A pensão alimentícia é:
1- Intransferível;
2- Impenhorável;
3- Irrepetível;
4- Incompensável;
5- Irrenunciável;
6- Recíproco;
7- Condicional.
Vamos entender o que significa cada termo jurídico acima.
1- Intransferível;
A pensão alimentícia é intransferível porque além de ser personalíssima, ou seja, um direito exclusivo daquele que recebe a pensão, segundo o artigo 1.707 do CC essa verba não pode ser transferida ou cedida para outra pessoa.
2- Impenhorável;
O valor recebido a título de pensão alimentícia presume-se para subsistência do alimentando, por isso a lei não admiti que essa verba seja bloqueada ou penhorada para pagamento de dívidas ou outras pessoas.
Contudo, existem exceções, como por exemplo os bens adquiridos com o valor da pensão alimentícia, bem como parte do valor pensão desde que preservados os alimentos naturais, destacando uma diferença entre garantia da subsistência e ostentação do padrão social.
3- Irrepetível;
Em resumo isso significa que o valor pago a título de pensão alimentícia não pode ser devolvido ou restituído a quem originalmente pagou.
Contudo, existem exceções, como por exemplo nos casos de comprovada má-fé no processo de investigação de paternidade em que a mãe do menor sabe que o investigado não é o pai mais se aproveita dos alimentos provisionais arbitrados em liminar até realização do exame de DNA que posteriormente tem resultado negativo.
Outra exceção é nos casos de comprovada e inequívoca desnecessidade do credor dos alimentos, demonstrando na via judicial que o recebimento importou em enriquecimento ilícito.
Esse último não é muito comum, por isso, tratar-se de uma exceção.
4- Incompensável;
Ou seja, não se pode compensar com outras coisas ou valores, por exemplo, o pai que paga uma viagem para a Disney para o filho, não pode querer abater o valor dessas despesas na pensão alimentícia.
Ex2: Presentes de natal não pode ser descontado da pensão alimentícia.
Ex3: O pai que paga pensão alimentícia e além da pensão empresta algum dinheiro para a mãe da criança pagar algum compromisso dela, não pode querer descontar o valor do empréstimo nas parcelas da pensão alimentícia.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos, para evitar o enriquecimento sem causa do que recebe a pensão.
Por exemplo, um caso de um pai que passou a custear diretamente despesas com moradia do filho (Alimentado), aluguel, IPTU, condomínio e além disso era obrigado a pagar 5 salários mínimos a título de pensão. Obviamente esse pai quis abater na pensão e essa discussão foi parar no STJ que entenderam ser cabível a relativização da regra da incompensabilidade da verba alimentar reconhecendo a quitação parcial dos débitos a título de pensão alimentícia devido os pagamentos com moradia custeados pelo devedor da pensão.
5- Irrenunciável;
Na relação entre pais e filhos, no que diz respeito a pensão alimentícia, a lei não admite que o filho venha a renunciar o seu direito de receber a pensão alimentícia, muito embora, o filho pode não exercer esse direito, deixando de cobrá-lo, mas mesmo que isso ocorra, o direito continuará existindo, pois irrenunciável.
Contudo, na relação de dependência entre cônjuges, ou seja, o pagamento de pensão alimentícia ao ex-cônjuges ou companheiro, o STJ consolidou o entendimento de que é possível a renúncia ou dispensa da verba alimentar.
6- Recíproco;
Ou seja, os pais são obrigados a prestar alimentos aos filhos, assim como os filhos ficam obrigados a prestar alimentos aos pais na sua velhice, segundo artigo 229 da CF e 1.696 do CC, in verbis:
Art. 229 - CF/88. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 1.696 CC. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Contudo, a jurisprudência vem entendendo que a reciprocidade só pode ser invocada se no passado o filho tiver recebido pensão alimentícia, ou seja, o pai ou a mãe que nunca pagou pensão ao seu filho, não pode se valer do parentesco para exigir alimentos dele.
Por fim, vale lembrar que essa reciprocidade, também pode ser entre avós e netos, desde que os netos tenham sido criados ou sustentados por eles.
Assim a reciprocidade alimentar é uma via de mão dupla, ou seja, quem um dia recebeu pensão, no futuro poderá ter de paga-la.
7- Condicional.
A pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga.
Ocorrendo qualquer mudança na necessidade de quem recebe, ou nas possibilidades de quem paga, o valor da pensão pode ser revisto, modificada ou extinta.
Essa condição está prevista no artigo 1699 do CC:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Assim, a pensão alimentícia está condicionada a realidade das partes envolvidas em determinado momento e cabe ao Juiz a difícil tarefa de observar um ponto equilíbrio no valor desta verba.