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O PAPEL DAS ORGANIZAÇÕES NÃO - GOVERNAMENTAIS NA PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

Agenda 08/02/2022 às 17:11

UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ DEPARTAMENTO DE PÓS - GRADUAÇÃO EM DIREITO INTERNACIONAL

JÉSSICA COELHO GOMES FERREIRA

O PAPEL DAS ORGANIZAÇÕES NÃO - GOVERNAMENTAIS NA PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

MINAS GERAIS - 2020

Trabalho de Conclusão de curso apresentado como requisito para aprovação no curso de pós-graduação em Direito Internacional, da Estácio de Sá, sob orientação da Professora Simone Alvarez Lima.

RESUMO

O presente estudo tem por objetivo analisar qual o papel das Organizações não governamentais (ONGs) na tutela internacional dos Direitos Humanos, questionar quem são os atores nesse cenário internacional, qual a importância das ONGs nesse sistema e como se dá suas atuações. A globalização desencadeou uma sociedade rica em contrastes, tais quais desigualdades sociais e violação de direitos. A dificuldade por parte do Estado em suprir essas carências e enfrentar os problemas fez surgirem alternativas como as ONGs, com o objetivo de promover e defender os direitos humanos dessa parcela marginalizada da sociedade. Portanto, justifica-se o tal estudo haja visto que essas organizações estão presentes desde sempre no cenário mundial e influenciam Estados, sociedade e por vezes ditam caminhos na defesa dos Direitos Humanos.

Palavras-chave: Direitos Humanos. ONGs. Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos. ONU.

ABSTRACT

The present study aims to analyze what is the role of non - governmental organizations (NGOs) in the international protection of Human Rights, to question who are the actors in this international scenario, what is the importance of NGOs in this system and how their actions take place. Globalization has unleashed a society rich in contrasts, such as social inequalities and violation of rights. The difficulty on the part of the State in supplying these needs and facing the problems gave rise to alternatives such as NGOs, with the objective of promoting and defending the human rights of this marginalized part of society. Therefore, such a study is justified given that these organizations have always been present on the world stage and influence States, society and sometimes dictate ways in the defense of Human Rights.

Keywords: Human rights. NGOs. International Human Rights Protection System. UN.

SUMÁRIO

1.            INTRODUÇÃO..........................................................................................6

2.            HISTÓRIA E CONCEITO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS...........................................................................................7

2.1.       A regulação da atuação das ONGs personalidade jurídica...........10

3.            AS ONGS E O SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS.....................................................................................13

3.1.       Atuação na ONU....................................................................................14

3.2.       Atuação nos sistemas regionais de proteção (interamericano e europeu) ...........................................................................................................16

4.            FUNCIONAMENTO DAS ONGS INTERNACIONAIS ACERCA DA TUTELA DOS DIREITOS HUMANOS..............................................................18

4.1.       Anistia Internacional.............................................................................18

4.2.       HumanRights Watch............................................................................21

4.3.       Cruz Vermelha.......................................................................................22

4.4.       AvocatsSans Frontières......................................................................24

5.            CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................25

REFERÊNCIAS.................................................................................................27

1 INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por objetivo questionar qual o papel das organizações não governamentais na tutela internacional dos direitos humanos, analisar quem são os atores nesse cenário internacional, qual a importância das ONGs nesse sistema e como se dá suas atuações.

A globalização trouxe consigo uma sociedade rica em contrastes, em que as desigualdades sociais, violação de direitos e a marginalização de grupos por parte dos Estados, estimularam o nascimento de organizações onde grupos de pessoais se reúnem para promover e fazer valer os Direitos Humanos.

A carência e dificuldade desses Estados em enfrentar seus problemas, desde deficiências institucionais até fatores políticos internos e externos, comprometem a efetivação desses direitos, e assim alternativas como as Organizações não governamentais (ONGs) surgem com a finalidade de minimizar essas carências de parcela da sociedade que por muitas vezes tem seus direitos violados.

A defesa dos direitos humanos, inscrita entre os objetivos básicos da Organização das Nações Unidas (ONU), aparece desde sempre vinculada à existência das organizações não governamentais ONGs.

Assuntos de conflitos entre Estados, proteção às vítimas de guerra, 2ª Guerra Mundial, Guerra Frias, conflitos armados, entre outros, ocuparam por muito tempo a população mundial, e as ONGs atuaram frente à violação e denúncia dos direitos humanos desde aquele momento. Atualmente, continuam atuando na promoção e proteção dos direitos humanos, inclusive cobrando a postura da comunidade internacional, e criando mecanismos para que estas denúncias gerem resoluções por parte dos Estados.

Faz-se necessário um maior estudo e entendimento da atuação dessas organizações haja visto que estão presentes desde sempre no cenário mundial e influenciam Estados, gerações e possuem legitimidade dentro dos Tribunais internacionais de defesa dos direitos humanos.

2 HISTÓRIA E CONCEITO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO -GOVERNAMENTAIS

Para iniciar o assunto sobre a história das Organizações não governamentais (ONGs), é necessário antes, entender a diferença entre Organizações Internacionais e as ONGs. As Organizações Internacionais são entidades formadas por Estados e que são detentoras de personalidade jurídica de Direito Internacional, portanto, ONGs não são Organizações Internacionais, pois nenhum Estado está diretamente ligado a elas, sua formação se dá por cidadãos ou empresas. As ONGs são pessoas jurídicas de Direito Público Interno, e não de Direito Internacional, podendo ter atuação em vários países, como qualquer empresa.

O Estatuto que vai definir se a organização é uma Organização Internacional de personalidade jurídica ou uma ONG. De acordo com Renata Barreto (2007), o estatuto é um tratado internacional e adquire algumas características, e dentre elas sempre deve existir aquela que diz como os Estados vão aceitar ou não aquele tratado, e como comunicam uns aos outros que o aceitaram ou não.

As ONGs são organizações caracterizadas por ações filantrópicas e sociais, sem fins lucrativos, constituídas formalmente e autonomamente. Atuam no campo das políticas públicas e pelo legítimo exercício de pressões políticas em proveito de populações excluídas das condições de cidadania[1]. Elas atuam em diversas áreas como: saúde, educação, assistência social, economia, ambiente, entre outras, em âmbito local, estadual, nacional e até internacional. E, apesar de atuarem na esfera pública, não são estatais, conforme citado em (SEBRAE, 2020).

