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As violações decorrentes da compulsoriedade das vacinas contra a covid, o papel da ANVISA, os conflitos de interesse e o posicionamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Este artigo tem por finalidade abordar os principais aspectos relacionados a compulsoriedade da vacina contra a covid-19, baseado na decisão do Supremo Tribunal Federal que prorrogou a Lei 13.979/2020.

Marcus Fábio Segurasse Resinente

Marcus Vinícius Lima de Freitas[1]

Índice: Introdução. Da inobservância ao dever de informação. O direito à informação para tomada de decisão ante a não obrigatoriedade da vacina: interferência no direito de escolha. A inclusão da vacinação infantil no Programa Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO) e a tentativa de torná-la obrigatória. O que mudou? A ANVISA, suas contradições e seu papel como agente de desinformação. Da não divulgação do conflito de interesse entre defensores dos imunizantes e as fabricantes. A Lei 13.979/2020, sua prorrogação pelo STF e as condições para implantação do passaporte vacinal. Supressão de direitos, garantias e liberdades. Princípio da Dignidade humana. Quebra da hierarquia das normas. Considerações finais.

Introdução: Considere a seguinte situação: uma fabricante de automóveis lança um novo veículo com novas tecnologias; ao ir conhecer o automóvel na concessionária você é informado que o veículo não possui garantias; nem a fabricante, nem a concessionária assumem qualquer responsabilidade por problemas ou danos causados pelo veículo; segundo a fabricante, o veículo, embora com novas tecnologias, é muito seguro, pois ela já possui anos de experiência na fabricação de carros; você indaga sobre os testes que foram realizados e a fabricante informa que não foram realizados testes suficientes para identificar possíveis falhas e que eles só conseguirão concluí-los após a comercialização.

Você compraria esse veículo e colocaria sua família nele? Acreditamos que a maioria das pessoas, respondendo de forma honesta, não admitiria comprar um veículo, sob estas condições.

Talvez você não tenha se dado conta, mas esta é mesma situação com as vacinas contra a covid-19.

Primeiro é de extrema importância esclarecer que os autores deste simples artigo, diante da popularização da expressão negacionista, não são contra a vacina; são contrários, apenas, à desinformação.

1.    Da inobservância ao dever de informação

Vige em nosso país a Lei 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

Dentre as garantias básicas definidas pelo legislador, temos o direito à informação adequada e clara sobre os produtos, bem como os riscos que apresentem.

Esta mesma lei, em seu artigo 8º, determina que os produtos colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde, devendo o fornecedor dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Considerando que o cidadão comum não tem por hábito ler bulas de medicação, pouquíssimo provável que tenha se dado ao trabalho de ler os contratos celebrados entre o Ministério da Saúde e as fabricantes das vacinas.

Neste artigo, inclusive por conta do início da vacinação de crianças de 5 a 11 anos, requeremos abordar, ainda que de maneira não exclusiva, o da Pfizer; antes ele era acessível pelo portal do Ministério da Saúde, agora é necessário usuário e senha vinculado a um dos órgãos listados no portal, reforçando a violação ao dever de informação.[2]

Embora não mais acessível, o fato é que o item 5.5 do mencionado contrato possui a seguinte redação:

5.5 Reconhecimento do comprador: o Comprador reconhece que a Vacina e os materiais relativos à Vacina, e seus componentes e materiais constitutivos, estão sendo desenvolvidos rapidamente devido às circunstâncias de emergência da pandemia de COVID-19 e continuarão sendo estudados após o fornecimento da Vacina para o comprador de acordo com este Contrato. O Comprador ainda reconhece que a eficácia e os efeitos a longo prazo da Vacina ainda não são conhecidos e que pode haver efeitos adversos da Vacina que não são conhecidos atualmente.

Importante lembrar que quando o contrato foi celebrado, não haviam casos de miocardite e pericardite associados às vacinas com tecnologia mRNA, como é o caso da Pfizer.

A bula passou por atualização e, mesmo afirmando que as pesquisas tenham indicado eficácia e segurança aceitáveis, permanece a informação de que por se tratar de medicamento novo podem ocorrer reações adversas imprevisíveis ou desconhecidas.

Considerando que as vacinas são experimentais os testes ainda não foram finalizados e não são obrigatórias falaremos a respeito disto mais à frente as informações são extremamente importantes para a tomada de decisão.

2. O direito à informação para tomada de decisão: interferência no direito de escolha.

Na situação hipotética apresentada no início do artigo, consideramos um cenário onde o consumidor recebe a informação antes de efetuar a compra do veículo.

Em outra perspectiva, vamos conjecturar que o consumidor não tenha recebido a informação; ele teria condições de tomar uma decisão consciente se a informação fosse omitida?

Na lição do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, para que uma pessoa possa tomar uma decisão é necessário que ela seja municiada com a informação mais completa, clara e eficiente sobre o produto ou serviço, pois se ela é dada de forma parcial, ambígua e até mesmo falsa, o direito de escolha restará violado.[3]

Sem a informação precisa, até mesmo a análise do risco fica comprometida.

O caso das vacinas é um exemplo claro disto.

As fabricantes, de forma ostensiva, deveriam ter informado que, por se tratar de medicamento novo, eventos adversos imprevisíveis ou desconhecidos poderiam ocorrer como na realidade já tem ocorrido.

Não por menos que elas foram aprovadas de forma emergencial.

A ideia aqui não é desestimular ou impedir o acesso às vacinas, mas apenas que as pessoas tenham o direito de avaliar o risco benefício: é melhor me sujeitar aos riscos de uma vacina experimental ou aos riscos da própria doença? Tal direito decorre do princípio da autonomia da paciente, que consiste na tomada de decisão relacionada ao seu tratamento.

