O bandido, algoz e cruel, recalcitrante das normas do pacto social, cognitivamente, não aceita submeter-se às normas de boa convivência, inimigo do Estado e da Sociedade, portanto, destruidor de sonhos, chacal da sociedade detém de o sagrado direito inalienável, irrenunciável, de ir para o inferno com as próprias vestes do corpo, de dedos entrelaçados, desde que demonstradas cabalmente que no meio do caminho não tenha tentado empreender fuga do seu ataúde, a priori, hermeticamente fechado, e não venha a transgredir direitos alheios. (Prof. Jeferson Botelho)
RESUMO. O presente texto tem por finalidade precípua tecer breves comentários sobre a vitimologia e as vias do Direito penal, sem pretensão de exaurimento do tema tão importante para a sociedade moderna. Visa ainda apresentar a moderna e inédita 4ª Via do Direito Penal e aborda também acerca do Direito Penal romântico e sua estreita relação com a beleza de Gramado.
Palavras-Chave. Direito penal; vitimologia; vias do direito penal; quarta via; teoria de JB; relações.
INTRODUÇÃO
Os conceitos de vitimologia e Direito Penal de Terceira Via caminham de mãos dadas, perambulam um ao lado de outro, inseparáveis como água e sal do mar, como noite e escuridão, como Gramado na serra gaúcha e a beleza exuberante de suas montanhas, como hortênsias de flores na primavera, são raízes do mesmo arbusto. É certo que para a existência de crime, a vítima deve aparecer sofrendo as lesões provocadas pelo autor do ilícito penal, ainda que se depare com o chamado crime vago, aquele cujo sujeito passivo não é determinado, como aquele crime praticado contra entidade sem personalidade jurídica, a exemplo dos crimes contra a família, a sociedade, o Estado, contra a incolumidade pública.
Antes da incursão e abordagem acerca do famoso Direito penal de 3ª Via, torna-se necessário falar sobre os aspectos da vitimologia, devendo frisar que o estudo da vitimologia é de suma importância para a criminologia, eis que tem por fim precípuo o estudo dos fenômenos relacionados ao comportamento da vítima.
Na sequência, pretende-se apresentar à doutrina brasileira, estudos preliminares acerca do Direito Penal de 4ª Via, lançando os fundamentos legais dessa grande inovação e pensamento teórico visando agregar à Ciência Jurídica mais uma construção doutrinária sobre o palpitante tema.
E por fim, um salto doutrinário de qualidade sobre o Direito Penal romântico e sua estreita relação com a beleza encantadora de Gramado, um mini mundo de atrações, sequoias impressionantes, apresentando as paixões desenfreadas pelos estudos vestibulares do Direito Penal e os encantos da exuberante Gramado na região serrana do Rio Grande do Sul.
BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A VITIMOLOGIA
A vitimologia se interesse para aqueles casos onde a vítima aparece no mundo real, como aquela que sofre diretamente a ação do autor, não aparecendo nos chamados crimes vagos, ou seja, aqueles em que não existe uma vítima determinada, como no crime de Porte ilegal de Armas, cuja vítima é o próprio Estado por meio da incolumidade pública.
Para a escola assistencialista, vítima é aquela que sofre a ação do criminoso, ou o próprio autor do crime quando este se torna vítima do Estado, quando sofre por exemplo o crime de tortura.
Esta Teoria começa com estudos desenvolvidos por Benjamin Mendelssohn em 1950 e nos dias de hoje no Brasil se fala em Direito Penal de Terceira Via, quando a vítima passa a ter um olhar diferenciado do próprio Estado, a exemplo da Lei nº 9.099/95, que possibilita as várias formas de autocomposição, ou transação, artigo 76 da citada lei, ou ainda a suspensão condicional do processo, artigo 89, que tem como pressuposto objetivo a indenização do dano causado pelo autor.
A própria Lei Maria da Penha também foi um grande passo para proteção dos direitos das mulheres, vítimas de violações no âmbito das relações domésticas ou familiares.
