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O dever de veracidade das partes

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Agenda 29/03/2007 às 00:00

O estudo observa a prática social da mentira, como ponto de partida para a compreensão da preocupação estatal em regulamentar, controlar e punir a ausência de veracidade das partes.

RESUMO:

Procurando analisar as repercussões sobre o princípio da veracidade na conduta das partes, o estudo observa a prática social da mentira, como ponto de partida para a compreensão da preocupação estatal em regulamentar, controlar e punir a ausência de veracidade das partes. Tratando do problema da verdade para o processo e da sua importância para a atividade jurisdicional, demonstra-se que a parte não tem o direito de mentir no processo, podendo omitir-se em situações legislativamente protegidas, como à auto-acusação de fato considerado criminoso e o sigilo profissional. Demonstrando que a legislação em vigor estabelece o dever de veracidade para as partes, indica-se critérios para que se possa verificar o comportamento mentiroso da parte, especialmente no que se refere ao seu depoimento, concluindo com o alerta da responsabilidade do advogado na verificação dessa veracidade, bem como apontando as o tratamento das conseqüências punitivas por tal prática da mentira.

PALAVRAS-CHAVE: mentira; veracidade; depoimento pessoal;


1. Introdução

Apesar de longínqua preocupação histórica com a verdade, especialmente pelo estudo das Ciências, para o Direito e mais diretamente ao próprio processo judicial, ela tem merecido cada vez mais reflexões, dada a sua importância para o resultado da atividade jurisdicional.

A proposta da abordagem é, acompanhando a importância dessas reflexões, demonstrar a repercussão da verdade no contexto das partes.

Para tanto, é importante partir-se do contexto da mentira, demonstrando-se sua caracterização nos relacionamentos sociais, de onde poderão surgir conseqüências para o processo.

Após a compreensão da inserção da mentira, surge a importância de se demonstrar como a verdade se caracteriza para fins de avaliação das Ciências e do próprio Direito.

Dentro desta estrutura, focaliza-se a parte e seus meios e momentos de mentir, tratando-se do que dispõe a lei a respeito de tal comportamento.

Por fim, apresentando critérios para a medição e controle da verdade, conclui-se a com a indicação das conseqüências legais decorrentes da mentira para o processo, demonstrando que a preocupação com o tema gera importantes reflexos para o exercício jurisdicional como para a advocacia.


2. A mentira no contexto social

Um primeiro ponto de análise envolvendo o dever de veracidade é justamente o seu oposto: a prática da mentira.

Neste plano de reflexão, pode-se começar a questionar a situação de se mentir: é possível afirmar que nunca se mentiu e que nunca se mentirá? Será que a convivência social não está acompanhada de momentos onde a mentira pode ser ouvida ou pode ser lida? Será que é possível reconhecer uma mentira?

Com efeito, é importante iniciar o estudo da verdade e seus reflexos no processo, lembrando antes que seu oposto, a mentira, é algo mais comum do que se imagina. Basta fazer uma reflexão a respeito das perguntas que iniciam esta exposição: já mentimos? Já ouvimos mentiras? Já lemos mentiras? Reconhecemos mentiras?

A Revista Veja (edição 1771, ano 35, n. 39, de 02.10.2002), aproveitando a oportunidade das eleições, teve como matéria de capa justamente a mentira, e colocava em destaque um levantamento demonstrava que as pessoas chegavam a ouvir duzentas mentiras por dia, tendo-se a mentira como seria um apaziguador social e sem ela "a vida seria um inferno".

Evidentemente que tal dado causa um espanto inicial, mas em um breve pensar é possível imaginar que o nosso cotidiano envolve o contato com pessoas, jornais, TV, rádio, internet, de onde, inevitavelmente, as mentiras poderão ser propagadas.

Sem dúvidas que muitos são os instrumentos divulgadores das mentiras. Podem ser fontes equivocadas que emitem notícias deturpadas; pode haver fontes inescrupulosas que mentem para promover o engodo social; pode-se mentir para vender, mentir para comprar, enfim, mentir por mentir. O que importa, de fato, é o reconhecimento da possibilidade da mentira como um elemento mais comum do que se possa imaginar.