Em 1863, na Suíça, foi criado o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV)[2] partir das ideias do diplomata Henry Dunant, com intuito de socorrer os feridos da guerra, foi a partir daí que nasceu a primeira iniciativa de organizar a sociedade civil em defesa dos direitos humanos. O Comitê fez com que o governo suíço convocasse uma conferência diplomática para que as nações discutissem o assunto, que depois deu início a primeira Convenção de Genebra, com o tema da proteção aos feridos de guerra.

A partir de 1920, surgiram várias ONGs de proteção e defesa dos direitos humanos devido a preocupação das pessoas com a paz e a reconciliação dos Estados. No ano de 1939 já existiam mais de setecentas organizações, porém o seu reconhecimento veio da Organização das Nações Unidas (ONU), com a sua Carta das Nações Unidas[3].

O artigo 71 dessa Carta regulamenta as relações com as ONGs internacionais por meio do Conselho Econômico e Social (ECOSOC)[4]:

O Conselho Econômico e Social poderá entrar em entendimentos para consultar organizações não-governamentais que se ocupem de assuntos no âmbito da sua própria competência. Tais entendimentos poderão ser feitos com organizações internacionais e, quando for o caso, com organizações nacionais, depois de efetuadas consultas com o membro das Nações Unidas interessado no caso (ONU, 1945).

Conforme relembra Cleide Lemos (2001), nessa mesma Carta, figura uma grande contribuição das ONGs para a causa dos direitos humanos no mundo, incluiu-se a defesa desses direitos entre os objetivos básicos da ONU, junto com a promoção do desenvolvimento econômico e social e da manutenção da paz e segurança internacionais.

Vinculada ao ECOSOC, foi estabelecida a Comissão de Direitos Humanos (CDH), que contava com a participação das ONGs apenas ao plano do discurso e necessitava de prévio requerimento do ECOSOC para isso.

Logo em 1948 deu-se início ao primeiro grande órgão necessário à proteção internacional dos direitos humanos, com a assessoria da ONGs à época, a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH).

É um documento marco na história dos direitos humanos. Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo, a Declaração foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, por meio da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações (A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, site).

Após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os princípios nela tratados começaram a ser fonte para tratados internacionais que protegessem direitos específicos. Assim a Assembleia Geral redigiu dois Pactos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP)[5] e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC)[6], que entraram em vigor, respectivamente, em 1976 e 1985.

Com a divisão de blocos de países capitalistas e países socialistas, mais uma vez as ONGs naquele momento tiveram que articular e pressionar a ONU para que ambos os blocos implementassem os Pactos em seus países. Disso, gerou a I Conferência Mundial de Direitos Humanos das Nações Unidas, realizada na cidade de Teerã em 1968, para examinar os progressos alcançados nos vinte anos transcorridos desde a aprovação da Declaração Universal de Direitos Humanos e preparar um programa para o futuro, e tendo examinado os problemas relacionados com as atividades das Nações Unidas para promover e incentivar o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, conforme Proclamação de Teerã (1968).

Mais de vinte anos passados, a II Conferência Mundial de Direitos Humanos das Nações Unidas foi realizada em Viena em 1993. Várias mudanças ocorreram no cenário mundial, a começar pelo fim da Guerra Fria[7] e pela adoção de mais quatro instrumentos[8] de proteção dos Direitos Humanos.

Na década de 1970 as ONGs surgiam e se associam aos movimentos sociais, já a partir dos anos 1990, surge uma nova modalidade: as parcerias com o Estado e as empresas. De acordo com Joana Coutinho (2004), Desenvolvem um perfil de filantropia empresarial; mantêm relações estreitas com o Banco Mundial e com agências financiadoras ligadas ao grande capital, como é o caso das Fundações Ford, Rockfeller, Kellogg, MacArthur, entre outras.

Um dos fatos mais importantes desse período foi o aumento significativo da participação da sociedade civil nas ONGs, o que acarretou profundos reflexos nas relações internacionais.

2.1 A regulação da atuação das ONGs personalidade jurídica

Um sujeito de direito na ciência jurídica é admitido como todo ente que possui direitos e deveres perante determinada ordem jurídica. Portanto, as pessoas internacionais são os destinatários das normas jurídicas internacionais (Mello, 2002, p. 345).

A cerca da classificação na doutrina sobre os sujeitos de direitos, distingue-se entre sujeitos do direito internacional e atores das relações internacionais, sendo este último, em que as ONGs estão incluídas.

No escopo do direito internacional público, a percepção dos indivíduos e organizações não governamentais como sujeitos de direito repousa numa contradição e dificuldade de reconhecimento, segundo Torronteguy (2007).

Conforme explicita (SEITENFUS, 2016), as ONGs são conhecidas como sujeitos políticos da cena internacional, atores das relações internacionais, mas não especificamente sujeitos de direitos e obrigações junto a Estados e organizações intergovernamentais.

Os Estados cuja personalidade jurídica internacional vem do próprio reconhecimento de outros Estados, criam entidades e as admitem como pessoas internacionais, são as, já supracitadas, Organizações Internacionais- OIs. Como exemplo temos as Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos (OEA) e entidades congêneres.

Já as ONGs Internacionais não são pessoas jurídicas de direito internacional público. Somente possuem personalidade jurídica de direito interno de um Estado qualquer que, aos lhes conceder personalidade, a elas delega poderes para prosseguir em suas atividades, de acordo com Gislaine Caresia (2005).

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Para Pereira e Quadros (2009), as ONGs Internacionais têm como características gerais o fato de serem:

Associações ou fundações, isto é, pessoas coletivas sem fim lucrativos (o que desde já as distingue das sociedades transnacionais), criadas por iniciativa privada ou mista, cujo objetivo é o de influenciar ou corrigir a atuação dos sujeitos de direito internacional, especialmente os Estados Soberanos e as Organizações Internacionais (PEREIRA; QUADROS p.403, 2009).

