* Auditor de controle externo no Tribunal de Contas do Distrito Federal, advogado, especialista em direito público: licitações e contratos administrativos, mestrando em Direito Administrativo e Administração Pública.
[1] É emblemático, nesse sentido, o célebre debate entre Hart e Dworkin, que trouxe à baila a distinção entre regras e princípios, na qual se insere a questão da relação entre o direito e a moral.
[2] Para os fins deste trabalho, adota-se a definição de Binenbojm para a expressão casos difíceis: “assim entendidos aqueles para os quais há dificuldade em alcançar o conteúdo jurídico que irá regê-los, seja pela ausência de regra específica, seja por força de aparente antinomia entre normas”. BINENBOJM, G. A nova jurisdição constitucional brasileira: legitimidade democrática e instrumentos de realização. 4. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro, Renovar, 2014, p. 85-86.
[3] KELSEN, H. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 8. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009, p. 387.
[4] BINENBOJM, op. cit., p. 66.
[5] KELSEN, op. cit., p. 388.
[6] Ibid., p. 390-391.
[7] Ibid., p. 390.
[8] Ibid., p. 264.
[9] Ibid., p. 390-91
[10] A posição formalista afirma que o juiz deve dizer o direito sem qualquer recurso à moralidade e que todo e qualquer problema possui uma solução dentro do ordenamento jurídico. Já a realista ou cética diz ser impossível a existência de regras determinadas, mas apenas certos padrões que servem como previsão dos comportamentos dos juízes.
[11] HART, H. L. A. O conceito de direito. Tradução de Antônio de Oliveira Sette-Câmara. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 164.
[12] Ibid., p. 175.
[13] Ibid., p. 351-352.
[14] Ibid. p. 351.
[15] Ibid., p. 352.
[16] ORUNESU, C. Positivismo jurídico y sistemas constitucionales. Marcial Pons: Madri, Barcelona e Buenos Aires, 2012, p. 215.
[17] DWORKIN, R. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. 3. ed. São Paulo, Martins Fontes, 2010, p. 127-128.
[18] ORUNESU, op. cit., p. 215-216.
[19] DWORKIN, op. cit., p. 129.
[20] BINENBOJM, op. cit., p. 86.
[21] BOBBIO, N. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 8. ed. Brasília, Editora Universidade de Brasília, 1996, p. 92.
[22] DWORKIN, op. cit., p. 39.
[23] Ibid., p. 36.
[24] Ibid., p. 165.
[25] ALEXY, R. Teoria discursiva do direito. Tradução de Alexandre Travessoni Gomes Trivisonno. 3. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2019, p. 218.
[26] Ibid., p. 269.
[27] ALEXY, R. Conceito e validade do direito. Tradução de Gercélia Batista de Oliveira Mendes. São Paulo, Martins Fontes, 2009, p. 42 e ss.
[28] ALEXY, op. cit., 2019, p. 249
[29] Ibid., p. 249-250.
[30] Ibid., p. 48.
[31] Ibid., p. 85.
[32] ALEXY, R. Sistema jurídico, principios jurídicos y razón práctica. Tadução de Manuel Atienza. Cuadernos de Filosofía del Derecho, n.° 05, Alicante: Doxa,1988, p. 145-146.
[33] Ibid., p. 146.
[34] Ibid., p. 146-147.
[35] Ibid., p. 147.
[36] Ibid., p. 148.
[37] ALEXY, R. Teoria da argumentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva. 6. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 17-18.
[38] NINO, C. S. Introdução à análise do direito. Tradução de Elza Maria Gasparotto. São Paulo, WMF Martins Fontes, 2015, p. 305-320.