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Terrorismo em Moçambique: quadro jurídico

Agenda 01/02/2022 às 18:18

Conteúdo

Introdução 

I. Terrorismo em Moçambique: breve referência histórica 

II. Quadro institucional 

2.1. Assembleia da República 

2.2. Conselho de Ministros 

2.3. Tribunais 

2.4. Ministério Público 

2.5. Serviço Nacional de Investigação Criminal 

2.6. Serviço de Informação e Segurança do Estado 

2.7. Gabinete de Informação Financeira de Moçambique 

2.8. Banco de Moçambique 

2.9. Instituições de financeiras e entidades não financeiras sob supervisão 

III. Quadro legal relativo ao terrorismo 

3.1. Cooperação internacional 

3.2. Financiamento ao terrorismo 

3.3. Protecção de testemunhas 

3.4. Operações encobertas 

3.5. Escutas telefónicas 

3.6. Recuperação de activos 

Conclusões e recomendações 

Referências bibliográficas 

Introdução

O presente trabalho tem por objectivo analisar as relações entre a Lei de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo (LPRCT) e as leis conexas, com especial incidência para a influência que estas têm sobre a eficácia daquela.

Com a finalidade de prevenção e combate ao terrorismo foi aprovada a lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo. Para além da referida lei, vigoram em Moçambique diversas outras leis conexas aplicáveis, a título subsidiário, à prevenção e combate ao terrorismo.

Vale antes lembrar que o terrorismo não constitui um fenómeno novo em Moçambique, tanto que já vem sendo previsto como crime na legislação nacional desde os anos 70, que foi a década da independência nacional[1]. Aliás, pelo referido crime, foram condenados à morte vários cidadãos nacionais e estrageiros[2]. As condenações pelo crime de terrorismo eram proferidas pelo Tribunal Militar Revolucionário, criado pela Lei n.º 3/79, de 29 de Março[3].

Desde então, o terrorismo constitui crime na ordem jurídica moçambicana, embora tenha passado por vicissitudes trazidas por alterações legislativas. Assim, o crime esteve previsto em leis específicas, posteriormente passou a estar previsto no Código Penal, antes de voltar a ser previsto em legislação especial.

Vale lembrar que Moçambique ratificou diversas normas internacionais relativas à prevenção e combate ao terrorismo, tanto a nível da Organização das Nações Unidas, União Africana, bem como ao nível da SADC.

Sendo o terrorismo uma infracção característica da criminalidade organizada, a actual legislação específica se mostra insuficiente para o seu tratamento, razão pela qual se mostra necessário lançar mão de diversos outros instrumentos legais, nacionais e internacionais de modo a permitir uma eficaz prevenção e um efectivo combate ao mesmo.

Leis complementares como as relativas ao confisco de bens, acções encobertas, escutas telefónicas, financiamento ao terrorismo, branqueamento de capitais, protecção de testemunhas, cooperação judiciária, de entre outras, têm um papel fundamental para o sucesso na prevenção e combate ao terrorismo.

A matéria do quadro jurídico da prevenção e combate ao terrorismo encontra a sua actualidade e importância no facto de, primeiro, moçambique estar confrontado com ataques terroristas nas nortenhas províncias de Cabo Delgado e Niassa e, segundo, a prevenção e combate a este fenómeno criminal ter de, também, ser feito por via legislativa.

Conforme acima referido, a lei de prevenção e combate ao terrorismo não é, por si, suficiente para tratar de todas as matérias acima referidas, sendo por isso dependente de outras normas vigentes em Moçambique. Em consequência, qualquer insuficiência, ineficácia ou omissão naquelas leis tem grande potencial de influenciar negativamente na eficácia da luta contra o terrorismo.

Este constitui o problema jurídico que se pretende analisar, em decorrência do qual formulamos a seguinte pergunta jurídica: em que medida a lei de prevenção e combate ao terrorismo pode ser negativamente influenciada pelas demais legislações relativas à prevenção e combate à criminalidade organizada?

Para responder a esta pergunta fazemos uma breve análise tanto às competências das instituições relevantes para o combate ao terrorismo, quanto os diversos diplomas legais pertinentes.

Assim, o texto está dividido em três partes, sendo a primeira relativa à história deste tipo legal de crime na ordem jurídica nacional, desde os primórdios da independência nacional. Na segunda, é feita referência ao conjunto de instituições com competências para a prevenção e combate ao terrorismo. Já na terceira, relativa ao quadro legal pátrio, é analisada a influência que as legislações sobre a prevenção e combate à criminalidade organizada têm sobre a lei de prevenção e combate ao terrorismo.

Finalmente, são apresentadas as nossas conclusões e recomendações reputadas pertinentes.

Terrorismo em Moçambique: breve referência histórica

O terrorismo internacional tem o potencial de abalar toda a estrutura estatal e afectar gravemente a prestação dos serviços públicos (Silva e Jung, 2018:199)[4]. A violência é usada pelos terroristas como forma de intimidação e promoção do pânico e do medo por razões políticas, ideológicas ou religiosas (Ponte e Kazmierczak, 2016:32)[5].

Em Moçambique, o grupo terrorista que realiza ataques em Cabo delgado insurgiu-se tanto contra o Estado, como também, contra as suas estruturas tradicionais. O referido grupo assumiu dimensões violentas a partir de Outubro de 2017, com o ataque a instalações da polícia de Mocímboa da Praia.

Logo após o referido ataque surgiram perguntas sobre quem eram os seus autores e por que razões realizaram o ataque (Habibe, Forquilha e Pereira, 2019:10[6]). A partir de então, os ataques terroristas alastraram-se no tempo e no espaço, tendo inclusive sido atacadas e ocupadas sedes distritais (Feijó,2021:1)[7].

