?

O presente texto propõe examinar hipóteses dessa natureza, dando-lhe contornos jurídicos mais precisos.


II. CONTRATOS DE FORNECIMENTO INDUSTRIAL, FRAUDES E RESPONSABILIDADES

Iniciemos com os supostos de fraude. Não há, a esse propósito, muito o que pontuar. Tecnicamente, contrato de fornecimento é "aquele em que o vendedor se compromete a fazer entrega de mercadorias em partidas sucessivas e em prazo determinado, por preço ajustado antecipadamente ou simultaneamente com cada remessa, e pagamento na forma ajustada" [02]. Nada obstante, ocorre — e não é incomum — de uma empresa interposta se obrigar a fornecer mercadorias (dação "in rem"), mas, ao revés, fornecer mão-de-obra (atividade "in personam"), seja nas dependências da própria empresa beneficiária (o que facilita a identificação da fraude), seja fora dela (o que implica em "externalizar" um segmento do processo produtivo com precarização de vínculos de emprego — como se viu, há algum tempo, em alguns nichos da indústria calçadista [03]).

Em tais casos, demonstrada a fraude mediante instrução e prova competente (o que se logra, amiúde, com a demonstração de que a empresa interposta não tem autonomia gerencial e/ou econômico-financeira e, na prática, subordina os seus empregados aos desígnios de gestão da empresa beneficiária), é de rigor reconhecer o liame empregatício diretamente com o beneficiário do "fornecimento", sem prejuízo da solidariedade passiva — em acepção civil — do intermediário, ut artigo 932, III, do Código Civil (uma vez que a empresa interposta funciona, no processo produtivo, como mera comitida da contratante, que simplesmente lhe encomenda ou acomete uma fase do processo produtivo, retirando-lhe qualquer margem gerencial nesse particular [04]). Trata-se de aplicar à espécie a norma do artigo 9º da CLT, com a inteligência da Súmula 331, I, do TST.

Quando, porém, não há fraude, a questão pede uma reflexão mais detida. É certo, por um lado, que a existência de um contrato de fornecimento não exclui, por si só, a hipótese da terceirização de serviços. Não raro, aliás, vai mesmo pressupô-la (como, de regra, nos contratos de fornecimento que implicam a entrega de matéria-prima manufaturada ou semimanufaturada às empresas-clientes, destinada ao aproveitamento direto e imediato nas linhas de produção). Por outro lado, fazer derivar dessa premissa, em todo e qualquer caso, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante/beneficiária — supondo-se, insisto, legítimos os contratos de fornecimento — é, «venia concessa», incorrer em sério equívoco, desses a que impelem concepções protecionistas desarraigadas da realidade econômica hodierna.

Convém esclarecer.


III. DESCONCENTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO: DE TOFFLER A FRIEDMAN

Terceirização, em senso lato, é descentralização das atividades empresariais. Admite, por conseguinte, diversas manifestações concretas, como o fornecimento de coisas ou bens, por uma parte (como, se dá, e.g., quando a empresa "A" fornece matéria-prima semimanufaturada para as linhas de montagem da empresa "B"), e fornecimento de serviços, por outra (como se dá, e.g., quando a empresa "A" fornece pessoal para se ativar em um segmento da linha de produção da empresa "B" — terceirização de atividade-fim [05] — ou para a prestação de um serviço auxiliar, como limpeza, alimentação, transporte ou vigilância patrimonial — terceirização de atividade-meio). É essa última, em princípio, a terceirização disciplinada pela Súmula 331 do C.TST: fornecimento de serviços que, direta ou indiretamente, imiscuem-se no processo produtivo da empresa tomadora.

Na verdade, a desconcentração — fenômeno socioeconômico mais geral de que a terceirização é uma manifestação concreta — configura uma tendência inexorável da pós-modernidade, inerente às mudanças culturais, políticas e econômicas que assomaram aos nossos olhos nos últimos trinta anos. E não estamos falando, "in casu", de globalização econômica, ou somente disso; a complexidade caleidoscópica daquele rosário de mudanças permite-nos, com efeito, ir ainda além.

