É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. (TOFFOLI, 2021[39]).
Neste julgamento, o STF acabou englobando vários fenômenos diversos em uma mesma decisão. O direito ao esquecimento, como visto anteriormente, é um direito à limitação do uso de determinada informação. Já o direito à desindexação, como próprio o nome já diz, é o direito de desindexar links de buscadores online. Portanto, não se deve confundir os dois temas, sendo os buscadores de suma importância, pois realizam a intermediação no acesso à informação online. O direito ao esquecimento já consegue atingir uma amplitude maior, podendo ser aplicado não somente à internet, como também em vários outros veículos de comunicação.
Para Odélio Porto Jr (2017):
[...] Exigir que um buscador elimine determinado resultado afeta não somente o acesso como também o direito à liberdade de expressão, a defesa dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, principalmente em relação à privacidade e a proteção dos dados pessoais.
Temas como o direito ao esquecimento, à desindexação, à privacidade e à liberdade de expressão, não podem ser confundidos assim, de modo tão simples. O estudo e análise dos temas em questão ainda estão longe de serem utilizados com clareza, em sua íntegra, nos tribunais brasileiros. E isso pode representar riscos à doutrina e à defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Entrando no mérito dos direitos da personalidade, há de se observar a existência de uma cláusula geral. No artigo 5º da Constituição Federal, podemos evidenciar Direitos da Personalidade essenciais: vida, liberdade, honra, sigilo, intimidade, imagem, criação intelectual, dentre outros. É de se destacar que os direitos de cada indivíduo, sobre todas as projeções de sua personalidade, já estão protegidos no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal (SIQUEIRA, 2010).
Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal) desempenha, dentre outros, o papel de identificação de direitos fundamentais, de modo a suprir as lacunas e omissões normativas que impeçam a tutela integral da pessoa humana. Ou seja, a dignidade humana atua como "fonte de direitos fundamentais não enumerados" no catálogo constitucional, de acordo com Daniel Sarmento (2016).
De acordo com Venosa (2005) e Gonçalves (2007), os direitos da personalidade possuem diversas características além das elencadas no artigo 11[40] do código civil. Destacando aqui a característica da não limitação: é ilimitado o número de direitos da personalidade, malgrado o Código Civil, nos artigos 11 ao 21, se referir expressamente apenas a alguns. Reputa-se tal rol meramente exemplificativo, pois não esgota o seu elenco, visto ser impossível imaginar-se um numerus clausus nesse campo.
Nessa perspectiva, o Enunciado n.274[41] do CJF/STJ, IV Jornada de Direito Civil, 2006 compreende que:
Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.
Infere-se, sobretudo, que o direito ao esquecimento pode ser ancorado nos direitos de personalidade já previstos pelo Código Civil.
Observa-se certa tensão na relação entre o grau hierárquico mais elevado da Constituição, por um lado, e a autonomia do Direito Privado, por outro. Para Claus- Wilhelm Canaris (2005), a Constituição não é o lugar mais apropriado para regulamentar as relações entre cidadãos individuais e entre pessoas jurídicas. Ou seja, o Direito Privado tem uma elevada autonomia em relação à Constituição e a capacidade de oferecer soluções muito mais diferenciadas.
Para a pesquisadora Julia Powles (2017), o direito ao esquecimento deve se aplicar a pessoas comuns, não a pessoas ou eventos públicos. Assim, a opinião pública não irá interferir de maneira danosa na esfera privada de um indivíduo, baseando-se em fatos que não são mais relevantes.
Em virtude das novas tecnologias de informação e comunicação, os direitos da personalidade sofreram transformações, adquiriram diferentes conotações e abarcaram o surgimento de outros, tais quais o direito fundamental à privacidade e o direito ao esquecimento.
Com este avanço tecnológico e com a liberdade da informação, surge o direito ao esquecimento, portanto, ancorado nos direitos da personalidade previstos no Código Civil, fundamentado na corrente de autonomia epistemológica do Direito Civil[42].
2.2.1 A autodeterminação informativa
O surgimento do direito à autodeterminação informativa se deu nos tribunais da Alemanha, pela Corte Constitucional alemã, em 1983. A evolução na interpretação do artigo 2º, §1º da Lei fundamental da Alemanha, que garante que todos têm direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade, tem papel fundamental no surgimento deste direito. Seu início está intimamente ligado à própria história da proteção da personalidade como direito fundamental, na medida em que o Tribunal Constitucional o desenvolveu como um desdobramento do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (MENDES, 2020).
Pode-se observar essa evolução a partir de duas sentenças alemãs. Na primeira, o reclamante W. Elfes, político atuante à época, teve seu requerimento de prorrogação da validade de seu passaporte denegado pela autoridade competente, amparado pela lei que prescrevia essa denegação em face a uma ameaça à segurança ou ao interesse relevante da República. Em seu recurso[43], Elfes se referiu ao seu direito à liberdade de locomoção e ao domicílio.
O Tribunal concluiu que a faculdade de deixar o país estaria incluída na liberdade geral de ação garantida pelo art. 2º, §1 da Lei Fundamental Alemã (LF), e, portanto, indeferiu o recurso. Assim, observa-se que a contribuição deste julgado consiste em dizer que o direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade é entendido como base da liberdade geral de ação.
Já no segundo caso, houve uma decisão[44] sobre se o envio dos autos de um processo de divórcio do investigado ao responsável por investigação, no âmbito de um processo administrativo disciplinar, representaria uma violação do direito ao respeito à vida privada. O Tribunal Constitucional alemão confirmou que havia tido uma violação no direito da personalidade dos cônjuges. Assim, a Corte Constitucional reconheceu que a norma do art. 2º, §1º da LF abriga não apenas o direito de liberdade geral de ação, mas também o direito ao respeito da esfera privada.
Apesar da evolução em interpretar a lei, o direito ao respeito à esfera privada sofreu algumas críticas, que por fim, viriam a beneficiar a formulação de um direito à autodeterminação informativa. Críticas estas relacionadas ao fato de a Corte basear-se na teoria das Esferas de Heinrich Hubmann[45]. Ademais, apontou-se que o direito ao respeito à esfera privada é relativo, uma vez que os desejos de privacidade diferem de pessoa para pessoa.
Essa teoria das Esferas Concêntricas também fora abandonada, em grande medida, devido à um famoso caso da aristocracia. A princesa Caroline de Mônaco casou-se com Ernst August Prinz e se mudou para Alemanha, onde há forte segmento da imprensa dedicada às celebridades. Na ocasião, Caroline fora fotografada em momentos de intimidade e suas imagens ganharam os jornais. Com isso ela ingressou ação na justiça que inicialmente foi rejeitada. Posteriormente, o caso foi levado ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) que entendeu ter havido violação do artigo 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos.
