Serão abordadas, sem muito fôlego, algumas questões atinentes às leis 11.276, de 7 de fevereiro, e 11.280, de 16 de fevereiro, ambas de 2006, pois uma análise mapeada do que ficou apelidado como bloco de reformas do Código de Processo Civil escapa da brevidade almejada. A pretensão aqui, com efeito, é de levantar em alguns tópicos inovações trazidas pelo legislador ordinário, conduzido pelo afã da celeridade processual hodiernamente positivada com status constitucional ao mesmo tempo em que carece, ainda, do movimento infraconstitucional como operário à tempestividade da tutela dos direitos.
A possibilidade de o juiz declinar de sua competência
A lei pretendeu ser didática, falando, contudo, menos do que precisava e desprestigiando mais uma vez a quase sempre isolada interpretação literal da norma jurídica.
Dispunha o texto do art. 112 do Código de Processo Civil, hoje derrogado:
Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Daí veio a tão aguardada interpretação dos tribunais.
O Superior Tribunal de Justiça editou enunciado através da súmula 33, in verbis:
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Em seguida o VI Encontro Nacional de Tribunais de Alçada1 (ENTA), por meio do enunciado de número 4 disse em mesmo tom de voz:
Não pode o juiz apreciar de ofício a sua incompetência relativa.
Houve reforço do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo2, enunciado na súmula 28:
Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa, desde que o faça em sua primeira intervenção no processo3.
No sentido dos enunciados: RSTJ 33/379, 20/31; RT 656/201, 653/214 e RJTJSP 131/419, 128/419. Contra os enunciados: RT 603/138; RJTJSP 100/387 e JTACivSP 118/9 e 95/34.
Esse era o quadro do art. 112, caput, antes da lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, que mexeu no texto original do Código e acrescentou um parágrafo único dizendo que:
A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Visou o texto novo dar tratamento especial4 à regra geral sobre competência absoluta. O Código de Defesa do Consumidor5 e matérias que traçam a competência jurisdicional absoluta6, ambas de ordem pública7, sofreram derrogação pela inovação da declinação da competência ao juízo competente.
Pode o juiz, assim, declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão8, declinando conseqüentemente sua competência para o juízo de domicílio do réu. Note-se o "pode" ao invés do "deve", muito embora se trate de dever do magistrado.
Esse comando normativo inova ao trazer hipótese de preclusão para o juiz, exceção no ordenamento jurídico, devendo ele, até o saneamento do procedimento - acredito - reconhecer a mencionada nulidade, que funciona como absoluta para a regra geral e relativa para o novo texto do art. 114 do Código de Processo Civil trazido pela lei 11.2809, declinando sua competência, destarte, para o juízo competente, que é o juízo de domicílio do réu. Não declinando, porém, será ela prorrogada.
Mas diante da inexistência de hierarquia entre juízos de primeiro grau de jurisdição não há como o juízo declinado, onde foram encaminhados os autos versando sobre cláusula de eleição de foro em contrato de adesão processar e julgar o feito acaso não seja, também, o juiz natural10, devendo declinar para o juízo competente e assim sucessivamente até se atingir a inteligência da norma.
Diante de eventual conflito negativo de competência11 deve o tribunal onde os juízos forem afetos decidir a respeito se utilizando de sua hierarquia administrativa12 perante os juízos de primeira instância.
Hipótese de preclusão para o magistrado
Diz o novo texto do art. 114 do Código de Processo Civil:
Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
Sabendo que não há, em regra, preclusão para o juiz, inova a lei trazendo exceção ao permitir a prorrogação da competência jurisdicional na hipótese em que a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão não for declarada de ofício pelo juiz ou excepcionada na defesa do réu, tempestivamente. Admite, portanto, competência relativa em matéria tratada ordinariamente como competência absoluta e improrrogável (ordem pública para a regra geral e relativa diante do texto do art. 114 depois da lei 11.280), desmerecendo o sistema jurídico diante da injustificada mexida no Código e assumindo indelevelmente caráter de "punição ao juiz" cuja "sanção" será mais uma demanda dentro de sua pauta em razão de prorrogação da competência em sua jurisdição.