ALVIN TOFFLER identificou a desconcentração como uma característica da «terceira onda» («the third wave»), que eclipsa paulatinamente a série fenomenológica definidora da «segunda onda» («the second wave») [06]. A segunda onda, para TOFFLER, corresponde à era industrial: passou-se de um arranjo social baseado no pequeno grupo primário e local, distribuído pelo território e com forte grau de autonomia e auto-suficiência, para um arranjo social caracterizado pela interdependência complexa e massificante da sociedade industrial. Essa passagem foi acompanhada por seis fenômenos de ordem econômico-sócio-psico-histórico-cultural [07], a saber: (a) a padronização (de produtos, sistemas produtivos, infra-estruturas, esquemas culturais, mercados, etc.); (b) a especialização (a exemplo do taylorismo, as operações produtivas devem ser subdivididas no maior número possível de operações obtidas individualmente em seqüência); (c) a sincronização (porque em sistemas «market-dependent», tempo é dinheiro, desde a micro-sincronização das operações de trabalho até a macro-sincronização das instituições [08]); (d) a concentração (dos recursos energéticos e tecnológicos, dos recursos financeiros e da própria vida em sociedade: eis a era do urbanismo e das megalópoles [09]); (e) a maximização (da "gigantomania", com a filosofia da "addiction to bigness" e o culto às grandes dimensões — do parque industrial, dos lucros, das vendas, das bilheterias, das cidades, etc. — como indicador de sucesso); e (f) a centralização (na indústria e no mundo dos negócios, a divisão taylorista — imposta pela especialização — convive com a organização em torno do princípio "um homem, um chefe"). No plano setorial secundário (indústria), o sistema de produção fordista é o paradigma mais exato da segunda onda: centralização na especialização; padronização com sincronização; e concentração para a maximização.

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Na terceira onda, ao contrário, volve-se à desconcentração como fenômeno primordial. A proliferação da informação e a possibilidade de transmiti-la e intercambiá-la por diversas redes facilita os processos de delegação gerencial e as estratégias de "empowerment", culminando, na ponta mais débil, com fenômenos contratuais como o teletrabalho (que, em Portugal, já desafia até disciplina legal, ut artigos 233º a 243º do Código do Trabalho [10]). A terceirização — que tem origens anteriores à própria revolução telemática, deitando raízes no toyotismo [11] — ganha novos fôlego e sentido, apresentando-se à grande empresa como alternativa de conformação numa sociedade que se desprega letargicamente dos imperativos do gigantismo, da concentração, da centralização e da massificação. Ao mesmo tempo, reaparecem as unidades de produção baseadas no núcleo familiar (que podem ou não ter compleição fraudulenta — vide, supra, a nota n. 3, sobre os chamados «arranjos produtivos locais») e, bem assim, emerge a classe dos «prosumers» (expressão toffleriana para designar os trabalhadores que produzem para o consumo próprio, numa fusão neologística das expressões inglesas "producer" e "consumer"), tanto no meio rural — repaginando uma estereotipia peculiar à primeira onda (das sociedades eminentemente rurais) — quanto no meio urbano.

Segundo TOFFLER, na sociedade pós-industrial

"O termo «descentralização» tornou-se a palavra de ordem da administração; grandes sociedades se apressam a fracionar a própria organização em «centros de rendimento». Um caso típico foi a reorganização da ESMARK Inc., uma sociedade de grandes dimensões que atua nos setores de alimentos, produtos químicos, petrolífero e de seguros. [...] O que é importante não é tanto a ESMARK em si — que provavelmente se reestruturou mais de uma vez desde então — quanto a tendência que ela representa. Centenas, talvez milhares, de empresas estão continuamente se reorganizando, se descentralizando, às vezes indo muito longe para depois retroceder, mas reduzindo pouco a pouco a centralização do controle de suas atividades. [...] No nível ainda mais profundo, as grandes organizações estão modificando os modelos de autoridade que caracterizaram o centralismo. A empresa típica da segunda onda era organizada em torno do princípio «um homem, um chefe». [...] A realidade é que um número cada vez maior de pessoas tem mais que um único chefe" [12].