Segundo o TEDH, suas fotos não foram tiradas em ambiente público e ela não estava em missão oficial. Portanto, não existiria interesse público que justificasse a invasão da privacidade, mesmo em se tratando de uma celebridade.
Em 2008, o caso foi parar no Tribunal Constitucional alemão, que manteve a decisão do Tribunal Federal, agora baseando-se no abgestuftes Schutzkonzept (sistema de proteção por camadas).
De acordo com Rodrigues Jr (2013):
Esse novo modelo teórico tem a seguinte estrutura: a) a imagem da pessoa só pode ser divulgada com a sua autorização; b) excepciona-se a regra quando a pessoa for relevante para a história contemporânea; c) haverá exceção a exceção quando a difusão da imagem lesar um interesse legítimo de seu titular.
Diante das dificuldades em estabelecer uma relação direta entre o direito à proteção da esfera privada e o direito ao esquecimento, o Tribunal Constitucional alemão reconheceu o direito geral da personalidade como garantia constitucional prevista em lei. Exemplo dessa primeira previsão foi a sentença dada ao caso Soraya[46], em que uma editora publicou uma entrevista falsa da esposa divorciada do xá do Irã. A editora foi condenada a pagar indenização por danos morais ao ter violado os direitos da personalidade da autora.
Essa sentença teve relevância por reconhecer o direito de personalidade geral como garantia constitucional, equiparando-o à liberdade de imprensa e, sobretudo, por aplicar o conceito de direito à autodeterminação informativa. Foi a partir desse julgado que várias outras decisões judiciais passaram a mencionar um direito à autodeterminação informativa, como por exemplo o famoso caso Lebach, outrora mencionado. Com esse grupo de decisões, houve uma mudança de perspectiva, ao se sair da proteção da esfera privada e se dirigir ao direito da personalidade geral e abstrato. Sendo esse direito não mais visto como barreira a outros direitos, mas sim como direito fundamental autônomo que se distingue da liberdade geral de ação, de acordo com Laura Schertel (2020).
Em mais uma sentença do Tribunal Alemão, nomeado de caso Eppler, um recurso ao Tribunal Constitucional foi impetrado por Eppler, presidente à época da Associação Estadual de Baden-Württemberg do Partido Social-Democrata (SPD), contra a Associação Estadual de Baden-Württemberg do Partido da União Democrata-Cristã (CDU). Seu argumento era de que o conteúdo de um discurso-modelo do CDU teria lesado sua personalidade na campanha eleitoral para o parlamento estadual, alegando que lhe foram atribuídas palavras que não havia dito acerca da capacidade de resistência da economia alemã.
O Tribunal Constitucional inadmitiu o recurso, sob o fundamento de que não foi comprovado perante os juízos cíveis que o reclamante não teria proferido as palavras controversas. Esse caso teve destaque por, nos termos do Tribunal Constitucional, reconhecer, posteriormente, que o direito geral de personalidade se baseia na ideia de autodeterminação[47]:
Pelo fato de a autodeterminação ser decisiva nesse novo direito, a decisão no caso Eppler entrega uma transformação de concepção das ideias fundamentais da proteção da personalidade. Ademais, o direito da personalidade geral significa o direito da pessoa em decidir por si mesma como ela deseja apresentar-se em público. (GRIMM apud MENDES, 2020).
Por fim, a sentença que marca o surgimento do direito à autodeterminação informativa na jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão foi a do Recenseamento[48].
Nesta sentença, discutiu-se sobre a constitucionalidade da lei de 25 de março de 1982, que tratava sobre o recenseamento da população, das profissões, das residências e dos locais de trabalho. O ponto de atenção era o processamento eletrônico de dados que, em virtude do moderno desenvolvimento, possibilitou o processamento ilimitado, o armazenamento e a transmissão de dados pessoais em proporções até então desconhecidas.
O processamento automatizado dos dados ameaçaria o poder do indivíduo de decidir por si mesmo se, e como, ele desejaria fornecer a terceiros os seus dados pessoais, de acordo com o BVerfGE 65,1 (42) (Recenseamento).
Na sentença, o tribunal retomou tanto a abordagem da autodeterminação quanto a noção da limitação do comportamento por meio do processamento não transparente dos dados, a fim de criar a partir do artigo 2º §1º combinado com o artigo 1º §1º, LF (direito a dignidade da pessoa humana), o direito fundamental à autodeterminação informativa.
A proteção de dados pessoais tem como princípio norteador a autodeterminação informativa. Utilizado inicialmente na Alemanha[49], o direito à autodeterminação informativa exerce grande influência em vários países, como por exemplo no Brasil, em que é um dos fundamentos da disciplina da proteção de dados na Lei nº 13.709/2018 LGPD[50] e somente foi reconhecido neste ordenamento após a edição dessa lei. Destarte, o direito à autodeterminação informativa é compreendido na medida em que cabe ao indivíduo o controle da utilização dos seus dados pessoais, tendo em vista a moderna tecnologia e o processamento de informações.
Segundo Laura Mendes e Danilo Doneda (2018):
A lei aprovada proporciona ao cidadão garantias em relação ao uso dos seus dados, a partir de princípios, de direitos do titular de dados e de mecanismos de tutela idealizados tanto para a proteção do cidadão quanto para que o mercado e setor público possam utilizar esses dados pessoais, dentro dos parâmetros e limites de sua utilização.
É sabido que tanto o conceito de autodeterminação informativa quanto o de liberdade informativa[51] foram fundamentais para que os atuais sistemas de proteção de dados pessoais e o direito à privacidade se desenvolvessem.
A partir do Recenseamento da população na Alemanha, o direito à autodeterminação informativa foi utilizado em inúmeras decisões nos tribunais alemães como, por exemplo, a discussão sobre a retenção de dados, o consentimento em contratos de seguro e a requisição de informações em contratos de aluguel etc. Porém, a previsão dessa aplicação expressa apenas a proteção de dados e ainda não abrange outras áreas.
Observa-se, portanto, que, na Alemanha, o direito à autodeterminação informativa, em sua origem, desvinculava-se do direito à privacidade. O mesmo ocorre no Brasil. Aqui, o direito à autodeterminação informativa está presente na LGPD, disciplinando somente a tutela dos dados pessoais.
Eis que o direito ao esquecimento, isto é, direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos, está vinculado ao direito à privacidade na medida em que se liga ao direito fundamental da personalidade dos indivíduos. Sempre que alguém invoca o direito ao esquecimento é sob a alegação de violação de sua privacidade.