A história de Moçambique independente nos informa que o terrorismo é uma realidade com que o país se confronta desde a aurora da independência nacional. O país se tornou independente a 25 de Junho de 1975. Quatro anos depois foi aprovada a primeira Lei dos Crimes Contra a Segurança do Povo e do Estado Popular (lei n.º 2/79, de 1 de Março), para responder à necessidade de defender a vida e as conquistas do Povo Moçambicano (preâmbulo da lei). Esta lei veio prever o crime de terrorismo, punível com a pena de morte.

Para a completa execução da referida lei, foi criado o Tribunal Militar Revolucionário (pela lei n.º 3/79, de 29 de Março), entidade exclusivamente competente para o julgamento dos crimes contra a segurança do Povo e do Estado Popular. Posteriormente, foi aprovada a Lei nº 5/83 de 31 de Março[8], que veio estabelecer a pena de chicotada aos autores dos crimes contra a segurança do Povo e do Estado Popular, que não poderia ser aplicada aos condenados à morte (art. 4).

Já em 1991, foi aprovado um novo regime jurídico relativo aos Crimes Contra a Segurança do Estado (Lei n.º 19/91, de 18 de Agosto[9]), que manteve o terrorismo como constituindo um crime punível, mas já com penas de prisão que variavam de 3 dias a 24 anos. Sobre esta alteração do regime sancionatório, vale lembrar que dois anos antes, por via da Lei n.º 4/89, de 18 de Setembro, (que revogou a Lei n.º 5/83, de 31 de Março) foi extinta a pena de chicotada em Moçambique.

Com a entrada em vigor da Constituição da República de Moçambique de 1990[10], por força do artigo 70º, ficou determinado que todo o cidadão tem direito à vida, à integridade física, não podendo ser sujeito a tortura ou tratamentos cruéis ou desumanos. Mais se determinou que na República de Moçambique não há pena de morte. Assim, toda a legislação anterior que previa a pena de morte ficou automaticamente revogada.

Com a entrada em vigor da lei n.º 35/2014, de 31 de Dezembro (Lei da revisão do Código Penal), foi parcialmente revogada a lei n.º 19/91, de 18 de Agosto, passando o crime de terrorismo a ser previsto no Código Penal, concretamente no artigo 382º deste diploma legal[11].

Volvidos 4 anos da vigência do Código Penal de 2014, foi aprovada a lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo (LPRCT). Pela primeira vez, o terrorismo passou a ter uma lei própria, deixando assim de ser tratado em apenas um artigo de leis que previam outros tipos legais de crime.

Embora esta lei estabeleça o principal regime jurídico relativo à prevenção, repressão e combate ao terrorismo, diversa legislação vigente concorre para a sua eficácia. Aliás, é por esta razão que a própria lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto (LPRCT) remete para outras leis a regulação das matérias nela insuficientemente tratadas, conforme será referenciado posteriormente no terceiro capítulo. Por ora, vale antes fazer uma rápida abordagem sobre as instituições competentes para a aplicação eficaz da legislação vigente relativa à prevenção e combate ao terrorismo.

II. Quadro institucional

A prevenção, repressão e combate ao terrorismo demanda um trabalho conjunto e articulado entre diferentes instituições públicas e privadas. Cada uma com as respectivas competências, converge para uma eficaz resposta às diversas manifestações e modus operandi das organizações terroristas.

De entre as diversas instituições relevantes em matéria de prevenção e combate ao terrorismo podemos destacar a Assembleia da República, o Conselho de Ministros, os tribunais, o Ministério Público, o Serviço de Informação e Segurança do Estado (SISE), o Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC), o Banco de Moçambique (BM), o Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFIM) e as Instituições de Crédito.

2.1. Assembleia da República

A Assembleia da República é o mais alto órgão legislativo na República de Moçambique[12]. Cabe a este órgão a competência exclusiva de aprovar a legislação relativa à matéria do terrorismo[13] bem como ratificar e denunciar os tratados internacionais relativos à prevenção e combate ao terrorismo[14].

Trata-se, portanto, de um órgão de vital importância para a luta contra o terrorismo na medida em que dela emana a principal legislação nacional sobre a matéria.

2.2. Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros é o Governo de Moçambique[15]. Este órgão assegura a administração do país, garante a integridade territorial, vela pela ordem pública e pela segurança e estabilidade dos cidadãos[16], e tem sob seu controlo os órgãos apropriados que asseguram a defesa da ordem pública em todo o território nacional[17]. Tem ainda a competência de celebrar, ratificar, aderir e denunciar acordos internacionais[18].

Um dos órgãos governamentais que tem um papel fundamental no combate ao terrorismo é o Ministério responsável pelos assuntos dos Negócios Estrangeiros e Cooperação. De acordo com a LPRCT, este Ministério tem a competência de enviar ao Procurador-Geral da República as listas de pessoas, grupos e entidades que o Conselho de Segurança das Nações Unidas designa por terroristas[19], de modo a que sejam congelados todos os seus bens ou activos.

2.3. Tribunais

No âmbito da sua função jurisdicional, os tribunais devem garantir e reforçar a legalidade como factor da estabilidade jurídica, garantir o respeito pelas leis, assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos, assim como os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência legal. Pelo que penalizam as violações da legalidade e decidem pleitos de acordo com o estabelecido na lei[20].