Essa descentralização/desconcentração produtiva conduz, no limite, à externalização de certos segmentos produtivos, ora criando novas demandas para o próprio setor secundário (como no caso dos contratos de fornecimento para linhas de produção, na linha do toyotismo original), ora inflando o setor terciário (terceirização pessoal — infra). Ou, nas palavras de TOFFLER,

"As grandes empresas estão agora procurando ativamente modos de reduzir as dimensões de suas unidades de funcionamento. As novas tecnologias e a transferência de algumas funções para o terciário reduzem a escala das atividades da empresa. O tradicional estabelecimento ou escritório da segunda onda, onde sob o mesmo teto trabalhavam milhares de pessoas, será uma raridade nos países de alta tecnologia. [...] Na Austrália, quando pedi ao presidente de uma companhia que descrevesse a fábrica de automóveis do futuro, ele, falando com extrema convicção, me disse: «Não construirei outro estabelecimento como esse, onde sob o mesmo teto trabalham 7 mil pessoas. Eu o fracionarei em unidades pequenas, cada uma das quais empregará trezentas ou quatrocentas pessoas. As novas tecnologias disponíveis possibilitam isso»" [13].

Eis o futuro, inapelável. Conviva-se com ele, para melhor adequá-lo; ou debata-se diante ele, para afinal soçobrar.

Semelhante ordem de constatações remete-nos a THOMAS FRIEDMAN e à sua alegoria do «mundo plano», onde "um número maior do que nunca de pessoas tem a possibilidade de colaborar e competir em tempo real com um número maior de outras pessoas de um número maior de cantos do globo, num número maior de diferentes áreas e num pé de igualdade maior do que em qualquer momento anterior da história do mundo". Em síntese, a Humanidade logrou interligar todos os principais centros de conhecimento do planeta, costurando-os numa única rede global que aplainou e achatou, como nunca antes, as percepções, as compreensões e as oportunidades globais [14]. Hoje, pode-se conceber no ponto "X", produzir no ponto "Y", negociar no ponto "W" e entregar no ponto "Z" (pouco importando a distância geográfica entre todos esses pontos). A terceirização é apenas parte disso tudo — e não é, seguramente, a parte mais deletéria. Ao contrário,

"As melhores companhias terceirizam para vencer e não para encolher-se. Terceirizam para inovar com maior rapidez e a custos mais baixos a fim de crescer, ganhar fatias de mercado e contratar mais funcionários de diferentes especialidades, e não para economizar despedindo empregados. [...] Não há dúvida de que existem firmas dispostas a terceirizar simplesmente para economizar dinheiro e disseminá-lo entre acionistas e diretoria, e que realmente o fazem. Pensar que isso não acontece ou não acontecerá seria mais do que ingênuo. Mas as empresas que usam a terceirização principalmente como instrumento de redução de custos e não para buscar inovação e acelerar o crescimento são a minoria, e eu não compraria ações de nenhuma delas. As melhores companhias estão procurando meios de combinar o melhor que existe na Índia com o melhor que há em Dakota do Norte e o melhor que há em Los Angeles. Nesse sentido, o termo «terceirização» na verdade deveria ser aposentado. O termo adequado seria «busca de fornecedores» [atente-se a que FRIEDMAN está considerando, em especial, o fenômeno da terceirização material — para o conceito, cfr. infra]. Isso é o que o mundo plano ao mesmo tempo permite e exige, e as empresas que o praticam de maneira correta acabam obtendo fatias mais amplas de mercado e mais funcionários em toda parte, e não o oposto." [15].

E arremata:

"[...] Terceirização não é somente para os Benedict Arnolds. Também serve para os idealistas" [16].

Daí porque dizíamos, supra, da impraticabilidade dos modelos jurídicos de proteção laboral que colimam debelar ou inviabilizar "tout court" as manifestações concretas da desconcentração. Nessa linha, uma luta aguerrida e visceral contra a terceirização — porque seria uma peleja contra a desconcentração — é, para já, uma luta perdida. Melhor será regulá-la e, sem laivos de radicalismos, engendrar mecanismos dúcteis o bastante para lhe aceder nos contextos mais ingentes e então assegurar, a um tempo, a dignidade dos trabalhadores envolvidos e a plena satisfação dos seus créditos alimentares. Toda ductibilidade, porém, supõe o espaço da retração.