No ordenamento jurídico brasileiro, tem-se a Lei 9.790/1999[9] que se refere às organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs)[10], mas não chega a mencionar o termo organização não governamental.

Mais recentemente, a Lei 13.019/2014[11] estabeleceu as regras para parcerias entre poder público e as chamadas organizações da sociedade civil (OSCs). Legalmente, portanto, o termo ONG não existe no Brasil, mas, ainda assim, é utilizado corriqueiramente pela população, imprensa e governo (BLUME, 2018).

Já no Código Civil (2002), em seu artigo 44º está definido o terceiro setor, composto também pelas entidades sem fins lucrativos.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003).

Há duas bases jurídicas para o que chamamos de ONGs: associação ou fundação, com suas respectivas características elencadas entre os artigos 44 e 69 do Código Civil.

Voltando para o aspecto internacional, observa-se, portanto que os atos bilaterais e documentos de organizações internacionais estatais legitimam a participação das ONGs na cooperação internacional como potenciais parceiras, ou seja, no âmbito das organizações internacionais comece a haver uma regulação da atuação das ONGs.

Com isso, conclui-se que as ONGs Internacionais são pessoas jurídicas de direito privado, que desenvolvem atividades fora do seu Estado, criada por iniciativa de pessoas privadas de uma ou mais nacionalidades destinadas a uma atividade internacional não lucrativa com personalidade jurídica de Direito Interno e não de Direito Internacional Público (CARREAU, apud CARESIA, 1998).

3 AS ONGS E O SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Os Sistemas Internacionais de proteção dos direitos humanos são o conjunto de normas, órgãos e mecanismos internacionais surgidos a partir de 1945 com o intuito de promover a proteção dos direitos humanos em todo o mundo. Na atualidade, existem vários sistemas regionais de proteção ( por exemplo: interamericano, europeu e africano) e um sistema universal (Nações Unidas), (PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO, [s.d.]).

Para Cançado Trindade (1994, p. 178), já foi demonstrada a necessidade imprescindível da presença e contribuição das ONGs, como verdadeira seiva do movimento dos direitos humanos.

Abaixo será exposto como as ONGs podem atuar nos sistemas regionais - Interamericano e Europeu - e no Sistema das Nações Unidas, vez que é sabido a enorme importância de suas atuações nestes órgãos, o que alcançou grandes conquistas na história mundial no que tange à proteção dos direitos do homem.

3.1 Atuação na ONU

Promover e proteger os direitos humanos são um dos principais objetivos da Nações Unidas. Com a adoção da Declaração Universal de Direitos Humanos, em 10 de dezembro de 1948, a ONU iniciou o desenvolvimento de diversas normas internacionais e mecanismos de proteção e promoção desses direitos.

A universalização dos direitos humanos propiciou a formação de um sistema global de proteção dos direitos humanos no âmbito das Nações Unidas, com alguns mecanismos como: o Conselho de Direitos Humanos da ONU, a Revisão Periódica Universal, os Relatores Especiais e os Órgãos de Monitoramento (PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO, [s.d.]).

Conforme citado anteriormente, a partir de 1968, a participação das ONGs de Direitos Humanos nos trabalhos desenvolvidos pela ONU, dependia de regras e procedimentos previstos pela Resolução 1296 do ECOSOC. Posteriormente, no ano de 1996, adotou-se a Resolução 1996/31[12]. Esse novo ordenamento inclui:

Requerimento à Assembleia Geral para que reexamine a questão da participação de ONG nas demais áreas de trabalho da ONU, não apenas no ECOSOC; torna as ONG nacionais, regionais e sub-regionais, bem como as nacionais filiadas a ONG internacionais, capacitadas para pleitear o status consultivo; modifica a nomenclatura das categorias de status consultivo - de Categoria I e II para Geral e Especial; estabelece um procedimento padrão para a participação de ONG nas conferências internacionais realizadas pela ONU; e, por fim, expande a competência do Comitê de Organizações Não-Governamentais da ECOSOC (PELLAES NETO, 2003).

Com isso, foi definido às ONGs, direitos e obrigações, o que permitiu sua participação em diversas atividades, contribuindo para a efetivação dos Direitos Humanos.

Dentro da atuação das ONGs de Direitos Humanos, o parágrafo 17 da Resolução 1996/31, postula que as ONGs que atuam por Direitos Humanos devem buscar as metas de promoção e proteção dos Direitos Humanos em conformidade com o espírito da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal de Direitos Humanos e da Declaração de Viena e Programa de Ação. Também, esta nova Resolução, por razões político-sociais, faz um trabalho de estímulo maior à participação de ONGs provenientes de países em desenvolvimento nas conferências internacionais da ONU.

A atuação das ONGs de Direitos Humanos nas Nações Unidas, se pautam nas denúncias de violações de direitos humanos, cobrando a postura da comunidade internacional, e criando mecanismos para que estas denúncias gerem atitudes e resoluções por parte dos Estados.

Assuntos de conflitos entre Estados, proteção às vítimas de guerra, 2ª Guerra Mundial, Guerra Frias, conflitos armados, entre outros, ocuparam por muito tempo a população mundial, e as ONGs atuaram frente à violação e denúncia dos direitos humanos desde aquele momento. Há muito tempo, conscientes da necessidade da promoção da divulgação pública dos direitos humanos, as ONGs produzem a documentação pública das violações dos direitos humanos e a divulgam. Mas também se engajam na produção de materiais como normas de direitos humanos internacionais e informações sobre mecanismos de implementação.

As Campanhas Mundiais pelos Direitos Humanos das Nações Unidas trazem novos progressos na área, especialmente unindo forças de outras partes do sistema das Nações Unidas, como sua rede do centro de informações. Exemplo disso é a agência UNESCO[13], e não menos importante, a colaboração das ONGs no desenvolvimento do material relevante e em repartir as redes de distribuição (RODLLEY, [s.d.]).

3.2 Atuação nos sistemas regionais de proteção (interamericano e europeu)

A proteção internacional aos Direitos Humanos conta, atualmente, com sistemas independentes, mas que se assemelham.