Mas uma primeira análise é necessária, até para que se amenize consciência do leitor: nem toda mentira é absolutamente má.

Neste aspecto, tem se destacado que as mentiras, muitas vezes têm um papel social: mente-se para que o convívio social seja mais ameno.

Citada pela anteriormente mencionada reportagem da Revista Veja (p. 99), a psicóloga Mary Ann Mason aponta que o homem seria incapaz de mentir até os 03 meses de idade, de maneira que uma vida sem a mentira seria como "casar, trabalhar e conviver, enfim, com pessoas cujas emoções pararam de amadurecer quando elas tinham 03 meses de idade". Acrescenta ainda que "se nunca pudéssemos mentir, se todos os sorrisos fossem confiáveis e se todos os olhares fossem facilmente decifráveis, a convivência humana seria impossível em casa, no trabalho, em sociedade".

Por certo, quando se trata do convívio social, a franqueza pode incomodar e tornar insuportável a convivência. É quando entra em jogo a habilidade para a empatia, caracterizada pela capacidade de se estar no lugar de outra pessoa, pensar como ela deveria estar pensando, procurar compreender quais seriam seus sentimentos.

Assim, é a empatia que faz alguém, diante de um diálogo, refletir antes de falar. É a preocupação de como o outro vai reagir que indica uma habilidade empática.

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Desta forma, pode ocorrer que, num processo de empatia mais apurada, o interlocutor poderá tentar imaginar o que a outra pessoa gostaria de ouvir, procurando compreender antecipadamente os seus sentimentos, para que, ao realizar algum comentário, não provocasse alguma situação de constrangimento.

Neste sentido, pode-se perceber que a criação de um indivíduo acaba por levar a atitudes de onde a sinceridade não deve ser absoluta. Quem não foi orientado (desde pequeno) a agradecer ao presente, ainda que dele não tenha gostado?

O problema da mentira, infelizmente, não está atrelado apenas ao convívio social.

Por mais que uma cultura social exija comportamentos minimizadores dos relacionamentos e pressões sociais (como mentiras de pequena repercussão), exige-se um maior cuidado para que não se ultrapasse uma linha frágil entre uma mentira de proporções insignificantes a uma mentira que começa a provocar desrespeito a certos limites, incorrendo em ilicitude, em comportamento lesivo à ética e à lei.

Neste momento dos limites, vê-se a importância da formação de cada um e sua respectiva repercussão na vida profissional. Preocupa ver comportamentos acadêmicos como, por exemplo, o de assinar uma lista de presenças por outro colega, ou respondendo verbalmente a chamada por outro, praticando um momento de empatia para com o outro ausente, sem refletir sobre a veracidade do fato e suas implicações éticas. Pior é ver acadêmico de Direito buscando fraudar atestado médico, envolvendo outra categorial profissional. O que será desse futuro profissional e como ele tratará a mentira e a verdade para com seus clientes? Quais serão seus limites?


3. A configuração da verdade

Se de um lado é impossível ficar-se absolutamente isento de mentiras (seja não as proporcionando, seja não as encontrando por atitudes de terceiros) tem-se, de outra forma, o problema de se saber quando realmente pode-se afirmar que algo seria verdadeiro.

A verdade é objeto de grande preocupação perante a teoria do conhecimento, porque na medida em que se possa conhecer um objeto na sua mais específica característica, na sua verdadeira essência, poderá se pressupor que o conhecimento está sendo pleno.

Com efeito, seria plausível afirmar que a verdade tem importância para o conhecimento na medida em que, estando-se diante de situações verdadeiras, pressupor-se-ia que o conhecimento estaria sendo correto, por mais ingênuo que isso possa parecer.

