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DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: direito constitucional e evolução dos direitos da sociedade civil.

RESUMO

O princípio da dignidade humana adquiriu papel fundamental e importante nas decisões judiciais sobre os mais diversos assuntos, desde os tempos da Antiguidade até a Era Pós-Moderna, que desfrutamos até hoje, com sua importância nos tratados nacionais e internacionais. Conseguimos uma evolução em grandes aspectos, como o casamento homoafetivo, estudos com células troncos, com resultados em reprodução assistida e tantos outros benefícios, porém é preciso mais avanços no que diz respeito ao humano a sonhada dignidade da pessoa humana

Palavras-chave: Princípio. Dignidade. Respeito. Evolução. Tempo

1 Introdução

Muito se tem discutido sobre direitos humanos, mais o que são direitos humanos porque o nosso cotidiano está penetrado deles, mesmo que não seja perceptível, provavelmente você tem um lar, uma cama para dormir, comida na mesa, estudou e tem um trabalho. Essa narrativa bem breve de atividades do nosso cotidiano poderia resumir a pergunta todos tem acesso a esses mesmos direitos.

Os estudos sobre Direitos Humanos entendem que cada um de nós, é um ser moral e racional que é sujeito de direitos e temos o dever de viver com dignidade, não porque somos merecedores, mais porque somos humanos e detentores desses direitos, por esse entendimento podemos dizer que eles são universais.  

A defesa da dignidade humana ocupa lugar central no discurso jurídico contemporâneo. É com ela que se inicia o esforço para evitar a repetição das atrocidades da Segunda Guerra Mundial. Certamente o princípio mais importante e atualmente o mais positivado na Constituição Federal de 1988, é o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como todo o seu processo cognitivo pela construção ao longo do tempo, pela desenvoltura da história, desde os tempos da Antiguidade até a Era Pós-Moderna, que desfrutamos até hoje, neste contexto histórico, podemos citar o pensamento cristão da Idade Média (assim considerado o período entre os séculos V e XV d.C.).

Sendo esse pensamento de suma importância para a concepção do termo dignidade, é à partir dessa concepção através do cristianismo que vamos ter noção de dignidade da pessoa humana, isso vai abrir mentes e caminhos para vários conceitos, alma, espírito e livre arbítrio, o conceito a dignidade da pessoa não está diretamente ligada no materialismo, mas sim na imagem e semelhança, que a pessoa tem com Deus. Ainda falando neste contexto de doutrina cristã que prega até os dias atuais que a alma é algo nobre e imutável, uma ligação divina dada por Deus a cada um de nós, para que todos os seres humanos tenham o corpo e alma livre, criando o entendimento de livre-arbítrio.

São Thomaz de Aquino foi o primeiro no pensamento cristão, a desenvolver o conceito de dignidade da pessoa humana e a necessidade incansável de um intermédio mais profícua da Igreja e do Estado em sua missão social. Na mesma esteira, São Tomás de Aquino defende em sua Summa Theologiae que:

a dignidade é algo absoluto e pertence à essência (da alma), e que o corpo humano tem a máxima dignidade, uma vez que a forma que o aperfeiçoa, a alma racional, é a mais digna.

2 Constituição Federal e direitos sobre o corpo, a alma e o livre-arbítrio

A priori, logo no Artigo I, inciso III, da Constituição Federal de 1988, aborda sobre a dignidade da pessoa humana, visto como princípio fundamental, é sobre esse direito fundamental e garantia que todos os seres humanos devem ter, como, saúde, moradia, educação, entre outros, como também que seja inaceitáveis as violências, seja ela física, moral e social, como menciona o artigo 5º da nossa Constituição, que enuncia que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, ainda a luz do artigo 5º, inciso III, que cita ninguém será submetido a tortura, nem a tratamentos desumanos e degradantes, é sobre esses direitos que a pessoa humana necessita e precisa ter como base fundamental, mas que lhes seja garantidos por eventual necessidade eminente.