Nova hipótese de prevenção
Humberto Theodoro Júnior13 diz que a inovação do inciso II do art. 253, ao forçar a distribuição por dependência tem o fito de aumentar o combate às manobras das partes intentadas em detrimento do juiz natural. A prática que a lei quer evitar é o sucessivo ajuizamento de ações iguais à procura de um juiz que defira a medida liminar antes denegada. A lei 10.352/2001 já havia iniciado a coibição dessa prática temerária, mas o enunciado que deu ao inciso II do art. 253 compreendia apenas a hipótese de desistência da ação. Com a lei 11.280, o inciso II foi alargado, reprimindo-se a manobra de escolha do juiz "conveniente": i) qualquer que seja a causa de extinção do processo provocada pela parte, e não mais apenas por desistência (por exemplo, o não-cumprimento, pelo autor, da diligência prevista no art. 13 e o abandono da causa, também de sua parte, na forma do art. 269, inciso III); ii) ou mesmo a não-identidade de todos os sujeitos litisconsorciados no pólo ativo e passivo entre a primeira e a segunda demanda.
(...)
"Assim, se os vários interessados na mesma demanda contra o mesmo réu se reúnem em grupos diferentes para tentar o acesso a juízos diversos, a manobra será obstada pela distribuição por prevenção".
"Outra novidade, ocorrida no inc. II, foi a ressalva de que a distribuição por dependência prevalecerá não só quando se alterar o litisconsórcio ativo para a propositura da nova ação, mas também quando se alterarem parcialmente os réus da demanda", prevalecendo as regras dos arts. 106 (despacho da inicial) e 219 (citação válida cumprida em primeiro lugar), conforme se trate de juízos da mesma base territorial ou não, finaliza o processualista mineiro.
A providência determinada pelo relator como mecanismo de racionalização do processo
Quanto à providência determinada pelo relator, se trata de novidade no ordenamento o texto trazido ao art. 515, pelo § 4º, do Código de Processo Civil, originado da lei 11.276, de 7 de fevereiro de 2006, ao dizer, com efeito:
Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
Diante da imprevisão legal na organização judiciária dos Estados-membros ou da União em relação ao procedimento dos tribunais sobre o novo texto de lei aliado ao entendimento de que o relator é o próprio tribunal14, havendo delegação especial, defendo que o relator pode determinar de ofício a realização ou renovação do ato processual de nulidade sanável (relativa) ou mera irregularidade, não se vedando, ao revés, requerimento de revisão ao colegiado até que venha norma procedimental a respeito diante do princípio da legalidade e controle dos atos jurisdicionais. O pedido de reconsideração, nessas hipóteses, é matéria procedimental, não processual, permitindo-se que os Estados-membros possam legislar o assunto concorrentemente com a União reforçado pelos respectivos regimentos internos de cada tribunal desde que seja respeitada a lei de organização judiciária local, que poderá limitar seu exercício.
Entendo, assim, que esse posicionamento se aplica à hipótese caso seja para melhor racionalizar as normas processuais e atingir a finalidade do processo, instrumento do direito material que deve ser ferramenta útil ao adimplemento tempestivo do direito reclamado desde que não tolha as garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa daquele que sofrerá ou poderá vir a sofrer constrição patrimonial determinada pelo relator durante o procedimento15 recursal provocado pelas partes da lide.
A rejeição do recurso nos termos do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil
Segundo Luiz Guilherme Marinoni16,
"A relação entre as normas dos artigos 285-A e 518, §1º, é visível. Ambas aludem a demandas repetitivas. A primeira se preocupa em racionalizar a administração da justiça diante dos processos que repetem teses consolidadas pelo juiz de primeiro grau ou pelos tribunais. A segunda objetiva impedir o prosseguimento do processo nas hipóteses em que há súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Tais normas se destinam a dar proteção aos direitos fundamentais de ação e à duração razoável do processo. Elas nada têm de inconstitucionais, pois não violam qualquer outro direito fundamental, como o direito de defesa. Na verdade, se de constitucionalidade aqui se pode falar, o raciocínio deve caminhar em sentido inverso, ou seja, de insuficiência de proteção aos direitos fundamentais de ação e à duração razoável do processo.
(...)
O art. 518, §1º, por sua vez, fala que o recurso de apelação não deve ser recebido quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Note-se que a norma não diz que o juiz está obrigado a decidir de acordo com a súmula, mas apenas que não pode admitir o recurso de apelação caso decida em conformidade com a súmula. No que diz respeito às sumulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, só há previsão normativa de eficácia vinculante para as súmulas do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 103-A da Constituição Federal. De modo que o juiz de primeiro grau está obrigado a decidir de acordo com a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, e, caso interposto recurso de apelação, a não admiti-lo com base no art. 518, §1º. Não obstante, o juiz não está obrigado a decidir de acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça. Neste caso, ele tem apenas o dever de não admitir a apelação que se dirige contra sentença em conformidade com tal súmula.
