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Breves exposições sobre a imprescindibilidade da cadeia de custódia forte nas provas digitais colhidas em sede policial

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Agenda 16/02/2022 às 11:57

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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COMO Vender Drogas Online (Rápido). Produção de Philipp Käßbohrer, Matthias Murmann, Lars Montag. Berlim: Netflix, 2019. (30 min.), 4K, son., color. Legendado. Disponível em: <https://www.netflix.com/title/80218448>. Acesso em: 07 ago 2021.

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LEVY, Pierre. Filosofia World: o mercado, o ciberespaço, a consciência. Lisboa: Instituto Piaget, 2000.

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MACHADO, Leonardo Marcondes. O inquérito policial goza de contraditório (mitigado) e defesa (limitada). Coluna Academia de Polícia. 2018. Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-set-04/academia-policia-inquerito-policial-goza-contraditorio-mitigado-defesa-limitada>. Acesso em: 07 ago 2021.

MARINHO, Girlei Veloso. Cadeia de Custódia da Prova Pericial. 2011. 110 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Administração Pública, Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresa, Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 2011. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/9024/RELAT%C3%93RIO%20COMPLETO%20DEFESA.pdf?sequence=1>. Acesso em: 07 ago 2021.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

PEREIRA, Eliomar da Silva. Teoria da Investigação Criminal. São Paulo: Almedina, 2010.

PEREIRA, Eliomar da Silva. Teoria da Investigação Criminal: uma introdução jurídico-científica. 2. ed. ampl. e rev. São Paulo: Almedina, 2019.

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PRADO, Geraldo. Limite às Interceptações Telefônicas e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

PRADO, Geraldo. Prova Penal e Sistema de Controles Epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. 1. ed. São Paulo: Marcial Pons. 2014.

SANTA CATARINA. Gustavo Gigliotti Murijo. Secretaria de Estado da Segurança Pública. Investigação Criminal I. Florianópolis: Academia da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, 2017. 158 slides, color.

SANTA CATARINA. Gustavo Madeira da Silveira. Secretaria de Estado da Segurança Pública. Investigação Criminal II: coleta de dados e informações na investigação criminal. Florianópolis: Academia da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, 2017. 44 slides, color.

SANTA CATARINA. Gustavo Madeira da Silveira. Secretaria de Estado da Segurança Pública. Investigação Criminal II: a lógica aplicada à investigação criminal. Florianópolis: Academia da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, 2017. 21 slides, color.

SILVA, Marcio Alberto Gomes. Inquérito Policial: Uma análise jurídica e prática da fase pré-processual. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2018.


  1. [...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. p. 101.

  2. [...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. p. 104.

  3. Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.

  4. [...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. p. 62.

  5. [...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. p. 31.

  6. [...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. p. 45.

  7. Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. p. 239.

  8. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p.107.

  9. LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p.194.

  10. SILVA, Marcio Alberto Gomes. Inquérito Policial: Uma análise jurídica e prática da fase pré-processual. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p.33.

  11. Trata-se da existência de prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para a deflagração do procedimento investigativo, bem como de suas diligências posteriores.

  12. SILVA, Marcio Alberto Gomes. Inquérito Policial: Uma análise jurídica e prática da fase pré-processual. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p.33.

  13. BONFIM, Edilson Mougenot. Júri: do inquérito ao plenário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.18.

  14. PEREIRA, Eliomar da Silva. Teoria da Investigação Criminal: uma introdução jurídico-científica. 2. ed. ampl. e rev. São Paulo: Almedina, 2019. p.26.

  15. PEREIRA, Eliomar da Silva. Teoria da Investigação Criminal: uma introdução jurídico-científica. 2. ed. ampl. e rev. São Paulo: Almedina, 2019. p.26.

  16. MACHADO, Leonardo Marcondes. O inquérito policial goza de contraditório (mitigado) e defesa (limitada). Coluna Academia de Polícia. 2018. Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-set-04/academia-policia-inquerito-policial-goza-contraditorio-mitigado-defesa-limitada>. Acesso em: 19 abr. 2020.

  17. Reitera-se, aqui, sobre a abrangência do Inquérito Policial ao coligir provas, não limitando-se à fase processual do Inquérito, por mais que seu foco seja nela. Assim, tende o caderno indiciário a ser muito mais que mera peça informativa ao titular da ação penal, tendo a investigação criminal função central do processo penal. PEREIRA, Eliomar da Silva. Teoria da Investigação Criminal: uma introdução jurídico-científica. 2. ed. ampl. e rev. São Paulo: Almedina, 2019. p.26.

  18. Trata-se de possibilidade prevista na Lei n. 9.296/1996, esta que age no sentido de regulamentar o inciso XII, do art. 5º, de nossa Carta Magna.

  19. BONFIM, Edilson Mougenot Júri: do inquérito ao plenário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.18.

  20. Essa evolução ora falada, com o avanço do tempo, acabou se tornando um robusto lastro de elementos da vida íntima do usuário merecendo ser amparado constitucionalmente como algo garantido pelas inviolabilidades já citadas do art. 5º, da CRFB/1988. MACHADO, Leonardo Marcondes. Buscas em celulares sem ordem judicial: atalhos investigativos e nulidades. Coluna Academia de Polícia. 2019. Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-mar-26/academia-policia-buscas-celulares-ordem-judicial>. Acesso em: 20 abr. 2020.

  21. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 92009 RS 2017/0302378-7, Quinta Turma. Relator: Ministro Felix Fischer. Brasília, DF, 10 de abril de 2018. Diário da Justiça Eletrônico. Brasília, 16 abr. 2018. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/574631801/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-92009-rs-2017-0302378-7/inteiro-teor-574631811?ref=serp>. Acesso em: 20 abr. 2020.

  22. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 372762 MG 2016/0254030-1. Relator: Ministro Félix Fischer. Brasília, DF, 03 de outubro de 2017. Diário da Justiça Eletrônico. Brasília, 16 out. 2017. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/511208828/habeas-corpus-hc-372762-mg-2016-0254030-1/inteiro-teor-511208838?ref=juris-tabs>. Acesso em: 20 abr. 2020.

  23. BRASIL. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Brasília, DF, 16 jul. 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm>. Acesso em: 26 abr. 2020.

  24. BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília, DF, 23 abr. 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 26 abr. 2020.

Sobre o autor
Matheus Henrique Mendonça

Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, em Santa Catarina. Aprovado no Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil XXXIII. Atualmente, atuante como paralegal no Núcleo de Direito Penal e Compliance no Silva&Silva Advogados Associados, em Itapema/SC.

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