São estes órgãos que julgam os indivíduos e instituições indiciadas de participação na actividade terrorista. Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do Serviço de Investigação Criminal os tribunais podem ordenar:

  1. o congelamento de fundos ou de outros activos financeiros ou recursos económicos[21];

  2. a apreensão de bens em nome do suspeito ou de terceiros, utilizados para a prática de actos terroristas[22];

  3. proferir a sentença condenatória e declarar a perda dos referidos bens, fundos ou outros activos económicos, a favor do Estado[23]

2.4. Ministério Público

Constituem funções do Ministério Público (MP) representar o Estado junto dos tribunais, controlar a legalidade, os prazos das detenções, dirigir a instrução dos processos criminais, exercer a acção penal e assegurar a defesa jurídica dos menores, ausentes e incapazes[24].

No âmbito da prevenção e repressão ao terrorismo, compete ao MP requerer ao juiz a decretação da prisão preventiva de pessoas sobre as quais recaiam fortes suspeitas de estarem envolvidas na prática de terrorismo[25], bem como a apreensão de bens em nome do suspeito ou de terceiros, utilizados para a prática de actos terroristas[26] e o congelamento dos seus fundos ou outros activos financeiros ou recursos económicos[27]

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2.5. Serviço Nacional de Investigação Criminal

O SERNIC foi criado pela Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro[28]. É um serviço público de investigação criminal, de natureza paramilitar, auxiliar da administração da justiça[29]. A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes, sua responsabilidade, descobrir e recolher provas, no âmbito do processo penal[30].

O SERNIC tem funções tanto no âmbito da prevenção como da repressão de crimes[31], e a investigação do crime de terrorismo é da competência exclusiva do Serviço Nacional de Investigação Criminal[32]. No âmbito das suas competências, pode ter o auxílio de outras entidades como o Gabinete Central Nacional da Interpol em Moçambique, que funciona em estrita colaboração em matérias de investigação criminal[33].

2.6. Serviço de Informação e Segurança do Estado

O Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE) foi criado pela Lei n.º 20/91, de 23 de Agosto. Vinte anos depois, a referida lei foi objecto de revisão pela Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro[34], de forma a adequar a actuação do SI E à nova realidade constitucional, à modernização estrutural, estratégica e operativa.

O SISE, na prossecução das suas atribuições, realiza operações quando haja indícios de prática, dentre outros, de crimes contra a segurança de Estado ou de natureza transnacional, terrorismo, pirataria, mercenarismo, rebelião armada, e tráfico ilícito de armas[35].

2.7. Gabinete de Informação Financeira de Moçambique

O Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFIM), é uma entidade do Estado, de âmbito nacional, dotado de autonomia administrativa e técnica, e funciona sob tutela do Conselho de Ministros[36].

O GIFIM foi criado com a finalidade de prevenir e combater a utilização do sistema financeiro nacional e outros sectores da actividade económica, para o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e outros crimes conexos. Dentre outras atribuições, este Gabinete deve recolher, receber, solicitar, centralizar, analisar e disseminar, junto às autoridades judiciárias e policiais competentes e às autoridades de supervisão e de fiscalização, informações respeitantes a operações económico-financeiras susceptíveis de consubstanciar actos de financiamento do terrorismo[37].

Para além disso, compete ao GIFIM fiscalizar a implementação das sanções adoptadas pelo

Conselho de Segurança das Nações Unidas, sobre o financiamento do terrorismo, em coordenação com o Ministério Público, o Serviço Nacional de Investigação Criminal, as Forças de Defesa e Segurança e outras entidades competentes em razão da matéria.

2.8. Banco de Moçambique

O Banco de Moçambique (BM) é o Banco Central da República de Moçambique[38]. Foi fundado a 17 Maio de 1975. De acordo com a Lei nº 1/92, de 3 de Janeiro[39] (Lei Orgânica do Banco de Moçambique) o BM desempenha as funções de supervisor das instituições financeiras que operam no território nacional.

No âmbito da sua actividade de supervisão, compete ao BM estabelecer directivas para a actuação dessas instituições[40]. E relativamente a isso, vale fazer referência ao Aviso do BM n.º 4/GBM/2015, de 17 de Junho[41], que aprova as Directrizes sobre Prevenção e Repressão do Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo.

As referidas directrizes são aplicáveis a todas as instituições financeiras sob supervisão do Banco de Moçambique, e estabelecem os procedimentos e medidas de prevenção e repressão ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo que estas devem cumprir, sob pena de punição por contravenção nos termos da Lei n.º 14/2013, de 12, de Agosto (Lei de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo LPCBCFT)[42].

2.9. Instituições de financeiras e entidades não financeiras sob supervisão

A LPCBCFT é aplicável às instituições financeiras[43] e às entidades não financeiras com sede em território nacional, bem como às respectivas sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação e a outras instituições susceptíveis de prática de actos de financiamento do terrorismo (art. 3 n.º 1).

Mediante ordem do Juiz competente, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do Serviço de Investigação Criminal, as instituições financeiras e as entidades não financeiras procedem ao congelamento de fundos ou de outros activos financeiros ou recursos económicos, direitos e quaisquer outros bens pertencentes a pessoas ou entidades suspeitas de estarem envolvidas em actividades terroristas.

Aqueles que financiam o terrorismo, da mesma forma que outros criminosos, podem utilizar os sistemas financeiros nacionais e internacionais para ocultar os fundos necessários para apoiar as suas actividades, mesmo quando esses fundos são provenientes de fontes legítimas. A criminalização de todos os aspectos do terrorismo e do financiamento do terrorismo é uma maneira prática de debilitar a capacidade das organizações terroristas, impedindo a entrada dos fundos no sistema financeiro (Banco Mundial, 2005:67)[44].

Assim, as entidades financeiras e não financeiras desempenham um importante papel na medida em que contribuem para a eliminação do uso do sistema financeiro para efeitos de financiamento da actividade terrorista. Ao se congelae os activos que servem para financiar acções terroristas, inflige-se duros golpes à capacidade logística das organizações envolvidas no terrorismo, visto que estas dependem grandemente das suas fontes de financiamento para sustentarem as suas acções criminosas.

