Resumo: O presente artigo visa evidenciar as mudanças ocorridas nas eleições de 2020, em razão da Pandemia do Coronavírus (COVID-19), conforme resolução nº 23.606/2019. O presente estudo, buscou evidenciar através de pesquisas bibliográficas, o impacto nas eleições do ano de 2020, bem como, o cuidado do agente público em razão da proximidade do período eleitoral, além das condutas que cabe ao agente público adotar no referido período do pleito eleitoral, com intuito da demonstração em razão do cometimento de infração do art. 73. da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997 e demais normas eleitorais, além daquelas contidas em estatuto dos servidores. Dessa forma, será demonstrando os efeitos jurídicos e as consequências em razão do pleito eleitoral de 2020, prazos e mudanças vivenciadas devido a Pandemia (COVID-19).
Palavras-chave: Afastabilidade da função pública. COVID-19. Eleições 2020.
1. INTRODUÇÃO
O ano de 2020 tem se revelado um ano de muitas mudanças, seja devido a Pandemia do Coronavírus (COVID-19) ou ainda, pelo período eleitoral. É sabido que este ano, há princípio em 04 de outubro de 2020, ocorrerá as eleições para os cargos eletivos de Prefeitos e Vereadores, conforme datas e prazos estabelecidos na Resolução nº 23.606 de 17 de dezembro de 2.019. Ao funcionalismo público, cabe uma atenção redobrada aos prazos previstos, tanto na resolução supramencionada, bem como, aquelas exigências contidas na Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997, que trata das normas para as eleições.
Nesse âmbito, o servidor público, que possui a intenção de disputar as eleições para os cargos eletivos, deverá evitar a sua proximidade de acordo com o cargo em que ocupa, a fim de que não caracterize influenciar nas eleições, bem como, ocasionar desiquilíbrio no pleito eleitoral, visto que poderia obter vantagem em relação a outros candidatos que não possui em vínculo com a administração pública.
Além disso, cabe evidenciar as ações realizadas pelo agente público em detrimento de sua função que ficam vedadas durante o pleito eleitoral, conforme estabelecido na Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997, art. 73, sendo diversos pontos que serão abrangidos durante o decorrer deste artigo, a fim de evidenciar e prestar mais esclarecimentos daquelas condutas que venham a configurar infração ao art. 73. e demais normais eleitoras, bem como, aquelas estabelecidas nos próprios estatutos dos servidores públicos.
A fim de evidenciar com maior clareza a respeito do tema, os mecanismos para exemplificar tratam-se de pesquisas bibliográficas através de artigos, TCCs, resumos por meios virtuais e físicos, utilizando-se ainda de doutrinas e jurisprudências em relação a aplicabilidade das condutas do agente público em desconformidade com a legislação atual vigente, destacando ainda a utilização inicialmente de coleta de dados por meio de leitura de fichamentos e resenhas, a fim de pormenorizar o tema e conseguir abranger a real necessidade para comprovação dos fatos e documentos utilizados como referencial bibliográfico.
2. LEGISLAÇÃO VIGENTE ELEITORAL E ESTATUTO DOS SERVIDORES NO ÂMBITO DA CANDIDATURA DOS AGENTES PÚBLICOS
Observando os preceitos constitucionais, inicialmente cumpre destacar o que estabelece o Código Eleitoral através da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965, a qual institui regras, discrimina seus órgãos eleitorais, as respectivas funções e competências, além das atribuições daqueles que possuem o papel de avaliar as ações eleitorais, bem como, estabelece ainda, as regras para alistamento, sistema eleitoral e diversos fatores que serão evidenciados, desde o registro da candidatura daquele que deseja ser eleito, até a tomada de posse.
A constituição Federal de 1988, através do seu Art. 14. e seguintes, também evidencia os direitos fundamentais em relação a soberania popular a fim de garantir direito de igualdade a todos perante o pleito eleitoral.
Seguindo esse viés, a fim de garantir maior igualdade, celeridade e transparência nos processos eleitorais, a Lei nº 9.504/97, foi criada para que se estabelecesse normas, que garantissem tais princípios.
Destaca-se que o ordenamento jurídico brasileiro, sempre buscou mecanismos que vislumbrassem e acometessem o máximo possível de possibilidade que o eleitor não fosse prejudicado, bem como, aquele que deseja ser eleito, não utilizasse de mecanismos que pudessem trazer vantagens a si, em comparação aquele que também pleiteia o respectivo cargo, sendo criado pelo nosso legislador, diversas leis como a lei da Ficha Limpa, Lei nº 135/2010, além da Lei nº 64/1990, que referem-se a Lei de Inelegibilidade.