Esse raciocínio, portanto, faz com que a verdade seja objeto de preocupação das ciências, na medida em que o resultado de seus estudos possa ser válido (gerando a idéia de um conhecimento seria válido se fosse verdadeiro).

Porém, voltando-se à verdade, cumpre indagar: quando algo é verdadeiro?

Num primeiro momento, é possível concluir que a verdade não está na pessoa que pensa sobre o objeto, mas sim nele mesmo.

Em outras palavras, uma palestra é uma verdade não somente porque se a imagina no momento que ela ocorre. É verdadeira porque enquanto está acontecendo, suas características de algo realizado são dela e não de quem pensa sobre ela. A verdade sobre um acidente de trânsito não está no que alguém descreve sobre o mesmo, e sim sobre o que realmente aconteceu.

De tal concepção já se pode perceber que, quando se trata da verdade, seu significado não se apresenta unívoco, especialmente porque tal palavra (verdade) pode estar justificada por fatores ideológicos, os quais, muitas vezes, podem até caminhar por trilhas opostas.

BAZARIAN (1988, p. 136 a 138) relaciona nove espécies de verdade, passando desde a verdade material, objetiva ou real e a verdade formal ou lógica como pelas verdades estabelecidas por axiomas, por valores, pela moral, pela pragmática, pela vontade político-estatal, religiosa e outras verdades que nem assim deveriam ser denominadas, por não constituírem uma expressão de uma realidade, já que não passariam de ficções ou ilusões.

Como bem explica tal autor, a ciência que estuda o conhecimento (Gnosiologia) e as Ciências Naturais "só lidam com os dois tipos fundamentais de verdade: a verdade material e a verdade formal", pois, rigorosamente falando, só tais espécies têm o direito a serem denominadas como verdades propriamente ditas, por terem "caráter objetivo, necessário e universal" (BAZARIAN, 1998, p. 138).

Interessante observar que o Direito, como uma disciplina axiológica, trabalha com a emissão de juízos de valor (como devem ser as coisas), vinculando verdades pelos valores estabelecidos na lei ou pelo comportamento humano, diferentemente das Ciências Causais, onde os fenômenos naturais e sociais não dependem diretamente da vontade humana. Logo, nestas últimas (nas ciências causais), a obtenção da verdade assume uma característica de maior segurança, na medida em que está representada por leis naturais descobertas pelo homem (as quais não dependem dele para existir) (BAZARIAN, 1998, p. 139-140).

De qualquer maneira, é preciso partir-se da noção de que a verdadeira verdade acaba sendo somente aquela que pode ser demonstrada sem a interferência subjetiva do homem, tratando, pois, de Ciências (Astronomia, Física, Química, Biologia, Antropologia etc) onde a demonstração da causa se faz por "métodos de verificação experimental e demonstração, pelos métodos estatísticos, probabilístico, histórico, comparativo e outros", de modo que a conclusão da prova científica "tem base sólida e quando não é suficientemente verdadeira, tem grande probabilidade de o ser" (BAZARIAN, 1998, p. 139).

Logo, é possível notar que a verdade para o Direito não se assenta em medidas absolutamente seguras, a não ser que se paute em demonstrações causais de ciências afins, das quais pode se valer (como a matemática, a química, a engenharia). Entretanto, mesmo diante delas, é plausível imaginar-se equívocos, capazes de fazer com que muitas conclusões científicas sejam revistas, por "novas verdades" surgidas a partir de diferentes critérios investigativos.

De fato, na esteira de tal pensamento, é certo concluir que o fogo queima porque se colocarmos algo sobre ele, isso vai ocorrer ou um objeto cai, porque se o soltarmos ele vai cair (hipóteses de situações regidas por ciências causais).

Contudo, é importante registrar que nem sempre uma demonstração científica pode ser definitivamente entendida como verdadeira. A História já demonstrou muitas teses tidas como científicas que se desmancharam com a própria evolução do Homem e os meios investigatórios para a busca da verdade. Quantos conceitos já foram ultrapassados na Medicina, na Física etc.? Isso deve ser lembrado para que um cuidado seja sempre estabelecido: conceber dogmaticamente uma verdade, como algo imutável e eterno, não é compatível com um espírito científico, que deve estar apto a refletir e questionar os fatos que são seu objeto de estudo.