Feita a abordagem sobre o quadro das instituições ligadas à prevenção e combate ao terrorismo, passamos a analisar o quadro jurídico vigente em Moçambique.

III. Quadro legal relativo ao terrorismo

A LPRCT estabelece o regime jurídico de prevenção, repressão e combate ao terrorismo, mas da sua análise se constata que não é suficiente para tratar da matéria da prevenção e repressão do terrorismo. Por essa razão é necessário lançar mão de diversa legislação vigente em Moçambique.

É em decorrência da referida insuficiência que no artigo 30º da LPRCT se estabelece que são aplicáveis subsidiariamente à matéria do terrorismo as disposições da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, do Código Penal, do Código de Processo Penal e demais legislações aplicáveis. De facto, só com a aplicação das demais leis relativas à prevenção e combate à criminalidade organizada é que pode responder adequadamente ao terrorismo

De entre as diversas matérias relevantes previstas nas diversas leis, podemos destacar algumas como as relativas à cooperação internacional, o financiamento ao terrorismo, a protecção de testemunhas, as operações encobertas, as escutas telefónicas e a recuperação de activos.

Moçambique é signatário de diversos tratados, acordos e convenções internacionais relativos à prevenção e combate ao terrorismo. Tais instrumentos legais internacionais só podem, entretanto, vigorar na ordem jurídica nacional se e quando forem validamente aprovados, ratificados e após a sua publicação oficial em Boletim da República[45], e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Moçambicano [46].

No domínio da defesa nacional e da ordem pública, a celebração de tratados internacionais compete ao Presidente da República[47]. Mas a ratificação e denúncia dos tratados internacionais compete à Assembleia da República[48]. Já quanto aos acordos internacionais, a sua celebração, ratificação, adesão e denúncia competem ao Conselho de Ministros[49].

Sendo o terrorismo um problema global, é tratado a nível de organizações de nível global como a Organização da Nações Unidas (ONU), de nível continental como a União Africa (UA) e de nível regional como a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC). Sendo Moçambique membro das referidas organizações internacionais, o país celebrou e ratificou diversos tratados, acordos e convenções internacionais relativos à prevenção e combate ao terrorismo, como adiante veremos.

3.1. Cooperação internacional

Visto que o terrorismo constitui uma das faces mais visíveis da criminalidade organizada transnacional, a sua prevenção e combate demandam uma eficaz cooperação internacional entre Estados e organizações. Um Estado, per se, é incapaz de combater eficazmente este fenómeno, justamente pela sua natureza tentacular que não respeita as fronteiras estatais.

A partir do território de outros Estados, tem havido apoio e treinamento de membros do grupo terrorista cujas acções ocorrem no território moçambicano. Muitos dos criminosos são oriundos de países como Tanzânia, República Democrática do Congo, Somália, Ruanda e Quénia (Filipe Nyusi, 07 de Setembro de 2021[50]). Assim, a cooperação internacional constitui, e sempre constituiu, um importante instrumento de que Moçambique lança mão para dar uma resposta eficaz ao terrorismo.

Assim, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2002, de 11 de Dezembro, a República de Moçambique ratificou a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (CNUCOT), que tem por objectivo promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional.

Pela Resolução n.º 77/2002, de 2 de Outubro, foi ratificada a adesão da República de Moçambique à Convenção da Organização da Unidade Africana (OUA), relativa à Prevenção e Combate ao Terrorismo, adoptada em Argel (Argélia), aos 13 de Julho de 1999. Nos termos do artigo 5 desta Convenção, Moçambique comprometeu-se a cooperar com outros Estados Parte na prevenção e no combate aos actos terroristas, em conformidade com a sua legislação e os seus procedimentos nacionais.

Através da Resolução n.º 7/2002, de 26 de Fevereiro, foi ratificado o Protocolo da SADC sobre Cooperação na áreas de Política, Defesa e Segurança. Nos termos do artigo 2 n.º 2 al. i) desta Convenção, Moçambique comprometeu-se a estabelecer uma cooperação estreita entre os serviços da Polícia e Segurança de Estado dos Estados Parte visando o combate à criminalidade transnacional, como os actos terroristas.

Volvidos 17 anos, foi aprovada a Lei n.º 21/2019, de 11 de Novembro[51], que estabelece os princípios e procedimentos da cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal. Nos termos desta lei (art. 2 n.º 2) são formas de cooperação jurídica e judiciária internacional relevantes, em matéria penal:

a) a extradição;

b) a transmissão de processos penais;

c) a execução de sentenças penais;

d) a transferência de pessoas condenadas a penas e medidas privativas de liberdade;

e) a vigilância de pessoas condenadas ou em liberdade condicional;

f) o auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

Portanto, Moçambique dispõe de um conjunto de normas jurídicas nacionais e internacionais que permitem prevenir e combater o terrorismo por via da cooperação internacional. De facto, nenhum país pode, sem a cooperação de outros Estados, combater eficazmente o terrorismo, visto que este constitui um crime com características transnacionais, o que impõe a celebração de acordos de cooperação entre Estados.

3.2. Financiamento ao terrorismo

Pela Resolução n.º 79/2002, de 2 de Outubro, foi ratificada a adesão da República de Moçambique à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo[52], adoptada pela Resolução n.º 54/109 da Assembleia Geral das Nações Unidas, a 9 de Dezembro de 1999.

