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Há uma única decisão correta para os casos difíceis?

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Agenda 09/02/2022 às 00:09

* Auditor de controle externo no Tribunal de Contas do Distrito Federal, advogado, especialista em direito público: licitações e contratos administrativos, mestrando em Direito Administrativo e Administração Pública.

[1] É emblemático, nesse sentido, o célebre debate entre Hart e Dworkin, que trouxe à baila a distinção entre regras e princípios, na qual se insere a questão da relação entre o direito e a moral.

[2] Para os fins deste trabalho, adota-se a definição de Binenbojm para a expressão casos difíceis: “assim entendidos aqueles para os quais há dificuldade em alcançar o conteúdo jurídico que irá regê-los, seja pela ausência de regra específica, seja por força de aparente antinomia entre normas”. BINENBOJM, G. A nova jurisdição constitucional brasileira: legitimidade democrática e instrumentos de realização. 4. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro, Renovar, 2014, p. 85-86.

[3] KELSEN, H. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 8. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009, p. 387.

[4] BINENBOJM, op. cit., p. 66.

[5] KELSEN, op. cit., p. 388.

[6] Ibid., p. 390-391.

[7] Ibid., p. 390.

[8] Ibid., p. 264.

[9] Ibid., p. 390-91

[10] A posição formalista afirma que o juiz deve dizer o direito sem qualquer recurso à moralidade e que todo e qualquer problema possui uma solução dentro do ordenamento jurídico. Já a realista ou cética diz ser impossível a existência de regras determinadas, mas apenas certos padrões que servem como previsão dos comportamentos dos juízes.

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[11] HART, H. L. A. O conceito de direito. Tradução de Antônio de Oliveira Sette-Câmara. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 164.

[12] Ibid., p. 175.

[13] Ibid., p. 351-352.

[14] Ibid. p. 351.

[15] Ibid., p. 352.

[16] ORUNESU, C. Positivismo jurídico y sistemas constitucionales. Marcial Pons: Madri, Barcelona e Buenos Aires, 2012, p. 215.

[17] DWORKIN, R. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. 3. ed. São Paulo, Martins Fontes, 2010, p. 127-128.

[18] ORUNESU, op. cit., p. 215-216.

[19] DWORKIN, op. cit., p. 129.

[20] BINENBOJM, op. cit., p. 86.

[21] BOBBIO, N. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 8. ed. Brasília, Editora Universidade de Brasília, 1996, p. 92.

[22] DWORKIN, op. cit., p. 39.

[23] Ibid., p. 36.

[24] Ibid., p. 165.

[25] ALEXY, R. Teoria discursiva do direito. Tradução de Alexandre Travessoni Gomes Trivisonno. 3. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2019, p. 218.

[26] Ibid., p. 269.

[27] ALEXY, R. Conceito e validade do direito. Tradução de Gercélia Batista de Oliveira Mendes. São Paulo, Martins Fontes, 2009, p. 42 e ss.

[28] ALEXY, op. cit., 2019, p. 249

[29] Ibid., p. 249-250.

[30] Ibid., p. 48.

[31] Ibid., p. 85.

[32] ALEXY, R. Sistema jurídico, principios jurídicos y razón práctica. Tadução de Manuel Atienza. Cuadernos de Filosofía del Derecho, n.° 05, Alicante: Doxa,1988, p. 145-146.

[33] Ibid., p. 146.

[34] Ibid., p. 146-147.

[35] Ibid., p. 147.

[36] Ibid., p. 148.

[37] ALEXY, R. Teoria da argumentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva. 6. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 17-18.

[38] NINO, C. S. Introdução à análise do direito. Tradução de Elza Maria Gasparotto. São Paulo, WMF Martins Fontes, 2015, p. 305-320.

Sobre o autor
Antônio Marcos de Paulo

Advogado, auditor de controle externo.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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