A medida em que o tempo avança novas informações têm surgido embora elas não ganhem muito espaço ou destaque na mídia tradicional.

A miocardite e pericardite associada à vacina da Pfizer não era conhecida quando o contrato com o Ministério da Saúde foi celebrado; mesmo após a ciência da ocorrência de casos e da atualização da bula ainda vemos diversas notícias negando incidentes ocorridos pós aplicação da vacina.

O cardiologista americano, Doutor Petter McCullough[4], PHD, professor de medicina da Texas A&M University e com mais de 89 mil citações em publicações acadêmicas segundo o Google Scholar, informou, em audiência no Senado Americano, que o Centers for Disease Control and Prevention CDC constatou 21.000 casos de miocardite no EUA causados pela vacina[5].

Na faixa etária de 18 a 24 anos a probabilidade de morrer de miocardite já é maior do que de covid.

Recordemos o caso do jovem Bruno Graf: em agosto de 2021 nenhum veículo da mídia tradicional noticiou que havia suspeita de que a morte foi resultante de efeitos colaterais provocados pela vacina da AstraZeneca[6], mesmo após a Diretoria de Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Saúde de Santa Catarina confirmar a relação; em janeiro deste ano o Twitter suspendeu a conta da mãe do Bruno Graf[7].

Podemos afirmar que a ausência de informação comprometeu o direito de escolha de milhares de jovens nesta faixa etária.

Se entendemos que houve falha da mídia tradicional no exercício do seu dever primeiro que é informar, por outro lado, dela, muitas vezes, partiu e ainda parte o que podemos considerar omissões e desinformações.

Nomes como o do próprio professor Petter McCullough, passaram a ser censurados, acusados de propagação de notícias falsas e enganosas, a despeito do reconhecimento científico internacional.

Em entrevista ao jornal Gazeta do Povo, ao ser questionado a respeito da suspensão de contas no Twitter de pessoas que defendiam o tratamento precoce, o Doutor Petter afirmou:

Um dos grandes desafios é a censura, porque o tratamento precoce é uma ameaça em potencial para algumas partes interessadas. Existem médicos, hospitais, grupos médicos, governos e outras organizações que são contra o tratamento precoce. Os cientistas que apresentam informações sobre isso podem ser vistos como uma ameaça para aqueles que não o fazem.

Portanto, é possível que esses indivíduos sejam censurados. E é isso que está acontecendo. Isso elimina qualquer esperança de que as pessoas descubram o tratamento precoce. Fazê-los aprender sobre mais de cem estudos da hidroxicloroquina, aprender sobre os estudos da ivermectina, os estudos com esteróides, os cinco ou seis estudos com anticoagulantes, os dois estudos com aspirina () São ensaios observacionais e, às vezes, randomizados, e essa informação deveria se espalhar, mas está sendo censurada. Como está sendo censurada, isso está criando mais medo, mais isolamento, grande número de internações e grande número de mortes. A censura de informações científicas pelo Twitter está causando um grande desastre no mundo.[8]

A entrevista acima foi realizada em 27/01/2021; em 27/12/2021 o site O Antagonista publicou a possibilidade de uso da cloroquina para possível tratamento da cepa ômicron[9]. No corpo da matéria, evidentemente, reiterou a ausência de eficácia comprovada para o tratamento das cepas anteriores.

No dia 11/02/2022 o Centro de Controle de Doenças dos EUA (CDC) publicou em seu Twitter em livre tradução:

Se você testar positivo para COVID-19 e estiver em risco de ficar muito doente, entre em contato com um profissional da saúde imediatamente para determinar se você pode ser elegível para tratamento. Não demora, o tratamento deve ser iniciado nos primeiros dias para ser eficaz.[10]

O mesmo fenômeno da censura sofreu o cientista, virologista e imunologista, Doutor Robert Wallace Malone, um dos desenvolvedores da tecnologia de mRNA; antes festejado, passou a ser tratado como um disseminador de ideias falsas quando, em um vídeo, veio a público afirmar não haver benefício para a vacinação de crianças, sendo ele próprio vacinado.

Um cientista, virologista e imunologista, internacionalmente conhecido, tornou-se um propagador de fake News conforme publicou o portal G1[11]; no início da publicação, o repórter afirma circular nas redes sociais vídeo em que um homem se apresenta como Robert Malone; em nenhum momento matéria o jornalista esclarece que o homem do vídeo, de fato, é o Doutor Robert Malone.

Ao final a matéria informa que o referido médico se tornou uma estrela dos veículos que disseminam desinformação a respeito das vacinas.

De cientista renomado e especialista na área, o Doutor Robert Malone se tornou um disseminador de desinformação.

Você acha razoável que dois renomados cientistas apenas para ficar nestes dois exemplos comprometeriam suas carreiras e suas reputações de forma deliberada?

Enquanto isto, casos de efeitos adversos graves deixam de ser noticiados diariamente e quando ocorrem, rapidamente tentam dissociá-lo das vacinas.

Como tomar uma decisão segura se a população não recebe informação adequada, clara e precisa?

Registre-se que os advogados autores deste artigo ajuizaram Ação de Obrigação de Dever de Informação contra a Pfizer, especialmente por conta do início da vacinação infantil.[12]

3. A inclusão da vacinação infantil no Programa Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO) e a tentativa de torna-la obrigatória. O que mudou?

A despeito de toda desinformação, a faixa etária de 5 a 11 anos foi incluída no chamado PNO.

O principal questionamento que se faz neste momento é: o que mudou?

Isto porque entre 2020 e 2021, período mais grave da doença, diversos especialistas afirmaram que as crianças eram menos suscetíveis ao vírus e que os casos de agravamento seriam raros.