Esta Convenção visa complementar os instrumentos jurídicos internacionais, já existentes, para a prevenção e o combate ao terrorismo internacional, através da definição de mecanismos para a eliminação do seu financiamento, seja esse directo ou indirecto. Nos termos do artigo 4 desta Convenção, Moçambique assumiu o compromisso de adoptar as medidas que repute necessárias para qualificar como crimes, à luz do seu direito interno, os actos de financiamento ao terrorismo, bem como reprimir tais crimes mediante a aplicação de sanções adequadas, que tenham em consideração a natureza grave desses crimes.

Em decorrência deste compromisso, foi aprovada a Lei [53] (Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e que revogou a Lei n.º 7/2002, de 5 de Fevereiro Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais). Esta lei com vista a adequar o seu conteúdo aos acima referidos padrões normativos internacionais de prevenção e combate ao financiamento do terrorismo.

Importa referir que foi a primeira lei que estabeleceu o regime jurídico e as medidas de prevenção e repressão da utilização do sistema financeiro e das entidades não financeiras para efeitos de financiamento do terrorismo. Com base no texto do seu artigo 5º n.º 1, comete o crime de financiamento do terrorismo aquele que, por quaisquer meios, directa ou indirectamente e intencionalmente, fornecer ou recolher fundos, com a intenção de que sejam utilizados ou sabendo que serão utilizados, no todo ou em parte, para levar a cabo um acto terrorista, por um terrorista individual ou uma organização terrorista. Nos termos do n.º 1 do artigo 6º desta lei, o financiamento ao terrorismo era punido com a pena de 16 a 20 anos de prisão. Já nos termos do n.º 2 do artigo 9º da LPRCT, o financiamento ao terrorismo passou a ser punido com a pena de prisão maior de 12 a 16 anos[54].

3.3. Protecção de testemunhas

O perigo de intimidação de testemunhas é uma realidade com que a cada dia nos deparamos no âmbito da investigação de crimes graves ou da criminalidade organizada. A intimidação ou a sua mera susceptibilidade tem levado a que testemunhas optem pelo silêncio nos casos em que tenham conhecimentos determinantes para a prova dos factos objecto do processo.

Assim, foi aprovada a Lei n.º 15/2012, de 14 de Agosto[55], que estabelece os mecanismos de protecção dos direitos e legítimos interesses das vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes ou peritos em processo penal (lei de protecção de testemunhas LPT), cujo objectivo primordial é o de garantir duas coisas: por um lado, a protecção da testemunha e, por outro, um processo penal justo em que se assegure a verdade material.

Na mesma linha, no artigo 24º da LPRCT é garantida a protecção a quem tiver colaborado concretamente na investigação dos crimes previstos na referida Lei, nos termos da legislação que estabelece medidas de protecção dos direitos e interesses das vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes e outros sujeitos processuais.

Assim, dada ao insuficiente tratamento da matéria relativa à protecção de testemunhas, o legislador optou pela aplicação subsidiária da lei de protecção de testemunhas aos casos relativos ao crime de terrorismo. Entretanto, do facto de a LPT não estar ainda regulamentada, nem ter sido ainda criado um Gabinete Central de Protecção à Vítima, cria uma situação omissiva do ponto de vista legislativo e material. O artigo 22 da Lei de Protecção de Testemunhas prevê a criação do Gabinete Central de Protecção à Vítima (GCPV) que, de entre outras, tem como atribuição executar e monitorar a execução das medidas especiais de protecção às pessoas que colaborem com as autoridades para a prevenção e combate ao terrorismo.

A mesma lei prevê no seu artigo 23º o prazo de 90 dias para a sua regulamentação. Tal prazo conta-se a partir do dia 14 de Agosto de 2012, que foi a data de entrada em vigor. A falta de regulamentação e de criação do GPCV constitui uma omissão com efeitos sobre a eficácia do combate ao crime organizado, mormente o terrorismo.

3.4. Operações encobertas

Nos termos do artigo 226º do Código de Processo Penal CPP, (aprovado pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro[56]), consideram-se acção encoberta aquela que é desenvolvida por funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo do Serviço Nacional de Investigação Criminal, com a finalidade de prevenir ou reprimir os crimes indicados na referida lei, com ocultação da sua qualidade e identidade.

As operações encobertas não são uma novidade no ordenamento jurídico pátrio, visto que estavam já previstas na Lei n.º 3/97, de 13 de Março (Lei de Prevenção e Combate à Droga LPCD[57]). Estas operações só podiam, entretanto, ser desenvolvidas por agentes da polícia de investigação criminal, estando vedada a particulares ou colaboradores.

Importa referir que operações eram aplicáveis apenas aos casos de crime de tráfico de drogas. Posteriormente, em 2002, Moçambique ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (CNUCOT), que prevê a possibilidade de os países membros aprovarem leis domésticas que prevejam operações encobertas na prevenção e combate à criminalidade organizada[58].

Com a entrada em vigor do CPP de 2019 surgiu um novo regime jurídico das acções encobertas. Estas estão previstas nos artigos 226º a 231º do referido diploma legal. Mais recentemente, a ei n.º 21/2019, de 11 de Novembro (que estabelece os princípios e procedimentos da cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal), no seu artigo 156º prevê as acções encobertas. Nos termos desta disposição os funcionários de investigação criminal de outros Estados podem desenvolver acções encobertas no território moçambicano, com estatuto idêntico ao do funcionário de investigação criminal moçambicana e nos demais termos da legislação aplicável, desde que devidamente autorizados pela autoridade judicial competente, que é o Juiz de Instrução Criminal.

Em sede de prevenção e combate ao terrorismo podem ser feitas operações encobertas, conforme estabelece a alínea f) do art. 227º do CPP. Entretanto, vale referir que o regime jurídico das operações encobertas constante do CPP, embora tenha melhorado em termos quantitativos e qualitativos a matéria da acção encoberta, se mostra insuficiente, omisso e lacunoso no que atine à salvaguarda dos direitos fundamentais do cidadão, bem como relativamente à operacionalização das acções encobertas.

