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Invisibilidade e Registro Civil: Garantia de acesso à cidadania no Brasil

Agenda 10/12/2021 às 11:42

De acordo com a Constituição Cidadã de 1988, todo cidadão brasileiro tem assegurado os seus direitos civis, políticos e sociais, sendo postos a salvo de toda e qualquer forma de negligência ou omissão estatal. Ainda que o Brasil tenha evoluído em determinados aspectos societários, os direitos da personalidade, positivados no Código Civil de 2002, merecem a devida atenção, uma vez que, tal inobservância resulta em óbice para a prestação assistencialista do Estado e acesso às Garantias Fundamentais.

Sob essa ótica, percebe-se que, o acesso à informação é basilar na construção cidadã do indivíduo e, por mais que o Brasil seja um dos países signatários da Declaração Universal dos Direitos Humanos, podemos constatar que as desigualdades se reforçam, levando em consideração que, há crianças e indivíduos adultos que não possuem sequer certidão de nascimento. Legalmente, esta pessoa não será considerada um sujeito de direitos para fins de proteção estatal e prestação jurisdicional.

Outrossim, cumpre salientar que, por mais que o Código Civil brasileiro ponha a salvo os direitos da personalidade a partir do nascimento com vida, a Teoria Conceptualista diverge com a Teoria Naturalista e assegura os direitos da personalidade desde a sua concepção. Com base no entendimento majoritário da Suprema Corte do País, dever-se-á portanto, aplicar as duas teorias. Para o professor universitário e especialista em Direito Civil, Flávio Tartuce, elenca que, o atendimento à mulher ainda no estado gravídico sustenta a Teoria Conceptualista e após o nascimento (Naturalista), o nascituro continuará sendo assistido pelas políticas estatais, bem como a terá a sua certidão de nascimento (se nascido com vida) e demais registros civis de documentação, mas em caso de nascimento sem vida; este terá a certidão de natimorto, com base o art. 53 da Lei nº 6.015/73.

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Urge, portanto, para que possamos atingir a função social da norma jurídica vigente no qual protege e assegura o registro civil, que sejam criados mecanismos de observação social e acompanhamento, no qual possam assistir a gestante até o fim de seu puerpério, o registro de toda documentação civil de seu bebê. Visando deste modo, amenizar os gráficos de invisibilidade no registro civil. Logo, tal inobservância resulta na inviabilidade de acesso à via pública do País e assistencialista positivada na Constituição Federal de 1988, a título de exemplo, o acesso às Garantias Fundamentais elencadas no rol do art. 5º da Carta Magna.

Sobre o autor
Wagner Muniz

Mestrando em Direito Público e Evolução Social (PPGD/UNESA/RJ), Intercambista na Universidade da Califórnia, nos Estados Unidos (USA). Espec. em Ciências Criminais e Direito Internacional (UniAmérica/PR), Graduando em Gestão Pública (FGV), Bacharel em Direito (Estácio, campus Cabo Frio/RJ), Voluntário no UNICEF BRASIL, atuou como Estagiário da Justiça Federal (TRF-2, SJRJ), Palestrante, Ativista Social pela Educação, Informação e Participação Sociopolítica Juvenil, Influenciador Digital e Mobilizador Social. Wagner é morador de São Pedro da Aldeia - RJ e atua em prol da Defesa dos Direitos Humanos de Crianças, Adolescentes e Jovens. Possui experiência ampla na área de Direito Público, com ênfase em Direito Penal, Processo Penal, Execução Penal, Direitos Humanos, Constitucional e Internacional. Também possui experiência com atuações em Direito Eleitoral, Jornalismo, Comunicação, Marketing, Planejamento de Campanha, Criação de Imagem e Discurso Político, Gestão Pública e Ciência Política. Esteve como Monitor em Direito Penal e Processo Penal e Direito Público, também, como Padrinho Veterano do Curso de Direito (2020-2022) da Universidade Estácio de Sá, campus Cabo Frio-RJ.

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