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Isso se refletiu em leitos de UTI pediátrico praticamente vazios e de adultos lotados, tanto que alguns hospitais transformaram, temporariamente, aqueles leitos para atendimento de pacientes adultos.[13]

A Sociedade Brasileira de Pediatria, em 25/03/2020, publicou documento[14] afirmando que a maioria das crianças infectadas não apresenta sintomas ou os sintomas são menos graves. Na Publicação a SBP informa que um estudo feito na China envolvendo 731 crianças com infecção comprovada, 94 (12,9%) eram assintomáticas, 315 (43,1%) apresentavam sintomas leves, 300 crianças (41%) sintomas moderados e apenas 18 (2,5% sintomas graves.

Importante lembrar que estávamos diante de variantes bem mais severas que a Ômicron que, segundo pesquisadores de um estudo realizado pela Faculdade de Medicina da Universidade de Hong Kong (HKUMed), embora se multiplique 70 vezes mais rápido que a variante Delta, a infecção por esta cepa é significativamente menor que a variante original.[15]

Em um curtíssimo espaço de tempo, entretanto, tivemos uma mudança brusca sem, contudo, ser publicado qualquer fato relevante que possa ter causado tamanha alteração no entendimento.

Considerando que a ausência de informação é uma das críticas que os autores deste artigo fazem, consideremos os seguintes pontos: (i) a Fiocruz, em sua página, noticiou estar participando ou coordenando três ensaios clínicos no Brasil para vacina contra a covid-19. Na publicação ela reforça que todos os ensaios encontram-se em fase 3 reforçando seu caráter experimental; (ii) as etapas de desenvolvimento levam em torno de 10 a 15 anos.[16]

Uma observação importante é que todos os voluntários participantes destes ensaios clínicos possuem mais de 18 anos de idade.

O tempo de desenvolvimento de uma vacina não é um fator relevante para se tomar decisão, ainda mais quando não se consegue avaliar se a opção por tomá-la é mais arriscada do que a doença que se pretende combater?

Em 14/10/2020 o Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos EUA (CDC) informou que as vacinas contra a covid-19 poderiam não ser recomendadas para crianças inicialmente.[17]

Naquela oportunidade a Pfizer afirmou ainda não ter feito testes em crianças. A AstraZeneca, por sua vez, informou que um subgrupo de pacientes em um grande ensaio clínico testaria crianças.

Vejamos: a Fiocruz afirmou que as etapas de desenvolvimento de uma vacina levam de 10 a 15 anos; em outubro de 2020 a fabricante da vacina administrada para crianças Pfizer afirmou ainda não ter realizado testes; em pouco mais de 12 meses, diversos países iniciaram a aplicação de um imunizante que utiliza uma tecnologia totalmente nova, ressalte-se.

Para o professor de medicina da Universidade de Harvard, Doutor Martin Kulldorfas crianças não deveriam ser vacinadas contra a covid.

Em entrevista ao programa American Thought Leaders ele afirmou:

"Eu não acho que as crianças devem ser vacinadas para COVID. Sou um grande fã de vacinar crianças para sarampo, caxumba, poliomielite, rotavírus, e muitas outras doenças, isso é fundamental. Mas o COVID não é uma grande ameaça para as crianças".[18]

Recentemente, em um discurso em Washington, D.C, capital dos EUA, no evento do Defeat the Mandates[19], o Doutor Robert Malone afirmou que se há risco, deve haver escolha.

Mesmo não havendo qualquer mudança no cenário que justificasse a vacinação em massa de crianças entre 5 e 11 anos de idade, iniciou-se no país uma forte campanha de desinformação propagada, inclusive, por aqueles que deveriam defender os direitos das crianças.

O magistrado Iberê de Castro Dias, da Vara da Infância e Juventude de Guarulhos, ao defender a vacinação de crianças contra covid-19 o que é um direito de qualquer cidadão, registre-se ultrapassou os limites da desinformação ao afirmar que os pais poderiam perder a guarda em caso de recusa[20], estimulando, inclusive, que pessoas que tivessem conhecimento de crianças não vacinadas por decisão dos pais, denunciassem ao Conselho Tutelar ou ao Ministério Público[21].

Sustentou sua fala em um Enunciado aprovado por juízes e juízas de varas da infância de todo o Brasil.

Esta mesma linha foi defendida pelo juiz Evandro Pelarin, da Vara da Infância e da Juventude de Rio Preto.[22]

Nas palavras de Pelarin, no momento em que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) aprovou o imunizante para essa faixa etária, a vacinação tornou-se obrigatória.

Vindo de dois magistrados, as (des)informações se tornam ainda mais graves, pois Enunciado não é Lei e a ANVISA não é o órgão competente para definir o caráter obrigatório de uma vacina, conforme estabelece o artigo 3º da Lei 6.259/1975.

O problema é que a fala destes magistrados gerou verdadeiro pânico nos pais, criando, inclusive, manifestação por parte de diversas escolas no sentido de que será exigido o comprovante para frequentar as aulas presenciais.

As vacinas obrigatórias constam apenas no Programa Nacional de Imunização (PNI), não sendo o caso dos imunizantes contra a covid-19.

A não compulsoriedade foi reforçada, inclusive, pela Secretária de Enfrentamento à Covid-19 - Secovid, Rosana Leite de Melo, na audiência sobre vacinação contra a covid em crianças entre 5 e 11 anos[23]; na oportunidade, ela afirmou que nesta faixa etária houve uma redução de cerca de 60% dos casos no período de maio a setembro de 2021, reforçando, ainda, que as crianças desenvolvem mais frequentemente formas assintomáticas, sendo menos propensos a desenvolverem formas mais graves da doença.

