Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A importância da Lei de Responsabilidade Fiscal para a gestão pública

Agenda 04/01/2022 às 12:50

O cenário brasileiro no qual nasceu a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) era de uma economia assentada num processo de elevada inflação. Nos anos 80 e em parte da década de 90, havia um quadro de descontrole das finanças públicas no âmbito das três esferas de Governo. Apenas em 1994, com o advento do Plano Real, houve alterações na sucessão de alta inflacionária.

O Plano Real foi o plano econômico mais bem-sucedido da história recente do Brasil, após diversas tentativas com planos econômicos que não obtiveram êxito, uma vez que o Plano Real conseguiu alcançar a estabilização da economia e da inflação. No entanto, muito ainda precisava ser feito para que houvesse ajuste nas contas públicas e na cultura de descontrole fiscal e de endividamento no Brasil.

Naquela época, a inflação era responsável por distorcer resultados da Administração Pública e servia como uma maneira para ocultar ações de gestão administrativa de pouca eficiência e efetividade, que tinham como consequência o mau uso dos recursos financeiros do país.

Esse cenário de descontrole, portanto, era utilizado como justificativa geral para a ausência de adequado planejamento do orçamento público. Vislumbrava-se que, apenas com a estabilidade econômica, seria possível promover um efetivo planejamento das contas públicas e alcançar o equilíbrio fiscal.

Foi então que, nos anos 2000, surgiu a norma de que fala o texto da Carta Magna: o art. 169. da CRFB/1988 dispõe que a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Surge a Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), para estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, sendo considerada um marco nas finanças públicas e na gestão fiscal brasileira.

A LRF se apresenta como um mecanismo legal para disciplinar o equilíbrio fiscal e a gestão responsável de recursos públicos, uma vez que uma das tônicas do normativo é colocar à disposição de toda a sociedade as contas dos governantes por meio da transparência para que sejam acompanhadas e fiscalizadas.

A LRF visa estabelecer o equilíbrio entre receitas e despesas, de modo a limitar o endividamento. Uma das características da LRF é a mudança de cultura na Administração Pública brasileira, porque lança a responsabilidade fiscal e a transparência como sustentáculos dessa nova forma de gerir os recursos públicos no Brasil; e a mudança de cultura tem sido o desafio desde sua entrada em vigor.

A sua importância está em, basicamente, estabelecer limites para os gastos públicos, dentre eles, com pessoal. Assim a LRF destaca, dentre outros dispositivos constitucionais, o planejamento do orçamento público (art. 165, da CRFB/1988) por meio de planos plurianuais, diretrizes e orçamentos anuais.

Assim, merece destaque a LRF estabelecer a necessidade do planejamento orçamentário, com a definição de receitas, alocação das despesas, estabelecendo limites e efetivo controle de gastos; inclusive com pessoal e com seguridade social, com especial enfoque para as dívidas e para o endividamento, impondo limites para a dívida pública e para as operações de crédito.

Com o advento da LRF, foi fortalecido o planejamento do orçamento público e o efetivo controle financeiro do Estado, uma vez que a LRF trouxe também os instrumentos de controle e de transparência na gestão fiscal (art. 48. e 49, LRF).

É louvável na LRF que ela favoreça o controle social do Estado por meio da transparência, do controle e da fiscalização; uma vez que a LC n. 101/2000 impõe a divulgação inclusive em meios eletrônicos de acesso público de planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; de prestações de contas e respectivo parecer prévio; de Relatório Resumido da Execução Orçamentária e de Relatório de Gestão Fiscal; inclusive com versões simplificadas desses documentos para facilitar o acesso da sociedade.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Assim, pode-se afirmar que a LRF possui fundamental importância para a Gestão Pública, uma vez que ela trata das finanças públicas com maior rigor e destaca a responsabilidade dos gestores públicos, os quais devem agir conforme os programas e as ações dispostas nos planos plurianuais e nas leis orçamentárias.

Dessa forma, a LRF objetiva moldar o Poder Executivo na administração das contas públicas no Brasil, comprometido com o orçamento e com as metas fiscais, apresentadas e aprovadas pelo Poder Legislativo.

Portanto, por meio da LRF, é possível agir para prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas. E esse cenário de equilíbrio que se objetiva faz o país avançar e se desenvolver, promovendo o tão almejado bem-estar social.


REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Marco Antonio Nunes de. Considerações acerca da importância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em https://direitoemsociedade.blogspot.com.br/2009/06/consideracoes-acerca-da-importancia-da.html Acesso em 03/11/2021.

SANTOS, Marcos Roberto dos. Administração financeira e orçamentaria: estudo sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. ed. - São Paulo: Rideel, 2015. Paginas 285 à 299.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em 03/11/2021.

_______. Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (LRF). Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ Acesso em 03/11/2021.

Sobre a autora
Jessiane Carla Siqueira Moreira

Servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Sede Administrativa. Assistente na Assessoria de Ordenação de Despesas da Diretoria-Geral. Ordenadora de Despesas Substituta. Graduação em Direito. Graduação em Design Gráfico. Especialista em Direito do Trabalho. Pós-Graduação em Gestão Pública. MBA em Finanças Públicas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!