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O assalto que não aconteceu

Agenda 16/02/2022 às 08:16

A mídia noticiou episódio ocorrido na cidade do Rio de Janeiro envolvendo militar que alvejou mortalmente seu vizinho, imaginando se tratar de um assaltante. O atirador se assustou pelo fato da vítima, que buscava as chaves para entrar em casa, mexer na mochila. Assim, o militar efetuou três disparos um, de dentro do carro, e mais dois após descer do veículo.

Essa infeliz situação permitiria análise sobre diversos fatores.

Adstritos apenas à tipificação penal dos fatos e consideradas as informações fornecidas pela imprensa e que serão comprovadas ou não no inquérito civil, há alguns pontos a serem considerados. É possível falar em legítima defesa? Houve excesso, homicídio doloso?

Em primeiro lugar, é necessário entender a figura da legítima defesa prevista no artigo 25, caput, do Código Penal. Encontra-se em legítima defesa quem, buscando repelir agressão injusta (atual ou iminente), a direito próprio ou de terceiro, utiliza moderadamente essa é a palavra-chave, dos meios necessários.

É aí que entra o segundo ponto, o excesso punível, que tem previsão no artigo 23, parágrafo único, do Códex Penal. O excesso é punível tanto na forma dolosa, quanto culposa. Ou seja, a legítima defesa não é, de modo algum, uma licença para matar. É importante lembrar da palavra-chave: moderadamente. Afinal, não se usam canhões para matar pardais, como diz o provérbio.

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Existe ainda a legítima defesa putativa (artigo 20, §1º, CP), que ocorre quando alguém supõe estar em uma situação que se enquadraria em legítima defesa o atirador supôs que seria assaltado, mas não seria. No caso concreto, não fosse o óbvio excesso, poder-se-á falar em legítima defesa putativa, o que, a depender das circunstâncias, isentaria o autor de pena, ou permitiria a punição apenas pelo crime na forma culposa, se previsto.

Entende-se que, na situação de fato, houve excesso de legítima defesa putativa, o que motivou o delegado a optar pelo indiciamento por homicídio doloso. Ele entendeu, pelas circunstâncias, que houve a intenção de matar devido ao excesso, afastando qualquer hipótese de defesa.

Mais informações: https://youtu.be/aJYru4mF8DE

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

João Pedro Vizzotto Cirne Lima

andrea@andreavizzotto.adv.br

https://andreavizzotto.adv.br/

@andreavizzotto.adv

Sobre a autora
Andrea Teichmann Vizzotto

Advogada, consultora jurídica, professora universitária. Procuradora Municipal do Município de Porto Alegre aposentada. Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (1985). Especialista em Direito Municipal pela Faculdade Ritter dos Reis e Escola Superior de Direito Municipal (2000). Especialista em Revitalização de Patrimônio Histórico em Centros Urbanos pela Faculdade de Arquitetura da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2005). Mestre em Planejamento Urbano e Regional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2008). Doutora em Planejamento Urbano e Regional da Universidade Federal do Rio grande do Sul (2018). É professora de Direito Urbanístico e Municipal em cursos de extensão e pós-graduação da Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Já lecionou em cursos preparatórios para concursos públicos nas disciplinas de Direito Urbanístico, Direito Administrativo e Direito Municipal. Autora da obra Cidade Justa: a distribuição de ônus decorrente do processo de urbanização pela recuperação de mais-valias urbanas. Coautora das seguintes obras: Temas de Direito Urbano-Ambiental, Direito Municipal em Debate e Direito Urbanístico para concursos. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/8237337317019554

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