A discussão quanto ao direito ao esquecimento envolve um conflito aparente entre a liberdade de expressão/informação e atributos individuais da pessoa humana, como a intimidade, privacidade e honra.
Os novos meios de coleta, pesquisa e armazenamento de dados fizeram com que se invertesse a lógica do passado. Antes, o esquecimento era a regra e as recordações, exceção. No passado, esquecer era fácil, lembrar era difícil. A sociedade de informação inverteu essa regra (DE SOUSA, 2018).
Mesmo após a recente decisão do STF acerca do não reconhecimento do direito ao esquecimento, é possível observar algumas expressões de um início desse direito no Brasil, exemplos disso são: o artigo 43 da Lei 8.078/90, que, ao tratar de bancos de dados e cadastros de consumidores, veda, após o prazo de prescrição da ação de cobrança da dívida, o fornecimento de quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso dos consumidores ao crédito junto aos fornecedores; e os artigos 93 do Código Penal e 748 do Código de Processo Penal, que tratam da reabilitação dos condenados, prevendo que a condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
Tal decisão traz à tona importantes reflexões. O direito ao esquecimento deverá ser reconhecido no Brasil, assim como em qualquer país do mundo, uma vez que as facilidades de acesso às informações e os compartilhamentos em tempo real, além de sua permanência quase que infinita na internet são problemáticas aos direitos de personalidade dos indivíduos, adentrando de forma agressiva no direito à privacidade, mas ainda está longe de ter assento constitucional.
Porém, faz mister que tal reconhecimento seja feito sob bases sólidas e bem definidas, sem que temas como o direito ao esquecimento, a desindexação, a proteção à privacidade e a liberdade de expressão sejam confundidos e banalizados. Apesar disso, o Recurso Extraordinário (RE) 1010606, do caso Aída Curi, foi importante em destacar que, quando do confronto entre valores constitucionais, é necessário eleger a prevalência de um deles. E o direito à liberdade de expressão obteve prevalência dado que nos autos, os fatos são notórios e assumiram domínio público, tendo sido retratados não apenas no programa televisivo, mas em livros, revistas e jornais. Ademais, não houve afronta à vida privada da vítima nem tampouco dos familiares, não sendo, portanto, o caso em questão, adequado à aplicação do direito ao esquecimento, nem a ser exemplo do reconhecimento deste direito na jurisprudência brasileira, conforme entendimento dos ministros do STF.
Ocorre que, de acordo com a parte final da tese formulada pelo STF, certos reflexos do direito ao esquecimento poderão ser reconhecidos, caso a caso, mediante aplicação dos já reconhecidos direitos de personalidade, previstos pelo Código Civil, vez que o direito ao esquecimento está vinculado ao direito da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.
Novamente, trazendo a luz a tese de repercussão geral formulada pelo STF no Recurso citado:
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. (TOFFOLI, 2021) (grifos nossos).
A parte destacada indica a abertura de uma pequena fresta para certos reflexos do direito ao esquecimento. O que o STF quis proibir era um reconhecimento geral e abstrato desse direito, concebendo-o como uma norma-regra, aplicável na modalidade tudo-ou-nada[52]. Porém, logo após negar a existência do direito ao esquecimento, acrescentou à tese uma segunda parte, na qual se ressalva a necessidade de verificação, "caso a caso", de abusos ou excessos no exercício da liberdade de expressão, especialmente à luz da "proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral".
Com isso, o Supremo acabou endossando o que já era defendido pela doutrina favorável ao direito ao esquecimento, ou seja, jamais demandou uma exclusão automática de notícias ou um direito absoluto ao apagamento de informações a partir de meros caprichos individuais. O destaque sempre foi para a necessidade de uma criteriosa ponderação entre os direitos colidentes, examinando-se os elementos do caso concreto a partir de parâmetros que indiquem a prevalência pontual de um dos princípios contrastantes, conforme aponta Rafael Mansur (2021).
Ou seja, a tese do STF, ao invés de negar o reconhecimento do direito ao esquecimento, fez avalizar a compreensão da doutrina civilista para este tema, qual seja, favorável ao direito ao esquecimento, a partir da sua aplicação através do sopesamento de interesses e como reflexo da aplicação dos direitos da personalidade reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro (i.e., honra, privacidade, imagem etc.).
3 O JULGAMENTO DO STF E O SEU IMPACTO
As conclusões extraídas pelos meios de comunicação que divulgaram a decisão tomada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 1.010.606/RJ foram rumo a uma direção equivocada. Em linhas gerais, afirmou-se que o STF teria excluído qualquer forma de manifestação de um suposto direito ao esquecimento. Ademais, dos dez ministros que participaram da votação, apenas dois reconheceram expressamente a existência de um direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro, enquanto outros sete ministros negaram a compatibilidade do direito ao esquecimento com a ordem constitucional, o que contribuiu ainda mais para essa conclusão. Somente no final da tese, consolidou-se corretamente o que o relator pretendia fixar no voto: a incompatibilidade do direito com a ordem constitucional vigente (RODRIGUES JR, 2021).
Analisando melhor a tese do relator, observa-se primeiramente que a definição de direito ao esquecimento para o Supremo afasta-se, e muito, do que os estudiosos do tema e seus trabalhos o definem. Para deixar claro, alguém que clama pelo direito ao esquecimento não tem por objetivo querer que a sociedade esqueça de fatos do passado, nem interferir ou alterar na formação de uma memória coletiva, como foi o entendimento do julgado.
Inclusive, para Rafael Mansur (2021), essa é a principal causa das críticas referente ao nome dado a este direito. Segundo ele, o direito ao esquecimento nada mais é que:
[...]proteger a pessoa humana diante da evocação de fatos pretéritos que sejam lesivos à sua dignidade proteção esta que pode se manifestar por meio de diversos remédios, como a desindexação de resultados de pesquisa, a redução parcial do conteúdo, sua complementação com dados atuais, a mera reparação pecuniária do dano moral sofrido (pretensão que constituía o objeto do processo em julgamento no Supremo) e mesmo, (apenas) quando necessário, a efetiva interdição da divulgação dos fatos ou informações (MANSUR, 2021).
Em consonância com essa definição, para Anderson Schreiber (2018) o direito ao esquecimento é:
Direito da pessoa humana de se defender contra uma recordação opressiva de fatos pretéritos, que se mostre apta a minar a construção e reconstrução da sua identidade pessoal, apresentando-a à sociedade sob falsas luzes, de modo a fornecer ao público uma projeção do ser humano que não corresponde à sua realidade atual (SCHREIBER, 2018).