Por conta da fala do juiz Iberê de Castro Dias, o Instituto Brasil pela Liberdade (IBPL), entidade sem fins lucrativos, protocolou no dia 27/01/2022 uma representação contra ele no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).[24]

Os magistrados deveriam ser compelidos a usarem suas redes sociais para se retratarem perante o público, esclarecendo que não há obrigatoriedade e tampouco perda de guarda neste cenário.

De igual modo a entrevista dada ao Jornal da Tarde da TV Cultura, deveria ser retirada do ar por se tratar de desinformação.

Importante que se diga que os autores deste artigo entendem que cabe aos pais a decisão por vacinar os filhos, em exata obediência ao princípio do melhor interesse da criança, como decorrência do dever inerente ao poder familiar.

No exercício do poder familiar, os pais são soberanos e o Estado somente poderá interferir em casos excepcionais, o que não se reflete em um cenário onde não há consenso médico científico e a própria fabricante não se responsabiliza por eventuais efeitos adversos.

Os pais têm o poder de decisão sobre o tratamento médico dos filhos (autonomia do paciente), sempre buscando o melhor interesse destes. O poder familiar existe para a proteção integral da criança e do adolescente, com absoluta prioridade, diante da clara situação de vulnerabilidade de pessoa em desenvolvimento.

Enquanto os estudos a respeito da vacina não forem concluídos, são os responsáveis que devem avaliar o risco e o benefício, não sendo admissível a imunização compulsória.

Registre-se que o único estudo com crianças na faixa de 5 a 11 anos, inoculou apenas 1517 voluntários e a previsão de conclusão é apenas em 05/05/2026.[25]

Isso significa que as crianças estão sendo vacinadas sem que os pais, de forma consciente, saibam que seus filhos estão sendo utilizados como verdadeiras cobaias em um experimento, lembrando que o Código Civil, em seu artigo 15, afirma que ninguém será constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico.

Não por menos que México, Noruega e Suécia, embora tenham aprovado a vacinação para esta faixa etária, não a recomendam. Segundo a Ministra da Saúde norueguesa, Ingvild Kjerkol, as crianças raramente ficam gravemente doentes, e o conhecimento ainda é limitado sobre efeitos colaterais raros ou efeitos colaterais que podem surgir em um momento distante.[26]

A vacina, nestes países, é fornecida voluntariamente aos responsáveis que desejarem vacinar seus filhos.

No Reino Unido a vacina foi restrita a crianças com comorbidades. A recomendação do Comitê Conjunto de Vacinação e Imunização daquele país é que crianças saudáveis não sejam vacinadas devido a um raro efeito colateral de inflamação cardíaca.[27]

Para que os pais tomem uma decisão segura, é necessário que recebam toda informação possível.

O que temos visto, porém, não é apenas desinformação, mas o uso dela para propagação de medo e pânico.

Seja qual for a decisão dos pais e responsáveis, ela precisa ser respeitada, todavia com a garantia de que a escolha foi feita com base em informações claras e verdadeiras a respeito dos imunizantes.

4. A ANVISA, suas contradições e seu papel como agente de desinformação.

A ANVISA é uma agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde cuja finalidade é fiscalizar a produção e consumo de produtos como medicamentos, agrotóxicos e cosméticos.

Por conta do seu papel, coube a ela avaliar os pedidos de autorização para uso emergencial das vacinas.

Em 23/12/2021 foi publicada a Nota Técnica Conjunta 496/2021 em resposta ao pedido de informações cadastrado no sistema SEI sob o nº 25351.935047/2021-70; porém, segundo esclareceram os 45 médicos signatários do pedido de providências[28] protocolado no dia 10/01/2022, a resposta da ANVISA causou indignação em face da quantidade de inverdades declaradas.

O documento possui mais de 300 páginas e traz graves denúncias, das quais destacamos:

Como se sabe, as fases de pesquisa clínica são quatro. Todas as vacinas estão em fase III, devendo ser complementadas pela fase IV, cujo um dos objetivos mais importantes é detectar e definir efeitos colaterais previamente desconhecidos ou incompletamente qualificados, assim como os fatores de risco relacionados. Esta fase é conhecida como Farmacovigilância.[29]

Nenhuma das vacinas disponíveis possui estudo conclusivo sobre segurança e eficácia (página 3 do documento), sendo estas as datas estimadas para cada uma delas:

A despeito de estarem em fase de estudo, a ANVISA, através da Nota Técnica 496/2021 afirma que as vacinas contra a COVID-19 autorizadas no Brasil não são experimentais, tendo todas cumprido com as etapas de desenvolvimento clínico completo.

Vejamos a definição que a própria ANVISA faz a respeito de medicamento experimental:

XI - medicamento experimental: produto farmacêutico em teste, objeto do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM), a ser utilizado no ensaio clínico, com a finalidade de se obter informações para o seu registro ou pós-registro; ou Forma farmacêutica de uma substância ativa ou placebo testada ou utilizada como referência em um ensaio clínico, incluindo um produto com registro quando utilizado ou montado (formulado ou embalado) de uma forma diferente da registrada, ou quando utilizado para uma indicação não registrada, ou quando usado para obter mais informações sobre a forma registrada.[30]

Não se trata de mera desinformação, mas de alteração da verdade dos fatos, pois se nenhum laboratório concluiu os estudos de fase III, como pode a ANVISA afirmar que as vacinas não são experimentais?

Curiosamente, no mesmo documento a ANVISA afirma que para o uso emergencial e para o registro de qualquer vacina, são exigidos dados de estudos de fase III, confirmatórios de eficácia e segurança.

Ora, se o produto não é experimental e a segurança e eficácia já são comprovadas, por que a agência condicionou o registro definitivo à apresentação de estudos conclusivos até janeiro de 2024?

Quais destas informações ganharam publicidade? Qual mídia tradicional noticiou estes fatos?