O Sistema Interamericano de proteção dos Direitos Humanos é composto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgãos de monitoramento da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Desde sua criação, esse sistema regional adotou uma série de instrumentos internacionais de promoção e proteção dos direitos humanos, que se tornaram sua base normativa. A Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José e a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem deram início a este processo (PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO, [s.d.]).

A Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece alguns direitos da pessoa, bem como disposições sancionatórias àqueles que infringirem seus dispositivos. Para isso, criou dois órgãos a Comissão Interamericana de Direitos Humanos[14] e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A Comissão possui dentre outras funções, a de atuar quanto às petições contendo denúncias de violação da Convenção por parte de um Estado Membro. Tais denúncias podem ser encaminhadas à Comissão por qualquer pessoa, grupo de pessoas, ou ainda, por ONGs, desde que legalmente reconhecida por um ou mais Estados Membros. (PELLAES NETO, 2003). Destacando aqui, mais uma vez a atuação das ONGs na promoção dos direitos humanos.

Já a Corte, que possui competência consultiva e contenciosa, foi criada em 1979 e funciona na cidade de São José, Costa Rica (América Latina), que é conhecida como sendo o local de proteção dos Direitos Humanos. É uma instituição judicial autônoma da OEA destinada a aplicar e interpretar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros tratados do Sistema Interamericano de Proteção. Seus juristas são da mais alta reputação moral e reconhecida competência no campo dos direitos humanos, eleitos a título pessoal.

Portanto, na Comissão é possível a ONG denunciante abrir reclamação de violação de alguns direitos humanos contra o Estado. Caso a Comissão achar pertinente, dentro dos seus parâmetros, entra com uma ação na Corte contra este Estado.

A cerca do Sistema Europeu de Direitos Humanos, inicialmente, em 1949 foi elaborada a Convenção Europeia de Direitos Humanos[15], e em 1998, o Protocolo nº 11 alterou sua estrutura, que antes era composta por dois órgãos (Comissão e Corte) e foram reunidos em um só: Corte Europeia de Direitos Humanos, de acordo com Simone Alvarez (2016, p.74).

Esta Corte está situada em Estrasburgo, na França, e as ONGs ou indivíduos promovem a ação diretamente na Corte, através de seu advogado. O acesso à Corte estende-se a todos os indivíduos nacionais de países que fazem parte do Tribunal, ou ainda indivíduos de outra nacionalidade que não faz parte, mas que residam em país que participe do Tribunal. Portanto, o Protocolo nº 11 conferiu legitimidade a indivíduos, coletividades e ONGs para peticionarem diretamente na Corte Europeia.

Da mesma maneira da Corte no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a Corte Europeia tem jurisdição consultiva e contenciosa, contendo um número de juízes igual ao de Estados parte na Convenção, quarenta e sete. Dito isso, o que a Corte decidir[16] os Tribunais europeus devem acatar.

4 FUNCIONAMENTO DAS ONGS INTERNACIONAIS ACERCA DA TUTELA DOS DIREITOS HUMANOS

Acerca da tutela dos direitos humanos, existem milhares de organizações voluntárias por todo o mundo que podem ser consideradas interessadas no avanço dos direitos humanos a nível nacional ou internacional. Sendo algumas, grupos de interesse profissional, industrial, religioso, étnico ou político - em que o envolvimento é restrito, ou focalizado em algum sentido, nos direitos humanos de seus próprios membros.

Abaixo será exposto algumas ONGs que trabalham internacionalmente na defesa dos direitos humanos e que possuem grande relevância mundialmente.

4.1 Anistia Internacional

A Anistia Internacional é um movimento global com mais de 7 milhões de apoiadores, presente em mais de 150 países, que realiza ações e campanhas para que os direitos humanos internacionalmente reconhecidos sejam respeitados e protegidos.

A organização é independente de qualquer governo, ideologia política, interesse econômico ou religião. É financeiramente autônoma, portanto, suas atividades são financiadas principalmente por membros e apoiadores. Todos os dias, alguém, em algum lugar do mundo, recebe apoio dessa organização, seu compromisso é com a justiça, a igualdade e a liberdade. Sua atuação tem por objetivo principal promover e proteger os direitos humanos, mobilizando e pressionando governos, grupos armados e empresas para que isso seja realizado. E seu lema permeia na ideia de que quando o direito de uma pessoa é violado, o de todas as outras está em risco (ANISTIA, 2020).

A Anistia Internacional foi fundada pelo advogado inglês Peter Benenson em 1961. Indignado com uma notícia publicada na imprensa sobre dois estudantes portugueses, que haviam sido condenados a sete anos de prisão apenas por terem erguido um brinde à liberdade em um bar de Lisboa, durante a ditadura salazarista, o advogado começou a pensar em formas de persuadir o governo português a libertar aqueles estudantes, e daí surgiu a ideia de bombardear as autoridades com cartas de protesto.

Foi lançado um artigo intitulado "Os Prisioneiros Esquecidos" para chamar a atenção da opinião pública sobre a situação dos presos políticos. Nesse artigo, pedia- se que os leitores protestassem, imparcial e pacificamente, contra o encarceramento de homens e mulheres somente porque sua ideologia ou religião não coincidia com a dos seus governantes. Essas pessoas passaram a ser chamadas de "prisioneiros de consciência", uma nova expressão acrescentada ao vocabulário humanitário internacional (DHNET, [s.d.]). Assim, passaram a receber apoio de inúmeras pessoas com cartas de apoio e denúncias de vários outros prisioneiros.

Já premiada com o Prêmio Nobel da Paz (imagem abaixo) e com o Prêmio dos Direitos Humanos das Nações Unidas, a Anistia se tornou a maior organização mundial de defesa dos Direitos Humanos.

Fonte: anistia.org.br[17]

Sua formação é composta por voluntários e é aberta à participação de qualquer pessoa que compartilhe dos seus princípios e preocupações sobre direitos humanos. A equipe pode realizar ações individuais ou em grupos promovendo campanhas em favor das vítimas de violações dos seus direitos. E em Londres está situado o Secretariado Internacional onde são elaborados todos os documentos de informação e de campanhas distribuídos às seções, grupos e membros.

