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Resenha sobre obra que aborda as principais inovações no Código Civil de 2002

Agenda 31/12/2021 às 16:58

Resenha sobre obra que aborda as principais inovações no Código Civil de 2002

Rogério Duarte Fernandes dos Passos

Resenha. GONÇALVES, Carlos Roberto. Principais Inovações no Código Civil de 2002: breves comentários. São Paulo: Saraiva, 2002, 101 p.

Sobre o autor.

Nascido em 1938, Carlos Roberto Gonçalves é professor, árbitro, mestre em direito civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), autor de obras jurídicas e desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e ao longo de sua trajetória, trazendo obras de alto nível no direito civil, de forma pioneira, trouxe no presente trabalho a análise do texto do novo Código Civil brasileiro de 2002 em breves e precisos comentários.

Sobre a obra.

A Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 publicada no Diário Oficial da União de 11 de Janeiro de 2002 , revogou o Código Civil brasileiro de 1916 (Lei n. 3071/1916), estabelecendo um novo, com vigência plena a partir de 11 de Janeiro de 2003.

O Código Civil de 1916 também chamado de Código Beviláqua, por conta do trabalho capitaneado pelo jurista Clóvis Beviláqua (1859-1944) na sua redação , trazia consigo 1807 artigos, e antecedido por uma Lei de Introdução, carreava influências do Código Civil dos Franceses de 1804 (o Código Napoleônico), e do alemão de 1896 (p. 3).

Se exaltado pela clareza e precisão dos conceitos ali abordados, o Código Civil de 1916 recebia críticas por trazer concepções predominantemente individualistas reinantes no final do Século XIX e início do XX , sobretudo, nos temas do direito de propriedade e liberdade contratual (p. 3). Em contraposição dessas posições, tentativas de reforma foram elencadas por Carlos Roberto Gonçalves em trabalhos de nomes expressivos do direito brasileiro, como Orozimbo Nonato (1891-1974) em sua carreira, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) , Philadelpho Azevedo (1894-1951) que atuou na Corte Internacional de Justiça de Haia , Hahnemann Guimarães (1901-1980) também ministro do STF e com o Anteprojeto de Código de Obrigações , e os civilistas Orlando Gomes (1909-1988) e Caio Mário da Silva Pereira (1913-2004), na proposta conjunta do Código das Obrigações (p. 3).

A par de tantas outras modificações legislativas que alcançaram o Código de 1916 mesmo a igualdade jurídica entre filhos e cônjuges estabelecida pela Constituição Federal promulgada em 05 de Outubro de 1988 , havia proposta capitaneada pelo jurista Miguel Reale (1910-2006), que aprovada na Câmara dos Deputados desde 1983, é resgatada, dentre outros, pelo trabalho do deputado Ricardo Fiúza (1939-2005), relator do projeto do novo Código, e com 2046 artigos, trouxe uma parte geral, abordando pessoas, bens e fatos jurídicos, e uma parte especial, trazendo direito das obrigações, direito de empresa, direito das coisas, direito de família e direito de sucessões, unificando parte significativa do direito privado e revogando toda a primeira parte do Código Comercial (Lei n° 556, de 25 de junho de 1850) (p. 4). Nesse ínterim, advém todo o direito empresarial, alicerçado na contemporânea teoria da empresa localizando a atividade da empresa e do empresário profissional como produtores de bens e prestadores de serviços diversos em substituição aos cânones da antiga teoria dos atos de comércio, não mais apta a localizar as corporações enquanto entes capazes de promover a circulação da própria atividade produtiva na qualidade de amplos partícipes dos cenários micro e macroeconômicos.

Aprovado o chamado Código Reale, nele identifica-se o princípio da socialidade, onde devem prevalecer os valores coletivos em face dos individuais, o princípio da eticidade, que aliado à equidade, se alicerça no respeito ao valor intrínseco da pessoa humana permitindo até mesmo ao juiz buscar soluções de maior justiça e equilíbrio , e princípio da operabilidade, tornando o direito um mecanismo de maior aplicabilidade e aliado à clareza, inclusive estabelecendo critérios mais seguros para a distinção dos institutos da prescrição classicamente tida como a perda da ação e do direito subjetivo e decadência igualmente considerada na tradicional doutrina como o direito que se esvai pelo não exercício do mesmo em prazo previsto em lei (p. 5).

Nas linhas gerais de direito material estabelecidas, grande repercussão na comprovação da substituição do pátrio poder exercido pelo homem nas relações de família pelo poder familiar, exercido em conjunto pelo casal, e com maior destaque conferido ao nascituro, uma vez que este, ainda não possuindo personalidade, tem seus direitos ressalvados no Código de 2002, retroagindo à concepção (p. 13). Este ínterim de desenvolvimento se consagra, da mesma maneira, na plena contemplação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity), reprimindo o uso indevido dela, afinal, enquanto criação do engenho jurídico humano, sua desvirtuação, de certa forma, implica em abuso de direito, no que o desvio da personalidade, portanto, dá lastro a que as suas obrigações alcancem o patrimônio pessoal dos sócios face à prática de atos ilícitos e estranhos de sua finalidade (p. 17).

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A substituição da expressão homem no Código de 1916, pela de pessoa, coloca-se como conseguinte ao reconhecimento de igualdade jurídica entre os membros da sociedade (p. 13), e o uso de bens, mais amplo, substitui o tradicional conceito de coisa, nesta última alteração em contribuição de José Carlos Moreira Alves, ex-presidente do STF e redator da parte geral do Código Reale (p. 19).

Por conseguinte, o próprio Código Reale determina que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, consoante artigo 113 (p. 22), e a própria liberdade de contratar tem-se por exercida em razão e nos limites da função social do contrato, ex vi do artigo 421 (p. 39), enunciando às suas partes e à própria atividade empresarial como um todo que seja eivado de boa fé em todas as ações, em verdadeiro paradigma a orientar o dever ético aos partícipes da vida em sociedade.

No conceito de posse, destaca-se, no Código de 2002 não houve ruptura ou reforma face à classificação doutrinária estabelecida pela teoria objetiva do jurista alemão Rudolf von Ihering (1818-1892) e contemplada no Código de 1916, inclusive salvaguardando o acervo jurisprudencial de quase um século do antigo diploma legal, proclamando no artigo 1196 a sua fórmula genérica, a qual enuncia que considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (p. 61).

Por óbvio, muitas outras são as modificações, aqui expostas apenas nos princípios gerais que oferecem orientação para todas as demais relações jurídicas, de forma que outros tantos aspectos são elucidados de forma comparativa pelo autor em face do antigo e novel codex. Acresça-se, por oportuno, de se ter em mente que nenhum diploma jurídico se apresenta pleno e perfeito por conta da velocidade das mudanças sociais, no que, pela leitura do presente texto em face do Código de 2002, o balanço se revela promissor em favor da sociedade brasileira. E trabalhos doutrinários como este de Carlos Roberto Gonçalves cumprem com sua missão diante de neófitos e mesmo, de profissionais mais experientes em inteirar-se do novo Código verdadeira constituição de aspectos da vida privada e social , aquilatando bem as mudanças e nos posicionando em direção ao melhor entendimento das transformações legislativas.

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