Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Financiamento das cidades: formas não tributárias

Agenda 11/01/2022 às 07:03

A gestão local possui como finalidade prover as necessidades básicas da população. Essa é a razão para a previsão e a arrecadação de tributos.

A partir da Constituição de 1988, os municípios foram alçados a entes federativos. Com a autonomia municipal vieram também as competências atribuídas aos municípios. A lógica é a de que a repartição constitucional tributária compensasse os municípios pelas novas atribuições. Entretanto, essa repartição tributária não foi proporcional às competências atribuídas. Em tempos de discussão sobre a reforma tributária, é salutar mencionar essa desproporção para que o tema possa ser ajustado na próxima legislação.

Enquanto isso não acontece, é necessário referir que há formas não tributárias de financiamento de cidades. À disposição dos gestores públicos, desde antes de 1988, cita-se a contribuição de melhoria pouco utilizada. O Estatuto da Cidade, a partir de 2001, oferece instrumentos jurídico-urbanísticos que permitem dar rosto à cidade justa, recuperando valores pela utilização do solo urbano e redistribuindo-os no espaço urbano. Esses instrumentos possibilitariam, se utilizados, ordenar a cidade no que diz respeito aos imóveis ociosos e abandonados, permitir que o direito de construir acima do coeficiente básico seja remunerado, indenizar o proprietário de imóvel desapropriado com índices construtivos, conforme regulação pelo plano diretor, por exemplo.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Sugere-se que os gestores públicos municipais conheçam e se apropriem da natureza e função desses instrumentos. A prática fiscal aliada à adoção dos mecanismos não tributários para o financiamento das necessidades permite a otimização no cumprimento dos deveres de Estado, especialmente naquilo que diz respeito às necessidades urbano-ambientais nos espaços urbanos.

Mais informações: https://youtu.be/smspn2jNVKc

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

www.andreavizzotto.adv.br/

andrea@andreavizzotto.adv.br

@andreavizzotto.adv

Sobre a autora
Andrea Teichmann Vizzotto

Advogada, consultora jurídica, professora universitária. Procuradora Municipal do Município de Porto Alegre aposentada. Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (1985). Especialista em Direito Municipal pela Faculdade Ritter dos Reis e Escola Superior de Direito Municipal (2000). Especialista em Revitalização de Patrimônio Histórico em Centros Urbanos pela Faculdade de Arquitetura da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2005). Mestre em Planejamento Urbano e Regional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2008). Doutora em Planejamento Urbano e Regional da Universidade Federal do Rio grande do Sul (2018). É professora de Direito Urbanístico e Municipal em cursos de extensão e pós-graduação da Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Já lecionou em cursos preparatórios para concursos públicos nas disciplinas de Direito Urbanístico, Direito Administrativo e Direito Municipal. Autora da obra Cidade Justa: a distribuição de ônus decorrente do processo de urbanização pela recuperação de mais-valias urbanas. Coautora das seguintes obras: Temas de Direito Urbano-Ambiental, Direito Municipal em Debate e Direito Urbanístico para concursos. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/8237337317019554

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!