É facto assente que não estão devidamente tratados no CPP os critérios e os pressupostos que devem ser observados para que as operações sejam autorizadas. Por exemplo, recomenda-se que o critério da insuficiência de outros meios ordinários de prova para que se possa recorrer às acções encobertas seja legislado, sob pena de as operações encobertas serem usadas sem critérios. Em consequência, as lacunas e omissões constantes do regime jurídico das operações encobertas pode influenciar negativamente na prevenção e combate ao terrorismo.

3.5. Escutas telefónicas

A escuta telefónica pode ser definida como o acto de ouvir ou gravar secretamente o telefone de uma pessoa ou conversas na internet, geralmente como parte de uma investigação policial. Neste tipo de escutas usa-se dispositivos que são conectados a um circuito de comunicação de forma oculta para permitir as conversas telefónicas sejam interceptadas e gravadas, se necessário. Em regra, ocorre como parte de uma investigação policial.

A escuta recebeu esse nome porque, historicamente, a conexão de monitoramento era uma verdadeira escuta eléctrica na linha telefónica. Com o avanço da tecnologia surgiram outros meios de comunicação à distância como e-mail, redes sociais como facebook, instagram, twitter, telegram, linkedIn, etc, a interceptação de comunicações deixou de ser exclusivamente telefónica, passando a abranger novas vias de comunicação.

Na legislação pátria a escuta telefónica é tratada como um meio especial de obtenção de prova, prevista nos artigos 222.º a 225.º do Código de Processo Penal. No artigo 222.º e definida como a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas.

De acordo com o artigo 224º do CPP, as escutas telefónicas só são legítimas quando realizadas pelos órgãos da polícia criminal mediante autorização ordem do juiz competente. Fora dos casos previstos no CPP, qualquer escuta telefónica é considerada nula. Assim, sendo a intercepção ou gravação realizadas por um dos intervenientes na conversa, ou por quem não esteja devidamente autorizado pelo juiz competente, estaremos fora do âmbito do conceito de escuta telefónica.

Nos termos do artigo 29º da LPRCT compete ao Juiz de Instrução Criminal ordenar a intercepção e a gravação de conversações e comunicações telefónicas efectuadas a pessoas suspeitas de participar em actos terroristas, e que sejam de grande interesse para a descoberta da verdade ou da prova dos factos.

Para tal, o tribunal pode mandar um provedor de serviço de comunicações interceptar e reter comunicação específica; permitir o acesso dos agentes de investigação criminal às instalações para instalar, remover e reter qualquer dispositivo para a intercepção ou retenção de uma comunicação específica. Entretanto, não pode ser objecto de intercepção ou gravação a comunicação mantida entre o investigado e o seu defensor em respeito ao princípio da confidencialidade.

O regime jurídico das escutas telefónicas contém algumas lacunas que afectam negativamente a prevenção e combate ao terrorismo. Por exemplo, pode ser feita referência ao problema dos conhecimentos fortuitos. Durante as escutas telefónicas os órgãos de investigação criminal podem se deparar com informações e factos que não se reportam ao crime que serviu de fundamento para a realização da intercepção telefónica. A esses conhecimentos sobre factos casualmente descobertos em sede de escutas telefónicas, e que não eram objecto de investigação que deu lugar à realização das mesmas, nem têm ligação com o crime que deu causa à autorização para a realização da escuta, se designa por conhecimentos fortuitos.

A nossa lei não faz qualquer referência aos conhecimentos fortuitos, muito menos ao tratamento que se deve dar aos mesmos. Daí que se levantam justas dúvidas sobre como tratar destas situações em que os órgãos de investigação criminal obtêm acidentalmente o conhecimento de um ou mais tipos legais de crime diversos do que fundamentou a realização das escutas.

Com o silêncio do legislador sobre a definição e valoração dos conhecimentos fortuitos, estes ficam inquinados de nulidade por força do artigo 244º do CPP, que considera nulos todos os conhecimentos obtidos em violação dos requisitos e condições para a realização de escutas telefónicas previstos nos artigos 222º e 223º do CPP.

Assim, estando um indivíduo a ser objecto de escutas telefónicas por suspeita de prática de um crime de branqueamento de capitais, e durante as escutas se constatar que o mesmo financia uma organização terrorista, a CRM e o CPP estabelecem que essa prova será nula, não podendo ser usada em processo criminal. Isso porque, para que a intercepção de uma conversa na qual se constata que o suspeito financia o terrorismo seja válida em tribunal, é necessário um despacho anterior de um juiz, do qual conste que o individuo pode ser escutado por suspeita de financiamento ao terrorismo. Este problema jurídico afecta negativamente a prevenção e combate ao terrorismo, na medida em que as insuficiências do CPP tem efeitos directos sobre a LPRCT, que estabelece a sua aplicação subsidiária.

3.6. Recuperação de activos

A recuperação de activos é definida como sendo a actividade administrativa e processual, que tem por principal finalidade a identificação, apreensão e confisco de bens, produtos e valores resultantes ou relacionados com a prática de crimes. Muitos dos indivíduos e organizações que praticam o terrorismo são detentores de património considerável, adquirido de forma lícita ou ilícita.

Porque tal património pode ser usado para custear actividades terroristas, ou então resultar da prática de actividades ilícitas, há a necessidade de o Estado confisca-lo, de modo a impedir que, primeiro, financie actividades terroristas e, segundo, permitir que sirva para financiar a actividade de prevenção e combate ao terrorismo e a indemnização das vítimas[59].