Suas contribuições para vítimas de violação dos direitos humanos, e em defender tais direitos são milhares. A organização trabalha desde seu princípio com a publicidade desses fatos a nível internacional, denunciando governos ou ações, o que pressiona os violadores a se posicionarem colocando fim a esses atos.

Também oferece apoio às vítimas, com auxílio médico, acompanhamento psicológico, para que essas pessoas possam ter um tratamento mais humanizado e posteriormente de reabilitarem dos possíveis traumas.

Essa ONG está sempre preocupada em fornecer informações imparciais aos seus militantes, de forma que elabora relatórios concisos e individuais, sobre cada país na luta contra prisão política, tortura e a pena de morte em todo o mundo (ARAUJO, 2010).

Por muito tempo o Estado, que tem como dever garantir a proteção ao indivíduo, foi o agressor e violador de seus direitos. Ainda hoje, observa-se governos sendo transgressores de suas próprias leis, e organizações como a Anistia Internacional foram e continuam sendo imprescindíveis no alcance da publicização e na luta em prol dos Direitos Humanos.

4.2 Human Rights Watch

A Human Rights Watch é destinada à proteção dos direitos humanos das pessoas em todo o mundo, investigando e expondo as violações dos direitos humanos, faz com que os violadores assumam a responsabilidade pelos seus atos e cobram ação dos governos e daqueles que têm poder para acabarem com as práticas abusivas e respeitarem as leis dos direitos humanos internacionais.

Seu trabalho é guiado pelo direito internacional dos direitos humanos, pelo direito humanitário internacional e pelo respeito à dignidade humana de cada indivíduo (HRW, 2020).

É a maior entidade de defesa dos direitos humanos sediada nos Estados Unidos, porém existem divisões da Humans Rights Watch para monitorar os direitos humanos na África, Ásia, Europa e ex-URSS, Oriente Médio e Américas.

A ONG é uma organização internacional de direitos humanos, não-governamental, sem fins lucrativos, contando com aproximadamente 400 membros que trabalham em diversas localidades ao redor do mundo. Esses membros são profissionais de direitos humanos como advogados, jornalistas e especialistas e acadêmicos de diversas origens e nacionalidades.

Foi fundada em 1978 e conta com o apoio de organizações locais de direitos humanos, publicando mais de 100 relatórios e artigos sobre direitos humanos em todo o mundo todo os anos. A partir de casos concretos de violações, a HRW se reúne com governos e organizações internacionais para propor políticas públicas e reformas legais necessárias para proteger direitos e garantir a reparação para vítimas de violações passadas (HRW, 2020).

Recentemente, a HRW fez uma acusação e denúncia do governo Venezuelano[18]. A ONG acusou as autoridades venezuelanas de usarem as medidas para conter a disseminação da covid-19[19] como uma "desculpa para reprimir vozes dissidentes e intensificar o seu controle de ferro sobre a população". Ainda segundo a organização foi identificado que 162 pessoas foram vítimas de "perseguição, detenção ou processo criminal" entre março e junho, com base numa análise de casos relatados por ONG venezuelanas e pelos meios de comunicação.

4.3 Cruz Vermelha

A Cruz Vermelha tem como objetivo, desde sua criação em 1863, garantir proteção e assistência para as vítimas de conflitos armados e guerras. Atuam em todo mundo realizando ações de incentivo ao desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário e promovendo seu respeito por parte dos governos e dos portadores de armas (ARAUJO, 2010).

Fundada pela iniciativa de Jean Henri Dunant[20], em 1863, sob o nome de Comitê Internacional para ajuda aos militares feridos, e a partir de 1876, mudou seu nome para Comitê Internacional da Cruz Vermelha - CICV.

A assistência aos prisioneiros de guerra teve grande avanço a partir de 1864, quando foi realizada a Convenção de Genebra, para a melhoria das condições de amparo aos feridos, e em 1899, quando foi realizada a Convenção de Haia, que disciplinava as "normas" de guerra terrestre e marítima (CRUZ VERMELHA, 2020).

Com sede em Genebra, Suíça, a organização tem cerca de 16 mil colaboradores em 80 países e é financiada principalmente por doações voluntárias dos governos e das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

Atualmente, o CICV não atua apenas na proteção de prisioneiros militares, mas também a detidos civis em situações de guerra ou em nações que violem os Estatutos dos Direitos Humanos. Suas ações são voltadas para a melhoria das condições de detenção, a garantia do suprimento e distribuição de alimentos para as vítimas civis de conflitos, a prover assistência médica e a melhorar as condições de saneamento especialmente em acampamentos de refugiados ou detidos.

Atuam também na assistência a vítimas de desastres naturais, como enchentes, terremotos, furacões, especialmente em nações com carência de recursos próprios para assistência às vítimas.

O CICV baseia-se em vários princípios[21], mas principalmente no princípio da neutralidade, não se envolvendo nas questões militares ou políticas, de modo a ser digna da confiança das partes em conflito e assim exercer suas atividades humanitárias livremente.

Ação recente da Cruz Vermelha Brasileira no enfrentamento ao novo coronavírus aconteceu no estado da Bahia durante todo o mês de agosto de 2020[22]. Com o objetivo de atenuar o sofrimento humano e cumprindo o seu papel de auxiliar o poder público, uma delegação do Órgão Central da Cruz Vermelha está promovendo ações nas cidades de Lauro Freitas, Ilhéus, Itabuna, Juazeiro e Barreiras. Ao todo 110 mil itens serão distribuídos a pessoas em situação de vulnerabilidade no estado.

4.4 Avocats Sans Frontières

A Avocats Sans Frontières (ASF) ou Advogados sem fronteiras se estabeleceu em Bruxelas em 1992 e é uma ONG internacional especializada na defesa dos direitos humanos e no acesso à justiça, com escritórios em 8 países diferentes e emprega cerca de 80 pessoas de mais de 15 nacionalidades diferentes. Suas equipes informam as pessoas sobre seus direitos, ajudam a sociedade civil e os advogados a prestar-lhes melhor assistência e promovem reformas legislativas destinadas a aumentar o respeito pelos direitos humanos (ASF, 2020).