Em um modelo gerado a partir dos dados disponibilizados pelo CDC e FDA americanos e usados na audiência pública realizada pelo Ministério da Saúde no dia 04/01/2022 para discutir a vacinação infantil, os médicos que protocolaram o documento em resposta à Nota Técnica 496/2021, consideraram que seriam salvas 22 crianças em um cenário de 1 morte por covid-19 por milhão de crianças, todavia geraria por miocardite/pericardite 748 excessos de UTI, 2.024 excessos de hospitalizações, 2.322 excessos de casos e 22 óbitos; em outras palavras ainda que se utilizasse o cenário mais favorável à vacinação, a comparação entre vidas salvas e perdidas seria igual a zero, isto sem considerar que miocardite/pericardite não são os únicos eventos adversos com potenciais óbitos.

Desta forma, concluem os médicos que há mais riscos do que benefícios, principalmente pelo fato de que as vacinas contra a covid-19 causaram mais mortes do que todas as demais vacinas conhecidas e disponíveis no mercado conforme relatório VAERS[31] do CDC americano.

Não caberia à ANVISA, considerando o seu papel, dar à população tais informações para que, com base nela, decidam o que é melhor, principalmente não se tratando de uma vacina obrigatória?

Outra preocupação externada foi a desconfiança de indícios de subnotificação no portal da VigiMed, pois enquanto nos EUA os registros inseridos no VAERS já passam de 1 milhão, havendo registro de mais 30 mil óbitos, aqui no Brasil o total de notificações não chegou a 25 mil, não sendo razoável que 14 estados brasileiros não tenham nenhum registro de evento adversos relacionado às vacinas contra a covid, especialmente quando se têm ciência de que nestes estados, há relatos de óbitos ocorridos imediatamente após o recebimento do imunizante.

Importante que se diga que a notificação de evento adverso é feita com a finalidade que se investigue, portanto, o fato de existirem nos EUA mais 30 mil notificações de óbitos relacionados com as vacinas, não significa que elas tenham de fato provocado a morte.

O que desejamos chamar a atenção é a disparidade de notificações, o que realmente sugere a subnotificação.

Quem não se recorda do lamentável episódio envolvendo a AstraZeneca ocorrido em abril de 2021; a jovem Promotora de Justiça Thais Possati de Souza, de 35 anos, grávida de 27 semanas, sofreu um AVC e veio a óbito juntamente com seu filho.

Somente após este evento é que a ANVISA emitiu alerta proibindo o uso da AstraZeneca em gestantes.

O pedido de providências relata falhas ainda mais graves da agência quanto à vacinação das gestantes.

Sugerimos a leitura do pedido de providências para que você possa gerar suas próprias conclusões.

5. Da não divulgação do conflito de interesse entre defensores dos imunizantes e as fabricantes.

Na data da audiência pública realizada pelo Ministério da Saúde referente à vacinação infantil, foi afirmado inúmeras vezes que os médicos que estavam apresentando suas posições, haviam assinado declaração de conflito de interesse.

Antes da fala destes profissionais, o jornalista Giulianno Cartaxo, que foi o mediador do evento, destacou que todos precisaram declinar a existência de conflito de interesses; ocorre que não houve qualquer menção ou alerta a respeito da existência de conflito de interesse.

Segundo o artigo 109 do Código de Ética Médica é vedado ao médico deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesse, ainda que potencial.

Note que não há impedimento que o médico tenha relações com as indústrias farmacêuticas, todavia é de bom tom que, havendo comprometimento financeiro, o profissional se abstenha de opinar.

Ocorre que algumas das declarações prestadas ao Ministério da Saúde referem-se a profissionais que representam sociedades médicas, entre ela a SBP Sociedade Brasileira de Pediatria e SBIm Sociedade Brasileira de Imunizações.

O Doutor Renato de Ávila Kfouri, por exemplo, é um pediatra infectologista e presidente do Departamento de Imunizações da SBP; além de ter relação direta com as fabricantes, conforme declaração de conflitos de interesse prestada ao Ministério da Saúde, o profissional é sócio em uma clínica de imunização.

Além da Pfizer e da Astrazeneca, o Doutor Renato foi conferencista/palestrante em eventos patrocinados pela Sanofi, cotadas para abastecer o mercado privado com imunizante produzido em parceria com a GSK e que encontra-se na fase III[32].

Outra profissional que participou da audiência pública e possui relação com a Pfizer e AstraZeneca foi a Doutora Isabella de Assis Martins Ballalai. Segundo informações do portal Transparência[33], o nome da vice-presidente da SBIm está relacionado com diversas empresas na área de imunização; a mais recente foi aberta em 12/02/2020.

Assim como o Doutor Renato, a Doutora Isabella atuou como conferencista/palestrante em evento patrocinado pela Sanofi e GSK.

O presidente do departamento de infectologia da SBP, Doutor Marco Aurélio Palazzi Sáfadi, foi outro que, na declaração de conflito, informou possuir relação com as principais fabricantes dos imunizantes.

Qual a garantia de imparcialidade por parte destes médicos, considerando o elevado grau de conflito de interesse apresentado?

6. A Lei 13.979/2020, sua prorrogação pelo STF e as condições/limitações para implantação do passaporte vacinal. Supressão de direitos, garantias e liberdades. Princípio da Dignidade humana. Quebra da hierarquia das normas.

É de conhecimento que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em decorrência do julgamento das ADIs[34] 6586 e 6587 e do ARE[35] 1267879, pela constitucionalidade da medida de vacinação compulsória prevista na Lei 13.979/2020, desde que as medidas de obrigatoriedade sejam indiretas e guardem razoabilidade e proporcionalidade e não ameacem a integridade física e moral do cidadão.

No mesmo julgamento, a maioria dos Ministros concedeu autonomia a governadores e prefeitos para impor a obrigatoriedade da vacina, incluindo a restrição de direitos das pessoas que não desejarem se vacinar.