Falemos de outra teoria do crime precipitado pela vítima. Aqui a vítima de alguma forma contribui para a concretização do delito, e também exerce papel de importância, inclusive na dosimetria da pena, nas chamadas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como nos crime contra o patrimônio para quem transita em locais ermos, ostentando objetos de valores ou nos crimes contra a dignidade sexual, para aquelas pessoas que transitam por locais ermos e ostentam roupas sumárias em ambientes propícios para os crimes de ocasião.
Aqui não se trata de insinuar uma transferência para a vítima a responsabilidade penal do autor, longe disso. Jamais a conduta da vítima possa servir de álibi para justificar o comportamento criminoso do autor. Aqui temos que tomar muito cuidado. A meu sentir o Estado deve proteger o cidadão em qualquer ambiente, qualquer que seja o local, ou qualquer que seja o horário, no âmbito de sua liberdade de locomoção.
Assim, o cidadão deve ter a liberdade de andar com suas roupas que quiser, desde que obedeçam às convenções sociais, em perfeita observância a ética e os valores axiológicos, nos padrões da moralidade média, além de usar os objetos que melhor lhe aprouver, onde quiser.
Afirma-se que toda vez que alguém for vítima de um criminoso, seguramente, a fraqueza do Estado é demonstrada de forma clara e evidente. Deveria estar ali presente para proteger o cidadão do seu sagrado direito de ir e vir. O Estado é pago pelo povo por meio do recolhimento de uma carga tributária, diga-se de passagem, altíssima, o povo sangra, chora, paga impostos até para respirar ar puro, e por isso, exige segurança.
Para concluir, é também possível afirmar que a Polícia, sozinha, não conhece proteger a sociedade das ações dos bandidos. Há necessidade da adoção de pelo menos três ações, a saber:
I - ampliar a prevenção primária, com prestação de ações afirmativas por parte do Estado, garantindo educação e saúde com qualidade;
II - ampliar o grau de comprometimento de alguns atores da Justiça. A mesma lei que permite a concessão de benefícios a brandidos é a mesma que permite proteger a sociedade se o agente da Justiça quiser, posso permitir ou não que uma traficante vá passar férias, estando presa, em Campos do Jordão;
III - valorização dos servidores da saúde, da educação e Segurança. Se as atividades são essenciais de Estado, então os seus servidores também devem ser essenciais.
Após breve abordagem sobre a vitimologia, agora uma explicação sobre a Teoria do Direito Penal de Terceira Via, pouco conhecida no meio acadêmico e também pouco explorada na doutrina pátria.
DAS VIAS DO DIREITO PENAL
Tradicionalmente, o Direito Penal possui duas vias necessárias para se estabelecer a harmonia na sociedade, fazendo com que todos obedeçam às regras postas, sejam fieis as diretrizes criadas para o fomento das relações intersubjetivas, em última análise para a promoção da paz social.
Desta forma, pode-se afirmar que uma vez transgredidas as normas de bom convívio, e assim, caracterizadas violações de grande relevância, a ponto de fazer necessária a intervenção do Estado para restabelecer a paz ultrajada, dispõe o Estado de ferramentas e mecanismos para a resposta ao cidadão recalcitrante ao cumprimento das regras sociais, e assim, sendo o autor da infração penal, maior de 18 anos, inteiramente capaz de intender a ilicitude de sua conduta, ou de determinar-se para esse entendimento, dispõe o Estado-polícia de três modalidades de pena, previstas no artigo 32 do Código Penal, a saber, privativas de liberdade, restritivas de direito e pena de multa, todas aplicadas, isoladas ou cumulativamente, por meio da formação de um processo teoricamente ético e civilizado, que garanta as regras da ampla defesa e do contraditório, estampadas no artigo 5º, LV, da Constituição da República de 1988.
Quanto à possibilidade de aplicação de pena a quem tenha praticado um crime, portanto, estratificadamente falando, a quem tenha praticado um fato típico, ilícito e culpável, a doutrina chama isso de Direito penal de 1ª Via.
Por outro lado, caso alguém tenha praticado um injusto penal, este alguém seja maior de 18 anos, mas lhe falta a necessária compreensão de sua conduta, por ser inimputável por doença mental instalada no momento da ação ou omissão, e portanto, se enquadre na moldura do artigo 26 do Código Penal, após o processo regular, a sentença do Juiz de Direito será absolutória, porque ausente um dos elementos do fato-crime, a culpabilidade, devendo aplicar de imediato uma medida de segurança na forma do artigo 96 e seguintes do Código Penal.