Vejamo-lo.


IV. TERCEIRIZAÇÃO MATERIAL vs. TERCEIRIZAÇÃO PESSOAL

Convergindo para aquela concepção lata de terceirização (item III, supra), merece referência, a esta altura, o escólio de LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA, para quem

"a terceirização está consagrada pelo processo econômico, indicando a existência de um terceiro especializado que, com maior qualidade ou produtividade, presta serviços ou produz bens para a empresa contratante" [17].

Depreende-se do conceito, na esteira do que apontávamos, duas «espécies» compreendidas no fenômeno geral da terceirização (o «gênero»). Haveremos de designá-las, doravante, pelas expressões «terceirização material» (ou de produção) e «terceirização pessoal» (ou de serviços), que já antecipamos em algumas passagens anteriores.

No primeiro caso (terceirização material), uma determinada fase do processo produtivo é apartada da estrutura empresarial e acometida ao terceiro especializado, que se limita a executá-la, com recursos próprios e autonomia gerencial, para adiante fornecer ao contratante o produto final de sua atividade, que será incorporado à linha de produção da empresa-cliente no estado em que se apresenta (i.e., manufaturado ou semimanufaturado). Não há quaisquer obrigações dos trabalhadores da empresa fornecedora para com a empresa-cliente, senão indiretamente; e, nessa esguelha, confundir-se-ão com as obrigações contratuais da própria empregadora (que — na perspectiva comunitária da "Gemeinschaftsverhältnis" alemã — comunicam-se sociologicamente a todo o grupo de trabalhadores [18]). Em todo caso, serão sempre obrigações de fins, adstritas à entrega do produto com as especificações ajustadas. A subordinação técnico-jurídica da massa trabalhadora cinge-se às instâncias hierárquicas do empregador formal; logo, não há espaços para ingerências da empresa-cliente na fase produtiva que externalizou. Não há, outrossim, necessidade de vínculos ou contatos, formais ou informais, entre os empregados da fornecedora e o «staff» da empresa-cliente.

Com a terceirização material ou de produção, as grandes empresas descobrem caminhos legais para alavancar seus processos internos de «downsizing» (= redução da estrutura organizacional), acompanhando a tendência de enxugamento estrutural inerente à terceira onda toffleriana (supra, tópico III). Tudo isso sem perda social necessária de postos de trabalho: a interdependência empresarial — oposta à auto-suficiência que marcara o modelo fordista — predispõe o trespasse dos postos de trabalho às «empresas orbitais», i.e., àquelas empresas que se capitalizam fornecendo produtos manufaturados e semimanufaturados às linhas de produção das empresas-cliente. Cumprirá, de resto, assegurar aos empregados das primeiras — quer por lei, por negociação coletiva ou mesmo por construção judicial — certa equivalência com os padrões salariais e com as condições de trabalho praticadas pela empresa-cliente, para que não haja discrepâncias substanciais de feitio precarizante.

A esta altura, mercê da experiência brasileira recente, dir-se-ia servir tal discurso à justificação de desmontes estruturais de grandes empresas nacionais, secundando-os com empresas «de estufa», i.e., empresas fornecedoras criadas artificialmente para absorver ex-empregados e inseri-los em uma organização financeiramente inidônea (comprometendo, assim, a satisfação futura dos créditos trabalhistas). Isso já ocorreu e poderá, de fato, voltar a ocorrer. Mas, nesses casos, há fraude — e as soluções juslaborais já foram alvitradas supra (tópico II), importando em constrangimento direto das "empresas-clientes", sem prejuízo das responsabilidades criminais e administrativas que tais esquemas amiúde atraem.

Impende admitir, porém, que os processos de «downsizing» e as externalizações de etapas produtivas não serão sempre, ou necessariamente, expedientes fraudulentos. Tornando às lições de ROBORTELLA, é da natureza mesma das terceirizações provocar

"um desmonte da estrutura organizacional clássica, que concebia a empresa como uma entidade auto-suficiente, autárquica, que se responsabilizava por todas, ou quase todas, as fases do processo produtivo" [19].