Embora tenha atuado claramente como legislador positivo, violando, desta forma, o princípio da separação dos poderes, restou claro que a compulsoriedade estabelecida pelo STF deve observar o o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas.

Em seus votos os Ministros que acompanharam o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski se valeram de expressões como: demagogia, hipocrisia, falsa ideologia e falta de empatia Alexandre de Moraes; egoísmo Cármen Lúcia.

O Ministro Alexandre de Moraes ainda argumentou que a preocupação da população não é saber qual o laboratório está fabricando o imunizante, mas se ele é eficaz e seguro.

É neste ponto que queremos focar.

Como visto, nenhuma das vacinas disponíveis no mercado possui estudo conclusivo sobre segurança e eficácia; mesmo as bulas tendo sido atualizadas permanece a informação de que por se tratar de medicamento novo podem ocorrer reações adversas imprevisíveis ou desconhecidas.

Não por menos, que nenhuma das fabricantes se responsabilizam pelos eventuais danos decorrentes dos imunizantes.

Oportuno rememorar que em março de 2021 diversos países da Europa suspenderam o uso da AstraZeneca após relatos de trombose venosa profunda, embolia pulmonar entre outros eventos adversos.[36]

Em junho do mesmo ano, a FDA americana adicionou alerta sobre inflamação cardíaca associada as vacinas da Pfizer e Moderna[37]; atualmente as bulas alertam sobre o risco de pericardite e miocardite.

A ANVISA, em total comportamento contraditório, concedeu registro definitivo para dois imunizantes que ainda não tiveram os testes concluído contrariando sua própria resolução.

Foi neste cenário de incerteza e insegurança que os Ministros do Supremo Tribunal Federal deram autonomia para que Estados e Municípios (lei 13.979/20) criem barreiras e dificuldades para os cidadãos que não desejarem, neste momento, se submeter ao experimento global.

Assim como a ANVISA, os Ministros também agem de forma contraditória; em 06/04/2020 o Ministro Gilmar Mendes afirmou em entrevista que nenhum juiz do STF validaria uma decisão do Governos que contrariasse as orientações da OMS.[38]

Exatamente um ano após esta declaração a OMS se manifestou contrária a adoção de passaporte sanitário. No dia 06/04/2021 a porta-voz da entidade, Margaret Harris afirmou que a organização não é a favor de documento por desigualdade no acesso aos imunizantes e por incerteza sobre se a vacinação evita transmissão.[39]

Em 30/09/2021 o Ministro Fux, presidente do STF, restabeleceu Decreto Municipal do Rio de Janeiro que passou a exigir o passaporte vacinal, derrubando, assim, a decisão do Desembargador Paulo Rangel da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado.[40]

Vejamos, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes nenhum juiz do STF validaria ações do Governo que contrariassem as orientações da OMS; ora se a referida organização se manifestou contrária a adoção de passaporte sanitário, por que o presidente do STF validou uma ação do governo do Município do Rio?

Estamos claramente diante do princípio venire contra factum proprium que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa.

A contradição, todavia, vai além, pois a decisão do Ministro Lewandowski foi construída sob os seguintes pilares: (i) as restrições ao exercício de certas atividades ou frequência a determinados lugares poderia ser estabelecida por meio de lei; (ii) precisam estar acompanhadas de informação sobre eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes; (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas.

O primeiro ponto a ser observado é que nenhuma das medidas de restrição foram estabelecidas por lei.

Isto mesmo, os Estados e Municípios que impuseram o controle social por meio de passaporte sanitário o fizeram por meio de Decretos, que são atos exclusivos do executivo.

Talvez seja oportuno lembrar que ainda existe uma hierarquia das normas vigendo no país decorrente da famosa teoria criada pelo jurista e filósofo Hans Kelsen; na pirâmide de Kelsen figura abaixo , os Decretos não se sobrepõem às Leis.

Ocorre que, de forma surpreendente, os Ministros do STF têm chancelado a exigência de passaportes vacinais com base em simples Decretos, contrariando a própria decisão que estabeleceu que a supressão de direitos só poderia ser realizada mediante lei.

O que dizer da decisão do Ministro Barroso que, derrubando partes da Portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho, permite que empresas possam exigir o comprovante de vacinação contra a covid-19 de seus empregados.[41]

A fundamentação utilizada pelo Ministro foi no sentido de que ato infralegal, como é o caso de Portaria, não é instrumento apto a inovar na ordem jurídica, criando direitos e obrigações, por ferir a previsão contida no inciso II, do art. 5º, da CF. Tampouco pode limitar o sentido e alcance de normas constitucionais.

Com efeito, até mesmo a Lei encontra limites na restrição de princípios e direitos fundamentais. Embasamentos que reforçam a inconstitucionalidade, ilegalidade e, portanto, a imprestabilidade, em todos os sentidos, da implantação do passaporte vacinal.

O segundo aspecto da decisão do STF que não está sendo respeitada é a ausência de informação sobre a eficácia, a segurança e acerca das contraindicações das vacinas.

Nenhum dos imunizantes, conforme já vimos, possui estudo conclusivo a respeito de segurança e eficácia, o que já seria suficiente para que o STF proibisse a exigência do passaporte vacinal; sem o estudo conclusivo também não é possível saber quais são as reais contraindicações, fato este explicitado pelas próprias fabricantes em suas bulas.

Frise-se, por oportuno, que não há consenso médico científico acerca das vacinas.

Lembremos do caso envolvendo a coordenadora da faculdade de Medicina sim medicina da UnB, Doutora Selma Kuckelhaus, que pediu demissão do cargo em decorrência da implantação do passaporte sanitário.[42]

Em sua carta ela ressalta que as vacinas estão em desenvolvimento e, nessa fase, tanto a segurança quanto a eficácia suscitam inúmeros questionamentos. A carta é datada de 27/01/2021; neste período a bula da Pfizer não mencionava riscos de miocardite e pericardite.