Tendo como missão ajudar as pessoas, especialmente as que se encontram em situação de vulnerabilidade, a se emanciparem, reivindicando e fazendo valer seus direitos, atuam em parceria com entidades locais: organizações e grupos da sociedade civil, advogados, ordens de advogados, instituições e autoridades locais, líderes comunitários, paralegais, assistentes sociais, ONGs internacionais e outras instituições. Dividindo suas atividades em três categorias: prestação de serviços de assistência judiciária, capacitação e advocacy.

Além de prestar assistência jurídica para esses grupos e atuar em cortes internacionais de Direitos Humanos a favor de minorias, a ASF promove a capacitação de advogados em Direitos Humanos e Direito Internacional; cursos de conscientização para operadores da justiça; treinamento de ONGs locais; entre outros (POLITIQUE, 2016).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho procurou analisar as ONGs Internacionais de Direitos Humanos, sua forma de atuação, como surgiram, como se mantem e sua extrema necessidade e importância na sociedade como forma de promoção e defesa dos direitos humanos.

Para isso buscou-se definir ONGs e organizações Internacionais - OIs, mostrando suas principais diferenças. EM que OIs são entidades formadas por Estados e que são detentoras de personalidade jurídica de Direito Internacional, diferentemente das ONGs que são formadas por pessoas ou empresas. E explicar o porquê de as ONGs Internacionais serem pessoas jurídicas de direito privado, com personalidade jurídica apenas de direito interno.

Foi demonstrado a atuação das ONGs dentro dos Sistemas Internacionais de proteção dos direitos humanos, conjunto de normas, órgãos e mecanismos internacionais com o intuito de promover a proteção dos direitos humanos em todo o mundo.

A universalização dos direitos humanos propiciou a formação de um sistema global de proteção dos direitos humanos no âmbito das Nações Unidas, que atualmente democratizou a atuação das ONGs juntamente com os órgãos da ONU, na promoção e defesa dos direitos humanos.

E por fim, exemplificando a atuação universal das ONGs Internacionais na promoção dos Direito Internacional Humanitário, organizações como Human Rights Watch, Cruz Vermelha, Anistia Internacional, Advogados sem fronteiras e suas atuações mundo afora.

Diante do exposto, o estudo traçado acerca da atuação das ONGs Internacionais no Sistema da ONU e mundialmente, seja em missões pontuais, ações com governos locais, seja em assuntos de âmbito global, restou entendido que essas organizações têm contribuído verdadeiramente para que os direitos humanos sejam universais, alcançando todos os indivíduos. E fazendo se valer do bem maior, que são as ações humanitárias, voluntárias, que nascem da necessidade de buscar por justiça e direitos, mas principalmente pela sensibilização de pessoas e grupos que unem forças para mudar uma realidade de violação de direitos.

REFERÊNCIAS

A CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS. ONU, (s.d.). Disponível em: <https://nacoesunidas.org/carta/>. Acesso em: 24 ago 2020.

A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, ONU, (s.d.). Disponível em: <https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/declaracao/>. Acesso em: 21 ago 2020.

ANISTIA. Conheça a Anistia. 2020. Disponível em: < https://anistia.org.br/conheca-a-anistia/quem-somos/>. Acesso em: 29 ago 2020.

ARAUJO, Gedilana C. Ribeiro de. ONGs de Direitos Humanos no Sistema da ONU. 2010. 45 f. Dissertação (especialista em Relações Internacionais) Departamento de Relações Internacionais, Universidade de Brasília, 2010.

ASF. O que é ASF? 2020. Disponível em: < https://www.asf.be/about-asf/>. Acesso em: 30 ago 2020.

BARRETO, Renata Nassar. As Organizações Internacionais na atualidade. Âmbito Jurídico. 02 fev 2007. Revista 37. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-37/as-organizacoes-internacionais-na-atualidade/#:~:text=Organiza%C3%A7%C3%B5es%20Internacionais%20s%C3%A3o%20entidades%20formadas,est%C3%A1%20diretamente%20ligado%20a%20elas.>. Acesso em: 20 ago 2020.

BERNARDI, Raqueline; SILVA, Eduardo J. Oliveira. Considerações sobre o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e seus protocolos facultativos. Jus. Set, 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/68883/consideracoes-sobre-o-pacto-internacional-dos-direitos-civis-e-politicos-e-seus-protocolos-facultativos>. Acesso em: 20 ago 2020.

BLUME, Bruno André. ONGs: O que são e qual sua relevância? Politize. 06 abr 2018. Disponível em: < https://www.politize.com.br/ong-o-que-e/>. Acesso em: 24 ago 2020.

BRASIL. Lei nº 9.790 de 23 de março de 1999. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9790.htm>. Acesso em: 18 ago 2020.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm>. Acesso em: 18 ago 2020.

BRASIL. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Decreto no 592, de 6 de julho de 1992. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm> Acesso em: 20 ago 2020.

CARESIA, Gislaine. ONGs Internacionais, personalidade jurídica, autorização para funcionamento no Brasil e atuação no sistema das Nações Unidas. In: Anais CONPEDI. Manaus. 2005. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/campos/gislaine_caresia.pdf>. Acesso em: 18 ago 2020.

CARREAU; B.Juliard apud CARESIA, Gislaine. Droit International Economique, Paris: L.G.D.J., ed.4, 1998.

CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS, ONU, 1945.

CICV. O movimento. ICRC. 2020. Disponível em: <https://www.icrc.org/pt/o-movimento>. Acesso em: 30 ago 2020.

COMITE INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. CICV, 2020. Disponível em: < https://www.icrc.org/pt/o-cicv>. Acesso em: 21 ago 2020.

COUNCIL OF EUROPE. COE. 2020. Disponível em: < https://www.coe.int/en/web/portal/47-members-states>. Acesso em: 26 ago 2020.

COUTINHO, Joana. As ONGs: origens e (des)caminhos. Recherches Internationales. N 73. 2004.

CRUZ VERMELHA. História da CVB. Institucional. 2020. Disponível em: <http://www.cruzvermelha.org.br/pb/institucional/historia-da-cvb/>. Acesso em: 30 ago 2020.