Neste caso, quando o Juiz de Direito absolve o autor por lhe faltar a culpabilidade, por ausência da imputação, em virtude de doença mental, instalada, no momento da ação ou omissão, devidamente comprovada por perícia psicopatológica, diz-se que a sentença seja absolutória imprópria.
Diz o artigo 26 do Código penal que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Entretanto, a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Sobre as medidas de segurança, elas poderão ser de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado ou sujeição a tratamento ambulatorial.
Depois de muito impasse sobre o tempo de aplicação das Medidas de Segurança, foi editada a Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Pois bem, quando o Poder Judiciário depois de observar as normas do devido processo legal, chega à conclusão que o autor do injusto penal praticou uma conduta típica, ilícita e não culpável, aplica-se-lhe uma medida de segurança por essa conduta desviante, diz a doutrina que isso é Direito Penal de 2ª via. Portanto, são duas as vias tradicionais possíveis de aplicação pelo Estado, no seu exercício do jus puniendis, pena ou medida de segurança, consoante o exposto em epígrafe.
Modernamente, se conhece o Direito Penal de 3ª Via, este fundado num olhar diferenciado para o reconhecimento do direito da vítima na relação processual, em especial, para lhe proporcionar a reparação dos danos causados pelo crime em sede de justiça criminal. É claro que o Direito penal não pode ser um instrumento posto à disposição tão somente para atender os interesses do réu, do criminoso, lembrando que ao criminoso já existem vários seguimentos sociais pleiteando a sua defesa, lamentavelmente, não existente na mesma intensidade quando se fala em proteger os interesses das vítimas, a nosso sentir sempre o mais relevante na relação processual.
Esse direito de 3ª via é visto e percebido hodiernamente em vários lugares na legislação penal e processual, desde a possibilidade de aplicação de multa como reparação antecipada dos danos até a proteção da vítima durante a relação processual, em especial, durante a produção probatória.
Assim, a guisa de exemplo, podem-se citar os dispositivos do artigo 387, inciso V, do Código de Processo Penal, ao determinar que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, com nova redação determinada pela Lei nº 11.719, de 2008.
Quanto à proteção do ofendido na produção de provas, o artigo 201 do Código de Processo penal, com o advento da Lei nº 11.690, de 2008, trouxe diretrizes normativas de proteção ao direito da vítima, chamada de ofendido pela legislação processual. Assim, o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Recentemente, a Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017, que estabelece o sistema de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, seja violência física ou psicológica, sexual ou institucional trouxe um mecanismo de proteção de vítimas, quando crianças e adolescentes.
Destarte, o Título III, artigos 7º a 12, cria a escuta especializada e o depoimento especial da criança e do adolescente. Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. Portanto, a nova lei traz as minúcias da tomada dos procedimentos.
DO DIREITO PENAL DE 4ª VIA DO PROFESSOR JB
O Direito penal é campo fértil para criação e produção de grandes construções doutrinárias a fim de edificar a Ciência Jurídica, aumentando o seu âmbito de alcance e tutela social. Infelizmente, poucas e raras são as produções genuinamente brasileiras, que às vezes passam a depender de teorias e princípios alienígenas, como acontece com aquelas grandes produções vindas da Alemanha, Itália ou Espanha. A título exemplificativo, tem-se no Brasil, a teoria tridimensional do Direito do jurista Miguel Reale Júnior e o Direito Penal do Equilíbrio do professor Rogério Greco.
Sem grandes pretensões, aqui humildemente se apresenta à Ciência Jurídica brasileira, a nova Teoria do Direito Penal de 4ª Via do Professor Jeferson Botelho. O que seria esse Direito Penal de 4ª via? Melhor explicando a moderna teoria. Escreveu-se em epígrafe que o Direito Penal de 1ª via é a possibilidade de se aplicar pena ao maior de 18 anos, imputável, que tenha praticado um fato-crime. Outrossim, o Direito penal de 2ª Via é a possibilidade de se aplicar Medidas de Segurança ao inimputável por doença mental, na forma do artigo 26, caput, do Código Penal. E também a possiblidade legal de se aplicar pena reduzida ou unicamente medidas de segurança ao semi-imputável, aquele que se enquadra no Parágrafo Único do mesmo artigo 26 do CP.