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Representando o artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos diz que Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos (ONU, 1948). É isso que a dignidade da pessoa humana, visa garanti, que todos sejam livres de direitos e vontades, que a pessoa humana consiga alcançar o que ela deseja no seu tempo e espaço. Frisando aqui, relato alguns dos avanços matérias conseguidos ao longo do tempo, vejamos a seguir alguns desses progressos:

A súplica à dignidade tem também sido recorrente nos tribunais de justiça sobre diferentes matérias, como aquelas relacionadas, às pesquisas com células-tronco embrionárias (ADI 3.510/DF), que garante tantos avanços para sociedade, em especial destaco aqui a reprodução assistida por aqueles pais que sempre sonharam com a maternidade e paternidade; ao reconhecimento da união homoafetiva (ADPF 132/RJ e ADI 4.227/DF), que permite casais do mesmo sexo ao reconhecimento como família; à interrupção da gravidez de fetos anencéfalos (ADPF 54/DF), para dar conforto as mães quanto aos bebês; dentre outras.

  [...] e quando se reporta a direitos da pessoa humana e até dos direitos e garantias individuais como cláusula pétrea está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa que se faz destinatário dos direitos fundamentais à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar) (STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 3510 DF, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-01 PP-00134). [...] Essa ordem de ideias remete à questão da autonomia privada dos indivíduos, concebida, em uma perspectiva kantiana, como o centro da dignidade da pessoa humana. [...] [a] previsão de que o indivíduo mereça do Estado e dos particulares o tratamento de sujeito e não de objeto de direito, respeitando-se lhe a autonomia, pela sua simples condição de ser humano. (STF, ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 5-5-2011, Diário da Justiça Eletrônico de 14-10-2011, grifo nosso).

Contudo, o apelo constante à defesa da dignidade como princípio fundamental para as decisões judiciais tiveram resultados positivos e avanços significativos para a sociedade, porém é preciso fazer muito mais, o respeito, o direito e a justiça precisam caminharem lado a lado para que mais avanços sejam possíveis, para que todas as pessoas tenham direito sobre o seu corpo, sua sexualidade, sua vontade, principalmente sobre ter o livre-arbítrio.

3 A proposta de Luís Roberto Barroso no direito constitucional contemporâneo

O Ministro Luís Roberto Barroso, cita várias mudanças importantes no Direito sobre a dignidade da pessoa humana no direito constitucional, muitas superações em vários aspectos, diminuir o formalismo da constituição e do próprio ordenamento jurídico na metade do século foi uma delas, uma cultura sempre conhecida pós-positivismo, não que isso diga que o positivismo foi algo ruim para humanidade, mas sim que o direito cabe inteiramente na norma ampla, tudo isso significa que nos dias atuais existe uma nova realidade com mais aceitações e intepretações por parte daqueles que aplicam o direito, a luz da Constituição e do próprio Código Civil, esse novo Direito Constitucional interpretado por BARROSO, a partir dos avanços dos anos 90 tiverem esses novos conceitos de aplicação do direito com mais interpretação e menos apego a Constituição com está escrita, houve esse avanço significativo das intepretações.

Ainda para BARROSO existe sim um Constitucionalismo Global, pelo fato das ideias viajarem pelo mundo, por mais que ele diga que existem problemas específicos de Estado à Estado, o mundo está conectado, ou pelo menos os direitos fundamentais deveriam serem patronizados pelo mundo. Nesse conceito usado depois da Segunda Guerra Mundial, e depois de ter viajado e estudado vários conceitos dado por outros Estado não esquecendo óbvio os problemas acometido no Brasil e sua realidade.

Logo, Barroso propõe três elementos para garantir a unidade e a objetividade da dignidade humana: (a) o valor intrínseco, (b) a autonomia e (c) o valor comunitário. O valor intrínseco, oposto a um valor adquirido, possui caráter ontológico, pois está presente na natureza do ser humano, do ser enquanto ser, independentemente de suas determinações particulares. Essa perspectiva toma o indivíduo como um fim em si mesmo e, em última análise, abstrai o ser humano de seus atributos pessoais (aplica-se tanto a recém-nascidos quanto a pessoas senis ou com determinado grau de deficiência mental). A dignidade é um atributo que nasceria com a pessoa e que não poderia ser perdido, alienado ou renunciado. (BARROSO, 2013, p. 72)