Ora, se contextualmente não se verificam fraudes nem se recorre a empresas de estufa, essa modalidade de terceirização ¾ a dita material ¾ não padece de qualquer ilegalidade (sobre atender, inclusive, ao quanto dispõe o artigo 170, IV, da CRFB). Não há, outrossim, mera delegação de atividades para os efeitos do artigo 932, III, do NCC, já que a empresa fornecedora goza de plena autonomia gerencial e financeira. Logo, não se justifica criar um gravame patrimonial à empresa-cliente, sequer em caráter subsidiário, apenas e tão somente pelo fato de a empresa reduzir as suas dimensões estruturais (acompanhando uma tendência que — viu-se — alça foros de universalidade). E nem mesmo se poderia instá-la a manter empregos, porquanto carente de regulamentação a garantia insculpida no artigo 7º, I, da CRFB. Isso é tanto mais verdadeiro quando a redução de quadros torna-se um imperativo econômico-financeiro de subsistência corporativa (porque, nesses casos, sequer se trata de dispensa arbitrária, mesmo na acepção perfilhada pela malsinada Convenção n. 158 da Organização Internacional do Trabalho [20]).

Já não é assim no segundo caso — o da chamada terceirização pessoal. Nessa hipótese, terceirizam-se serviços pessoais indissociáveis da unidade produtiva (que, por isso, tem de ser prestados nas próprias dependências da empresa-cliente, sob subordinação ou coordenação de seus prepostos). Já por isso, tais serviços não admitem terceirização material útil. Pense-se, por exemplo, na indústria montadora automotiva. À luz dos mais comezinhos princípios de gerenciamento racional e responsável, a unidade produtiva não poderia acometer a terceiros a própria montagem dos veículos, a sua pintura ou a aferição de conformidades; se o faz, compromete a integridade e/ou a segurança do produto final, aliena-se de fases fundamentais do processo produtivo e, não bastasse, incorre em fraude (tópico II, supra), que tanto pode ser perpetrada mediante deslocamento geográfico (simulando terceirização material), como pode ser deflagrada na própria planta da empresa tomadora (terceirização «intra muros» de atividades-fim, ressalvadas as hipóteses da Lei n. 6.019/74). Tampouco a unidade poderia acometer a terceiros, com deslocamento geográfico, tarefas que, sobre serem secundárias, devem ser desempenhadas nas suas dependências (limpeza, segurança, fornecimento de alimentação, etc.).

Em todas essas situações, recorre-se à figura da terceirização pessoal ou de serviços, que demanda essencialmente a inserção de pessoal alienígena na estrutura organizacional da empresa-cliente, sob recrutamento e subordinação da empresa contratada. A empresa-cliente limita-se a coordenar os serviços, nos limites do seu interesse gerencial (horários e locais de limpeza ou de transporte, postos de vigilância, qualidade e composição das refeições, etc.). Quando, porém, a terceirização pessoal alcança atividades-fim, os escopos de produtividade e qualidade da empresa-cliente impõem, invariavelmente, a criação de vínculos formais ou informais de subordinação entre os trabalhadores da empresa contratada e os prepostos da empresa-cliente, responsáveis pelo volume e excelência da produção; daí porque, na esteira da Súmula n. 331, I, do TST, impõe-se o reconhecimento de liame empregatício diretamente com a empresa tomadora: a subordinação instaurada atrai a norma do artigo 3º, caput, da CLT e desnatura a terceirização clássica.

Por força do conteúdo ético mínimo imanente a todo trabalho humano (derivação do princípio da dignidade da pessoa humana — artigo 3º, III, da CRFB), e à vista da natureza pessoal e indissociável dos serviços em testilha [21], a terceirização pessoal sofreu, no evolver do Direito do Trabalho, inúmeras limitações de ordem formal e material, todas voltadas à erradicação da nefasta figura do "marchandage" (mercancia de trabalho humano). Assim se explicam e justificam, a toda prova, os cuidados da Súmula 331/TST no trato hermenêutico da matéria (inclusive quanto à responsabilidade subsidiária reconhecida no item IV).

