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O Direito de Nacionalidade no Brasil

Agenda 13/12/2021 às 15:12

O QUE É NACIONALIDADE?

A nacionalidade é o vínculo de natureza jurídico-política que, por nascimento ou naturalização, associa o indivíduo a um determinado Estado, que passa, por consequência, a integrar o povo deste Estado, habilitando-o a usufruir de prerrogativas e privilégios concernentes a condição de nacional (CUNHA JR, 2012, p. 791) Desta forma, no Brasil temos a nacionalidade originaria e a adquirida, ambas previstas na Constituição Federal de 1988.

De forma geral, os países adotam dois critérios para definição da nacionalidade: (a) o critério territorial ou ius solis, em face do qual se define a nacionalidade pelo local do nascimento e (b) o critério sanguíneo ou ius sanguinis, em virtude do qual se fixa a nacionalidade pelo vínculo de sangue ou descendência, considerando-se nacional o descendente do nacional (CUNHA JR, 2012, p. 792).

Neste sentido, em regra, Estado europeus, por serem de emigração, adotam o critério sanguíneo ou ius sanguini, levando em conta que em qualquer lugar do mundo, os filhos de seus nacionais também serão nacionais (CUNHA JR, 2012, p. 792). Já nos Estados Unidos, por serem fruto de imigração, acolhem o critério de territorialidade ou ius solis, pela qual os filhos dos imigrantes passam a integrar a nacionalidade (CUNHA JR, 2012, p. 792). Contudo, não são critérios absolutos, já que os Estados podem mesclar esses critérios ou adotar critérios acessórios (CUNHA JR, 2012, p. 792).

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BRASILEIRO NATO

Na originaria, pelo critério territorial (ius solis), o indivíduo se torna brasileiro nato ao nascer dentro do território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.

Qualquer criança que nasce dentro do território nacional tem direito a requerer a cidadania independente da nacionalidade dos pais.  Esta regra vale nos seguintes países: Antígua e Barbuda, Argentina, Barbados, Belize, Brasil, Canadá, Chade, Chile, Cuba, Dominica, Equador, El Salvador, Estados Unidos, Fiji, Granada, Guatemala, Guiana, Honduras, Jamaica, Lesoto, México, Paquistão, Panamá, Paraguai, Peru, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Uruguai, Venezuela (TONANI, 2020).

Ainda dentro da originaria, o critério sanguíneo (ius sanguini) define que são brasileiros natos, mesmo os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer um dos dois estejam a serviço da República Federativa do Brasil.

A última hipótese também se refere ao critério sanguíneo, e estabelece que pode ser considerado brasileiro nato os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou que venham a residir no Brasil, e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

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BRASILEIRO NATURALIZADO

Já a nacionalidade adquirida, aquela em que o estrangeiro resolve se naturalizar brasileiro, pode ser dividida em naturalização ordinária, extraordinária, especial e provisória. Vamos falar um pouco sobre cada uma delas:

A naturalização ordinária se subdivide em para países de língua portuguesa e países não falantes da língua portuguesa. O legislador brasileiro quis facilitar a naturalização de cidadãos de países que falam a língua portuguesa, determinando que é exigido apenas a residência ininterrupta por um ano e a idoneidade moral.

Quanto a naturalização ordinária para países não falantes da língua portuguesa, a lei estabelece que o indivíduo deve ter capacidade civil; ter residência no países por no mínimo quatro anos; comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

Neste sentido, a naturalização extraordinária ocorre nos casos de estrangeiros de qualquer nacionalidade, que sejam residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Por sua vez, a naturalização especial ocorre quando o estrangeiro se enquadra na hipótese de ser cônjuge ou companheiro, há mais de cinco anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do País por mais de dez anos ininterruptos.

O estrangeiro precisa ter capacidade civil, nos termos da lei brasileira; comunicar-se em português, consideradas as condições do naturalizando; e não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, também nos termos da lei.

Por fim, a naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência no território nacional antes de completar dez anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.

REFERÊNCIAS

CUNHA JR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. rev. atual. e aum. Salvador: JusPodivm, 2012. 1360 p.

TONANI, Yuri Bittencourt. Saiba tudo sobre Naturalização Brasileira. Associação Mawon, [s. l.], 2020. Disponível em: https://www.mawon.com.br/post/2020-saiba-tudo-sobre-naturalizacao-brasileira. Acesso em: 16 abr. 2021.

Sobre o autor
Victor Habib Lantyer

Advogado. Autor do livro Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e seus reflexos no Direito do Trabalho, pela editora NaVida, já disponível para venda (www.lantyer.com.br/lgpd/). Criador e idealizador do site Lantyer Educacional (www.lantyer.com.br), descomplicando assuntos jurídicos de forma simples, fácil e democrática.

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