A Corte, ao afirmar que esse direito agride a memória do país, impondo o silêncio sobre a história ou fatos de interesse público, equivocou-se, vez que o direito ao esquecimento não postula sobre fatos históricos e de interesse social. Essa decisão vai em via contrária ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ)[53] e em inúmeros tribunais europeus[54].
Como visto nas definições acima, esse direito se dá apenas nas notícias da esfera privada dos indivíduos, notícias essas que perderam sua relevância e importância social com o passar do tempo, e que trarão constrangimentos ou agravarão a vida particular dessa pessoa.
Para melhor entendimento, agora, o que não é direito ao esquecimento, segundo Karina Fritz, (2021):
O direito ao esquecimento não serve para impedir a divulgação de notícias sobre o impeachment de Fernando Collor ou de Dilma Rousseff, sobre o golpe militar de 64 ou os crimes cometidos durante a ditadura, pois esses são fatos históricos que precisam ser sempre rememorados a fim de evitar erros presentes e futuros. Da mesma forma, o direito ao esquecimento também não se presta a apagar notícias sobre suspeitas de corrupção dos envolvidos na operação Lava Jato, sobre vendas de sentença ou abusos de autoridade por magistrados, escândalos de corrupção envolvendo políticos, empresários ou autoridades públicas, nem para impedir que daqui há alguns anos o ataque do Deputado Federal Daniel Silveira ao STF e à Constituição seja divulgado na mídia, pois esses são fatos de interesse público e social, aos quais a sociedade deve ter acesso permanente (FRITZ, 2021).
Existem três correntes em relação ao direito ao esquecimento, de acordo com Anderson Schreiber (2017). A primeira nega a existência de um direito ao esquecimento, privilegiando a liberdade de informação, e que parece ter sido a endossada pelo STF. A segunda corrente postula sobre um direito ao esquecimento a partir da dignidade humana e sua preponderância face à liberdade de expressão e informação. A terceira corrente reconhece o direito ao esquecimento, mas afirma não haver hierarquia apriorística entre os direitos fundamentais em colisão, sendo necessária a ponderação, no caso concreto, para indicar qual direito merece maior proteção naquela situação específica.
O direito ao esquecimento não é absoluto, nem ilimitado, ele não dá poderes para que o indivíduo apague toda e qualquer informação a seu respeito disponível na internet ou imprensa.
Para Guilherme Estêves (2020), em um contexto alterado pela tecnologia, faz sentido questionar se a privacidade tem sido relativizada ou mesmo eliminada. Câmeras de segurança espalhadas por edifícios públicos e privados, em bancos e lojas; monitoramentos eletrônicos, acesso à localização via GPS, compartilhamento de atividades em redes sociais e criação de perfis de consumo. Tudo isso torna plausível o reconhecimento e utilização do direito ao esquecimento na era digital. Sua importância se dá, na medida em que, evita que essas notícias de cunho privado, destituídas de interesse histórico, público ou social, sejam facilmente disseminadas e, principalmente, acessadas na internet.
O direito ao esquecimento serve para proteger a personalidade, a privacidade e a autodeterminação da pessoa. Ele não obriga a esquecer, mas permite ao indivíduo o controle temporal de seus dados quando não houver mais motivos legítimos para o tratamento. Afinal, conforme Karina Fritz (2021) bem explica, o livre desenvolvimento da personalidade exige que o Estado proteja os cidadãos não somente contra a coleta, armazenamento e tratamento irregular de seus dados pessoais, mas também contra o uso permanente de informações passadas que impeçam o livre desenvolvimento do indivíduo.
O ordenamento jurídico brasileiro, tanto na Lei Geral de Proteção de Dados LGPD quanto em leis setoriais sobre tecnologias da informação, adotou o critério expansionista[55] de dados pessoais. Para Bruno Bioni (2019), verificar se um dado pode ser adjetivado como pessoal demanda uma análise contextual, que depende de qual tipo de informação pode ser extraída de uma determinada base de dados.
Sobre a adoção do critério expansionista para a definição de dados pessoais, infere-se que não são caracterizados como pessoais somente aqueles dados que identifiquem, imediatamente, uma pessoa natural (nome, CPF, imagem etc.), mas também os dados que tornam a pessoa identificável de forma indireta (ESTÊVES, 2020). Ou seja, mesmo que uma pessoa não esteja identificada, ela se torna identificável através de uma conjunção de informações. Importante essa adoção, uma vez que existe uma linha tênue entre privacidade e informação na internet, que acaba deixando o indivíduo sem o controle sobre seus dados pessoais, o modo como são utilizados e, consequentemente, a possibilidade de estabelecer o seu apagamento, mediante aplicação do direito ao esquecimento.
Na Alemanha, sabe-se que o Regulamento 2016/679 da União Europeia, mais conhecido como Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), em vigor na Europa desde maio de 2018, teve o cuidado de prever expressamente um "direito ao esquecimento" por meio do qual a pessoa pode exigir do responsável pelo tratamento o apagamento de seus dados pessoais. E ainda vai além, esse direito pode ser exercido tanto perante o site que publicou a matéria, quanto face a sites de buscas, como Google, Yahoo, Bing, AOL etc.
Recentemente, a Corte Infraconstitucional Alemã - Bundesgerichtshof (BGH) - julgou improcedente um pedido de remoção de link de resultados de busca na internet, sob a tese de que o direito ao esquecimento não é absoluto, mas precisa ser ponderado no caso concreto face a outros direitos fundamentais conflitantes.
Essa ação foi movida por um ex-diretor de uma das maiores instituições de caridade da Alemanha, a Arbeiter-Samaritaner-Bund (Associação dos Trabalhadores Samaritanos). A Regional em que o autor era responsável, entrou em uma grave crise financeira, com déficit de 1 milhão de euros, o que fez necessária a intervenção da direção central da associação. Pouco antes da intervenção, o ex-diretor afastou-se da direção alegando problemas de saúde, ficando afastado do posto até seu completo desligamento em abril de 2012. Esse fato fora relatado com a notícia sobre a crise financeira da associação em vários jornais.
Após alguns anos, em 2015, o ex-diretor requereu ao Google que retirasse dos resultados de busca os links de diversas notícias envolvendo seu nome e estado de saúde. A empresa atendeu parcialmente ao pedido, mas não desindexou todos os resultados, razão pela qual ele moveu ação pleiteando a desvinculação sob alegação de violação ao direito de ser esquecido, previsto no art. 17 do RGPD.