Por outro lado, também não há norma que diga que o juiz deve decidir de acordo com súmula do tribunal – estadual ou regional federal – ao qual está vinculado. Neste caso, quando interposta a apelação, a única alternativa do Código de Processo Civil é a de permitir o indeferimento do recurso de apelação por parte do relator, em consonância com o seu art. 557, caput, que assim estabelece: ‘O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior’ ".
O excerto do paranaense, é bom que se frise, se deu antes do advento das leis 11.417 e 11.418, ambas de 19 de dezembro de 2006, sobre súmula vinculante e repercussão geral, respectivamente.
Ainda sobre a lei 11.276, de 2006, apontada por Arenhart e Marinoni como a lei que trata da "súmula impeditiva de recursos"17, é bom ressaltar que o Senado Federal aprovou o parecer nº. 1.748 e, posteriormente, em dois turnos, a proposta de emenda à Constituição nº. 29, de 2000 (nº. 96, de 1999, na Câmara dos Deputados), constante da emenda nº. 240, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, enviando o texto à Câmara dos Deputados, para nova análise e eventual aprovação em dois turnos, pelo quorum qualificado de 3/5. No texto aprovado, cria-se o art. 105-A, que permite ao Superior Tribunal de Justiça a edição de súmulas impeditivas de recursos18.
Saneamento de sentença e a busca à efetividade do processo
O texto do art. 515, § 4º, do Código de Processo Civil, incluído pela lei 11.276, de 2006, já foi reproduzido, o que dispensa nova citação in extenso.
Sobre o saneamento de sentença, Humberto Theodoro Júnior19 elucida:
"A inovação funda-se no princípio de economia processual. Preocupa-se em evitar a anulação de sentenças ou de recurso, quando o vício detectado na apreciação da apelação mostrar-se sanável. Em lugar de frustrar o recurso com a imediata decretação de nulidade, o tribunal converterá o julgamento em diligência, determinando a realização do ato faltante ou a renovação do ato defeituoso, intimando-se as partes para as providências cabíveis. Somente se não for sanada a nulidade é que seu pronunciamento será feito pelo tribunal. Superado o defeito, o recurso será apreciado normalmente em seu mérito. Sempre que possível, portanto, será evitada a invalidação e o retrocesso do processo a estágios anteriores à sentença, com repetição de atos e decisões no juízo de origem.
As nulidades sanáveis de que cogita o novo § 4º do art. 515 tanto podem ser suscitadas pela parte como conhecidas de ofício pelo tribunal. O que importa é a sua sanabilidade, a tempo de salvar a sentença, para seu reexame no julgamento do recurso que já alcançou o tribunal.
Alguns exemplos de nulidades sanáveis: havendo litisconsórcio necessário, a sentença ou o recurso foram intimados apenas a um ou alguns deles; o advogado que subscreveu o recurso não juntou o competente substabelecimento; o preparo do recurso ficou incompleto, mas o apelante não foi intimado a completá-lo; o recurso subiu sem ter dado oportunidade ao apelado para contra-razões; o apelado juntou documento novo às contra-razões sem ouvida do apelante; a apelação foi processada sem que o juiz decidisse os embargos declaratórios tempestivamente interpostos etc.".
Trata-se de inovação racional ao sistema que evitará a extinção prematura do processo em segundo grau quando puderem ser solvidas as nulidades relativas ou sanáveis e com maior razão as meras irregularidades ocorridas durante o trâmite do procedimento, eventos pequenos demais para impedir o conhecimento do recurso pelo colegiado em grau de revisão jurisdicional sem pacificar determinada intranqüilidade social causada pelo litígio instaurado, decorrente da vida em grupo e organizada pela lei.
As críticas às recentes reformas, quando necessárias, são feitas de forma ácida, sem poupada, mas as boas novidades têm que ser enaltecidas, quem sabe para animar o legislador a ter mais cuidado com o processo legislativo.
São essas algumas questões atinentes às leis 11.276, de 7 de fevereiro, e 11.280, de 16 de fevereiro, ambas de 2006, coadjuvantes do bloco de reformas operadas no Código de Processo Civil.
Nada dispensa, todavia, o estudo sistemático das recentes reformas guiado pela doutrina, que vêm cumprindo seu papel com gáudio diante da atividade precípua do legislador.
Aguardemos o que será decidido pelos tribunais.