Nos termos do artigo 8º da Resolução n.º 79/2002, de 2 de Outubro, (que ratifica a adesão da República de Moçambique à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo)[60], o país assumiu o compromisso de adoptar, em conformidade medidas necessárias à identificação, detecção, congelamento ou apreensão de todos os fundos utilizados ou destinados a ser utilizados para cometer terrorismo, bem como a perda de fundos utilizados ou destinados à prática de terrorismo.

Nessa esteira foi aprovada a Lei n.º 13/2020, de 23 de Dezembro (que estabelece o Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos[61]). Nos termos do artigo 20 desta lei, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ao proferir a sentença condenatória, declara adicionalmente à pena imposta, a perda de bens, fundos ou outros activos económicos, a favor do Estado, sempre que (i) sejam propriedade ou estejam sob controlo ou em nome de terrorista, grupo, associação ou organização terrorista ou (ii) sejam utilizados ou se destinem a ser utilizados, em todo ou em parte, para o financiamento, prática ou facilitar o cometimento de um dos crimes previstos na presente Lei.

Deste modo, no âmbito da prevenção e combate ao terrorismo, esta é uma das leis subsidiárias a ter em conta visto que proporciona um meio fundamental de repressão do terrorismo, que é o enfraquecimento das suas fontes de financiamento, bem como o uso de tais fundos para o combate ao mesmo crime.

Conclusões e recomendações

De todo o exposto se pode concluir que Moçambique, desde os primórdios da independência nacional, ainda que com um intervalo temporal entre 1992[62] e 2017[63], vem lidando com o terrorismo, tendo desde então aprovado diversa legislação com vista à prevenção e combate a este crime.

Nesse âmbito, o país ratificou diversas convenções relativas à prevenção e combate ao terrorismo, tanto a nível da Organização das Nações Unidas, União Africana, bem como ao nível da SADC, assumindo assim um compromisso firme contra este mal que hoje volta a manifestar-se. Pese embora tal exercício legislativo, a lei de prevenção e combate ao terrorismo, per se, se mostra insuficiente para um eficaz combate ao fenómeno. Razão pela que se torna necessária a aplicação subsidiária de outras leis de modo a contribuírem para o sucesso da prevenção e combate ao terrorismo.

Entretanto, algumas lacunas e omissões relativas às leis subsidiárias têm grande potencial de influenciar negativamente na eficácia da lei de prevenção e combate ao terrorismo. Uma solução para tal problema jurídico pode ser encontrada por via da supressão das omissões e lacunas existentes, por um lado, através do início de funcionamento das instituições criadas para a efectiva materialização da prevenção e combate ao terrorismo e, por outro, pela revisão pontual da legislação vigente, de modo a incorporar as matérias não reguladas.

Um exemplo de solução pode ser o início de funcionamento do Gabinete Central de Protecção à Vítima. Outro pode ser a previsão legal relativa aos efeitos jurídicos dos conhecimentos fortuitos em sede de escutas telefónicas.

Referências bibliográficas

  1. Legislação

  2. Lei n.º 2/79, de 1 de Março. Sumário: Lei dos Crimes Contra a segurança do Povo e do Estado Popular.

  3. Lei n.º 3/79, de 29 de Março. Sumário: Cria o Tribunal Militar Revolucionário.

  4. Lei nº 5/83 de 31 de Março. Assembleia Popular. Boletim da República, Primeira Série, n.º 13, de Quinta-feira, 31 de Março de 1983. Sumário: Estabelece a Pena de Chicotada.

  5. Lei n.º 4/89, de 18 de Setembro. Assembleia Popular. Boletim da República, Primeira Série, n.º 37, de Segunda-feira, 18 de Setembro de 1989. Sumário: Revoga a Lei n.º 5/83, de 31 de Março e extingue a Pena de Chicotada em Moçambique.

  6. Constituição da República de Moçambique de 1990. Assembleia da República. Boletim da República, Primeira Série, n.º 44, de Sexta-feira, 02 de Novembro de 1990. Sumário: Revoga a Constituição da República Popular de Moçambique de 1975.

  7. Lei n.º 19/91, de 18 de Agosto. Assembleia da República. Boletim da República, Primeira Série, n.º 33, de Sexta-feira, 16 de Agosto de 1991.Sumário: Aprova o Novo Regime Jurídico dos Crimes Contra a Segurança do Estado e revoga a Lei n.º 2/79, de 1 de Março.

  8. Lei nº 1/92, de 3 de Janeiro. Assembleia da República. Boletim da República n.º 1. Primeira Série, de sexta-feira, 3 de Janeiro de 1992. Sumário: Lei Orgânica do Banco de Moçambique.

  9. Lei n.º 13/92, de 14 de Outubro. Assembleia da República. Boletim da República n.º 42. Primeira Série, de quarta-feira, 14 de Outubro de 1992. Sumário: Ratifica o Acordo Geral de Paz.

  10. Lei n.º 3/97, de 13 de Março. Assembleia da República. Boletim da República n.º 11. Primeira Série, de quinta-feira, 13 de Março de 1997. Sumário: Lei de Prevenção e Combate à Droga.

  11. Lei n.º 12/2012, de 8 de Fevereiro. Assembleia da República. Boletim da República n.º 6, Primeira Série. De quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012. Sumário: Procede a revisão da Lei n.º 20/91, de 23 de Agosto, que cria o Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE).

  12. Lei n.º 15/2012, de 14 de Agosto. Assembleia da República. Boletim da República número 32, primeira série, de 14 de Agosto de 2012. Sumário: Estabelece os mecanismos de protecção dos direitos e legítimos interesses das vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes ou peritos em processo penal.

