Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Os dados pessoais alçados à condição de direito fundamental: a importância da Emenda Constitucional 115.

Agenda 12/02/2022 às 09:46

A sociedade está mudando rapidamente, em constante movimento, principalmente por conta da tecnologia. Num espaço de 10 anos, o mundo mudou absurdamente, e passamos a ser uma sociedade da informação. Vivenciamos uma nova revolução, que é a revolução dos dados.

Nesse contexto, os dados pessoais adquiriram um status importante, possuindo um valor incontável. Numa sociedade onde a informação é supervalorizada, os dados de uma pessoa têm peso de ouro. E por essa razão, eles devem ser protegidos.

A Emenda Constitucional 115/2022.

A Emenda Constitucional 115 acrescentou o inciso LXXIX, ao art. 5º, o inciso XXVI, ao art. 21 e o inciso XXX, ao art. 22, da Constituição Federal, para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos fundamentais do cidadão e fixar a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

Ela teve origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2019, aprovada pelo Senado em outubro do ano passado. Apresentada pelo senador Eduardo Gomes (MDB-TO) e relatada pela senadora Simone Tebet (MDB-MS), a PEC atribui à União as competências de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD 13.709, de 2018), aprovada em 2018 e em vigor desde setembro de 2020 [Fonte: Agência Senado].

A justificativa da PEC foi de assegurar o direito à proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais e incluir entre as competências da União legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

As alterações constitucionais.

A Emenda Constitucional 115 alterou a Constituição Federal de 1988, à seguinte forma:

O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:

LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:

XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.   

E o caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.    

A importância das mudanças promovidas pela Emenda Constitucional 115/2022.

A sociedade é um organismo vivo e mutável. As mudanças vêm, hoje, a galope. E, por vezes, a Constituição precisa ser emendada, para acompanhar essas mudanças, como ocorre agora com a proteção dos dados pessoais.

A maior importância de elencar a proteção de dados como no art. 5º da Constituição Federal é que os direitos fundamentais são garantias com o objetivo de promover a dignidade humana e de proteger os cidadãos. O direito à privacidade e à proteção de dados pessoais é essencial à vida digna das pessoas, principalmente nesse contexto de total inserção na vida digital. Reconhece-se, assim, a relevância dos dados pessoais no contexto social, e sua proteção passa a contar com garantia constitucional.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Os dados pessoais têm, hoje, a sua proteção calcada em duas principais lei: a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2014) e o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2018), o que, por si só, já demonstra a preocupação do legislador com o assunto.

Em obra anterior, de maneira inovadora e única, pudemos defender a tese de que os dados pessoais haviam sido elevados ao status de direito da personalidade: os dados pessoais de uma pessoa natural a ela pertencem, e nada poderá alterar essa situação. Pode-se afirmar que, hoje, os dados pessoais ascenderam à categoria de direitos da personalidade e, na forma do que prevê o art. 11 do Código Civil, eles são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Assim, nos termos do art. 17, toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade (Sales, Manual da LGPD, Ed. Mizuno, 2021, p. 67).

Essa tese se confirma, agora, com a alteração constitucional que reconhece os dados pessoais como um direito fundamental.

Além disso, é importante, também, o reconhecimento de que apenas a União tem competência para legislar sobre a proteção dos dados pessoais. Isso vai evitar que os outros entes federados possam legislar sobre o assunto, criando uma profusão desnecessária e confusa de leis sobre o tema.

Andou bem o legislador reformista, com a Emenda Constitucional 115/2022.

Para saber mais:

Sales, Fernando Augusto De Vita Borges. Manual da LGPD. Leme: Mizuno, 2021

Sales, Fernando Augusto De Vita Borges. Direito digital e as relações privadas na internet. Leme: Mizuno, 2022.

Sobre o autor
Fernando Augusto Sales

Advogado em São Paulo. Mestre em Direito. Professor da Universidade Paulista - UNIP, da Faculdade São Bernardo - FASB e do Complexo de Ensino Andreucci Proordem. Autor dos livros: Direito do Trabalho de A a Z, pela Editora Saraiva; Súmulas do TST comentadas, pela Editora LTr; Manual de Processo do trabalho; Novo CPC Comentado; Manual de Direito Processual Civil; Estudo comparativo do CPC de 1973 com o CPC de 2015; Comentários à Lei do Mandado de Segurança e Ética para concursos e OAB, pela Editora Rideel; Direito Ambiental Empresarial; Direito Empresarial Contemporâneo e Súmulas do STJ em Matéria Processual Civil Comentadas em Face do Novo CPC, pela editora Rumo Legal; Código Civil comentado [em 3 vols], Manual de Direito do Consumidor, Direitos da pessoa com câncer, Direito Digital e as relações privadas na internet, Manual da LGPD, Manual de Prática Processual Civil; Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Limitada nas Relações de Consumo, Juizados Especiais Cíveis: comentários à legislação; Manual de Prática Processual Trabalhista e Nova Lei de Falência e Recuperação, pela editora JH Mizuno.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!