Mas até aqui nada foi dito acerca das medidas penais aplicáveis ao adolescente em conflito com a lei que tenha praticado um ato infracional. Nessa toada, tem-se os artigos 228 da Constituição Federal de 1988, artigo 27 do Código Penal e artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 1990, reproduzindo quase o mesmo enunciado segundo qual os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Assim, praticado um ato infracional semelhante ao crime ou contravenção penal, artigo 103 do ECA, abre-se para o Estado a necessária resposta em nome da sociedade. Nessa seara, o artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê as modalidades de sanções penais, chamadas eufemisticamente de medidas socioeducativas, quais sejam, advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional. Entremente, para aplicação das medidas socioeducativas, faz-mister obedecer às disposições do Sistema Nacional de Atendimento à Políticas Socioeducativas SINASE, criado pela Lei nº 12.594, de 2012.
Assim, é de fundamental importância obedecer três objetivos postos pela lei em apreço, os quais, dispostos logo no artigo 1º, § 2º da predita lei, se resumem a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação, na integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento e por fim na desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
E assim, praticado o ato infracional por adolescente em conflito com a lei, cabe ao Estado aplicar as medidas socioeducativas anunciadas pelo artigo 112 do ECA, como forma de responsabilizar o adolescente por sua conduta lesiva aos interesses sociais, a sua reprovação social e por último a sua integração social, e desta forma, a essa possibilidade de resposta do Estado passamos a denominar-se de Direito Penal de 4ª Via.
VELOCIDADES DO DIREITO PENAL
Como se disse antanho, vias do Direito Penal não se confundem com as velocidades do Direito Penal.
A noção de velocidades do Direito Penal foi concebida pelo jurista espanhol Jesús-María Silva Sánchez. Leva em conta a natureza das infrações penais, tempo de resposta do Estado para solução do processo, e anda sobre a flexibilização ou não das garantias penais, processuais e constitucionais.
A doutrina conhece 04(quatro) velocidades do Direito Penal, a saber:
I Direito Penal de 1ª velocidade. Leva-se em conta o processo para apuração das infrações mais graves, homicídio, roubo, latrocínio, extorsão mediante sequestro, além de outros, exigindo-se um procedimento mais demorado, assegurando todas as garantias processuais. Rigorosa observância do chamado núcleo duro processual, com aplicação de penas privativas de liberdade.
II Direito Penal de 2ª Velocidade. Trata-se de um procedimento mais célere na apuração das infrações menos graves, podendo ser incluídas as de competência do Juizado Especial Criminal, Lei nº 9.099/95, geralmente com aplicação de penas alternativas da prisão, cestas básicas, transação penal e outras.
III Direito Penal de 3ª Velocidade. Trata-se de restabelecer as penas privativas de liberdade na sua essência, uma junção das duas primeiras velocidades, evidência do Direito Penal do Inimigo. Principal precursor da Teoria do Direito Penal do Inimigo, Gunther Jakobs, para quem inimigo é um não-cidadão, um recalcitrante ao cumprimento das normas, aquele que destrói a ordem jurídica, e por isso, não possui direito às garantias constitucionais, não pode usufruir de direitos processuais. Como representa grande perigo à sociedade, deixa-se de lado o juízo de culpabilidade para a fixação da reprimenda imposta ao inimigo, privilegiando-se sua periculosidade.
Segundo ensina com autoridade, SOUZA, aborda a periculosidade do autor, a substituição das penas por medidas de segurança, justamente por conta dessa periculosidade, ventila um Direito Penal prospectivo, com um olhar para o futuro.