Referências bibliográficas
ARENHART, Sérgio Cruz e MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento, RT, SP, 5ª edição, 2006;
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, Atlas, SP, vigésima primeira edição atualizada até a EC nº. 53/06, 2007;
NERY JR., Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, RT, SP, 2ª edição, 2003;
_______________________________________________. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, SP, 7ª edição, 2003;
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 2006.
Internet
MARINONI, Luiz Guilherme. Home page do Prof. Luiz Guilherme Marinoni, in http://www.professormarinoni.com.br/admin/users/35.pdf.
Notas
1. A emenda constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, extinguiu em seu art. 4º, caput, os Tribunais de Alçada em todo o país, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antigüidade e classe de origem;
2. No Estado de São Paulo existiam o 1º e 2º Tribunais de Alçada Civil e o Tribunal de Alçada Criminal, órgãos de segundo grau de jurisdição dessa unidade federativa, funcionando como tribunais especializados por excelência. Após a Reforma do Judiciário, contudo, esses juízes foram incorporados ao Tribunal de Justiça como desembargadores, ascendendo na magistratura;
3. Essa súmula acabou sendo cancelada mesmo antes da Reforma do Judiciário trazida pela emenda 45, como apontado por Nery Jr. e Rosa Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, SP, 7ª ed., 2003, p. 513.
4. O critério da especialidade é aquele em que a lei especial, por conter regramento próprio afasta o regramento geral. A Lei de Introdução ao Código Civil (decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942), ainda vigente entre nós, trata do assunto em seu art. 2º, §§ 1º e 2º, fonte do instituto. Conferir a lei complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, sobre elaboração e redação de leis;
5. Instituído pela lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, cuja defesa foi prometida pelo Estado dirigente como garantia fundamental da república, dando-lhe, igualmente, imortalidade enquanto viger a lei maior (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal);
6. Competência absoluta é aquela em que não pode ser prorrogada por vontade das partes, ou seja, aquela em que iniciada a demanda em seu juízo natural, se nada extraordinário ocorrer, como, por exemplo, a extinção do juízo de acordo com a conveniência e oportunidade do tribunal em que é ligado, será aquele juízo que julgará a lide conforme as regras do direito objetivo;
7. Significando que há um interesse maior do Estado em normas jurídicas dessa natureza, geralmente dissociadas do interesse exclusivamente patrimonial e/ou privado, quase sempre disponível, e sim mais ligada à coletividade sob o fio da indisponibilidade, que é a impossibilidade do titular de determinado direito subjetivo renunciar ou transigir sobre algo instituído de forma cogente pelo ordenamento jurídico;
8. Aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (art. 54, caput, do Código de Defesa do Consumidor);
9. Nos termos do art. 1º da lei 11.280, que cuidou de alterações esparsas ao Código de Processo Civil;
10. Diz o texto constitucional, em seu art. 5º, LIII, que ninguém será processado (...) senão pela autoridade competente;
11. Circunstância em que os órgãos jurisdicionais não se acham competentes para processar e julgar a lide, declinando-a;
12. O tribunal exerce hierarquia administrativa perante os juízes, jamais funcional ou de convicção, segundo se espera.
13. As Novas Reformas do Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 2006, pp. 28 e 29;
14. Por questão de funcionamento e agilidade das causas processadas e julgadas pelos tribunais é que se atribui o conhecimento dos autos ao relator, agindo este em nome do colegiado, portanto. A decisão monocrática do relator, por quase sempre poder ser revista pela câmara, turma ou pelo próprio plenário, não pode ser vista como atropelo ao princípio de que as decisões em grau de recurso são processadas e julgadas por órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, o tribunal, sendo considerada, pois, constitucional: STF, Pleno, Mandado de Injunção 375 (AgRg) – PR, rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 139/53.
15. Nesse sentido o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, instituidor, respectivamente, dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pilares da bilateralidade num Estado de direito preocupado com o processo justo;
16. Texto encontrado na home page do processualista, in http://www.professormarinoni.com.br/admin/users/35.pdf, pp. 5 e 6. Sobre o art. 518, § 1º, do CPC, v. Arenhart, Sérgio Cruz e Marinoni, Luiz Guilherme, in Manual do Processo de Conhecimento, RT, SP, 5ª edição, 2006, pp. 540 e 541.
17. Op. cit. p. 4;
18. Nos termos do que foi apontado por Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional, Atlas, SP, vigésima primeira edição atualizada até a EC nº. 53/06, 2007, p. 554;
19. Op. cit. p.3, pp. 9 e 10.