Não foi este, afinal, o alerta feito pelos próprios laboratórios em suas bulas: medicamento novo, eventos adversos imprevisíveis ou desconhecidos podem ocorrer.

Outro ponto é a contaminação de pessoas com esquema vacinal completo: quem não se recorda do surto de covid-19 em cruzeiro marítimo onde 96% dos 2.895 passageiros já tinham recebido as duas doses ou a dose única da Janssen e entre os tripulantes 99,8% dos 1.441 já estavam imunizados; nesta ocasião 27 passageiros se contaminaram, sendo que um deles, infelizmente, acabou morrendo.[43]

Por fim a decisão do STF exalta a necessidade de respeitar a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas.

Vejamos, então: nenhum imunizante teve seus estudos concluídos, não sendo possível, portanto, garantir a segurança e eficácia afirmação feita pelas próprias fabricantes; também ficou comprovado que o passaporte vacinal não impede a infecção e nem a transmissão da doença, já que são os vacinados quem frequentam tais ambientes.

Vale frisar que a imunidade natural também está sendo desconsiderada na implantação do passaporte vacinal.

Neste caso, diante destes argumentos, não estaríamos diante de flagrante violação da dignidade humana e de direitos fundamentais?

Trata-se da autonomia do paciente, um dos princípios bioéticos que, conforme esclarece o Doutor Homero de Aquino Palma, está ligado à capacidade do indivíduo de ser livre para decidir sem coações externas de controle que influenciem as suas decisões.[44]

Ainda na lição do Doutor Homero, a autonomia envolve o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo, considerando-o um ser biopsicossocial e espiritual, dotado de capacidade para tomar suas próprias decisões.[45]

O artigo 15 do Código Civil uma norma federal garante que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico.

Não é sobre isto que trata o Código de Nuremberg que em seu item 1 estabelece que o consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial. Isso significa que as pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior; devem ter conhecimento suficiente do assunto em estudo para tomarem uma decisão. Esse último aspecto exige que sejam explicados às pessoas a natureza, a duração e o propósito do experimento; os métodos segundo os quais será conduzido; as inconveniências e os riscos esperados; os efeitos sobre a saúde ou sobre a pessoa do participante, que eventualmente possam ocorrer, devido à sua participação no experimento.

Não é inoportuno reiterar: se os estudos não foram concluídos e as fabricantes não podem garantir a segurança, eficácia e tampouco informar quais efeitos adversos podem decorrer da imunização criar impedimentos para o trabalho, educação, cultura e lazer não seria violação da dignidade humana e de direitos fundamentais? Não estamos diante de clara violação do estabelecido pelo Tribunal Internacional de Nuremberg? Entendemos que sim.

Os próprios Tribunais, por exemplo, criaram regras que não tem fundamento em lei dificultando o acesso à justiça, já que advogados e a população em geral precisam apresentar o passaporte vacinal ou exame negativo realizado com no máximo 24 horas.

Um exame como este, custa em média R$ 100,00; se um advogado que não se vacinou precisar ir ao Fórum diariamente, por exemplo, gastará aproximadamente R$ 2.200,00 por mês.

Por outro lado, quando a exigência recaiu sobre os próprios magistrados, a postura mudou; a Associação Nacional dos Desembargadores (Andes) se manifestou contra as medidas de alguns Tribunais por que elas cerceiam as prerrogativas dos magistrados, impondo-lhes restrições abusivas.[46]

Se tornou uma restrição abusiva a partir do momento que os atingiu.

7. Considerações finais.

A cada dia que passa se torna mais difícil sustentar as arbitrariedades que vêm sendo praticadas supostamente em defesa da coletividade.

Por questões políticas e ideológicas temos visto um Supremo Tribunal Federal, que deveria ser o guardião da Constituição Federal, violar direitos fundamentais dos cidadãos, contrariando a própria decisão, inclusive.

Na lição do professor em epidemiologia da Faculdade de Medicina da USP, Expedito Luna, não é simples o processo de desenvolver uma vacina. É mais complicado do que desenvolver um medicamento. Com o medicamento temos uma pessoa doente que precisa ser tratada; já com a vacina, estamos ministrando um produto em pessoas saudáveis, para prevenir que elas venham a adoecer.[47]

Pessoas saudáveis estão sendo constrangidas a receberem em seus corpos vacinas cujos estudos não foram concluídos e que, por esta simples razão, não possuem garantias de segurança e eficácia; mais grave ainda, não se sabe quais efeitos adversos ainda poderão surgir.

O que se sabe até agora é que as vacinas não impedem a transmissão, tornando totalmente ineficaz a exigência de passaporte sanitário, medida que não é recomendada sequer pela OMS, e nem pelo Conselho Federal de Medicina.

Sua exigência para fins de trabalho, estudo, cultura e lazer, portanto, vai na contramão da própria decisão do STF, todavia, para manter a narrativa, abre-se mão até mesmo da lógica e da razão.

Neste sentido destacamos a frase do filósofo escocês David Hume que afirmou: É raro que a liberdade de qualquer tipo se perca toda de uma vez.

A cada dia as liberdades estão sendo cerceadas, por isto, enquanto a razão não é recobrada, é necessário firmar posição, sempre se utilizando dos meios legais para combater tais violações.