O inimigo, assim, não pode gozar de direitos processuais. Como representa grande perigo à sociedade, deixa-se de lado o juízo de culpabilidade para a fixação da reprimenda imposta ao inimigo, privilegiando-se sua periculosidade. Em síntese, as penas são substituídas por medidas de segurança; dessa forma, trata-se de um Direito Penal prospectivo, com visão para o futuro. Deve ainda o Direito Penal do inimigo antecipar a esfera de proteção da norma jurídica, adiantando a tutela penal para atingir inclusive atos preparatórios, sem redução quantitativa da punição.[1]
IV Direito Penal de 4ª Velocidade. Caracteriza-se pelo moderno movimento do novopunitivismo, que se evidencia por questões políticas e também pela seletividade do delinquente. A mesma autora com singular brilhantismo, apresenta comentários importantes sobre essa velocidade do Direito Penal.
O neopunitivismo relaciona-se ao Direito Penal Internacional, caracterizado pelo alto nível de incidência política e pela seletividade (escolha dos criminosos e do tratamento dispensado), com elevado desrespeito às regras básicas do poder punitivo, a exemplo dos princípios da reserva legal, do juiz natural e da irretroatividade da lei penal. Nessa linha de raciocínio, o neopunitivismo se destaca como um movimento do panpenalismo, que busca a todo custo o aumento do arsenal punitivo do Estado, inclusive de forma mais arbitrária e abusiva do que o Direito Penal do Inimigo. Cria-se, em outras palavras, um direito penal absoluto.[2]
A doutrina entende que a condição de transição do cidadão para o inimigo ocorre quando o delinquente passa a ser recorrente na prática de delitos, ora se apresenta como reincidente, ora se comete as condutas criminosas com habitualidade, e num dado momento passa a pertencer às estruturas das organizações criminosas, das facções mafiosas, e num dado momento volta suas ações contra o próprio Estado por meio de ações terroristas.
O DIREITO PENAL ROMÂNTICO E SUA ESTREITA RELAÇÃO COM GRAMADO
Nos primeiros semestres de estudos de Direito Penal, um verdadeiro fascínio, um amor avassalador pela disciplina. O professor geralmente inicia falando sobre conceito, finalidade, modernos princípios do Direito penal, como exclusiva proteção do direito penal, intervenção mínima, princípio da insignificância, lesividade, além de outros.
Logo depois, começa a abordar a teoria da norma, teoria do crime e teoria geral da penal, uma viagem metafórica por teorias alienígenas como a Teoria das Janelas Quebradas, ou Broken windows theory, garantismo penal, movimento da lei e da ordem, direito penal do inimigo, coculpabilidade penal, abolicionismo do direito penal, tipicidade conglobante, direito penal subterrâneo, velocidades do direito penal, e muita gente se apaixona pelo Direito penal, a grande maioria perde o encanto pelo Direito Civil ao trilhar pelos grandes construções de teóricos alemães, italianos e espanhóis. O estudo estratificado do delito mexe com os acadêmicos de tal forma que nem a difícil teoria da culpabilidade complexa ou extremada é capaz de afastar a paixão desenfreada pela disciplina. Assim, o Direito Penal ganha o pódio de todas as demais disciplinas.
Mas pouco depois de formado, o profissional do Direito que faz opção pela prática do Direito Penal começa a desconfiar de sua real grandeza. O primeiro inquérito policial que manuseia tramita a mais de dez anos, e quando se transforma em processo, os autos já desgastados, amarelados e tomados pelo mofo, parecem não ter fim, processo lento, burocrático, caro e injusto, e logo se pensa numa sentença condenatória. Geralmente, o réu deve fazer um tremendo esforço para puxar uma cadeia, são benefícios de todos os lados, despenalização, descriminalização, descarcerizacão, um verdadeiro abacaxi nas mãos do sistema de justiça.
Na prisão, depois de muito esforço, se inicia o processo de concessão de liberdade do réu, saídas temporárias, progressões de regime, remições, sursis, livramento condicional, indulto natalino, prisão domiciliar, monitoramento eletrônico, e um bocado de benefícios, um verdadeiro caos para a chamada administração da sistema penal, um pesadelo sem fim, justiça que nunca se funciona, inocentes condenados, assaltantes, latrocidas, traficantes de drogas, sequestradores e outros criminosos recebendo aval da justiça para saírem pelas portas da frente da enxovia, um direito penal que antes era havido como algo apaixonante, agora se transforma em algo abjeto e imundo, um negócio repugnante que avilta e causa náuseas, um trauma sem pretendentes na vida da sociedade brasileira.
