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STARTUPS E O ACORDO DE SÓCIOS

A Importância do Acordo de Sócios na Constituição das Startups

Agenda 27/01/2022 às 12:18

O momento de nascimento do negócio é um instante de esgotamento das diferenças e possibilidades na gestão do negócio, por isso que o acordo vai além dos limites do contrato social ou estatuto, sendo uma das primeiras normas de compliance da sociedade.

A transformação digital, vem acelerando a criação e crescimento de startups, em que pese seja um mercado muito novo, logo dotar esses novos negócios e ou novas empresas de uma estrutura mínima de governança é um requisito para darmos o ponto de partida para evitar os dissabores comuns a qualquer tipo de negócio ou sociedade.

Segundo a Associação Brasileira de Startups, entre 2015 e 2019, o número de startups no Brasil passou de 4.151 para 12.727, o que representa um salto de 207% durante este período, sendo que em 2020 e 2021 muitas dessas empresas já se tornaram unicórnios ou foram incorporadas por outras.

É evidente que em que pese o crescimento, esses números nem se comparam aos investimentos em startups de outros países como nos Estados Unidos, por exemplo, em que este número é bem maior.

Contudo, um dos obstáculos que os empresários ainda encontram é a burocracia na hora de formalizar uma startup, em que pese as inúmeras melhorias com a publicação do marco legal das startups em 2021(LC. 182/21), sendo que por incrível que pareça, nesse ambiente em que os três entes federativos legislam, quase sempre o empreendedor é vítima da confusão das competências comuns exercidas por União, Estados e Municípios, o melhor exemplo são o regramento dos assuntos ambientais, quase sempre interligados às licenças de funcionamento, o que invariavelmente atrasa o início dos trabalhos.

Por isso sempre indicamos a possibilidade da escolha de meios contratuais mais simples para o início de funcionamento de uma startup.

Com isso a escolha da constituição de uma Sociedade Anônima como forma jurídica de constituição do contrato(estatuto) de fundação não é recomendável pela complexidade desse formato.

A maioria dos principais problemas de um negócio, podem ser identificados previamente no momento da constituição do seu contrato social e ou da constituição do seu acordo de acionistas.

Equivocadamente, a pressa em fazer o novo negócio funcionar, acaba atropelando a necessária discussão dos requisitos de uma sociedade, que podem e devem ser previamente esgotados no instante da constituição do seu contrato social e do seu acordo de sócios.

Além do contrato societário, como realizar um acordo de sócios para startups? Qual a importância dessa formalização?

Mas afinal nesse momento qual seria a importância do acordo de acionistas ou cotistas?

Vejamos, um acordo de acionistas ou de cotistas, é fundamental para regulamentar a relação entre os sócios, especialmente quando entram os investidores, mas é justamente nesse processo de discussão para formulação da sociedade que as partes realizam no exercício de futurologia da sociedade alguns dos possíveis problemas na condução do negócio, e ele acaba sendo um divisor de águas para a governança do negócio.

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Contratos e acordos detalhistas, facilitam a compreensão do investidor e amadurecem o grau de governança da nova sociedade que se constitui, o que é um diferencial na captação de um sócio investidor.

Destacamos que entre os principais objetivos do acordo de acionistas, ou de cotistas dependendo da formatação jurídica escolhida para dar vida ao novo negócio, está a necessidade de se formalizar por escrito aquilo que foi combinado entre os sócios, para que se mitiguem os riscos de conflito entre os sócios, diluição ou conservação indevida da participação societária, entre outras situações que, estando previstas em contrato, não serão um problema para os sócios. A experiência vem demonstrando que o processo de constituição desse instrumento compromissário dos sócios, serve como filtro para o bom andamento do negócio, pois os eventuais desgastes para construção desse instrumento, acaba evidenciando entre os sócios diferenças de expectativas, de culturas e de entrega ao projeto.

Além disso, o acordo demonstra seriedade no processo, podendo regular a remuneração e forma de distribuição de lucros, tomada de decisões e a definição de estratégias para que prevaleçam os interesses da sociedade em detrimento dos interesses particulares de seus sócios, entre outros assuntos que devem ser tratados.

Nasce do amadurecimento do negócio a importância de constituir não só o contrato societário nas startups, mas também um acordo de sócios que seja bem definido e não deixe margem para incertezas.

O que é imprescindível, e o que deve constar em um acordo entre sócios, com ou sem investidores?

A construção de um acordo deve levar em consideração as várias particularidades de uma sociedade. Por isso, é imprescindível que na elaboração deste tipo de acordo se tenha o acompanhamento de um profissional especializado que esteja alinhado com os interesses da empresa e detenha o conhecimento das leis que norteiam esse assunto. A experiência do consultor jurídico nesse momento fará toda diferença, por conhecer os problemas mais comuns que precisam ser dirimidos nesse momento de constituição.

Ótimas ideias, excelentes negócios ficam pelo caminho por falta do exaurimento de uma discussão entre os sócios no momento de constituição da sociedade.

Sobre o autor
Charles M. Machado

Charles M. Machado é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também é palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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