Ainda se não bastasse, os órgãos públicos, seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal, também buscaram em seus estatutos, o estabelecimento de regras aos seus agentes no que tange ao seu afastamento para alistamento eleitoral, de forma que este, não venha prevalecer ou obter vantagem da máquina pública a fim de sobre sair com vantagem indevida aos demais candidatos, visto que a administrarão pública, possui diversos mecanismos e recursos.
Como exemplo, podemos citar a Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), em seu artigo 86, na qual estabelece o afastamento do mesmo para eleger-se e concorrer ao pleito eleitoral, conforme segue:
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
É de suma importância destacar que existe atualização na legislação no que tange ao período de afastamento do servidor, conforme veremos no tópico seguinte, conforme estabelecido pela Lei nº 13.165/2015, bem como, em observação ao pleito eleitoral 2020, mediante a resolução 23.606/2019.
2.1. Afastabilidade da Função Pública
A Lei n. 13.165/15, o art. 11. da Lei n. 9.504/97, em relação a data limite para o registro da candidatura é de um mês antes da eleição, mas conforme os prazos estabelecidos na Lei nº. 64/90 e Lei nº. 8.112/90, tais prazos não coincidiram, em especial ao servidor público sujeito a regra de afastamento 3 meses antes das eleições.
Assim, com o conflito das normas, surgiu o questionamento de quando o servidor público deverá afastar-se de suas atividades. Cabe destacar que houve entendimento já pacificado como jurisprudência a respeito do fato, em que prevalecerá a norma constante na Lei nº 64/90, ficando obrigado o servidor afastar-se das atividades 03, 04 ou 06 meses antes da eleição, ficando a variável temporal de acordo com o cargo ocupado, baseando de que as normas de caso de inelegibilidade deverão estar estabelecidas em regras secundárias garantindo a moralidade e efetividade da vida do candidato, bem como a normalidade e legitimidade das eleições sem que haja influência econômica e abuso no exercício da função pública.
A desincompatibilização do cargo exercido na administração pública, em especial as eleições de 2020, deverá observar:
- Se servidor efetivo ou comissionado (civil ou militar) 03 meses, para concorrer como Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador;
- Se servidor em função de comando, Secretário, Titular de Autarquia, Empresa Pública, Delegado de Polícia, Juiz, Membro do MP, Membro do Tribunal de Contas, Diretor de empresa com contrato com o poder público 04 meses para concorrer como Prefeito e Vice-Prefeito e 06 meses para concorrer com Vereador;
- Se dirigente de entidade representativa de classe ou dirigente sindical 04 meses para concorrer como Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
Cabe destacar que o servidor que pretende ser candidato, for em local diverso do que pretende candidatar-se, desde que não se evidencie a influência no respectivo território, não caberá afastamento do mesmo de suas atribuições.
Nesse âmbito aquele servidor que desincompatibilizar para pleito eleitoral, fará jus ao recebimento de sua remuneração durante o afastamento, cabendo ao mesmo a apresentação do comprovante de registro de candidatura para legitimar o afastamento.
2.2. Condutas vedadas conforme Artigo 73 da Lei nº 9.504/97
Conforme já evidenciado, são vários os cuidados e ações que o agente público precisa tomar a fim de que respeite as normas em vigor a fim de garantir sua elegibilidade para o pleito eleitoral.
Desde o início do ano, já é evidenciado diversas ações no poder público que já se encontram proibidas, observando apenas os casos de calamidade pública, emergência ou aquelas ações sociais que já se encontram dispostas em lei ou na lei de execução orçamentária.
Além disso, a Lei n. 9.504/97, em seu art. 73, estabelece diversas condutas que são vedadas, bem como, com o passar do tempo e chegado mais próximo da data prevista para a eleição, as medidas de vedação serão mais abrangentes e efetivas, todas com o intuito de garantir o princípio da isonomia do pleito eleitoral, podendo resultar inclusive na inelegibilidade do candidato, quando a sua conduta afetar o pleito eleitoral, caracterizando ainda, dependendo do ato, o abuso de autoridade.
O art. 73, da supracitada Lei, traz diversas possibilidades de vedações, in verbis:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22. da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
É evidenciado um rol com muitas vedações, mais salientamos algumas em destaque como a cessão de servidores e bens públicos (materiais, equipamentos, etc.) em benefício do candidato que é agente público, ou ainda, aquele servidor público candidato que encontra-se em função de direção, a utilização indevida do espaço público para sua campanha, ou até mesmo, a utilização de determinadas funções subordinadas suas, para obtenção de vantagem durante o pleito eleitoral, o que demonstra a importância do afastamento funcional, respeito os prazos estabelecidos, a fim de que não ocorra o favorecimento e vantagem indevida ao demais candidatos.
Outro aspecto importantíssimo que é abordado no art. 73. da Lei nº 9.504/97, trata-se do uso de material impresso, ficando expressamente vedado a utilização da máquina pública para sua campanha eleitoral.