Assim, os estudos iniciais do Direito Penal parecem muito com um lugar no Rio Grande do Sul, no caso a bela Gramado. E aqui tão somente uma sinopse descritiva. Parece mesmo um sonho. Lugar paradisíaco, com sua beleza policromas, luzes, gente bonita. No pórtico, uma longa serra, anunciando um toque bávaro, belas arquiteturas enchem os olhos de emoção, quedas d'água nas montanhas, flores, belas hortênsias de tom primaveril, curvas, uma vegetação que encanta, um traçado exuberante. Tudo vai ficando por conta da emoção, o tempo parece infinito, o coração pulsa acelerado, a efervescência do turismo risca o meio ambiente cultural, enfim, Gramado aparece calma e bela, com uma estância de montanha, embelezando o Rio Grande do Sul.
Influenciada pelos colonos alemães do século XIX, com chalés alpinos, chocolateiros e lojas de artesanato. Conhecida pelas suas exibições de luzes de Natal e pelas hortênsias em flor na primavera. Caminhadas na floresta, enquanto as montanhas da Serra Gaúcha possuem trilhos de caminhada e de alpinismo. Um céu de emoção, laghettos de ternura italiana, um projeto de Milão, guardadas as devidas proporções, Gramado a capital mundial da beleza, do brilho incandescente, um colorido diferente, que mais parecem as luzes de um arrebol que se forma nas montanhas belas e coloridas.
E quando tudo parece exaurir, eis que se depara com a cerração das manhãs frias de final de janeiro, a insistência das chuvas de verão contribuindo com a formação vegetal do lugar, e diante do castelo de Colline de France, tudo fica mais romântico, de coração palpitante feito paixão fulminante de adolescente apaixonado. Perambulando pelas ruas da cidade, a todo instante uma emoção diferente, a manifestação do nacionalismo se evidencia pelo tremular das bandeiras nos mastros prediais.
E tudo isso nos faz remeter aos estudos exordiais do Direito Penal nos idos do ano de 1991, quanto o Menino do Mucuri se regozijava diante das belas teorias do Direito Penal vindas especialmente da Alemanha e da Itália. O tempo vai passando, lentamente, a emoção novamente toma conta da retina do Menino do Mucuri.
Simplesmente, surreal, em meio à vegetação densa, um lago se torna atração aos olhos dos visitantes. Musicalidade, atrações turísticas tomam conta do ambiente. Pessoas passam de um canto para o outro, na passarela da paz, circundando a beleza do lago negro, em pedalinhos de cor branca, simbolizando paz, de repente uma simpática alagoana, a Mille, aparece feliz e pujante, a procura de afirmação em Gramado, obstinada e guerreira, tudo parece com um jardim da fantasia, belo, incrível, um sonho de criança, imaginações ecoam de sentimentos bons, afinal de contas, o lago é enigmático, mas suas águas correm na mansidão incrível, donde formam correntezas de amores.
O vento forte provoca o balancear das folhas de árvores frondosas, gente em exercícios físicos, quadros de artes nas passarelas anunciam o talento de gente de garra, já passam das 14:45 horas de um sábado, o silêncio é prenúncio de mais um dia de profunda gratidão a um povo amoroso e de bem com a vida.
Um pouco mais à frente, em Canelas o Palácio da fé, Nossa Senhora de Lourdes, mãe do bom conselho, do salvador, do criador, mãe imaculada, mãe amável, e mãe admirável, numa arquitetura moderna, a base da geografia da religião, nos convidando por meio da musicalidade, dos louvores a continuar acreditando na supremacia do Pai, um estilo que revela paz, um mundo diferente das impurezas que existem neste Torrão onde preponderam o ódio e o desamor, a divisão e a intolerância, se polarizam ideologias do nada em busca do vazio, da hipocrisia e individualismo arrogante fazendo brotar as violações jurídicas e humanas, e sem um mecanismo eficiente de controle o mundo se torna pecaminoso e desafiante viver distante dos mandamentos de Deus, aflorando o mal, a injustiça, a injúria e as difamações no meio social.