  13. Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto. Assembleia da República. Boletim da República Número 64. Primeira série, de 12 de Agosto de 2013. Sumário: Aprova o Regime Jurídico da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e que revoga a Lei n.º 7/2002, de 5 de Fevereiro (Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais).

  14. Lei n.º 35/2014, de 31 de Dezembro. Assembleia da República. Boletim da República, Primeira Série, n.º 105, de quarta-feira, 31 de Dezembro de 2014. Sumário: Aprova o novo Código Penal e revoga o Código Penal aprovado pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886.

  15. Lei n.º 2/2017, de 9 de Janeiro. Assembleia da República. Cria o Serviço Nacional de Investigação Criminal. Boletim da República n.º 5, Primeira Série. De segunda-feira, 9 de Janeiro de 2017.

  16. Lei n.º 5/2018, de 2 de Agosto. Assembleia da República. Boletim da República, Primeira Série, n.º 151, de quinta-feira, 2 de Agosto de 2014.Sumário: Estabelece o regime jurídico da prevenção, repressão e combate ao terrorismo.

  17. Lei n.º 2/2018, de 19 de Junho. Assembleia da República. Boletim da República n.º 120, Primeira Série. De terça-feira, 19 de Junho de 2018. Sumário: Altera a lei que criou o GIFIM.

  18. Lei n.º 1/2018, de 12 de Junho. Assembleia da República. Boletim da República n.º 115. Primeira Série, de terça-feira, 12 de Junho de 2018. Sumário: Lei de revisão da Constituição da República de Moçambique.

  19. Lei n.º 21/2019, de 11 de Novembro. Assembleia da República. Boletim da República número 217, Primeira Série, de segunda-feira, 11 de Novembro de 2019. Sumário: Estabelece os princípios e procedimentos da cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal

  20. Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro. Assembleia da República. Boletim da República n.º 250, 1ª Série, de sexta-feira, 27 de Dezembro de 2019. Sumário: Aprova o Código de Processo Penal de 2019.

  21. Lei n.º 13/2020, de 23 de Dezembro. Assembleia da República. Boletim da República número 246, Primeira Série, de quarta-feira, 23 de Dezembro de 2020. Sumário: Estabelece o Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos.

  22. Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro. Assembleia da República. Boletim da República n.º 250, Primeira Série, de 5ª feira, 31 de Dezembro de 2020. Sumário: Regula as Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

  23. Resolução n.º 7/2002, de 26 de Fevereiro. Assembleia da República. Boletim da República n.º 9, Primeira Série, de quinta-feira, 4 de Março de 2002. Sumário: Ratifica o Protocolo da SADC sobre Cooperação nas áreas de Política, Defesa e Segurança.

  24. Resolução n.º 77/2002, de 2 de Outubro. Assembleia da República. Boletim da República n.º 40, Primeira Série, de quarta-feira, 2 de Outubro de 2002. Sumário: Ratifica a adesão da República de Moçambique à Convenção da Organização da Unidade Africana (OUA), relativa à Prevenção e Combate ao Terrorismo, adoptada em Argel (Argélia), aos 13 de Julho de 1999.

  25. Resolução n.º 79/2002, de 2 de Outubro. Assembleia da República. Boletim da República Número 40, Primeira Série, de 2 de Outubro de 2002. Sumário: Ratifica a adesão da República de Moçambique à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada pela Resolução n.º 54/109 da Assembleia Geral das Nações Unidas, a 9 de Dezembro de 1999.

  26. Resolução n.º 86/2002, de 11 de Dezembro. Conselho de Ministros. Boletim da República n.º 50. Primeira Série, de quarta-feira, 11 de Dezembro de 2002. Sumário: Ratifica a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (CNUCOT).

  27. Aviso do BM n.º 4/GBM/2015, de 17 de Junho. Banco de Moçambique. Boletim da República n.º 48, 1ª Série, de quarta-feira, 17 de Junho de 2015. Sumário: Aprova as Directrizes sobre Prevenção e Repressão do Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo.

  28. Artigos científicos

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  30. FEIJÓ, João. Caracterização e organização social dos machababos a partir dos discursos de mulheres raptadas. Observador Rural, nº 109. Abril de 2021. Disponível em: https://omrmz.org/omrweb/wp-content/uploads/OR-109-Caracteriza%C3%A7%C3%A3o-e-organiza%C3%A7%C3%A3o-social-dos-Machababos.pdf Consultado em 12 de Outubro de 2021.

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  1. Moçambique tornou-se num país independente no dia 25 de Junho de 1975.

  2. Para aceder aos comunicados das diversas sentenças proferidas pelo então Tribunal Militar Revolucionário de Moçambique, pode ser consultado o link: https://www.mozambiquehistory.net/tmr.php

  3. Aprovada pela Comissão Permanente da Assembleia Popular e mandada publicar pelo Presidente da República.

  4. Juliana Giovanetti Pereira da Silva e Pedro Ernesto Neubarth Jung. Desafios do estado de direito diante do terrorismo. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 34, n. 2: 195-223, jul./dez. 2018. Disponível em: https://revista.fdsm.edu.br/index.php/revistafdsm/article/view/232/218 Consultado em 12 de Outubro de 2021.

Sobre o autor
Aberto Nkutumula

Alberto Nkutumula é Mestre em Direito da Energia pela Universidade de Groningen - Países Baixos. É Docente Universitário das disciplinas de Direito Penal e Direito Comercial desde o ano de 2002 na Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane, a maior e mais antiga universidade de Moçambique. É Sócio Fundador da Sociedade de Advogados "Mucobora, Nkutumula, Sultanegy e Veríssimo, Limitada". Foi Vice-Ministro da Justiça e Ministro da Juventude e Desportos de Moçambique de 2010 a 2017.

Informações sobre o texto

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