Um fator que é de suma importância destacar também, é o inciso III do art. 73. da respectiva lei supramencionada, no que abrange a cessão de servidores, visto que em muitos) casos, poderá acarretar perseguição política, a aquele servidor que apoiou determinado candidato, que no momento do pleito eleitoral era oposição, vindo a oposição a ser eleita e realizar a cessão do respectivo servidor a outro órgão por motivos que não seja estritamente técnicos ou por real necessidade da administração pública, ficando mais uma vez, evidenciado a importância de tais vedações. Ressalta-se ainda, o fato que as vedações não abrangem apenas o período que antecede a votação, mais posterior a eleição também, conforme podemos evidenciar através do calendário mediante Resolução nº 23.606/2019.
2.3. Eleições 2020 e a Pandemia do Coronavírus (COVID-19)
Conforme já evidenciado, a Resolução nº 23.606/2019 estabeleceu os prazos para as diversas fases do pleito eleitoral de 2020, de forma que abrangesse toas as especificidades de forma bastante pormenorizada.
Ocorro que em fevereiro/2020, devido a Pandemia do Coronavírus (COVID-19), o Mundo em especial o Brasil, precisou e ainda encontra-se tomando diversas mediadas a fim de conter a propagação do respectivo vírus.
Sabemos ainda muito pouco ainda sobre o COVID-19, mas é de extrema importância o fato de evitar aglomerações, algo que é inevitável durante a campanha política e as eleições. Houve-se muitas discussões sobre a mudança dos prazo e período eleitoral, fato este que não ocorreu ainda, prevalecendo assim, os prazos de afastabilidade das funções desempenhadas por aqueles agentes que desejam candidatar-se a um respectivo cargo eletivo, tornando assim, fundamental a fim de evitar a inelegibilidade do candidato, observar fielmente as respectivas datas, mesmo com a mudança intempere ocorrida por um fator imprevisível que veio acarretar neste ano eleitoral, uma adaptação de todos, em especial a eleitoral.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que a legislação atinente ao período eleitoral é fundamental a garantia da isonomia de todos aqueles que buscar representar a população, seja pelo aspecto econômico que determinado candidato possua, ou pelo fato, do vínculo empregatício que o mesmo venha a possuir com a administração pública, tudo em busca de uma equidade entre aqueles participam do pleito eleitoral.
Observa-se que ao decorrer dos anos, diversas regras e normas foram se adequando a realidade do passar do tempo, seja através da lei da ficha limpa, ou até mesmo, dos mecanismos que são vedados.
O agente público que está vinculado a administração pública, não é diferente, cabendo inclusive prazos prescricionais em evidencia, justamente pela influência que possa ter em virtude do desempenho de suas funções vinculadas ao poder público.
Não resta dúvida que o legislador foi bem específico nas regras, cabendo ao chefe do poder executivo, legislativo ou judiciário, observar e atender as regras específicas, de modo a garantir que não ocorra nenhum ato de improbidade ou inelegibilidade.
O pleito eleitoral ano de 2020, encontra-se com diversas incertezas devido as intemperes devido a Pandemia, mas, de qualquer forma, ainda encontra-se prevalecendo todos os prazos já estabelecidos, dentre eles, as eleições que ocorrerão em 04 de Outubro de 2.020, cabendo aquele agente público, respeitar os limites de sua atribuição utilizar-se de forma correta e consistente, para a defesa dos interesses incomuns de todos, quando eleito.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil; Senado Federal, 1988.
_______, Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
_______, Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
_______, Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n ° 606, de 2019.
CORRÊA, Lorena Peixoto Nogueira Rodriguez Martinez Salles. Lei da ficha limpa: breve análise da Lei Complementar n. 135/2010 e das condições de inelegibilidade. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/68333>. Publicado em 2019. Acessado em 20 abril de 2.020.
FILHO, Alberto Lúcio de Souza Simonetti; SILVA, Carolina Postigo. As restrições aos agentes públicos em ano eleitoral. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/79207>. Publicado em 2020. Acessado em 20 de Abril de 2.020
SOUZA, Edirlei. Eleições 2020 - servidor público e o afastamento para ser candidato. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/80865>. Publicado em 2020. Acessado em 20 de Abril de 2.020.
Abstract: This article aims to highlight the changes in the 2020 elections, due to the Coronavirus Pandemic (COVID-19), according to resolution nº. 23606/2019. This study sought to show through bibliographical research, the impact on the 2020 elections, as well as the care of the public agent because of the proximity of the election period, in addition to the conduct that public agents must adopt in that period of the election, in order to demonstrate the commitment of violation of art. 73. of Law nº. 9.504. of September 30, 1997 and other electoral rules, and those contained in the statute of servers. Thus, it will be demonstrated the legal effects and consequences due to the 2020 election, deadlines and changes experienced due to the Pandemic (COVID-19).
Key words: : Removal. COVID-19. Elections 2020.