DHNET. O que é a Anistia Internacional. [s.d]. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/ongs/ai/ai.html>. Acesso em: 29 ago 2020.

ECOSOC. ONU, (s.d.). Disponível em: < https://www.un.org/ecosoc/en>. Acesso em: 24 ago 2020.

EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. ECHR. 2020. Disponível em: < https://echr.coe.int/Pages/home.aspx?p=home>. Acesso em: 27 ago 2020.

HUMAN RIGHTS WATCH. HRW. 2020. Disponível em: <https://www.hrw.org/pt/about/about-us>. Acesso em: 30 ago 2020.

LEMOS, Cleide de Oliveira. As ONGs e o Sistema mundial de Proteção dos Direitos Humanos. Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano V. 17, p. 63 97, jan./jun. 2001.

LIMA, Simone Alvarez. Organizações Internacionais II. Pós Graduação à Distância Estácio de Sá. 2016.

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 14a ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2002 (2 Vols.).

MINISTÉRIO DA SAÚDE. O que é COVID- 19. Coronavírus. 2020. Disponível em: < https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#o-que-e-covid>. Acesso em: 30 ago 2020.

NAÇÕES UNIDAS, Treaty Series, vol. 993, p. 3; CN781.2001, 5, out, 2001.

NOBELPRIZE. Henri-Dunant. Biográfico. 2020. Disponível em:< https://www.nobelprize.org/prizes/peace/1901/dunant/biographical/>. Acesso em: 30 ago 2020.

PELLAES NETO, Hélio Michelini. O papel das organizações não-governamentais na proteção internacional aos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 157, 10 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4587. Acesso em: 26 ago. 2020.

PEREIRA. André. G.; QUADROS, Fausto de. Manual de Direito Internacional Público. Portugal: Almedina, 2009. 3. Ed.

POLITIQUE. Conheça: 5 ONGs de Direitos Humanos ao redor do mundo. Institucional. 2016. Disponível em: < https://politique.org.br/conheca-5-ongs-de-direitos-humanos-ao-redor-do-mundo/>. Acesso em: 30 ago 2020.

PROCLAMAÇÃO DE TEERÃ. I Conferência Mundial de Direitos Humanos das Nações Unidas. Teerã, 1968.

PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO. Sistemas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos. MPF. [s.d.]. Disponível em: < http://midia.pgr.mpf.gov.br/pfdc/hotsites/sistema_protecao_direitos_humanos/index.html>. Acesso em: 26 ago 2020.

RODLLEY, Nigel S. trad. LONGO, Ana Carolina F. O trabalho de organizações não governamentais na promoção e proteção dos direitos humanos por todo o mundo. DHNET. [s.d.]. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/br/pb/dhparaiba/6/ongs.html>. Acesso em: 26 ago 2020.

RTP. Governo usa medidas de combate à covid-19 para reprimir população ONG. RTP Notícias. 28, ago, 2020. Disponível em: < https://www.rtp.pt/noticias/covid-19/governo-usa-medidas-de-combate-a-covid-19-para-reprimir-populacao-ong_n1254918>. Acesso em: 30 ago 2020.

SEITENFUS, Ricardo Antônio Silva. Manual das organizações internacionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016.

TORRONTEGUY, M. A. A. O problema da pessoa humana como sujeito do direito internacional. In: MENEZES, W. (Coord.). Estudos de direito internacional: anais do 5º Congresso Brasileiro de Direito Internacional. Vol. XI. Curitiba: Juruá, 2007, p. 66-73.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado de. A proteção internacional dos direitos humanos no limiar do novo século e as perspectivas brasileiras. In: FONSECA JÚNIOR, Gélson & CASTRO, Sérgio Henrique Nabuco de (Orgs.). Temas de política externa brasileira II. São Paulo: Paz e Terra, 1994. p. 167-187.

TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER ANTES DE ESCREVER SOBRE ONGS. Abong e Observatório da Sociedade Civil. 2016. Disponível em: <http://plataformamaisbrasil.gov.br/images/docs/MROSC/Publicacoes_Gov_OSC_e_Parceiros/Tudo_o_que_voce_precisa_saber_antes_de_escrever_sobre_ONGs.pdf >. Acesso em: 20 ago 2020.

TUDO SOBRE ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS (ONGS). Sebrae, 2020. Disponível em: <https://m.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/artigosCoperacao/o-que-e-uma-organizacao-nao-governamental-ong,ba5f4e64c093d510VgnVCM1000004c00210aRCRD>. Acesso em: 19 ago 2020.

UNESCO. Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. ONU. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/agencia/unesco/>. Acesso em: 25 ago 2020.

  1. Para mais detalhes, cf. http://www.senado.gov.br/senado/conleg/artigos/especiais/OrganizacoesNaoGovernamentais.pdf

  2. O CICV trabalha no mundo todo para levar assistência humanitária às pessoas afetadas por conflitos e pela violência armada e para promover as leis que protegem as vítimas da guerra. É uma organização independente e neutra, com sede em Genebra. Maiores informações, cf. COMITE INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. CICV, 2020. Disponível em: < https://www.icrc.org/pt/o-cicv>. Acesso em: 21 ago 2020.

  3. A Carta das Nações Unidas foi assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, após o término da Conferência das Nações Unidas sobre Organização Internacional, entrando em vigor a 24 de outubro daquele mesmo ano. A CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS. ONU, (s.d.). Disponível em: <https://nacoesunidas.org/carta/>. Acesso em: 24 ago 2020.

  4. O Conselho Econômico e Social está no centro do sistema das Nações Unidas para promover as três dimensões do desenvolvimento sustentável - econômica, social e ambiental. É a plataforma central para fomentar o debate e o pensamento inovador, formar um consenso sobre os caminhos a seguir e coordenar os esforços para atingir as metas acordadas internacionalmente. ECOSOC. ONU, (s.d.). Disponível em: < https://www.un.org/ecosoc/en>. Acesso em: 24 ago 2020.