O Tribunal de Justiça (Oberlandesgericht) de Frankfurt am Main, entendeu que não estavam preenchidos os pressupostos do art. 17 do RGPD, porque o direito de liberdade de expressão e informação do buscador (réu) e dos usuários se sobrepunha, neste caso, aos direitos à autodeterminação informacional e ao apagamento dos dados do autor. Em grau de recurso, o Bundesgerichtshof confirmou o entendimento das instâncias inferiores, reafirmando a existência do direito ao esquecimento - literalmente: direito a ser esquecido (Recht auf Vergessenwerden) - mas negando-o no caso concreto, posto que o direito ao esquecimento, como todo direito fundamental, não é absoluto e precisa ser ponderado concretamente junto com os demais direitos fundamentais em colisão (FRITZ, 2020).
Em suma, o Bundesgerichtshof concluiu que, embora a informação sobre o autor dissesse respeito a dados pessoais, inclusive dados sensíveis (saúde), a relevância social da notícia, aliada a sua baixa potencialidade lesiva, se sobrepõe ao direito ao esquecimento, afastando a pretensão de desindexar do resultado de buscas do Google links de notícias de jornais informando que a instituição enfrentou, durante sua gestão, grave crise financeira e que o mesmo afastou-se da direção por problemas de saúde (FRITZ, 2020).
Apesar de reconhecer a existência do direito ao esquecimento, a Corte alemã negou-o no caso concreto. Nem por isso quer dizer que a decisão enfraqueceu esse direito. Pelo contrário, reforçou-o, na medida em que acentuou a sua natureza jusfundamental, justificando a ponderação no caso concreto, pois não existe primazia nem da liberdade de expressão e informação, nem do direito à proteção de dados pessoais.
Exatamente o que aconteceu no caso julgado em voga no STF, a tese acabou por referendar a compreensão favorável ao direito ao esquecimento e sua aplicação através da proporcionalidade.
A desconexão da tese assentada pelo STF, primeiramente rejeitando o direito ao esquecimento em abstrato para, em seguida, admitir uma verificação casuística da lesão a direitos fundamentais, pode ser identificada também no voto do ministro Kassio Nunes Marques, que, tendo se posicionado contrariamente ao reconhecimento do direito ao esquecimento, acabou por concluir pela indenizabilidade dos danos sofridos pelos autores da ação. Em outros termos, aplicou o direito ao esquecimento, sem "dar nome aos bois", segundo Mansur (2021).
Portanto, novos casos que surgirem no Poder Judiciário similares ao que está sendo discutido, serão apreciados pelas instâncias ordinárias de acordo com suas peculiaridades, permitindo assim que se tenha a proteção de vítimas de recordações opressivas sempre que sua dignidade for ferida, tal como restou determinada decisão do Supremo. Apesar desses novos casos dificilmente postularem em seus pedidos o nome direito ao esquecimento.
Restou entendido que o direito ao esquecimento precisa ser esclarecido de forma ampla a abranger o direito à desindexação e ao apagamento na internet, importantes instrumentos de tutela da privacidade, da autodeterminação informativa e da personalidade na era digital. Ainda mais diante da desenfreada e atual comercialização dos dados pessoais, feita de forma irregular e opaca pelos grandes conglomerados digitais (FRITZ, 2020). Ademais, a tese do Supremo, pela incompatibilidade do direito do esquecimento com a Carta Magna, revela uma compreensão equivocada acerca da figura em questão, causando um constrangimento dogmático internacional à Suprema Corte, conforme aponta Karina Nunes Fritz (FRITZ, 2021).
CONCLUSÕES
Esperou-se com este estudo gerar debate e contribuir para uma melhor elucidação do tema, tão necessário no cenário atual, e esclarecer como o Direito na era informacional está gerindo a tutela do tratamento dos dados pessoais.
Com objetivo geral de analisar se há um direito ao esquecimento no âmbito da tutela de dados pessoais, a pesquisa científica conseguiu elucidar algumas nuances deste direito e chegar à conclusão da existência de um direito subjetivo ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro, e que sucede do princípio da dignidade da pessoa humana, direito este que não é absoluto, nem tampouco ilimitado e que sua aplicação deve ser através do sopesamento de interesses.
O presente trabalho abordou como se dá o direito ao esquecimento no âmbito da tutela de dados pessoais e para isso buscou-se esboçar alguns tópicos de relevância do tema. No contexto da era da informação os dados pessoais são coletados a todo momento, principalmente na internet. O tratamento e a destinação desses dados é objeto de estudo e grande preocupação por todas as esferas da sociedade, uma vez que a posse desses dados permite identificar uma pessoa, adentrar na sua privacidade, ainda mais diante da desenfreada e atual comercialização dos dados pessoais realizada em sua grande maioria de forma irregular.
Para tanto, o direito ao esquecimento se faz presente a fim de tutelar o direito da pessoa humana de se defender contra notícias opressivas, de fatos passados, que possam apresentar desconfortos a sua moral e dignidade.
Essa ação deliberada dos agentes econômicos e estatais, resultado da falta de controle e regulamentação da utilização dos dados pessoais é o motivo central da necessidade de regulamentar a propriedade dos dados pessoais. A Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, surgiu como meio de tutelar os dados pessoais e, não se restringindo à esfera virtual, estabeleceu as diretrizes aplicáveis ao tratamento de dados pessoais realizados em todo o território nacional, inspirada na União Europeia (UE) que criou o regulamento 2016/679 denominado Regulamento Geral de Proteção de Dados Europeu, também conhecido como GDPR, prevendo inclusive o direito à desindexação de dados dos meios de busca da internet.
A proteção de dados pessoais tem como princípio norteador a autodeterminação informativa. Utilizado inicialmente na Alemanha, o direito à autodeterminação informativa exerce grande influência em vários países, como por exemplo no Brasil, em que é um dos fundamentos da disciplina da proteção de dados na LGPD e somente foi reconhecido neste ordenamento após a edição dessa lei. Destarte, o direito à autodeterminação informativa é compreendido na medida em que cabe ao indivíduo o controle da utilização dos seus dados pessoais, tendo em vista a moderna tecnologia e o processamento de informações.
Observa-se, portanto, que, na Alemanha, o direito à autodeterminação informativa, em sua origem, desvinculava-se do direito à privacidade. O mesmo ocorre no Brasil. Aqui, o direito à autodeterminação informativa está presente na LGPD, disciplinando somente a tutela dos dados pessoais.
