APLICAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM REUNIÕES NAS CÂMARAS ARBITRAIS
Gleibe Pretti
1- Apresentação.
O presente trabalho visa demonstrar o Poder Judiciário em números, assim como a utilização da arbitragem, como forma de solução de conflitos e a utilização de meios tecnológicos.
2- Poder Judiciário em números.
As despesas totais do Poder Judiciário correspondem a 1,3% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, ou a 11% dos gastos totais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Em 2020, o custo pelo serviço de Justiça foi de R$ 475,51 por habitante, R$ 25,6 a menos, por pessoa, do que no último ano. Se desconsiderados os gastos com servidores(as) inativos(as), nota-se uma certa estagnação nos gastos por habitante, com sutil diminuição na ordem de 2,07% de 2019 para 2020. (CNJ, 2021)
Especificamente em valores, os gastos no ano de 2021 foi respectivamente de: Justiça Estadual R$ 57.684.840.891 Justiça do Trabalho R$ 19.884.433.028 Justiça Federal R$ 12.141.297.276 Justiça Eleitoral R$ 6.292.980.334 Justiça Militar Estadual R$ 163.136.441 Tribunais Superiores R$ 3.901.065.081 Total R$ 100.067.753.052 Fonte: Conselho Nacional de Justiça, 2021.
Para o orçamento de 2020, as despesas totais do Poder Judiciário nacional foram de R$ 100,06 bilhões de reais, o que representa uma diminuição de 4,5% em relação aos gastos de 2019 (Figura 27). As despesas referentes aos anos anteriores foram ajustadas pelo índice de inflação IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). O decréscimo se deu pela variação na rubrica das despesas de gastos com pessoal, que reduziram 3,3%; nas despesas de capital, com queda em 38,8%; e nas outras despesas correntes, com diminuição de 9,1%
Observação que se faz importante é que os Países ligados a OCDE, determina a mesma que o PIB para o Judiciário deve ser no máximo de 0,5% e não os 1,3% gastos no Brasil.
Desta forma, necessita-se de novas formas de soluções de conflitos, o que nesse trabalho, será abordada a arbitragem.
3- Arbitragem.
A arbitragem é regulada pela Lei 9.307/96 e depende de convenção das partes, em cláusula específica e expressa, para ser aplicada.
Quando as partes optam pela arbitragem, elas afastam a via judicial e permitem que um ou mais terceiros, os árbitros, que geralmente detém vasto conhecimento da matéria em questão, decidam o conflito.
Os árbitros atuam como juízes privados e suas decisões têm eficácia de sentença judicial e não pode ser objeto de recurso.
Veja o que determina a lei:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.
§ 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.
§ 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.
Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
§ 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
§ 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
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Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
4- Aplicativos que poderão ser utilizados para reuniões em vídeos conferências.
Alternativas de softwares para videoconferências:
Softwares |
Número de participantes |
Limitação de tempo |
Informações adicionais |
Links de acesso |
Webconf - RNP |
Até 75 (podendo se estender em até 150 pessoas mediante agendamento na RNP) |
- |
Somente o máximo de 30 usuários, previamente cadastrados, poderão gravar as reuniões. Devido a limitação de usuários a DTIC não cadastrou ninguém. Transmissão na própria RNP para até 2 mil pessoas. Permite o streaming direto para o Youtube e ferramenta de votação de enquetes. |
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Microsoft Teams |
Até 300 |
Não |
Permite gravar reunião. Arquivo fica disponível por 21 dias para download no OneDrive do usuário e permite compartilhamento futuro em outra plataforma. Possui ferramenta para votação de enquetes. |
https://docs.microsoft.com/pt-br/microsoftteams/get-started-with-teams-quick-start |
Google Meet |
Até 100 |
Não |
Permite gravar reunião até 09/01/2022. Não permite transmissão. Compartilhamento somente dentro da UNIRIO. |
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Jitisi Meet |
Até 100 |
Não |
Recomendado para aulas e reuniões e não possui limite de usuários por sala. Permite gravar reunião e faz armazenamento via uma conta pessoal Dropbox com limitação de espaço. Permite transmissão via Youtube e Facebook, sendo uma ótima ferramenta para lives entre colegas de profissão que curtem o bate papo e também fazer coberturas de eventos on-line. Além de tudo isso, é possível gravar toda a sua reunião em vídeo. |
Fonte: Unirio, 2020
5- Obrigatoriedade de gravações das audiências arbitrais (mito ou verdade).
Muito se discute se as audiências arbitrais deverão existir e ainda se, as mesmas, serão gravadas ou ainda de forma digital.
A lei 9307/96, a partir do artigo 19, relata sobre o procedimento arbitral. Realizando uma análise, em nenhum momento determina a obrigação da gravação da audiência (artigo 7º e parágrafos seguintes), mas apenas a realização da mesma.
Da mesma sorte, uma vez pactuado o compromisso arbitral, em nenhum momento a lei veda a utilização de formas tecnológicas para a utilização a fim de resolver os conflitos, ora ofertados.
Do ponto de vista paralelo, a pandemia da covid-19 ocasionou impactos no Poder Judiciário, pois repentinamente necessitou substituir as audiências presenciais arraigadas em nosso sistema, por virtuais, para manter a adequada prestação jurisdicional. A pandemia representa uma imprevisão, situação atípica, que hoje perdura não só no Brasil, mas no mundo, por mais de um ano, motivo pelo qual, por bom senso e por questão de saúde pública, o rigor do Judiciário, passou a ser substituído, com naturalidade, por cooperação, desenvolvimento e tecnologia. Entre erros e acertos, as audiências virtuais devem ser consideradas como o grande legado da covid-19 ao Poder Judiciário, haja vista os impactos sociais que produzem. (VIANA, 2021)
Inobstante a previsão legal contida no artigo 286, § 3 do Código de Processo Civil, desde março de 2015, anteriormente à pandemia da covid-19, poucas eram as audiências realizadas no formato virtual, uma vez que nem todos os tribunais estavam equipados e preparados para tal mudança. No entanto, em pouco tempo houve a disponibilização e o uso das mais diversas ferramentas e plataformas para a realização das audiências como: Whatsapp, Google, Hangouts, Zoom, Cisco Webex, entre outras. Contudo, apesar da rápida disponibilização e uso, observa-se a necessidade de adequações e regulamentações urgentes para a máxima efetividade da prestação jurisdicional. (VIANA, 2021)
O Conselho Nacional de Justiça, em 19 de novembro de 2020, publicou a Resolução 354/20, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial. A medida abrange atos das unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias dos Estados, Federal, do Trabalho, Militar e Eleitoral, bem como os Tribunais Superiores com exceção do Supremo Tribunal Federal. (VIANA, 2021)
6- CONCLUSÃO
Diante dos argumentos acima, evidente que o Poder Judiciário não condiz com as necessidades da sociedade, desta forma, a utilização da arbitragem é algo que deveria ser aplicado nas esferas cíveis e trabalhistas, assim como a utilização de meios tecnológicos para a efetividade de instituto, a critério das partes.
REFERÊNCIAS
CNJ, https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf Acesso em 14 jan 2022
TJDF, https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/mediacao-x-conciliacao-x-arbitragem Acesso em 14 jan 2022
UNIRIO, http://www.unirio.br/dtic/ferramentas-para-videoconferencias Acesso em 14 jan 2022
VIANA, Maria Amélia, https://www.migalhas.com.br/depeso/345325/audiencias-virtuais--o-legado-da-covid-19-ao-poder-judiciario Acesso em 14 jan 2022