4. Verdade e utopia

Um problema intrincado tem sido colocado pela filosofia moderna: a verdade é algo meramente utópico. Em outras palavras: jamais se poderá afirmar, com segurança absoluta, que o produto encontrado efetivamente corresponde à verdade (MARINONI e ARENHART, 2001, p. 279).

Com efeito, esta afirmação se sustenta na medida em que se percebe que o questionamento sobre a verdade de um fato exige sua reconstrução (visto que o fato já ocorreu). E neste processo de reconstruir, inevitavelmente surgirão interferências como o aspecto subjetivo de quem narra o fato segundo sua visão.

Neste ponto é interessante observar que os fatos também são interpretados. Diante da hermenêutica jurídica, não há o costume de destacar que a interpretação não é somente feita sobre o Direito, mas também sobre os fatos. Por assim dizer, ainda que as normas jurídicas exijam interpretação (através dos mais variados meios), os fatos da vida também são sujeitos de interpretação. Esta interpretação é inevitável, até para que se faça a aplicação da norma ao fato, como se o pratica quando se realiza a denominada subsunção jurídica.

Assim, se a descrição dos fatos para a aplicação da norma depende da interpretação que o sujeito fará do acontecimento, não resta dúvidas que a verdade acabará sendo objeto de interpretação, na medida de sua reconstrução.

Entretanto, a conclusão de que a busca da verdade é impossível, já que sempre ela será uma mera reconstrução do que aconteceu, não pode ser um ponto final para o tratamento do tema, sob pena de servir como obstáculo para a própria atividade jurisdicional. Se não se pode buscar a verdade, qual a razão de se produzir provas? Como poderia ficar a formação do convencimento do juiz, necessária para que se possa apreciar um conflito dentro de parâmetros que possam justificar a sua solução?

Assim, as delimitações para a obtenção da verdade são reflexões necessárias para se compreender que a descoberta da verdade nunca poderá ser tida como plena, absoluta, exigindo sempre a maior atenção possível aos resultados obtidos pelos meios de prova que poderão ter servido para demonstrá-la (depoimentos, provas documentais, periciais etc).

De qualquer maneira, convenciona-se que a verdade possa ser conseguida a partir da formação de certos elementos capazes de reconstruir coerentemente uma realidade. A produção da prova, portanto, busca justamente fazer tal reconstrução e com o resultado obtido, tem-se a concluir que se atestará (ainda que hipoteticamente) a veracidade ou autenticidade de alguma coisa (MARINONI e ARENHART, 2001, p. 274).


5. A verdade formal e a verdade real

O Direito Processual, de regra, trabalha com os conceitos de verdade material (ou real ou substancial) e de verdade formal.

De uma forma simplificada, a verdade material corresponde aos fatos que realmente aconteceram; diz-se verdade formal aquela representante dos fatos perante o processo, limitada ao que foi produzida dentro dos autos.

Uma questão padrão sempre surge na abordagem desta matéria: qual verdade deve ser buscada para o processo?

Pode-se afirmar que num primeiro momento, o entendimento predominante era de que para o Processo Penal, a verdade a ser atingida era a real, enquanto que para o Processo Civil seria a verdade formal.

Entretanto, a pode-se afirmar a verdade real apresenta-se como um objetivo (tanto para o Processo Penal como para o Processo Civil), algo a ser pretendido pelo juiz, já que, teoricamente, o que se quer do processo é um resultado eficaz e mais concreto possível, circunstâncias que só poderiam ser atingidas por uma tentativa (ainda que utópica) de se obter a verdade real.

Porém, apenas para se refletir, o que se consegue atingir no processo é sempre uma verdade formal, demonstrada pelo que se conseguiu obter da prova que nele foi produzida, pois a verdade real está num plano ideal, fora do contexto possível de ser atingido.