A legislação europeia teve o cuidado de prever expressamente um direito ao esquecimento, direito este que é tema bastante controverso no Brasil. As controversas se dão na medida em que, alguns defendem a privacidade enquanto do outro lado a pauta se dá pela liberdade de informação. O que se tem registrado nada mais é do que um conflito de direitos fundamentais, como à privacidade e a liberdade de expressão, sendo o melhor equacionamento a observância das particularidades do caso concreto ao tratamento dos dados pessoais.
O ordenamento jurídico brasileiro não possui, expressamente, fundamento legal que postule acerca do direito ao esquecimento, esse direito subjetivo já foi palco de pesquisa de diversos estudiosos e também de pedidos impetrados no STJ, ou seja, já contou com algumas manifestações, ainda que não tratado explicitamente com esse termo.
O direito ao esquecimento está vinculado ao direito à privacidade na medida em que se liga ao direito fundamental da personalidade dos indivíduos. Sempre que alguém invoca o direito ao esquecimento é sob a alegação de violação de sua privacidade.
Um caso bastante famoso, em que processo foi movido pela família de Aída Curi, estuprada e morta em 1958 por um grupo de jovens, atingiu as últimas instâncias dos tribunais brasileiros. A família solicitou uma indenização e a retirada do programa do ar que contou a história do crime. Posteriormente, sendo objeto de Recurso Extraordinário com Agravo 1.010.606/RJ, com repercussão geral cujo objeto é a existência de um direito ao esquecimento na esfera cível, o processo foi julgado pelo STF nesse último mês. Por decisão majoritária o recurso foi indeferido.
A tese final foi de que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição. Ocorre que o STF acabou englobando vários direitos e se baseando em uma definição errônea do que seja o direito ao esquecimento. Temas como o direito ao esquecimento, à desindexação, à privacidade e à liberdade de expressão, não podem ser confundidos assim, de modo tão simples. O estudo e análise dos temas em questão ainda estão longe de serem utilizados com clareza, em sua íntegra, nos tribunais brasileiros. E isso pode representar riscos à doutrina e à defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Infere-se, sobretudo, que o direito ao esquecimento pode ser ancorado nos direitos de personalidade já previstos pelo Código Civil. Esse direito deve-se aplicar a pessoas comuns e não a pessoas ou acontecimentos públicos, de modo que a opinião pública não possa interferir de modo prejudicial à vida privada de um indivíduo, tomando por base fatos que ora não sejam mais relevantes.
O direito ao esquecimento serve para proteger a personalidade, a privacidade e a autodeterminação da pessoa. Ele não obriga a esquecer, mas permite ao indivíduo o controle temporal de seus dados quando não houver mais motivos legítimos para o tratamento. Tampouco é absoluto ou ilimitado, e muito menos, dá poderes para que o indivíduo apague toda e qualquer informação a seu respeito, mas precisa ser ponderado no caso concreto face a outros direitos fundamentais conflitantes.
Conclui-se que o direito ao esquecimento precisa ser entendido de forma ampla a abranger o direito à desindexação e ao apagamento na internet, importantes instrumentos de tutela da privacidade, da autodeterminação informativa e da personalidade na era informacional. Ademais, a tese do Supremo, pela incompatibilidade do direito do esquecimento com a Constituição, demonstra entendimento equivocado do direito ao esquecimento, mas que, sobretudo, ao destacar que eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, acabou por referendar a compreensão favorável ao direito ao esquecimento e sua aplicação através da proporcionalidade.
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STJ. RECURSO ESPECIAL: REsp: 1.660.168 RJ 2014/ 0291777-1 Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 Terceira Turma. Data de Publicação: DJe 05/06/2018. JusBrasil. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/595923405/recurso-especial-resp-1660168-rj-2014-0291777-1/inteiro-teor-595923409>. Acesso em: 13 ago 2020.
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WUERMELING, Ulrich U. Harmonisation of European Union Privacy Law. J. Marshall. J. Computer & Info. Law. v. 14, (p. 410-460),1996.
Exemplo de uma dessas ferramentas é o Cookie: um pequeno arquivo robô usado por servidores de Internet para diferenciar seus usuários e para capturar os dados relacionados à navegação de cada usuário em um site. Serve tanto para armazenar os dados de um usuário no momento de efetuar comprar online, como para dar permissão de acesso a um determinado usuário do site. SAFERNET. Você sabe o que são cookies e como eles interferem em sua privacidade? 2020. Disponível em: < https://new.safernet.org.br/content/voc%C3%AA-sabe-o-que-s%C3%A3o-cookies-e-como-eles-interferem-em-sua-privacidade>. Acesso em: 08 ago 2020.
As leis de primeira geração mais conhecidas são: a Lei do Land alemão de Hesse, de 1970; a primeira lei nacional de proteção de dados, sueca, que foi o Estatuto para bancos de dados de 1973 Data Legen 289, ou Datalag, além do Privacy Act norte-americano de 1974.
Lei 78-17 de 6 de janeiro de 1978 intitulada Informatique et Libertés.
Decisão do Tribunal Constitucional da Alemanha Ocidental, em 1983, declarou inconstitucional lei que criava um censo estatístico e determinava a coleta de dados pessoais dos usuários para otimização de políticas públicas. Na sentença foi utilizada a autodeterminação informativa associada ao controle efetivo do titular dos dados em relação à exatidão das informações e a utilização real desses dados pessoais dentro do censo, naquele momento questionado. Para mais detalhes acerca dessa decisão, cf. DONEDA, Danilo. Da privacidade a proteção de dados pessoais: fundamentos da lei geral de proteção de dados. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 165-172.
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A Regulação Geral de Proteção de Dados - GDPR Regulação EU 2016/679, é o novo regulamento da União Europeia que estabelece as regras relativas ao tratamento, por uma pessoa, uma empresa ou uma organização, de dados pessoais relativos a pessoas. O GDPR alcançou reconhecimento internacional, não apenas porque contém disposições extensivas relacionadas à proteção de dados pessoais e privacidade, mas também por causa de sua aplicação extraterritorial. O GDPR pode obrigar não apenas empresas localizadas na UE a processar dados pessoais, mas também empresas localizadas em outros países que lidam com informações pessoais de cidadãos europeus.
Em 1999, o Chile se tornou o primeiro país da América Latina a dispor de uma lei geral sobre proteção da informação pessoal (Lei 16.628/1999). Na sequência, em 2000, foi a vez da Argentina (Lei 25.326/2000), que está passando por processo de modernização para aproximá-la do Regulamento Europeu. Diversos outros países da América Latina possuem legislação para a proteção de dados pessoais como o México, Peru, Colômbia, Uruguai, Costa Rica e Panamá.