Desta feita, é possível afirmar que a beleza inicial dos estudos do Direito Penal em muito se assemelha com os encantos de Gramado e a fé de Canela, mas com o tempo, se descobre o engodo da ciência criminal, se descobrem que as afirmações retóricas do Direito Penal eram verdadeiras práticas estelionatárias, comércio de fumaça, bazófia enganosa, tudo devidamente comprovadas quando se começa a vivenciar as tormentosas e diárias experiências do Direito Penal.
Assim, a beleza do Direito Penal se confunde com a paisagem de Gramado, mas a diferença é que na prática o Direito Penal é traumático, perverso, estigmatizante, com múltiplas fraturas expostas, enquanto que Gramado se desponta com sua exuberante beleza na teoria e da realidade, encanto que nunca muda, um calmante natural para a alma, lenimento que suaviza, e mais que isso, a transcendente luminosidade de Gramado serve para amenizar os traumas do decepcionante Direito Penal, um instrumento arbitrário e autoritário, destruidor de vidas humanas, notadamente, quando alguns atores da Justiça se acham e rotulam como deuses do oásis, paladinos da justiça, a última água mineral Divina Pureza do deserto.
REFLEXÕES FINAIS
Por certo mais uma luz acesa jorrando estilhaços ainda que de vagalumes na construção doutrinária pátria, algumas sementes de luzes acerca da vitimologia no Brasil, com ênfase nos estudos desenvolvidos por Benjamin Mendelssohn em 1950, passando pela teoria da precipitação da vítima, a posição da vítima na dosimetria da pena, consoante diretrizes insculpidas na inteligência do artigo 59 do Código penal.
Logo depois alguns apontamentos sobre as vias do Direito Penal, que não devem ser confundidas com as quatro velocidades do Direito Penal, sendo relevante frisar sobre a novíssima Teoria do Direito penal de 4ª Via, uma criação do Professor JB, direto do Vale do Mucuri, nas Minas Gerais, aquela função exercida pelo Estado no seu legítimo monopólio de dizer o direito e aplicação da pena, e que o faz agora aplicando as medidas socioeducativas previstas no artigo 112 da Lei nº 8.069, de 1990, que define as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a quem tenha praticado ato infracional análogo à conduta de crime, nunca perdendo de vistas os três objetivos previstos no artigo 1º,§ 2º da Lei nº 12.594, de 2012, quais sejam a responsabilidade, a reprovação e a integração social do adolescente em conflito com a lei.
Uma importante e lírica mensagem comparativa entre o fascínio inicial de um Direito penal puramente teórico, romântico, amoroso, e a beleza exuberante de Gramado na Serra gaúcha, algo que invade os corações de amantes de coisas belas, tudo aquilo que aflora ternura na epiderme dos apaixonados pelo néctar do belo, do transcendente, mas ao final, de forma melancólica, descrente, o texto é capaz de demonstrar o descontentamento do autor com a prática do Direito penal, segundo informa o autor, um bagaço de Ciência, que avilta, degenera e agride com pena de morte os mais comezinhos princípios de direito e arranca da sociedade a sua paz, ao invés de fomentar paz e harmonia, se manifesta como ultrajante, algo ignóbil que deveria ser repensado outro modelo mais justo e menos perverso.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei do Juizado Especial Criminal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Avesso em 28 de janeiro de 2022, às 21h25min.
BRASIL. Lei nº 8.069/90. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Avesso em 28 de janeiro de 2022, às 21h26min.
BRASIL. Lei nº 12.594, de 2012. Sistema Nacional de Atendimento à medida Socioeducativo. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm. Avesso em 28 de janeiro de 2022, às 21h27min.
BRASIL. Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm. Avesso em 28 de janeiro de 2022, às 21h28min.
BRASIL. Lei nº 11.690, de 2008. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11690.htm. Avesso em 28 de janeiro de 2022, às 21h29min.
SOUZA. Gabriela Guedes Gomes. As velocidades do direito penal. Jusbrasil. 2018
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SOUZA. Gabriela Guedes Gomes. As velocidades do direito penal. Jusbrasil. 2018
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SOUZA (idem)