  5. Foi adotado no auge da Guerra Fria, reconhecendo, um conjunto de direitos mais abrangente que a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Teve como finalidade destacar as obrigações dos Estados-partes, a fim de garantir os Direitos da Pessoa Humana nele definidos e também, a criação de um mecanismo que fosse possível a fiscalização das medidas adotadas pelos Estados-partes. BERNARDI, Raqueline; SILVA, Eduardo J. Oliveira. Considerações sobre o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e seus protocolos facultativos. Jus. Set, 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/68883/consideracoes-sobre-o-pacto-internacional-dos-direitos-civis-e-politicos-e-seus-protocolos-facultativos>. Acesso em: 20 ago 2020.

  6. É um tratado multilateral adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966 e em vigor desde 3 de janeiro de 1976. O acordo diz que seus membros devem trabalhar para a concessão de direitos econômicos, sociais e culturais (DESC) para pessoas físicas, incluindo os direitos de trabalho e o direito à saúde, além do direito à educação e à um padrão de vida adequado. NAÇÕES UNIDAS, Treaty Series, vol. 993, p. 3; CN781.2001, 5, out, 2001.

  7. Foi um período de tensão geopolítica entre a União Soviética e os Estados Unidos e seus respectivos aliados, o Bloco Oriental e o Bloco Ocidental, após a Segunda Guerra Mundial.

  8. A Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (de 1969), a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (de 1981), a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) e a Convenção Sobre os Direitos das Crianças (de 1989).

  9. Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. BRASIL. Lei nº 9.790 de 23 de março de 1999. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9790.htm>. Acesso em: 18 ago 2020. 

  10. É também uma qualificação que visa facilitar parcerias e convênios das Organizações da Sociedade Civil - OSCs com todos os níveis de governo e órgãos públicos. O Ministério da Justiça é responsável por fornecer o título e monitorar as OSCs que o recebem, que devem seguir regras de transparência e prestação de contas. Ou seja, não se trata de um novo nome, mas de um título. Mais detalhes, cf. TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER ANTES DE ESCREVER SOBRE ONGS. Abong e Observatório da Sociedade Civil. 2016. Disponível em: <http://plataformamaisbrasil.gov.br/images/docs/MROSC/Publicacoes_Gov_OSC_e_Parceiros/Tudo_o_que_voce_precisa_saber_antes_de_escrever_sobre_ONGs.pdf >. Acesso em: 20 ago 2020.

  11. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

    BRASIL. Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm>. Acesso em: 18 ago 2020.

  12. Acesso à resolução na íntegra, cf. NGO related Resolution 1996/31. Disponível em: < https://www.unov.org/documents/NGO/NGO_Resolution_1996_31.pdf>.

  13. Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), foi criada em 16 de novembro de 1945 e é a agência das Nações Unidas que atua nas seguintes áreas de mandato: Educação, Ciências Naturais, Ciências Humanas e Sociais, Cultura e Comunicação e Informação. UNESCO. Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. ONU. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/agencia/unesco/>. Acesso em: 25 ago 2020.

  14. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem sua sede em Washington, D.C. e é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surgiu com a Carta de 1948 e com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Possui sete membros independentes que atuam a título individual, os quais não representam nenhum país em particular, sendo eleitos pela Assembleia Geral da OEA e se reúnem em períodos ordinários e extraordinários de sessões várias vezes ao ano.

  15. Chamada Convenção Europeia para proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que entrou em vigor em 1953 com a ratificação de oito Estados: Dinamarca, Alemanha, Islândia, Irlanda, Luxemburgo, Noruega, Suécia e Reino Unido. Atualmente, 2020, já conta com 47 Estados parte. Mais informações, cf. COUNCIL OF EUROPE. COE. 2020. Disponível em: < https://www.coe.int/en/web/portal/47-members-states>. Acesso em: 26 ago 2020.

  16. Julgados e decisões da Corte, cf. EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. ECHR. 2020. Disponível em: < https://echr.coe.int/Pages/home.aspx?p=home>. Acesso em: 27 ago 2020.

  17. A Anistia Internacional é agraciada com o Prêmio Nobel da Paz por ter contribuído para garantir o terreno para a liberdade, para a justiça e, assim, também para a paz no mundo, em 1977.

  18. Maiores informações em: RTP. Governo usa medidas de combate à covid-19 para reprimir população ONG. RTP Notícias. 28, ago, 2020. Disponível em: < https://www.rtp.pt/noticias/covid-19/governo-usa-medidas-de-combate-a-covid-19-para-reprimir-populacao-ong_n1254918>. Acesso em: 30 ago 2020.

  19. Recentemente, em dezembro de 2019, houve a transmissão de um novo coronavírus (SARS-CoV-2), o qual foi identificado em Wuhan na China e causou a COVID-19, sendo em seguida disseminada e transmitida pessoa a pessoa. Foi classificada com pandemia, uma vez que atingiu o mundo inteiro e ainda estamos enfrentando sua disseminação. Mais detalhes, cf. MINISTÉRIO DA SAÚDE. O que é COVID- 19. Coronavírus. 2020. Disponível em: < https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#o-que-e-covid>. Acesso em: 30 ago 2020.

  20. Jean-Henri Dunant (Genebra, 8 de maio de 1828 Heiden, Suíça, 30 de outubro de 1910) foi um filantropo suíço, co-fundador da Cruz Vermelha Internacional. Recebeu o primeiro Nobel da Paz em 1901, juntamente com Frédéric Passy. Mais detalhes cf. NOBELPRIZE. Henri-Dunant. Biográfico. 2020. Disponível em:< https://www.nobelprize.org/prizes/peace/1901/dunant/biographical/>. Acesso em: 30 ago 2020.

  21. Essa não é uma organização única, está composta pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), pela Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e pelas 189 Sociedades Nacionais. Cada um desses componentes tem a sua identidade legal e o seu papel próprio.

    Estão unidos por sete Princípios Fundamentais: humanidade, imparcialidade, independência, voluntariado, unidade, universalidade, neutralidade (CICV, 2020).

  22. Mais informações em: <http://www.cruzvermelha.org.br/pb/mais-de-110-mil-itens-serao-doados-pela-cruz-vermelha-brasileira-na-bahia/>. Acesso em: 30 ago 2020.

Sobre a autora
Jéssica Coelho Gomes Ferreira

Advogada e Analista Internacional

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