  1. Marcus Fábio Segurasse Resinente e Marcus Vinícius Lima de Freitas são advogados

  2. Fonte: https://bit.ly/contratoPfizer-Ministerio_Saude

  3. Fonte: https://bit.ly/artigo_HumbertoMartins. Acesso realizado em 31/01/2022.

  4. Um dos poucos cientistas que possui pontuação superior a 100 no índice-h. O índice-h de um pesquisador é definido com o número de artigos publicados pelo pesquisador, os quais obtenham citações maiores ou iguais a esse número.

  5. Fonte: https://bit.ly/PeterMcCullough_vacina

  6. Fonte: https://revistaoeste.com/brasil/em-sc-jovem-de-28-anos-morre-por-avc-e-familia-suspeita-de-efeitos-da-vacina-da-astrazeneca/. Acesso realizado em 03/02/2022.

  7. Fonte: https://revistaoeste.com/brasil/twitter-derruba-conta-da-mae-de-bruno-graf-jovem-que-morreu-depois-de-tomar-a-vacina-da-astrazeneca/. Acesso realizado em 03/02/2022.

  8. Fonte: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/entrevista-peter-mccullough-tratamento-precoce/. Acesso realizado em 31/01/2022

  9. Fonte: https://bit.ly/oantagonista_omicron. Acesso realizado em 31/01/2022.

  10. Fonte: https://twitter.com/CDCgov/status/1492238266418016258?s=20&t=HcQjtlkJxWxJWChSDu9YsA. Acesso realizado em 11/02/2022.

  11. Fonte: https://glo.bo/3odLBlP. Acesso realizado em 01/02/2022.

  12. Processo 0800446-90.2022.8.19.0002.

  13. Fonte: https://setorsaude.com.br/covid-19-transformacao-de-leitos-de-uti-pediatricos-para-leitos-uti-destinados-a-adultos/. Acesso realizado em 03/02/2022.

  14. Fonte: https://www.sbp.com.br/imprensa/detalhe/nid/novo-documento-da-sbp-traz-orientacoes-sobre-infeccao-pela-covid-19-em-criancas/. Acesso realizado em 03/02/2022.

  15. Fonte: https://www.med.hku.hk/en/news/press/20211215-omicron-sars-cov-2-infection. Acesso realizado em 03/02/2022.

  16. Fonte: https://bit.ly/etapas_vacina_tempo. Acesso realizado em 03/02/2022.

  17. Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/saude/agencia-dos-eua-indica-que-criancas-nao-devem-receber-vacina-contra-covid-19/. Acesso realizado em 03/02/2022.

  18. Fonte: https://www.neurocienciasdrnasser.com/post/crian%C3%A7as-n%C3%A3o-devem-receber-vacinas-covid-19-diz-professor-de-harvard. Acesso realizado em 03/02/2022.

  19. Fonte: https://defeatthemandatesdc.com/

  20. Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/357995/pais-que-recusarem-vacina-podem-perder-a-guarda-de-filho-diz-juiz. Acesso realizado em 03/02/2022.

  21. Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=lqkClR-iq7M&ab_channel=JornalismoTVCultura. Acesso realizado em 03/02/2022.

  22. Fonte: https://revistaoeste.com/brasil/pais-que-nao-vacinarem-seus-filhos-perder-a-guarda-diz-juiz-da-infancia-de-rio-preto/. Acesso realizado em 03/02/2022.

  23. Fonte: https://youtu.be/EvH8Erk-2Jk. Acesso realizado em 08/02/2022.

  24. Fonte: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/juiz-estimulou-denuncias-contra-pais-que-nao-vacinam-filhos-representacao-cnj/. Acesso realizado em 03/02/2022.

  25. Fonte: https://clinicaltrials.gov/ct2/show/NCT04816643. Acesso realizado em 07/02/2022.

  26. Fonte: https://www.gazetadopovo.com.br/mundo/mexico-segue-noruega-e-nao-recomenda-vacinacao-para-criancas-de-5-a-11-anos/. Acesso realizado em 04/02/2022.

  27. Fonte: https://www.reuters.com/world/uk/uk-advisers-decide-against-covid-vaccines-healthy-12-15-year-olds-2021-09-03/. Acesso em 07/02/2022. Tradução livre.

  28. Fonte: https://bit.ly/criticas_nota_tecnica_Anvisa

  29. Fonte: https://santacasadermatoazulay.com.br/fases-de-pesquisa/. Acesso realizado em 07/02/2022.

  30. Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-in-n-45-de-21-de-agosto-de-2019-211914031. Acesso realizado em 08/02/2022.

  31. Vaccine Adverse Event Reporting System, em inglês, ou Sistema de Notificação de Eventos Adversos de Vacinas, é gerenciado em conjunto pelo CDC americano, órgão de saúde pública, e pala FDA, agência reguladora de saúde e vigilância sanitária do EUA. Foi estabelecido em 1990 para detectar possíveis problemas de segurança com os imunizantes.

    .

  32. Fonte: https://exame.com/brasil/clinicas-buscam-saidas-para-vacinacao-privada-contra-a-covid/. Acesso realizado em 07/02/2022.

  33. Fonte: https://transparencia.cc/dados/socios/055587/isabella-de-assis-martins-ballalai/. Acesso realizado em 07/02/2022.

  34. Ação Direta de Inconstitucionalidade.

  35. Agravo em Recurso Extraordinário.

  36. Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/saude/apos-suspeitas-de-coagulos-paises-da-europa-suspendem-uso-da-vacina-de-oxford/. Acesso realizado em 09/02/2022.

  37. Fonte: https://www.istoedinheiro.com.br/agencia-dos-eua-vai/. Acesso realizado em 09/02/2022.

Sobre os autores
Marcus Fabio Segurasse Resinente

Advogado Especialista em Direito do Consumidor pela FGV (MBA) Especialista em Direito dos Contratos pela FGV (MBA) Membro do Conselho Editorial da Editora Impetus Ex-Coordenador da Assessoria Jurídica do PROCON-RJ

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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