Para Danilo Doneda (2011, p.92), Risco que se concretiza na possibilidade de exposição e utilização indevida ou abusiva de dados pessoais, na eventualidade desses dados não serem corretos e representarem erroneamente seu titular, em sua utilização por terceiros sem o conhecimento deste, somente para citar algumas hipóteses reais.
Em entrevista para InternetLab, Julia Powles destaca que a desindexação é uma forma de permitir que alguma informação sem relevância para a esfera pública não moldasse o tempo todo a forma pela qual uma pessoa é percebida pelo mundo, assim como foi a solução para o caso Costeja vs. Google Spain. Para maiores detalhes acerca do direito à desindexação, cf. INTERNETLAB. Direito ao Esquecimento: Entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Entrevista com Julia Powles. InternetLab, São Paulo, 2017. Disponível em <http://www.internetlab.org.br/wp-content/uploads/2017/01/ENTREVISTA_JULIA_POWLES_v04.pdf> Acesso em: 11 ago 2020.
Estudo acerca do crescimento do uso das redes sociais no Brasil, até 2023, que poderá chegar a aproximadamente 114,5 milhões de pessoas. DA SILVA, Douglas Vieira. Redes sociais devem crescer mais de 20% no Brasil até 2023. Tecmundo. 2020. Disponível em: < https://www.tecmundo.com.br/redes-sociais/150579-redes-sociais-devem-crescer-20-brasil-2023.htm>. Acesso em: 20 ago 2020.
LANEY, Doug (2001). 3D Data Management: Controlling Data Volume Velocity and Variety (2001). Disponível em:<https://blogs.gartner.com/doug-laney/files/2012/01/ad949-3D-Data-Management-Controlling-Data-Volume-Velocity-and-Variety.pdf >. Acesso em: 22 jul 2020.
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Esses valores estão expressos, sobretudo, no art. 2º da LGPD:
"Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais."
O artigo 12 da DUDH, postula sobre o direito à privacidade: Ninguém será sujeito a interferências em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Esse artigo consagra o conceito de privacidade, tema tão central ao longo dos últimos 70 anos com o aumento do recolhimento de dados por parte de governos e empresas. NAÇÕES UNIDAS BRASIL. Artigo 12: Direito à privacidade. Nov. 2018. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/artigo-12-direito-a-privacidade/#:~:text=A%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20Universal%20dos%20Direitos,10%20de%20dezembro%20de%201948.&text=Leia%20mais%20sobre%20o%20Artigo,%C3%A0%20sua%20honra%20e%20reputa%C3%A7%C3%A3o.>. Acesso em: 12 ago 2020.
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A OCDE é um organismo internacional multilateral cuja missão é promover o bem-estar econômico e social global e reconhecendo a necessidade de conciliar o desenvolvimento econômico e a proteção da privacidade das pessoas, emitiu dois importantes documentos (privacy guidelines em 1980 e declaration on transborder data flows em 1985), que vieram a influenciar mundialmente o desenvolvimento da proteção dos dados pessoais, e foram atualizados e ampliados mais de três décadas depois. Para mais detalhes, cf. BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 174-176.
Convenção 108 do Conselho da Europa, de 1981, foi a primeira normativa europeia dedicada à proteção das pessoas quanto ao tratamento automatizado de dados de caráter pessoal.
STJ, Recurso Especial nº 22.337/RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 20/03/1995, p. 6119.
Para a advogada colombiana Catalina Botero o chamado direito ao esquecimento é base para decisões mundo afora, mas ele não existe. Mais informações em: DE SÁ, Nelson. Direito ao esquecimento 'não existe' e é usado para censura, afirma advogada. Folha de São Paulo, São Paulo, 07, ago, 2016. Cotidiano. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2016/08/1799831-direito-ao-esquecimento-nao-existe-e-e-usado-para-censura-afirma-advogada.shtml >. Acesso em: 21 ago 2020.
Segundo estatística fornecida pela empresa Statista, até a data de abril de 2020, o Google detinha 86,02% do mercado de buscadores da internet. PARTICIPAÇÃO NO MERCADO MUNDIAL DE DESKTOPS DOS PRINCIPAIS MECANISMOS DE PESQUISA DE JANEIRO DE 2010 A ABRIL DE 2020. Statista. 2020. Disponível em: < https://www.statista.com/statistics/216573/worldwide-market-share-of-search-engines/#:~:text=Google%20has%20dominated%20the%20search,mobile%20devices%20and%20other%20ventures.>. Acesso em: 21 ago 2020.
Um cidadão espanhol, Mario Costeja González moveu uma ação contra o Google, principal servidor de busca mundial, em que exibia informações sobre um leilão judicial de imóveis do ano de 1998 em que Costeja era executado por inadimplemento de uma dívida para com a Previdência Social Espanhola. O débito foi quitado sem a venda do imóvel em questão. Contudo, nada disso aparecia na notícia e, anos após o acontecimento, o link permanecia indexado aos provedores de busca. O Senhor Costeja alegou que a não retirada do link, em que continha tal informação, dos provedores de pesquisa causava diversos prejuízos à sua imagem apontando-o como devedor, fato que se fazia inverídico. Maiores detalhes em: PINTO, João M. J. de A. Ferreira. Direito ao Esquecimento Digital 2.0: Motores de busca da Internet após o Acórdão Google Spain (C-131/12). 2015. 83 f. Dissertação (mestrado em Segurança da Informação e Direito do Ciberespaço) Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2015.
Figura 1 Solicitações recebidas de remoção de URLs de 2014 a 2020.
Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal e enunciado 404 da V Jornada de Direito Civil do CJF em 2012.
LIMA, Cíntia Rosa Pereira de. Direito ao esquecimento e a internet: o fundamento legal no direito comunitário europeu, no direito italiano e no direito brasileiro. In: CLÊVE, Clêmerson Merlin; BARROSO, Luis Roberto (org.). Doutrinas Essenciais de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, v. 8, p. 521.
STJ, REsp 1.334.097/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe 10/9/2013.
STJ. REsp 1.335.153/RJ (2011/0057428-0). Relator: Ministro Luís Felipe Salomão.
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BRASIL, 23ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Processo 583.00.2006.204563-
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BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento n.
Esses debates resultaram em um projeto de Lei 2.126/2001 que foi levado ao Congresso e mais tarde aprovado pela então presidente Dilma Rousseff, e conhecido como Lei 12.965/2014 ou Marco Civil da Internet. Essa lei é composta por 12 artigos e garante ao usuário a inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Assegura ainda a exclusão definitiva dos dados pessoais fornecidos a determinada aplicação de internet, a seu requerimento ou ao término da relação entre as partes.