A aquisição dos conceitos acima permite identificar, como modalidades de terceirização material, tanto os contratos de fornecimento industrial quanto os próprios contratos de franquia (ou «franchising») [22]. Nem por isso, cogitar-se-á, em situações normais, de reconhecer a formação de liame empregatício entre o empregado da franquia e o franqueador (e.g., entre o empregado de uma pequena lanchonete no interior de São Paulo e a rede norte-americana de «fast-food» ou a sua matriz brasileira que, a bem dizer, não fez mais que emprestar à lanchonete, mediante contrato, o nome do estabelecimento, a técnica de produção e vendagem — o «know-how » — e a marca registrada das iguarias).

Nessa ordem de idéias, a terceirização, que é, em si mesma, um valor positivo da nova economia [23], tende a margear o «marchandage» sobretudo em sua segunda modalidade (terceirização pessoal), à mercê da inserção corporativa dos "terceirizados" — que, desde a teoria da inserção de MOLITUR, é indiciária de subordinação — e do seu contato pessoal e permanente com os quadros funcionais da empresa-cliente. Já entre os casos de terceirização material, as fraudes — conquanto existam (e, uma vez articuladas, trazem dificuldades ainda maiores ao juiz, tanto na identificação quanto no desbaratamento [24]) — são menos comuns. Conseqüentemente, serve especialmente à terceirização pessoal a advertência de ROBORTELLA, no sentido de que

"a terceirização (...) traz um dilema para o Direito do Trabalho (...) onde nem sempre é fácil distingui-la da fraudulenta intermediação de mão-de-obra" [25].

Imbuído da mesma preocupação, o saudoso VALENTIM CARRION outrora obtemperou que, conquanto distintos os conceitos de subempreitada, locação de mão-de-obra e terceirização, não raro

"se entrelaçam em sua materialização concreta. (...) A terceirização é o ato pelo qual a empresa produtora, mediante contrato, entrega a outra empresa certa tarefa (atividades ou serviços não incluídos nos seus fins sociais) para que esta a realize habitualmente com empregados desta; transporte, limpeza e restaurante são exemplos típicos" [26].

Desse escólio, depreende-se que o interesse do Direito do Trabalho na terceirização repousa sobre a inserção corporativa habitual dos empregados "terceirizados" na empresa-cliente. Daí se inferir, novamente, que ao Direito do Trabalho interessa, aprioristicamente, a terceirização pessoal ou de serviços. Não lhe cabe, em princípio, imiscuir-se na discussão clausular dos contratos que engendram terceirização material («franchising», fornecimento industrial, locação de estabelecimento [27], etc.). O conteúdo desses contratos interessa sobremaneira à Ciência da Administração, ao Direito de Empresas (ou, mantida a dicotomia alemã, ao Direito Comercial) e eventualmente ao Direito Econômico. Ao Direito do Trabalho, porém, interessará apenas «si et quando» houver fraude (na celebração ou na execução).

Donde se concluir que a inteligência da Súmula n. 331, IV, do TST atém-se à hipótese de terceirização de serviços,única a admitir a figura do "tomador de serviços". Na terceirização material, tomam-se bens manufaturados ou semimanufaturados; não se tomam, jamais, «serviços». Caso, porém, a empresa fornecedora (ou o "franchesee", o locatário/cessionário, etc.) não tenha autonomia gerencial; caso seja, antes, «testa de ferro» da empresa-cliente, que continua gerindo o negócio e subordinando os trabalhadores, haverá fraude, com todos os efeitos narrados supra (tópico II). Veja-se, porém, que a inteligência a se aproveitar da Súmula n. 331, sob tais circunstâncias, é a do item I, não a do item IV.

Sobre o autor
Guilherme Guimarães Feliciano

Professor Associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. Doutor pela Universidade de São Paulo e pela Universidade de Lisboa. Vice-Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELICIANO, Guilherme Guimarães. Direito do Trabalho, terceirização e contratos de fornecimento industrial.: Notas sobre a responsabilidade jurídica de clientes e fornecedores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1336, 27 fev. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9538. Acesso em: 23 dez. 2024.

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