O segundo elemento que compõe a dignidade, conforme Barroso já mencionada na qual noção kantiana de autonomia (ou autonomia pessoal), o fato de que as pessoas são capazes de dar normas para si mesmas. Esse elemento dá dignidade às pessoas na medida em que elas são capazes de agir livremente, o que significa buscar realizar seus projetos de vida da forma que melhor desejarem, de acordo com sua visão do que é o bem e o correto, sendo capazes de resistir às tentações, coisa que os animais não humanos supostamente não são capazes de fazer. (BARROSO, p.81)

O terceiro elemento da dignidade apresentado por Barroso é o valor comunitário, o papel da comunidade e do Estado no estabelecimento de crenças e metas coletivas. Nesse sentido, a dignidade seria uma restrição à autonomia individual, uma limitação a direitos e liberdades individuais em prol da dignidade de outros e de valores socialmente compartilhados. De acordo com Barroso, essas intervenções do Estado e da comunidade são legítimas apenas quando há um direito fundamental de outras pessoas sendo atingido ou há dano potencial para a própria pessoa, pressupondo que haja consenso social sobre a matéria. (BARROSO, 2013, p. 87)

4 Considerações finais

Levando-se em consideração esses aspectos da sociedade contemporânea está imersa em profundas transformações que alteram substantivamente as significações e o imaginário, individual e coletivo. No mesmo momento em que o cenário, os fenômenos sociais reproduzem a violência, com a deslocação de grandes coletivos humanos da contenção social. Para reconhecermos que a dignidade humana é fundamental, precisamos que aja a produzida pela exclusão e reclusão (na marginalidade social) indutora de deterioração da qualidade de vida organiza a construção de subjetividades marcadas pela miséria em suas mais diversas manifestações.

Para refletir sobre qual é o nível de humanidade e dignidade atribuídos as pessoas indígenas, negras e LGBTQIA+, por exemplo, onde tivemos sim grandes avanços, porém é preciso avançar ainda mais todos tem o direito à liberdade e igualdade para serem o que elas quiserem ser.

O problema ainda é gravíssimo e não está ligado em apenas um aspecto, mas em várias problemáticas, por isso é preciso a sociedade em conjunto com o direito caminharem juntas, nesta evolução que ainda podem rende muitos frutos para uma sociedade não tão distante da nossa, o "acesso à justiça" dos excluídos, precisa de evolução nessa caminha, para que a tão sonhada dignidade da pessoa humana, tenha participação de todos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

Assembleia Geral da ONU. (1948). Declaração Universal dos Direitos Humanos Disponível em < https://brasa.org.br/declaracao-universal-dos-direitos-humanos/?gclid=Cj0KCQiA_c-OBhDFARIsAIFg3ezBdRnkIjoY4Ny24lT9iIpEsLQK5O43wqhgHVOuvOpVvFVb6OseLhgaAvNJEALw_wcB> Acesso em 06 de janeiro de 2022

BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, p. 72-81 e 87. 2013.

BRAZIL. Constituição (1988) da República Federativa do Brasil. Brasili, DF: Centro Gráfico, p.15. 2020.

LEWANDOWSKI, Min. RICARDO. Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 3510 DF. 2014ª . Disponível em <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25232751/agreg-na-reclamacao-rcl-17206-df-stf > Acesso em 06 de janeiro de 2022.

MOLINARO, Carlos Alberto. Rev. Bioética y Derecho  no.39 Barcelona  2017  Epub 02-Nov-2020. Disponível em: < https://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1886-58872017000100007> Acesso em 04 de janeiro de 2022.

SANTO, Agostinho, O livre arbítrio, p. II, 1, 3. 1997a

FRIAS. Lincoln. Rev. direito GV 11 (2). Considerações sobre o conceito de dignidade humana. 2015a . Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/m85KdMFjcyJW8zSKssNkZRb/?lang=pt > Acesso em 05 de janeiro de 2022.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Orianne Kyzia dos Santos Vale de Carvalho Lima

Acadêmica do curso de Direito da FCST-RN.

Informações sobre o texto

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