Supremo Tribunal Federal. Audiência Pública. Direito ao Esquecimento Esfera Cível. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/audienciasPublicas/anexo/AUDINCIAPBLICASOBREODIREITOAOESQUECIMENTO_Transcries.pdf>. Acesso em: 20 ago 2020.
REsp: 1.660.168 RJ 2014/ 0291777-1 Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2018).
LEONARDI, Marcel. Tutela e privacidade na Internet. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 42-43: A Internet e outras tecnologias de informação podem não ter, ainda, acabado com a privacidade; no entanto, elas redefiniram o que o termo significa. Em uma era de processadores, sensores e redes extremamente baratos, a liberdade corre o risco de se tornar inversamente proporcional à eficiência dos meios disponíveis de vigilância. Na feliz expressão de Victor Drummond, o perigo para a privacidade na Internet é um só: o perigo de não existir.
FRAZÃO, Ana; OLIVA Milena D.; ABILIO Vivianne da S. Compliance de dados pessoais. In: TEPEDINO, 0Gustavo; FRAZÃO, Ana; OLIVA, Milena D. (org.). Lei geral de proteção e dados pessoais e suas repercussões no Direito brasileiro. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 678.
ESTADOS UNIDOS. Comissão Federal de Comércio. The Fair Credit Reporting Act. Lei de Proteção ao Crédito ao Consumidor com a função de proteger as informações coletadas por agências de relatórios ao consumidor, como agências de crédito, empresas de informações médicas e serviços de triagem de inquilinos.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Fair Credit Reporting Act, 1970, § 628, a, nº 1: In general. The Federal Trade Commission, the Securities and Exchange Commission, the Commodity Futures Trading Commission, the Federal banking agencies, and the National Credit Union Administration, with respect to the entities that are subject to their respective enforcement authority under section 621, and in coordination as described in paragraph (2), shall issue final regulations requiring any person that maintains or otherwise possesses consumer information, or any compilation of consumer information, derived from consumer reports for a business purpose to properly dispose of any such information or compilation. Disponível em: < https://www.ftc.gov/system/files/documents/statutes/fair-credit-reporting-act/545a_fair-credit-reporting-act-0918.pdf>
Professor de Governança e Regulamentação da Internet no Oxford Internet Institute, University of Oxford, conduz pesquisas sobre a economia de rede. É coautor de Big Data: uma revolução que transformará como vivemos, trabalhamos e pensamos (HMH, 2013) e autor de Delete: The Virtue of Forgetting in the Digital Age (Princeton, 2009). Também é membro do Conselho Digital da Alemanha.
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O referido ato normativo europeu serviu de modelo para a construção da Lei Geral de Proteção de Dados brasileira (Lei 13.709/2018).
STJ, REsp 1335153/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/09/2013).
STF, RE 1010606 / RJ, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 04/02/2021.
Código Civil, 2002. Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Enunciado 274 da IV Jornada de Direito Civil. Coordenador-geral: Ministro Ruy Rosado de Aguiar.
Para uma defesa da autonomia epistemológica do Direito Civil, cf. RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Direito Civil contemporâneo: estatuto epistemológico, Constituição e Direitos Fundamentais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, passim.
Na década de 1950, dois juristas (Heinrich Hubmann e Heinrick Henkel) adotaram a Teoria dos Círculos Concêntricos para diferenciar esfera pública da privada. Essa teoria das esferas da personalidade configura a existência de três círculos abstratos, sejam eles: a esfera íntima, a esfera privada, e a esfera individual e social.
BVerfGE 54, 148 (155). (Eppler). 1980. O indivíduo deve basicamente poder decidir por si mesmo como ele deseja se apresentar frente a terceiros ou ao público, se, e em que medida terceiros podem dispor de sua personalidade; disto também faz especialmente parte a decisão de como ele quer se colocar em evidência com suas próprias palavras.
Decisão do Tribunal Constitucional da Alemanha Ocidental, em 1983, declarou inconstitucional lei que criava um censo estatístico e determinava a coleta de dados pessoais dos usuários para otimização de políticas públicas. Na sentença foi utilizada a autodeterminação informativa associada ao controle efetivo do titular dos dados em relação à exatidão das informações e a utilização real desses dados pessoais dentro do censo, naquele momento questionado. Para mais detalhes acerca dessa decisão, cf. DONEDA, Danilo. Da privacidade a proteção de dados pessoais: fundamentos da lei geral de proteção de dados. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 165-172.
Para Danilo Doneda liberdade informativa é um direito de conhecimento, acesso e controle de dados pessoais que o indivíduo tem sobre suas informações armazenadas em bancos de dados. É o pontapé inicial do Habeas Data (remédio jurídico que assegura a qualquer cidadão o livre acesso às informações existentes em registros ou bancos de dados governamentais ou de caráter público relativas à sua pessoa). DONEDA, Danilo. Da privacidade a proteção de dados pessoais: fundamentos da lei geral de proteção de dados. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 169-170.
Segue-se, aqui, a distinção, estabelecida por Ronald Dworkin, entre regras e princípios, como espécies de norma jurídica:The difference between legal principles and legal rules is a logical distinction. Both sets of standards point to particular decisions about legal obligation in particular circumstances, but they differ in the character of the direction they give. Rules are applicable in na all-or-nothing fashion. If the facts a rule stipulates are given, then either the rule is valid, in which case the answer it supplies must be accepted, or it is not, in which case it contributes nothing to the decision (DWORKIN, 1978, p. 24).
REsp. 1.660.168/RJ, T3, Rel. Min. Nancy Andrighi, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 8/5/2018. Em 2018, o STJ no REsp. 1.660.168/RJ admitiu pedido para que buscadores como Google e Yahoo eliminassem de seus resultados de busca links de notícias envolvendo o nome de uma Promotora de Justiça com suposta fraude em concurso da magistratura, ocorrido dez anos antes e cujo processo fora arquivado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Na Alemanha desde a década de 1970 se reconhece o direito ao esquecimento. O Regulamento 2016/679 da União Europeia, mais conhecido como Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), em vigor na Europa desde maio de 2018, teve o cuidado de prever expressamente um "direito ao esquecimento".
[...] não define apenas como pessoais os dados que, imediatamente, identifiquem uma pessoa natural (viés do critério reducionista), como poderia ser informações como o nome, número do CPF, imagem etc., mas abarcou também os dados que tornam a pessoa identificável de forma não imediata ou direta (COTS; OLIVEIRA, 2019, p. 71)