Assim, o caminhar do processo exige os olhos voltados para a verdade real, buscando-se dela se aproximar o máximo possível, ainda que, ao seu final, apenas se possa conseguir uma verdade formal. Essa conclusão é importante principalmente para ampliar a possibilidade da produção da prova por provocação ex officio do magistrado, que não pode ficar atrelado à produção realizada pelas partes, se esta for insuficientemente para a formação de seu conhecimento.


6. A parte e a mentira

Qual a inserção da parte neste contexto de verdade e mentira?

Obviamente que antes de ser parte (e, portanto, estar perante um processo judicial), o indivíduo está inserido num contexto social, onde a mentira, como já se viu, por diversas vezes acaba sendo tolerada.

Porém, inserido num processo judicial já começa a envolver em seus relacionamentos não somente a parte contrária com quem está conflitando, mas também o Poder Judiciário e todo aparato estatal exigido para que o conflito venha a receber uma solução reconhecida e aplicada pelo próprio Estado.

Neste momento, a responsabilidade pela observância dos limites do lícito-ilícito, do ético/antiético assume uma destacada característica, pois agora a mentira vai ultrapassar a consciência do indivíduo mentiroso e se projetar com conseqüências para vidas e funções alheias.

Surge então a possibilidade de prejuízo para a parte contrária, quando poderá se ver tolhida de seu direito mediante a mentira da outra parte. Surge, ainda, a possibilidade de prejuízo para o Estado, seja na possibilidade de ser induzido em erro na formação de convencimento do juiz diante de alegações falsas, seja desperdiçando tempo estatal com atividades desnecessárias.

Cabe, por conseqüência, fazer-se os questionamentos provocados pela indagação inicial: existe direito da parte em faltar com a verdade diante de um processo? A parte pode mentir perante o Poder Judiciário?

A resposta genérica para tais questionamentos deve ser clara: a parte não tem o direito de mentir!

Entretanto, antes de se demonstrar a configuração do dever de dizer a verdade, é importante observar algumas exceções que o ordenamento jurídico consagra, para que, superando tais hipóteses, fique bem claro que não há direitos para que se falte com a verdade.


7. Exceções ao dever de dizer a verdade

Alguns pontos são esclarecedores para se compreender que o dever de dizer a verdade, do qual irá se tratar, não é absoluto diante do que o próprio ordenamento jurídico brasileiro estabelece.

Em primeiro lugar para a abordagem das exceções ao princípio da veracidade está a Constituição Federal, quando trata de um direito do preso.

Afirma o art. 5º, inc. LXII que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado [..]".

Por decorrência de tal dispositivo constitucional, entende-se, majoritariamente, que se o preso pode se calar, não tem obrigação de dizer a verdade. A interpretação vai até mais longe ao ponto de afirmar que, no plano do Processo Penal, o réu não tem o dever de falar e nem de dizer a verdade (quando não quiser exercer o direito de ficar calado), conforme informa ARANHA (1988, p. 73).

No plano do Processo Civil tal regra não tem aplicação, pois não envolve a figura do preso e nem é tutelado o mesmo bem, pois o seu plano principal envolve patrimônio, distinto do processo penal onde se destaca a liberdade como bem jurídico principal.

Entretanto, o Código de Processo Civil, faz ressalva em relação à obrigação de se depor, conforme o art. 347, ao dispor:

"Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

I – criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo."

Fora de tais hipóteses (a aplicação da Constituição Federal e o que dispõe o art. 347 do CPC), não há que se falar em ressalvas para o dever de dizer a verdade.

Sobre o autor
Celso Hiroshi Iocohama

advogado, doutor em Direito pela PUC/SP, doutorando em Educação pela USP, mestre em Direito pela UEL, especialista em Docência do Ensino Superior pela UNIPAR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

IOCOHAMA, Celso Hiroshi. O dever de veracidade das partes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1366, 29 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9645. Acesso em: 23 dez. 2024.

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